Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1348/21.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL
Nº do Documento: RP202403181348/21.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que os danos produzidos, seja a terceiro seja a qualquer um dos condóminos, resultem de um comportamento omissivo do condomínio e do respetivo administrador ocorrerá uma situação de concurso de responsabilidades, aplicando-se, então, o regime de solidariedade consagrado no artigo 497º, nº 1 do Código Civil.
II - Embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso de imóvel que se destinaria a constituir a residência do agregado familiar do lesado, sem necessidade de este alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas.
III - Para efeito de fixação do respetivo quantum indemnizatur, não se destinando o imóvel ao mercado de arrendamento, não será adequado atender, sem mais, ao seu valor locativo, devendo antes o tribunal recorrer à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
IV - É entendimento jurisprudencial reiterado de que os valores indemnizatórios com recurso a juízos de equidade, porque assentes na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas devem ser alterados quando se evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1348/21.6T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Local Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Anabela Mendes Morais
2º Adjunto Des. António Mendes Coelho
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Condomínio ... sito à Rua ..., Póvoa de Varzim e A..., Ldª. pedindo a condenação destes:

(i) a, solidariamente, procederem a obras de reparação e/ou substituição do telhado e da totalidade da cobertura do condomínio Réu, adequadas a estancar e impedir definitivamente a entrada de águas e humidade através das partes comuns para a sua fração;

(ii) a, solidariamente, repararem todos os danos em tetos, paredes, pisos, portas e demais elementos componentes da fração da autora que estão afetados pelas entradas de água e humidade através das partes comuns;

(iii) a pagarem-lhe a quantia de €19.800,00, correspondente a 33 meses de privação do uso da fração, entre janeiro de 2019 a setembro de 2021, inclusive, calculados ao montante mensal de € 600,00 e ainda a quantia de €600,00 por cada mês, a partir de outubro de 2021, inclusive, até à efetiva reparação do telhado, das partes comuns e dos prejuízos e danos causados na fração da Autora;

(iv) a pagarem-lhe a quantia de € 2.500 a título de danos morais;

(v) a pagarem-lhe uma sanção pecuniária compulsória de € 25,00 por cada dia em que, após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser decretada, deixarem de reparar tais vícios das partes comuns e danos causados no apartamento da Autora.

Para substanciar tais pretensões alegou ser proprietária de uma fração autónoma no Edifício sito à Rua ..., Póvoa de Varzim, constituído em regime de propriedade horizontal, não conseguindo usá-la desde a data da sua aquisição, em virtude de nela se registarem infiltrações e humidades com origem no telhado e nas caleiras do prédio.

Mais alegou que as infiltrações e humidades vêm causando estragos na sua fração, sendo que por cada mês que passa se vê impedida de a usar - o que lhe acarreta um prejuízo de €600,00 mensais, correspondente ao respetivo valor locativo -, facto que lhe ocasiona tristeza e frustração.

Acrescentou que reportou ao 1.º réu e à 2.ª ré (que administra e representa aquele) as infiltrações e humidades da sua fração, assim como solicitou a convocação de assembleias gerais de condóminos para deliberar sobre a realização de obras urgentes do telhado e a reparação da sua fração; apesar disso, nem o 1.º réu deliberou e adjudicou as obras necessárias a pôr cobro às infiltrações e humidades, nem a 2.ª ré acautelou a convocação de assembleias para deliberar orçamentos e contratar a adjudicação urgente de obras de reparação do telhado e partes comuns, agindo sem a diligência devida.

Citados os réus, apresentaram contestação conjunta na qual impugnam a existência dos reclamados danos não patrimoniais e que a autora esteja privada do uso da fração por facto que lhes seja imputável, já que as infiltrações não são provenientes da cobertura do prédio, mas antes da construção do prédio vizinho.

Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente procedente e, em consequência decidiu:

a) Condenar solidariamente os réus a procederem a obras de reparação do telhado/caleiras adequadas a estancar e impedir definitivamente a entrada de águas e humidades na fração da autora através das partes comuns do prédio;

b) Condenar solidariamente os réus a procederem à reparação de todos os danos nos elementos componentes da fração da autora identificados em 7) dos factos provados;

c) Condenar ambos os réus no pagamento à autora a quantia de €6.800 (seis mil e oitocentos euros), a título de indemnização por privação de uso, entre Dezembro de 2019 e Setembro de 2021, bem como no pagamento da quantia de €200 (duzentos euros) por cada mês vencido e que se vencer desde Outubro de 2021 até às efetivas reparações mencionadas em a) e b);

a) Condenar ambos os réus no pagamento da quantia de €1.300 (mil e trezentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;

b) Absolver os réus do pagamento de sanção pecuniária compulsória de €25 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso na reparação dos danos após o trânsito em julgado da sentença, bem como do demais peticionado».

Não se conformando com o assim decidido, quer a autora quer os réus vieram interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso a autora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1.- O presente recurso vem da douta sentença proferida nos autos, a qual valorou erradamente os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, não se mostrando conforme uma boa decisão de Direito.

A.- Da impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto:

2.- Existem meios probatórios constantes do processo que impunham que a decisão que recaiu sobre matéria de facto declarada não provada, designadamente o ponto J) dos factos não provados, fosse diversa.

3.- Com efeito, resulta das declarações de parte da Autora que a mesma foi interpelada no sentido de arrendar a fração autónoma de que é proprietária pelo preço de €600,00.

4.- As declarações de parte da Autora são ainda corroboradas pela prova testemunhal produzida, designadamente, pela testemunha BB, a qual refere no seu depoimento que os valores praticados na cidade onde se situa a fração da Autora, para um apartamento de tipologia de T-2, variam entre os €500 e os €600.

5.- Por fim, e não menos importante, as declarações de parte e prova testemunhal, no que a tal matéria de facto dizem respeito, são ainda corroboradas pela prova pericial constante dos autos.

6.- Atendendo ao objeto da perícia e ao teor do relatório pericial, do mesmo consta que o valor locativo da fração da Autora varia entre os €500 e os €550.

7.- Com efeito, relativamente à fixação do montante de indemnização por privação do uso, o Tribunal a quo não valorou todos os meios probatórios constantes dos autos, em especial, o relatório pericial na parte em que o Sr. Perito indica o valor locativo da fração em causa.

8.- Ponderando todos os meios probatórios supra mencionados, a matéria de facto constante do ponto J) dos factos declarados como não provados deverá antes ser declarada como provada, o que se requer.

Sem prescindir,

9.- A este respeito, afigura-se à Recorrente que tal segmento decisório encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não valorou, não analisou e não se pronunciou sobre todos os elementos probatórios constantes dos autos, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).

