Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2163/23.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP202403192163/23.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência directa no desfecho da outra.
II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado.
III - A discussão do alegado contracrédito noutra acção declarativa permite e justifica a suspensão da instância de embargos (e executiva) considerando que o resultado dos embargos (através do qual se pretende obter a compensação de créditos) depende do reconhecimento ou não desse crédito ali invocado pelo executado/embargante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2163/23.8T8PRT-A .P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: Rui Moreira

Adjunto: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira


*

Sumário

………………………………

………………………………

………………………………


*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA deduziu os presentes embargos de executado contra a execução que lhe move BB, invocando a compensação.

Alegou, para tanto, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, no âmbito do Proc. n.º 1132/15.6T8MTS-C, Juiz 1, um processo de partilha adicional de bens, instaurado pela aqui Executada em 4 de Dezembro de 2022.

Pede que seja a execução suspensa atendendo à pendência de ação judicial de partilha adicional de bens, que constitui causa prejudicial, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 272 do CPC.

O Exequente contestou, propugnando pela improcedência do pretendido, nomeadamente quanto ao pedido de suspensão do processo.


*

Proferiu-se decisão que suspendeu as instâncias de embargos e executiva.

*

Inconformado com a decisão, o Embargado/Exequente interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

2.1 O requerimento impetrado pela Recorrida, nos presentes embargos, peticionando a suspensão dos mesmos, por força da instauração do processo de partilha adicional, que se encontra em curso e em recurso, alegando ser esta causa prejudicial aos embargos, que mereceu despacho favorável da Meritíssima Juiz "a quo" foi mal apreciado, não assistindo razão para tal deferimento.

2.2 Não se encontram reunidos todos os pressupostos para que tal pretensão fosse deferida nos presentes autos, já que, a decisão que vier a ser tomada naquela partilha adicional, não esvazia, nem colide com o objeto dos presentes embargos e do processo executivo de que os embargos são apenso.

2.3 E nem sequer se pode afirmar, como assim o faz a Julgadora “a quo” que a exceção invocada da compensação só pode ser dirimida após se perceber da existência ou não de outros bens na requerida partilha adicional.

2.4 Na verdade, nem sequer se percebe tal motivação, pois nos embargos se peticiona a compensação do valor exequendo (124.970,86 €) com um alegado direito a montantes que não haviam ainda sido partilhados no inventário findo por sentença, devidamente transitada em julgado aos 14/12/2020, tudo conforme consta dos documentos juntos nos autos executivos (certidão do processo de inventário).

2.5. Venerandos Desembargadores, de modo algum podia a exceção da compensação, invocada pela Recorrida, ser fundamento, como justificou a Julgadora “a quo” para causa prejudicial aos presentes autos e à suspensão dos mesmos, bem como da execução principal, essencialmente porque nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil, a compensação só pode operar quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, e desde que o  contracrédito esteja reconhecido judicialmente, e quando o crédito dado em execução seja compensado com outro que também tenha força executiva, não podendo ocorrer compensação se um dos créditos já foi dado à execução e outro, que ainda é hipotético e controvertido, se encontra peticionado em ação declarativa, como “in casu”.

2.6 Pelo que, a motivação da Julgadora “a quo” do pedido de compensação para o deferimento da suspensão dos embargos e da execução, por força daquele constituir causa prejudicial, violou o previsto no artigo 847º do Código Civil, o que ora se invoca para todos os efeitos legais.

2.7 Mais, a Recorrida não se encontra em condições de obter a realização coativa da contraprestação, e muito menos esta pode ser fundamento da decretada suspensão, até porque a ação executiva, de que estes embargos são apenso, não é passível de suspensão em virtude de causa prejudicial.

2.8 Na ação executiva não há decisão a proferir sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efetivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, pelo que, a Juiz “a quo” fez errada interpretação do previsto no artigo 272º, n.º 1 do CPC, o que ora se sindica, até porque decidir, como o fez a Julgadora “a quo”, a suspensão dos embargos e dos autos executivos, fora dos casos legalmente admitidos em sede de oposição à execução, é claramente violar o direito do Recorrente em cobrar eficazmente o seu crédito, específica finalidade de qualquer execução para pagamento de quantia certa, crédito que remonta a Setembro de 2020, devidamente transitado em Julgado, no montante de 122.434,46 €.

2.9 Salienta-se que não é atendível a motivação da Julgadora “a quo”, ao justificar que uma eventual partilha adicional, a proceder, pode constituir causa prejudicial aos presentes embargos e à ação principal executiva, já que o Recorrente aguarda desde Setembro de 2020 (há mais de 3 anos) que a sua ex-esposa Recorrida lhe liquide as tornas que lhe pertence, no montante de 122.434,46 €, pelo que, reitera-se, os presentes autos de embargos não são dependentes do que vier a dirimir-se na nova partilha adicional, nem este novo processo de partilha adicional pode ser causa prejudicial aos embargos e à ação executiva, pelo que o despacho recorrido violou o previsto no artigo 272º, n.º 1 do CPC.