10.- De todo o modo, ainda se dirá que, sendo o perito um auxiliar do Tribunal, o qual coadjuva o julgador em questões técnicas e científicas, o julgador encontra-se vinculado ao parecer/relatório emitido pelo perito.

11.- Pelo que, pretendendo o julgador proferir decisão que não seja consonante ao parecer/relatório emitido pelo perito, sempre impende sobre o juiz um dever especial de fundamentação, relativamente, aos fundamentos para decidir de forma diversa do juízo técnico e científico do perito, o que não sucede no presente caso.

Por outro lado, e sem prescindir,

B.- Do Direito:

12.- Subsumido o direito aos factos declarados provados e não provados, após a reapreciação requerida, entendemos que a Mma. Juiz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: arts. 566.º, n.º3, 762.º, n.º 2, 1305.º todos do Código Civil.

13.- É inquestionável que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda, cuja constatação não é escamoteável; perda essa que é insuscetível de ser “naturalmente” reconstituída.

14.- No presente caso, temos que a Autora além de ter alegado os factos constitutivos do direito a ser indemnizada pelo dano de privação do uso, cremos que também fez prova do seu direito. Mas ainda mais importante, também os ora Recorridos não fizeram qualquer contraprova que abalasse a existência do direito da Autora e o seu quantum indemnizatório.

15.- Assim sendo, tendo a Autora ficado privada de usar e fruir da fração que adquiriu para a sua habitação própria e permanente, não tendo sequer chegado a ocupá-la e utilizá-la após a sua aquisição, assiste à mesma o direito a ser indemnização por ter ficado coartada no exercício pleno do seu direito de propriedade.

16.- De resto, e tendo a Recorrente logrado fazer prova bastante e cabal de que o valor locativo da sua fração se situa entre os €500 e os 600€, porquanto tais valores resultam da prova pericial, da prova testemunhal e das declarações de parte da Autora, sempre a sentença deverá ser revogada, na parte em que fixa o pagamento da quantia de €200, a título de indemnização por privação do uso.

17.- De todo o modo, e caso seja entendimento deste Venerando Tribunal que sempre se deveria recorrer às regras da equidade, ponderando os três elementos factuais alinhados, não perdendo de vista as regras da boa fé (762.º do CC), o montante fixado de 200,00€/mês na sentença ora em crise, não se afigura como justo e equilibrado.

18.- Atendendo à mais recente jurisprudência, supracitada nas alegações recursórias, cremos que ainda que o julgador lançasse mão da equidade para definir o quantum indemnizatório, sempre teria que partir do valor locativo do imóvel.

19.- Em bom rigor, afigura-se à Recorrente que o valor a fixar sempre terá que ser um valor equidistante entre o valor locativo mínimo e o valor médio de rendimento, o que, salvo o devido respeito, atendendo ao atual mercado imobiliário, não existem imóveis de tipologia T-2 a um valor de €200,00 mensais.

20.- E, assim sendo, cremos que o Tribunal a quo deveria ter fixado um valor mais aproximado do real valor locativo da fração da Autora, nunca inferior a € 550,00 mensais, pelo que ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou a interpretação e aplicação das normas ínsitas aos arts. 566.º, n.º 2 e 3, 762.º. n..º2 e 1305.º, todos do CC.


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Por seu turno, os réus terminaram a sua peça recursória formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

A- Veio o presente recurso interposto pelo facto dos recorrentes não se haver conformado com a douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente.

B- Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova produzida, devendo alterar-se a redação dos factos provados 4, 9, 10, 12, 13, 17 e 21. O facto provado 5 deverá ser eliminado e o facto não provado O) deverá ser considerado provado pese embora com redação diferente.

C- Para além disso, errou ainda o Tribunal a quo na aplicação do direito e subsunção jurídica feita aos factos provados.

D- Com efeito, a redação do facto provado 4 está errada. O Tribunal a quo refere que tal facto resultou provado da confissão expressa por parte dos recorrentes na sua contestação e da perícia e esclarecimentos do perito.

E- Ora, nos artigos 33º, 39º, 44º, 45º, 50º, 51º e 52º da contestação, os recorrentes negam que as infiltrações na fração da recorrida, se devem a danos provocados na cobertura do prédio.

F- Os recorrentes confessam no artigo 37º da sua contestação que o prédio necessita de obras de conservação geral, nomeadamente ao nível da cobertura. Ora, obras de conservação / manutenção são diferentes de obras de “reparação”.

G- Por sua vez, do relatório pericial, consta de forma explicita, que as infiltrações tiveram origem na caleira nascente do telhado do prédio que carece de ser substituída.

H- Aliás, em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, questionado se as águas poderiam vir do telhado, o Sr Perito afirmou que vinham dos caleiros que estão situados nas pontas do telhado, nomeadamente o caleiro nascente.

I- Pelo que e salvo o devido respeito, o facto provado 4 deverá passar a ter a seguinte redação:“4. O telhado do prédio necessita de obras de manutenção e a caleira nascente deve ser substituída atento ao seu estado de degradação.”

J- Relativamente ao facto provado 5, dir-se-á em boa verdade que o mesmo não é mais do que uma repetição do facto provado 4, pelo que deverá ser eliminado.

K- Consequentemente, no facto provado 6, onde se lê “em virtude do referido em 5.”, deverá ler-se “em virtude do referido em 4.”

L- No entanto e se assim não se entender e se se mantiver esse facto provado 5, ele deverá passar a ter a seguinte redação:“5. A caleira nascente situada no telhado comum do prédio encontra-se em mau estado de conservação”.

M- O facto provado 9 refere-se aos emails enviados pela recorrida aos recorrentes. Ora, do teor dos emails enviados pela recorrida e das fotografias juntas com esses emails é patente que de março de 2019 até Agosto de 2020, a recorrida queixava-se de humidades e nunca de infiltrações.

N- Pois que nos emails de 08/03/2019, 25/03/2019 e 17/11/2019, a recorrida refere-se ao facto do tecto da sua habitação estar manchado, com humidade, apesar das pinturas por ela levadas a cabo.

O- No email de 31/12/2019, a recorrida envia 6 fotografias onde é possível verificar em duas delas o tecto manchado e a pintura a estalar. Não são visíveis infiltrações que tornam a fração inabitável mas somente humidades.

P- Os emails de 21/01/2020 e de 05/02/2020, são o reencaminhamento do e-mail de 31/12/2019, com o mesmo teor e mesmas fotografias do e-mail de 31/12/2019.

Q- As 10 fotografias impressas e manuscritas a mão juntas com o documento n.º 8, não fazem parte do email de 05/02/2020 porquanto no email de 05/02/2020 só foram juntas as mesmas 6 fotografias do email de 31/12/2019, e não 16 fotografias e essas 6 fotografias do email de 31/12/2019 não correspondem àquelas outras 10 fotografias manuscritas.

R- Desconhecem-se quando àquelas 10 fotografias foram tiradas porque nenhuma prova foi feita quanto à data mas o certo é que não são as fotografias do email de 31/12/2019. Essas 10 fotografias deveriam em bom rigor de constar de um outro documento com enumeração diferente do email do documento n.º 8.

S- No email de 02/08/2020, a recorrida questiona a reparação do seu tecto.

T- No email de 15/10/2020, a recorrida questiona a reparação do telhado do condomínio e nomeadamente se essa reparação foi efetivamente feita.

U- Somente no email de 13/12/2020, é que a recorrida fala de que começam a surgir danos no andar inferior, presumindo-se que o andar inferior é a sua fração (porque inferior ao telhado). Junta com esse email do dia 13/12/2020 6 fotografias de onde é possível verificar-se, efetivamente, danos no interior da fração, nomeadamente um balde para recolha de água na cozinha.

V- Pelo que e salvo o devido respeito, os factos provados 9, 10 e 21 terão de ser corrigidos de modo a passarem a ter a seguinte redação: “9. A autora denunciou as humidades referidas em 6, aos réus, designadamente por emails de 08/03/2019, 25/03/2019, 17/11/2019, 31/12/2019, 21/01/2020, 05/02/2020 e 02/08/2020”.

“10. Através de email de 02/08/2020, a autora instou os réus a informaram-na sobre a reparação do tecto da sua fração e através de email de 15/10/2020 a autora questionou se a reparação do telhado tinha sido concretizada”.

“21. E está inabitável desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 13/12/2020.”

W- Relativamente ao facto provado 12, que se baseou no depoimento do funcionário da 2ª recorrente, dir-se-á que este referiu que se deslocou pelo menos 3 vezes à fração da recorrida e que nunca viu água a escorrer, mesmo em tempo de chuva, mas sim e somente o telhado com tinta descascada.

X- Do teor do documento n.º 12, é possível constatar que esse funcionário deslocou-se pela última vez à fração da recorrida a 14/07/2020.

Y- Pelo que o facto provado 12 deverá passar a ter a seguinte redação: “12. O 1º réu fez visitar a fração da autora através de funcionário da 2ª ré, pelo menos três vezes, sendo a última das vezes a 14/07/2020, altura em que verificou e constatou as humidades referidas em 9.”

Z- Por tudo o que foi exposto supra e por uma questão de coerência, crê-se que os factos provados 13 e 17 deverão ser alterados de modo a que fique retificado que as infiltrações foram denunciadas em 11, pelo que, onde se lê, em ambos esses factos, “não obstante o referido em 9. a 12.”, deverá ler-se “não obstante o referido em 11.”

AA- Relativamente ao facto não provado O), é verdade que à partir da Lei 4-B/2021, de 01 de fevereiro, em vigor desde o dia seguinte, voltou a ser possível a realização das Assembleias de condomínios anteriormente proibidas por causa da pandemia provocada pelo COVID 19 e não a partir do verão de 2021, como erradamente se referiu em sede de contestação.

BB- Ora, a proibição de realização de Assembleias gerais e posterior permissão da sua realização importa para o caso concreto, devendo o facto não provado O) constar dos factos provados, com a seguinte redação: “Até 02/02/2021, com a entrada em vigor da Lei 4-B/2021, de 01 de fevereio, as assembleias de condóminos estiveram suspensas por causa da pandemia.”

CC- Alterada à matéria de facto provada e não provada, forçosamente e consequentemente terá de ser alterada a subsunção jurídica feita ao caso concreto.

DD- Relativamente a procedência do pedido de realização de obras de reparação por parte do 1º recorrente, condomínio, das partes comuns, deverá retificar-se o segmento decisório por forma a ficar a constar que o 1º recorrente tem de realizar as obras de reparação na caleira nascente por forma a fazer cessar as infiltrações de água e humidades da fração.

EE- Da mesma forma, deverá retirar-se do segmento decisório referente a condenação do 1º recorrente, condomínio, na reparação de todos os elementos componentes da fração da recorrida a referência ao telhado visto que a água e humidades não provêm do telhado mas somente da caleira.

FF- Quanto a indemnização fixada a título de danos morais, entende-se que o quantum indemnizatório fixado é exagerado, devendo alterar-se para € 500,00.

GG- Isto porque resultou provado diversos factos relevantes não tidos em consideração pelo Tribunal a quo, nomeadamente os factos de que: - A “privação do uso” da fração só ter escassos meses quando a ação deu entrada.

- O facto dos recorrentes nunca se terem negado a resolver a questão das humidades e posterior infiltrações, tendo inclusive se deslocado ao local diversas vezes.

- O facto de, em fevereiro de 2021, isto é passados somente 2 meses sobre a denúncia da existência de infiltrações, a 2ª recorrente ter mandado limpar os rufos e colocar tela líquida na caleira. Houve, pois, uma tentativa clara de resolução do problema por parte dos recorrentes.

- O facto de ser do conhecimento geral de que a situação pandémica trouxe diversos constrangimentos e atrasos na realização de Assembleias de condóminos e essencialmente e sobretudo atrasos e constrangimentos na construção civil.

- O facto de já ter sido aprovado em Assembleia geral de condóminos a substituição da cobertura, o que resolverá definitivamente os problemas de humidades e infiltrações da recorrida.

- O facto de, como bem refere a douta sentença recorrida, não estarmos perante um caso de privação total da fração.

- O facto da recorrida nunca se ter mudado para o interior da fração apesar de inicialmente e pelo menos até Dezembro de 2020, a fração só apresentar problemas de humidades / manchas no tecto.

- O facto da recorrida encontrar-se a habitar numa casa com quintal, enquanto que a fração objeto destes autos é um apartamento, sito no último andar, sem elevador e sem jardim.

HH- Quanto ao dano de privação de uso, a indemnização nunca poderá ser calculada com inicio anterior a 13/12/2020, porquanto as infiltrações (que não humidades) só se verificaram a partir desse momento.

II- Para além disso, mesmo que denunciadas nessa data, sempre será necessário considerar um lapso de tempo suficiente para que, denunciadas as infiltrações, os recorrentes consigam efetuar a reparação.

JJ- Na verdade, essa reparação consiste numa obra de conservação e para tanto nunca a 2ª recorrente, A..., enquanto administração, poderia adjudicar essa obra à uma empresa da especialidade sem a aprovação em Assembleia dos condóminos e sem a apresentação nessa Assembleia de pelo menos três orçamentos.

KK- Pelo que e forçosamente haveria de dar tempo suficiente para recolha dos três orçamentos, tempo para convocação da Assembleia, tempo para realização da Assembleia e sua não impugnação, tempo para adjudicação da obra e tempo para realização da mesma, sem esquecer o facto de que só a partir de 02/02/2021 é que as Assembleias de condóminos voltaram a poder realizar-se.