2.10 Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 272º do CPC, que “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.

2.11 Sucede que a Recorrida, atenta a data e o “timing” da instauração da ação aos 04/12/2022, teve com a sua instauração o propósito principal, senão único, de obter a suspensão do processo executivo que o Recorrente teria que intentar pro força do pagamento das tornas não ser liquidado até 17/01/2023, como era obrigação da Recorrida (vide escritura de hipoteca junta nos autos executivos principais), sendo este FACTO NOTÓRIO, que ora se invoca.

2.12 A presente suspensão dos embargos e da execução somente interessa à devedora de tornas, já que ficou com o único imóvel no valor de 335.000,00 euros e outros bens móveis, e nenhuma torna pagou, conforme se obrigou, pelo que, com a única intenção de continuar a não liquidar as tornas devidas, instaurou um novo processo “fantasma” de partilha adicional, “inventando” bens comuns, que sabe claramente não existiram.

2.13 E ainda, se bem atentarmos, os presentes embargos aguardam somente o despacho saneador e marcação de julgamento, sendo prejudicial a sua suspensão para ficar a aguardar anos pela decisão definitiva a proferir, caso a partilha adicional impugnada, venha a ter sucesso, diga-se, “venha”.

2.14 Assim, o despacho de suspensão da instância (embargos e ação principal executiva), que ora se sindica, mais não foi que um “salvo conduta” para a devedora relapsa, continuar a não liquidar as tornas que são devidas ao Recorrido, reitera-se, devidamente transitadas em julgado, violando assim, de igual modo tal despacho recorrido o previsto no n.º 2 do artigo 272º do CPC.

2.15 Continua assim, por força de tal despacho de suspensão, que ora se sindica, o Recorrente, sem património e sem tornas, e em consequência a devedora relapsa Recorrida, por força de fazer distribuir no Tribunal uma “fantasma” partilha adicional, continua a livrar-se do pagamento das tornas àquele, dívida que decorre desde Setembro de 2020, usufruindo do imóvel e do dinheiro de tornas que não lhe pertence.

2.16 Por fim, e mais concluindo, nem sequer na partilha adicional intentada pela Recorrida se discute o direito às tornas do Recorrente, até porque este direito já se encontra definido por sentença, devidamente transitada em julgado, não contendo este direito com o eventual próximo acervo a partilhar, designadamente quanto à titularidade dos valores pagos após o divórcio, único que se poderá dirimir em sede de partilha adicional.


*

II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se presente instância deve ser suspensa até que seja proferida decisão de mérito, transitada em julgado, no processo de partilha adicional dos bens pertencentes ao património do ex-casal.


*

III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos)

*

IV-DIREITO

A única questão que se suscita consiste em saber se a acção declarativa na qual se discute a partilha adicional de bens do ex-casal (fundamento da compensação de créditos) configura uma causa prejudicial que justifica a suspensão dos embargos de executado e consequentemente, da instância executiva apensa.

Nesta matéria rege o artigo 272º, n.º 1, 2 do Código de Processo Civil:

“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”

Por conseguinte, a suspensão da presente instância só é admissível na hipótese da decisão a proferir nestes autos estar dependente do julgamento da partilha adicional de bens que constituíam o património do casal.

A este respeito, tem sido entendido que, para se poder afirmar uma relação de dependência de uma causa em relação a outra, é necessário que a procedência/improcedência de uma tenha influência imediata no destino da outra, de tal forma que o possível desfecho de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra. Ou seja, importa poder concluir pela existência de uma conexão entre as relações materiais controvertidas de uma e outra das causas[1].

Na sequência do divórcio decretado entre as partes, procedeu-se à partilha do acervo dos bens do casal, ficando a Executada a dever ao Exequente, por sentença transitada em julgado, a quantia monetária que agora este último reclama no âmbito da acção executiva apensa.

Em 04/12/2022, após ter decorrido cerca de dois anos daquela partilha, a Executada intentou contra o Exequente a acção judicial n.º 1132/15.6T8MTS-C, pendente no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, com vista à partilha adicional de bens, alegando que o valor recebido pelo Exequente da A... constitui bem comum do casal, pretendendo, mediante os presentes embargos, obter a compensação entre os recíprocos créditos.

O Exequente, naquela acção judicial, refutou a argumentação da Executada alegando que, pelo contrário, o valor monetário recebido da transportadora aérea como indemnização auferida pela sua pré-reforma, foi pago após 6 anos do seu divórcio, pelo que tal quantia pertence, única e exclusiva, ao ora Embargado, inexistindo qualquer contracrédito a favor da Embargante.