LL- Não tendo concedido esse tempo, o Tribunal a quo violou as disposições previstas no referido artigo 1436º, n.º 1, alíneas g) e r) e n.º 2, do CC, a Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março e o Dec-Lei n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

MM- Pelo que, entende-se que os recorrentes nunca poderiam ter solucionado o problema da recorrida antes de finais de junho de 2021, devendo fixar-se o início da contagem do prazo indemnizatória em Julho de 2021.

NN- Assim, a indemnização a que a recorrida teria direito seria de € 600,00 de Julho até Setembro de 2021, bem como de € 200,00 por cada mês que se vencer a partir de Outubro de 2021 até realização das obras na caleira.

OO- Por outro lado, dir-se-á que se discorda da parte do segmento decisório que contabiliza a indemnização até realização das obras na caleira e no interior da fração da recorrida porquanto a fração da recorrida voltará a ser habitável com a reparação da caleira pois que com essa reparação não entrará mais água no interior da fração da recorrida.

PP- Pelo que e salvo o devido respeito deverá corrigir-se o segmento decisório da alínea c) de modo a ficar a constar como data de início da contagem da indemnização Julho de 2021 e termo dessa contagem a realização da reparação referida somente em a) (reparação da caleira nascente do telhado).

QQ- Discorda-se ainda e finalmente da condenação solidária da 2ª recorrente Administradora do Condomínio.

RR- A sentença recorrida não ponderou devidamente os factos provados 30. a 35., da matéria de facto provada nem ponderou que, até fevereiro de 2021, não era possível realizar-se Assembleias de condóminos.

SS- A douta sentença recorrida não considerou ainda que em Fevereiro de 2021, a 2ª recorrente, A..., mandou limpar os rufos e colocar tela líquida nas caleiras e que essa intervenção teve o efeito de atenuar as infiltrações.

TT- Sendo certo que após essa reparação mais nenhum e-mail ou carta a recorrida enviou aos recorrentes pelo que era natural que a 2ª recorrente tivesse confiado que a reparação que tinha feito tivesse resolvido o problema das infiltrações da recorrida.

UU- Pelo que e salvo o devido respeito, entende-se que a 2ª recorrente não poderá ser responsabilizada solidariamente com o 1º recorrente.

VV- Pelos motivos expostos, deverá o presente recurso proceder e consequentemente deverá:

a) alterar-se a redação dos factos provados 4, 9, 10, 12, 13, 17 e 21,

b) o facto provado 5 deverá ser eliminado,

c) o facto não provado O) deverá ser considerado provado pese embora com redação diferente

d) O segmente decisório deverá igualmente se alterado de modo a retirar-se a condenação solidária da 2ª recorrente.

e) Deverá fixar-se a indemnização por danos morais à recorrida em € 500,00.

f) Deverá condenar-se a 1ª recorrente a reparar a caleira nascente do telhado e o interior da fração da recorrida.

g) Finalmente deverá condenar-se a 1ª recorrente a indemnizar a recorrida pela privação do uso da fração, em € 200,00 mensais, desde Julho de 2021 até a reparação da caldeira.


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Quer a autora quer os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.


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Após os vistos legais, cumpre decidir.


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II- DO MÉRITO DO RECURSO


Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:

Do recurso de apelação interposto pela autora

- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

- determinar se o tribunal a quo incorreu num erro por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se o valor arbitrado a título de indemnização pelo dano de privação do uso da fração pertencente à autora se mostra ou não adequado.

Do recurso interposto pelos réus
- determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- da extensão da obrigação de reparar os danos reclamados pela autora;
- excessividade do montante arbitrado para a compensação por danos não patrimoniais;
- data do início da privação do uso da fração;
- da responsabilidade solidária da 2ª ré.


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1. Da nulidade da sentença

A autora apelante inicia as suas alegações sustentando que a sentença enferma de vício de nulidade por omissão de pronúncia que reconduz à previsão da al. d) do nº 1 do art. 615º, já que «o tribunal a quo [para efeito de apreciação da materialidade vertida na alínea J) dos factos não provados - onde se deu como não provado que “o valor locativo da fração identificada em 1. no mercado de arrendamento é de 600€ por mês”] não valorou todos os meios probatórios constantes dos autos, em especial o relatório pericial na parte em que o sr. perito indica o valor locativo da fração em causa».

Se bem entendemos o propósito da apelante, o alegado vício formal assentará na circunstância de o juiz de 1ª instância ter dado como não provada a transcrita afirmação de facto sem que, na motivação da decisão de facto, tenha feito qualquer referência ao que adrede é mencionado no relatório pericial.

Nessa configuração não se antolha em que medida ocorra, in casu, o apontado vício já que, conforme deflui do citado preceito legal, o mesmo apenas se verifica quando o tribunal não se tenha pronunciado sobre questões que devia apreciar com o alcance definido no nº 2 do art. 608º.

A este respeito a doutrina[2] tem convergido no sentido de considerar que o conceito “questões que devesse apreciar” envolve o que diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (rectius, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

Não é essa, manifestamente, a situação vertente porquanto na sentença recorrida o juiz a quo pronunciou-se sobre as todas as questões (no apontado sentido) que as partes submeteram à sua apreciação nas peças processuais que balizam os elementos objetivos da instância.

Verdadeiramente o que a apelante pretende pôr em crise é antes a forma como o decisor de 1ª instância (não) valorou determinado meio de prova o que, quando muito, constituirá um error in judicando na apreciação da prova a justificar a modificabilidade da decisão de facto nos termos do art. 662º.

Consequentemente a decisão recorrida não incorre, pois, no vício formal que lhe é imputado.


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3. Recurso da matéria de facto

3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma identificada pela letra I, correspondente ao terceiro andar esquerdo, para habitação, no bloco nascente, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...29 e inscrita na matriz sob o artigo ...44.

2. Tendo adquirido a fracção identificada em 1. através de escritura pública outorgada em 21 de Dezembro de 2018.

3. A 2.ª ré dedica-se à actividade de administração de condomínios e foi eleita para administrar e representar o 1.º réu em data não posterior a 2016.

4. O telhado do prédio necessita de obras de manutenção e reparação, atento o seu estado de degradação, ao nível das telhas e caleiras.

5. O telhado comum do prédio referido em 1. e respectivas caleiras encontram-se em mau estado de conservação.

6. Em virtude do referido em 5., sobrevêm infiltrações e entram água e humidade na fracção da autora.

7. O que afecta os elementos e compartimentos da fracção da autora, nos moldes a seguir discriminados:

- quarto norte-nascente: tecto e parede bem como interior do armário húmidos, escurecidos e com tinta a esfoliar;

- casa de banho: tecto húmido, escurecido e com tinta a esfoliar, bem como paredes e piso com gotículas de água;

- despensa: tecto e paredes com respectivas prateleiras húmidos, escurecidos e com tinta a esfoliar, bem como paredes e piso com água;

- cozinha: tecto húmido, escurecido e com tinta a esfoliar, bem como paredes e piso com gotículas de água.

8. O que sucede desde data não concretamente apurada até ao presente.

9. A autora denunciou as infiltrações de água/humidades referidas em 6. aos réus, designadamente por emails de 08/03/2019, 25/03/2019, 17/11/2019, 31/12/2019, 21/01/2020, 05/02/2020 e 02/08/2020.

10. Através de email de 05/02/2020, a autora instou os réus a informarem-na sobre o modo como iriam resolver o problema do telhado que afectava a sua fração.

11. Através de email datado de 13/12/2020, a autora comunicou aos réus que o estado do telhado se havia agravado e que os tectos e paredes da sua fracção estavam gravemente deteriorados, solicitando a resolução do problema.

12. O 1.º réu fez visitar a fracção da autora através de funcionários da 2.ª ré, que verificaram e constataram tais infiltrações de água e humidade.

13. Não obstante o referido em 9. a 12., os réus não informaram a autora de como iriam resolver o problema do telhado.

14. Através de carta datada de 181/01/2021, a autora alertou os réus para a necessidade de convocar assembleias para deliberar orçamentos e adjudicar a obra de reparação do telhado e da sua fracção.

15. Em Fevereiro de 2021, após ter recebido a carta referida em 14., a 2.ª ré mandou limpar os rufos do telhado e impermeabilizá-lo com tela líquida.

16. Não obstante o referido, continuam a verificar-se as infiltrações de água e as humidades a que se alude e 6. e 7..

17. Não obstante o referido em 9. a 12., nenhum dos réus convocou assembleias gerais de condóminos para discutir e decidir o problema causado pelo telhado do prédio à fracção da autora ou sequer adjudicou obra de reparação do mesmo.

18. A autora adquiriu a fracção identificada em 1. para nela habitar de forma permanente, independente e autónoma.

19. Tendo-a mobilado e equipado com electrodomésticos para o efeito.

20. Porém, como consequência das infiltrações pela cobertura do prédio acima referidas, a fracção da autora tornou-se fria e desconfortável.

21. E está inabitável desde data não concretamente apurada, mas não posterior a Dezembro de 2019, até ao presente.

22. O que impede a autora de a habitar ou dar de arrendamento.

23. Desde a data da aquisição, a autora desloca-se à fracção apenas para a arejar, limpar tectos, paredes e pavimento e para enxaguar a água.

24. E encontra-se a habitar na casa dos seus falecidos pais, de que é herdeira conjuntamente com os seus dois irmãos.

25. A casa dos pais da autora em que esta se encontra a residir é antiga, com janelas e porta de entrada em madeira.

26. Os irmãos da autora têm acesso franqueado à casa.

27. E a autora depende do acordo dos irmãos para ali continuar a residir.

28. Mercê do acima descrito, a autora sente-se triste e aborrecida.         

29. E com a progressiva deterioração da fracção e a inércia dos réus, sente-se incomodada e impotente para reparar o telhado comum e assim prevenir e impedir a entrada de águas na sua fracção.

30. Em assembleia geral ordinária realizada a 21 de Fevereiro de 2019, foi deliberada e aprovada por unanimidade a substituição da cobertura completa do edifício.

31. Como se tratava de uma obra dispendiosa, os condóminos aprovaram um orçamento provisório de €20.000, a cobrar em 24 meses, com início em Maio de 2019 e termo em Maio de 2021.

32. Ficou ainda deliberado e aprovado por unanimidade dos presentes que antes de terminar a cobrança do pagamento faseado, a 2ª ré teria de agendar uma assembleia extraordinária para adjudicar a obra, a qual deveria ser realizada no Verão de 2021.

33. Aquando da realização da assembleia referida, a autora já era condómina do edifício.

34. Esteve presente nessa Assembleia.

35. E votou favoravelmente a realização da obra de substituição da cobertura somente em 2021.

 


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3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

A) Os estragos referidos em 7. dos factos provados deveram-se à construção do prédio vizinho, cuja fachada poente é contígua à fachada nascente do prédio identificado em 1.

B) Sendo as humidades provenientes das juntas de dilatação daquele.

C) Aquando da denúncia referida em 9. dos factos provados, a autora solicitou a convocação de assembleias gerais de condóminos para deliberar a realização de obras urgentes do telhado, adjudicando a respetiva obra com a maior urgência possível.

D) O gerente da 2.ª ré foi informado da entrada abundante de água na fracção da autora na sequência de deslocação de funcionário do piquete de emergência em 21/02/2020.

E) E nada fez.

F) Na sequência do referido em 14., nenhum dos réus respondeu à autora.

G) A casa referida em 24. dos factos provados, não está mobilada ou equipada com os bens escolhidos pela autora.

H) A autora não tem liberdade de convidar amigos a tal casa.

I) A situação descrita nos factos provados levou a que a autora se sentisse frustrada e perturbada.

J) O valor locativo da fracção identificada em 1. no mercado de arrendamento é de 600€ por mês.

K) Aquando da assembleia referida em 30., ficou ainda deliberado que a obra só seria adjudicada quando os condóminos tivessem pago as quotas extras para a sua realização.

L) E segundo o deliberado, a 2.ª ré não podia adjudicar a obra sem antes ter recebido o pagamento do valor da totalidade do orçamento de €20.000.

M) Dos €20.000 lançados a título de quotas extras para a realização da obra faltavam à data da apresentação da contestação receber cerca de €9.518,96.

N) A 2.ª ré não convocou assembleia extraordinária para adjudicar a obra para a mesma se iniciar no verão de 2021 por não ter dinheiro suficiente para a pagar.

O) Até ao início do verão de 2021, as assembleias de condóminos estiveram suspensas por causa da pandemia.


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3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas quer a autora quer os réus vieram requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.

Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».

O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.

Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto « […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.

Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.

Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[5].

Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados.

Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a autora apelante advoga que a afirmação de facto vertida na alínea J) dos factos não provados deve ser dada como provada.

Já os réus apelantes sustentam que deve: (i) ser alterada a redação dos pontos nºs 4, 9, 10, 12, 13, 17 e 21 dos factos provados; (ii) ser eliminado o facto provado nº 5; (iii) ser dada como provada a proposição constante da alínea O) dos factos não provados.

Começando pela impugnação deduzida pela autora apelante, defende esta que deve constar da materialidade provada que «O valor locativo da fração identificada em 1) no mercado de arrendamento é de €600,00».