A oposição mediante embargos, quando o título executivo é uma sentença, como é o caso, só pode ter como fundamentos os que se encontram elencados no art. 729.º do C.P.Civil.

Através da oposição à execução, o executado pretende destruir ou paralisar a eficácia executiva do título.[2]

Com interesse para este caso, o art. 729.º, al. h) do C.P.Civil contempla a possibilidade do executado invocar contra o exequente um contracrédito, com vista a obter a compensação de créditos.

Esta possibilidade, referem Vírginio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo,[3] “para além de consagrar o entendimento largamente sufragado na jurisprudência, serve essencialmente para afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade da compensação poder ser alegada em sede de oposição à execução por via de excepção (…)”

Todavia, importa ter presente que, na oposição à execução, o executado não pode reconvir pois “a reconvenção, que não é um meio de defesa mas de contra-ataque, não é admissível no processo executivo nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam.”[4]

Nesta linha de argumentação, no que concerne à questão da qualificação processual da compensação, Rui Pinto[5] esclarece que se trata de uma compensação excepção e não de uma compensação reconvenção porque “como a oposição à execução não admite reconvenção na respectiva petição, o devedor não pode pedir a apreciação do seu direito com valor de caso julgado, nem pedir a condenação do seu credor exequente pela dívida remanescente à compensação, i.é, o exequente nunca sai da acção executiva com um (novo) título executivo do executado contra si.”

De qualquer forma, para que essa pretensão compensatória tenha êxito importa verificar se estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 847.º do C.Civil; na afirmativa, a obrigação do executado deve ser extinta em conformidade com o valor do contracrédito do executado.

Nos termos do citado artigo 847.º, nº1, als. a) e b) do Código Civil, se duas pessoas forem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode potestativamente livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam certos requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Em suma, a compensação é um modo de extinção das obrigações na hipótese de duas pessoas serem reciprocamente credor e devedor, admitindo-se a possibilidade de, qualquer delas, poder livrar-se da sua obrigação, por meio de compensação, com a obrigação do seu credor.

Na interpretação do requisito atinente à exigibilidade judicial do crédito, no âmbito da oposição à execução, a jurisprudência começou por exigir a apresentação de um documento que comprovasse o contracrédito[6], mas inflectiu essa orientação e actualmente reconhece que essa interpretação restritiva não tem apoio no elemento literal da norma.

Neste sentido, o recente Acórdão do STJ, de 12/12/2023,[7] declarou que “Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes.

Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato.”

O anterior Acórdão do STJ, de 10/10/2022[8], sumariou que “É possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva.”

Na doutrina, sobre a temática, José Lebre de Freitas[9] advoga que é permitido ao executado “deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como exceção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição).”

Acrescentando, com interesse, que “A consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo.”

Por forma a aferir da admissibilidade da suspensão da presente acção executiva e dos embargos de executado, o julgador, no caso sub judice, deve chegar à conclusão que a procedência/improcedência daquela acção de partilha adicional determina o desaparecimento do fundamento (compensação) invocado como defesa pela Executada contra a execução.

Afigura-se-nos indubitável que o resultado da mencionada acção de partilha adicional (no âmbito da qual se discute se determinadas quantias monetárias recebidas pelo Exequente fazem parte do património comum do casal), ou seja, o julgamento a favor ou contra a pretensão ali deduzida pela aqui Embargante, irá forçosamente ter repercussão directa no julgamento da presente oposição, através do qual a Embargante declarou querer operar a compensação com o eventual crédito que lhe for reconhecido.

Numa palavra, a discussão do alegado contracrédito noutra acção judicial permite e justifica a suspensão da instância de embargos (e executiva) considerando que o resultado dos embargos depende do reconhecimento ou não desse crédito invocado pela Executada para lograr extinguir o crédito exequendo por via compensatória.

Perante as razões aduzidas, concordamos com a análise da situação explanada na decisão impugnada, concluindo-se que se justifica a suspensão dos embargos e da execução com fundamento na pendência de uma causa prejudicial.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.


Porto, 19/3/2024
Anabela Miranda
Rui Moreira
Artur Dionísio Oliveira
_____________
[1] cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Comentário ao Código Processo Civil, Vol. 3.º, pág. 206, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., pág. 501.
[2] Reis, José Alberto dos, Processo de Execução, vol. I, pág. 118.
[3] A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2015, Almedina, pág. 251.
[4] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, págs. 209 e 210.
[5] A Acção Executiva, 2018, AAFDL, págs. 390 e 391.
[6] v. Acs. STJ de 11/07/2006, 14/03/2013 e 02/06/2015 e Acs. TRL de 16.09.2014 e de 07/05/2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] v. ainda Ac. STJ (rel. Ana Resende) de 10/11/2022 e Ac. TRC de 28/01/2020 disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Rel. Cura Mariano; em sentido contrário, Ac. STJ de 11/07/2019 disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 202.