Trata-se da afirmação de facto dada como não provada na alínea J), sendo que para fundamentar esse juízo probatório negativo o decisor de 1ª instância discreteou nos seguintes termos: “[E]mbora a autora tenha mencionado que chegaram a ir pessoas a sua casa que lhe disseram que o apartamento poderia valer €600 no mercado de arrendamento, não circunstanciou as declarações prestadas por forma a convencer o tribunal de que tal era o efetivo valor de um apartamento de tipologia T2 no local onde o seu se situa e de que as pessoas que o aventaram tinham conhecimento direto dos valores de mercado praticados (em virtude de funções profissionais ou outros motivos). Por outro lado, a testemunha BB não confirmou exatamente as declarações da autora e também aludiu genericamente a valores entre os €500 e €600 sem evidenciar conhecimento pessoal dos preços das rendas cobradas na zona. Como tal, e por não ter sido junta qualquer prova documental ou outra idónea a corroborar o alegado, ficou por provar o facto J”.

Confrontada com a transcrita motivação da decisão de facto, a apelante sustenta que, ao invés do entendimento do juiz a quo, resulta da prova produzida nos autos a confirmação de que o valor locativo da sua fração cifrar-se-á no indicado valor de €600,00 mensais, convocando para tanto as declarações que prestou na audiência final, o depoimento produzido pela testemunha BB e sobretudo o relatório pericial apresentado pelo perito que levou a cabo a perícia realizada no âmbito do presente processo.

Procedeu-se à audição do registo fonográfico da mencionada prova pessoal, sendo que, de útil, a este propósito a autora declarou que comprou a ajuizada fração autónoma para aí residir, acrescentando que várias pessoas já a abordaram no sentido de a arrendar referindo-lhe - apesar de não se terem deslocado ao interior da mesma - que “por 600€ eu alugo bem o apartamento”.

Por seu turno, a testemunha BB (irmã da autora), quando questionada pela mandatária da demandante acerca do valor pelo qual o apartamento poderia ser arrendado limitou-se a adiantar que “aqui na Póvoa estão a pedir uma média de 500 a 600 euros, agora não sei o valor do mercado certo porque nunca estivemos a procurar”.

Já o perito, no relatório que apresentou, pronunciou-se no sentido que “o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento enquadra-se no intervalo entre 500,00€ a 550,00 por mês”.

Ora, se a prova pessoal adrede produzida não tem um particular préstimo para o esclarecimento da materialidade em crise face à forma pouco consistente como depuseram – não revelando um conhecimento efetivo sobre as rendas que são cobradas na cidade da Póvoa de Varzim para imóveis de tipologia e caraterísticas análogas às da ajuizada fração autónoma -, já o mesmo não pode ser dito relativamente ao contributo aportado pelo perito, devendo este subsídio probatório ser especialmente valorado, não só por conhecer as caraterísticas do imóvel, mas, primordialmente, dada a sua experiência nesta área, por ser naturalmente conhecedor dos valores que neste tipo de mercado vêm sendo praticados na zona onde desenvolve a sua atividade profissional.

Justifica-se, por isso, a alteração do sentido decisório referente à afirmação de facto impugnada, a qual passará a constar do elenco dos factos provados (onde assumirá o nº 22-A) com a seguinte redação: «O valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento cifra-se num valor mensal de 500,00€ a 550,00€».


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Apreciemos agora a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos réus.

Sustentam, desde logo, que deve ser eliminado o facto provado nº 5 - que tem o seguinte teor: «O telhado comum do prédio referido em 1) e respetivas caleiras encontram-se em mau estado de conservação» - e bem assim alterada redação dos factos provados nºs 4, 9, 10, 12, 13, 17 e 21.

Nestes pontos factuais deu-se como provado que:

. “O telhado do prédio necessita de obras de manutenção e reparação, atento o seu estado de degradação, ao nível das telhas e caleiras” (ponto nº 4);

. “A autora denunciou as infiltrações de água/humidades referidas em 6. aos réus, designadamente por emails de 08/03/2019, 25/03/2019, 17/11/2019, 31/12/2019, 21/01/2020, 05/02/2020 e 02/08/2020” (ponto nº 9);

. “Através de email de 05/02/2020, a autora instou os réus a informarem-na sobre o modo como iriam resolver o problema do telhado que afetava a sua fração” (ponto nº 10);

. “O 1.º réu fez visitar a fração da autora através de funcionários da 2.ª ré, que verificaram e constataram tais infiltrações de água e humidade” (ponto nº 12);

.  “Não obstante o referido em 9. a 12., os réus não informaram a autora de como iriam resolver o problema do telhado” (ponto nº 13);

. “Não obstante o referido em 9. a 12., nenhum dos réus convocou assembleias gerais de condóminos para discutir e decidir o problema causado pelo telhado do prédio à fração da autora ou sequer adjudicou obra de reparação do mesmo” (ponto nº 17);

. “E está inabitável desde data não concretamente apurada, mas não posterior a dezembro de 2019, até ao presente) (ponto nº 21).

Preconizam que a redação dada aos transcritos enunciados fácticos deve ser alterada, de molde a que deles conste que:

. “O telhado do prédio necessita de obras de manutenção e a caleira nascente deve ser substituída atento ao seu estado de degradação” (ponto nº 4);

. “A autora denunciou as humidades referidas em 6) aos réus, designadamente por emails de 08/03/2019, 25/03/2019, 17/11/2019, 31/12/2019, 21/01/2020, 05/02/2020 e 02/08/2020” (ponto nº 9);

. “Através de email de 02/08/2020, a autora instou os réus a informarem-na sobre a reparação do teto da sua fração e através de email de 15/10/2020 a autora questionou se a reparação do telhado tinha sido concretizada” (ponto nº 10);

. “O 1º réu fez visitar a fração da autora através de funcionário da 2ª ré, pelo menos três vezes, sendo a última das vezes a 14/07/2020, altura em que verificou e constatou as humidades referidas em 9)” (ponto nº 12);

. “Não obstante o referido em 11), os réus não informaram a autora de como iriam resolver o problema do telhado” (ponto nº 13);

. “Não obstante o referido em 11), nenhum dos réus convocou assembleias gerais de condóminos para discutir e decidir o problema causado pelo telhado do prédio à fração da autora ou sequer adjudicou obra de reparação do mesmo” (ponto nº 17);

. “E está inabitável desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 13/12/2020” (ponto nº 21).

Pela sua conexão começamos pela análise da impugnação referente à materialidade vertida nos pontos nºs 4 e 5.

Pretendem os apelantes, como se viu, a alteração da redação do ponto nº 4 e a eliminação do ponto nº 5, por entenderem que, contrariamente ao juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância, a prova produzida nos autos aponta decisivamente no sentido de que o telhado do prédio apenas necessita de obras de manutenção, não carecendo, contudo, de obras de reparação, sendo que somente deve ser substituída a caleira nascente dado o seu estado de degradação.

Convocam para tanto a perícia realizada no âmbito do presente processo, sublinhando que, no relatório que apresentou, o perito considera que as infiltrações que ocorrem no interior da fração autónoma da autora provêm das caleiras, nomeadamente da caleira do lado nascente (que necessita ser substituída) e não propriamente da cobertura do edifício.

Registe-se que a materialidade em causa corresponde, em parte, à afirmação de facto vertida no artigo 8º da petição inicial onde é alegado que «o telhado do prédio necessita de obras de manutenção e reparação, atento o seu estado de degradação, ao nível das telhas e caleiros, algumas delas partidas».

No artigo 30º da contestação que apresentaram, os demandados expressamente declararam “aceitar por verdadeiro o alegado no artigo 8º da PI”.

Consequentemente, por mor do disposto nos arts. 355º, nº 2, 356º, nº 1 e 358º, nº 1, todos do Cód. Civil, a referida materialidade considera-se (judicialmente) confessada para os efeitos do presente processo.

No que se refere à facticidade não abrangida por essa confissão, é certo que o perito se manifestou no sentido de que, na sua perspetiva, as infiltrações que se registam na fração da demandante têm origem predominantemente na caleira do lado nascente. No entanto, como deflui quer desse relatório quer dos esclarecimentos que prestou, não afastou a possibilidade dessas infiltrações provirem também do telhado de cobertura do edifício. Aliás, o próprio perito aquando da sua audição em esclarecimentos prestados na audiência final referiu ter-se deslocado ao telhado do prédio constatando que, apesar da intervenção de que o mesmo foi alvo, “a reparação que foi feita não se mostrou eficaz pelo que era meu entendimento que continuava a passar ali alguma humidade, não afastando a possibilidade de as infiltrações registadas no interior da fração provirem não só da caleira como também do telhado” (cfr. esclarecimentos prestados a partir do minuto 7 e 14 segundos).

Acresce que, contrariamente ao que agora sustentam os réus apelantes, no relatório o perito expressamente refere que o telhado do prédio necessita de obras de manutenção e reparação (que, como se referiu, se trata de matéria que se mostra confessada) afirmando textualmente “trata-se de uma cobertura em telha de fibrocimento (com fibras de amianto), com mais de vinte anos, a necessitar de manutenção e reparação”.

Consequentemente inexiste fundamento para a alteração do sentido decisório referente aos enunciados fácticos vertidos nos pontos nºs 4 e 5 dos factos provados.


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No concernente às proposições constantes dos pontos 9, 10, 12, 13, 17 e 21 defendem os apelantes a alteração da sua redação, sustentando que nos e-mails aí referidos não se faz alusão a quaisquer infiltrações, mas tão-somente a humidades.

Não lhes assiste, contudo, razão.

Basta, na verdade, proceder à leitura integral dos ditos e-mails e à visualização dos registos fotográficos que os acompanhavam para se constatar que nas comunicações que a autora dirigiu aos demandados fazia expressa alusão à ocorrência de infiltrações, tanto mais que pingava água no interior de alguns compartimentos da sua fração. Aliás, nesse contexto, a referência à existência de humidades na fração não pode deixar de ter subjacente a causa das mesmas, ou seja, a ocorrência de infiltrações provenientes de partes comuns do edifício.

Ainda a este propósito na audiência final foram ouvidas diversas pessoas (v.g. CC [pintor de construção civil que efetuou obras na fração da autora] e BB) que confirmaram a ocorrência de infiltrações/humidades no interior da fração e que as mesmas foram comunicadas pela demandante à administração do condomínio.

Aliás, neste conspecto, DD (legal representante da 2ª ré) confirmou a autora lhe comunicou, no início de 2019, a ocorrência de infiltrações na fração de que é proprietária, acrescentando ainda ter recebido e-mails que esta lhe enviou reclamando da existência de infiltrações e humidades, solicitando outrossim a convocação de assembleias com o desiderato de solucionar esse problema.

Referiu ainda que o réu condomínio fez deslocar à fração da autora dois funcionários da 2ª ré, que verificaram in loco a existência de infiltrações de água e humidade.

Registe-se, de igual modo, que no decurso do julgamento foi realizada inspeção judicial à fração, cujo resultado se mostra plasmado no respetivo auto de inspeção, mormente através da recolha de registos fotográficos então realizada que revelam, de forma evidente, a existência de infiltrações em diversos compartimentos desse imóvel.

Ponderando os descritos subsídios probatórios não se antolha em que medida os mesmos imponham (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do sentido decisório referente às mencionadas proposições factuais.


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Por último, pretendem os apelantes que a afirmação plasmada na alínea O) dos factos não provados transite para o elenco dos factos provados com o seguinte teor: «Até ao início do verão de 2021, as assembleias de condóminos estiveram suspensas por causa da pandemia».

Trata-se de uma afirmação que encerra uma conclusão jurídica que, qua tale, não pode constar da materialidade provada.

Com efeito, como emerge do nº 3 do art. 607º, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório conceitos ou conclusões de direito, o que, a ocorrer, sempre implicará que tal matéria seja considerada não escrita, sendo certo que o facto de o nº 4 do art. 646º do pretérito Código de Processo Civil[6] não ter sido transposto para a versão atual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[7]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria de direito.


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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

4.1. Da responsabilidade da 2ª ré pela reparação dos danos reclamados pela autora

Nas suas alegações recursivas os réus apelantes não põem propriamente em crise o dever de reparação de danos reclamados pela autora, fundamentando à sua pretensão recursória em dois fundamentos, concretamente: por um lado, a extensão desse dever reparatório e, por outro, o âmbito subjetivo desse dever.

 Por uma razão lógica iniciaremos a apreciação do seu recurso procurando definir se esse dever (independentemente do seu âmbito objetivo) impende sobre ambos os réus ou, tão-somente, sobre o 1º réu.

Na decisão recorrida o juiz a quo considerou que para além do réu condomínio, também a 2ª ré, enquanto administradora do mesmo, está constituída no dever de responder, a título pessoal, perante a autora, posto que, apesar de ter conhecimento do problema das infiltrações que se registam na fração desta, “não encetou diligências para lhes pôr cobro, em particular não convocando assembleia dos condóminos destinada a apreciação e deliberação sobre as obras de reparação necessárias”.

Os apelantes rebelam-se contra esse posicionamento argumentando, fundamentalmente, que a 2ª ré, na sua atuação, agiu diligentemente procurando resolver os problemas registados na fração, não podendo, nessa medida, ser responsabilizada pelos danos por esta reclamados na presente demanda.

Que dizer?

Como emerge do art. 1430º do Cód. Civil, quando há um condomínio terá necessariamente que existir um administrador a quem compete, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia de condóminos, as funções elencadas no art. 1436º desse mesmo Corpo de Leis.

Ainda de acordo com o preceituado no seu art. 1427º[8], o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Por seu turno, a al. g) do citado art. 1436º estabelece que o administrador do condomínio deve realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, ou seja, conforme tem sido sublinhado pela doutrina[9], “os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.”

Do descrito regime, e bem assim do nº 2 do art. 492º do Cód. Civil, decorre que o administrador que não cumpra as suas funções fica constituído no dever de indemnizar os lesados por danos resultantes desse seu comportamento omissivo.

Isso mesmo vinha já sendo sufragado quer na doutrina[10], quer em diversos arestos dos tribunais superiores[11], sendo que a citada Lei nº 8/2022 veio verter em letra de forma essa leitura, estipulando diretamente no nº 3 aditado ao art. 1436º, que «[o] administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão».

Daí que, como igualmente se vem afirmando, sempre que os danos produzidos, seja a terceiro seja a qualquer um dos condóminos, resultem de um comportamento omissivo do condomínio e do respetivo administrador ocorrerá uma situação de concurso de responsabilidades, aplicando-se, então, o regime de solidariedade consagrado no art. 497º, nº 1 do Cód. Civil. É que, como escreve ANA TAVEIRA DA FONSECA[12] quando o condomínio contrata uma administração, nos normais contratos de administração, não “perde”, só por isso, os deveres de conservação das partes comuns; o administrador do condomínio não substitui o proprietário/possuidor no dever de conservação (e de vigilância quando se possa afirmar que existe), junta-se a ele, naquilo a que ANA ANTUNES e RODRIGO MOREIRA[13] chamam uma “administração de estrutura dual ou uma orgânica bicéfala”, prevista no nº 1 do art. 1430º do Cód. Civil.

Postas tais considerações, apelando ao substrato factual que logrou demonstração, resulta claro que a atuação da 2ª ré é merecedora da censura que é suposta pelo citado nº 3 do art. 1436º do Cód. Civil, já que, malgrado fosse conhecedora das infiltrações e humidades que ocorriam no interior da fração da autora e que comprometiam a sua utilização, não diligenciou, como se impunha, pela realização das obras de reparação urgentes e necessárias para debelar esse problema. De igual modo, sequer cuidou de convocar assembleia de condóminos com esse desiderato, quedando-se antes por uma atitude silente que apenas implicou o agravamento do estado de deterioração que o imóvel apresenta, sendo que, neste conspecto, não serve de causa justificativa a circunstância de durante algum tempo terem existido, por imposição da denominada “legislação Covid”, alguns constrangimentos na realização desse tipo de diligência, posto que o problema das infiltrações se “arrasta” sem solução desde o ano de 2019 até ao presente.

Definido, deste modo, o âmbito subjetivo da responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pela demandante, importa então entrar na apreciação das demais questões que balizam o objeto do recurso dos réus apelantes.


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4.2. Da responsabilidade dos réus pela realização de obras de reparação do telhado e caleiras

Na sentença recorrida foram os réus solidariamente condenados a, para além do mais, «procederem a obras de reparação do telhado/caleiras adequadas a estancar e impedir definitivamente a entrada de águas e humidades na fração da autora através das partes comuns do prédio».

No pressuposto da alteração da matéria de facto dada como provada sob os nºs 4 e 5, defendem os apelantes que o âmbito da sua condenação ter-se-á de restringir “à realização de obras de reparação na caleira nascente por forma a fazer cessar as infiltrações de água e humidades na fração”, devendo, portanto, retirar-se do referido segmento decisório a referência ao telhado, visto que a água e humidades não provêm daí, mas, tão-somente, da caleira.

Certo é que, como se deu nota, os aludidos pontos de facto não foram alvo de alteração quanto ao respetivo juízo probatório, razão pela qual inexiste fundamento para, nesta parte, proceder-se à modificação do julgado.


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4.3. Da (in)adequação do montante arbitrado a título de indemnização pelo dano de privação do uso e determinação do início dessa privação

Na sentença recorrida foram os réus igualmente condenados a pagar à autora, a título de indemnização por privação do uso da sua fração autónoma, «a quantia de €6.800,00 (referente ao período de dezembro de 2019 a setembro de 2021), bem como no pagamento da quantia de €200,00 por cada mês vencido e que se vencer desde outubro de 2021 até às efetivas reparações mencionadas nas alíneas a) e b)» do respetivo dispositivo.

Quer a autora quer os réus se insurgem relativamente a esse segmento decisório, advogando a primeira que o valor mensal a arbitrar deve antes ser fixado em €600,00, enquanto os segundos sustentam que a privação do uso não ocorreu na data aí indicada (dezembro de 2019) mas antes em 13 de dezembro de 2020.

Vejamos.

Como é consabido, o reconhecimento do dano da mera privação do uso não tem obtido, entre nós, uma resposta unívoca[14] quer na doutrina[15] quer, sobretudo, na jurisprudência, perfilando-se, essencialmente, três posicionamentos.

Assim, para uns[16], o dano da mera privação do uso não é indemnizável, já que para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem; para outros[17], a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem; outros[18] ainda advogam que se, por um lado, não basta a simples privação do uso do bem, por outro, também não se exige a prova de danos concretos e efetivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.

Das enunciadas teses, o juiz a quo acolheu a terceira, a qual não tem sido aquela que vem sendo maioritariamente seguida pela jurisprudência pátria.

Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que, no caso vertente, resulta do tecido factual apurado que a autora adquiriu a ajuizada fração autónoma com o propósito de constituir a residência do seu agregado familiar, tendo, em razão do comportamento dos réus anteriormente descrito, ficado privada do uso do mesmo para esse fim.

Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber em que termos deve ser fixado o quantum indemnizatur em situação como a presente, porquanto a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil), que serve de critério para essa determinação, não se revela, em concreto, operacional para tal efeito.

Ora, quando – como é o caso - a privação do uso não se traduza numa diferença patrimonial quantificável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, ficamos carecidos de valores para calcular a diferença, não obstante a existência de um dano que tem, como se referiu, de ser indemnizado.

É facto que alguma doutrina[19] preconiza que a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do imóvel.

Afigura-se-nos, no entanto, que a indemnização pela indisponibilidade do imóvel nunca se poderá pautar, em termos exatos, pelo preço praticado por empresas ou pessoas singulares que se dedicam ao mercado do arrendamento, porquanto basta pensar que na renda que praticam entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da “empresa”, impostos, custos de manutenção do imóvel, o seu lucro, etc..

Por tais razões, o valor de renda por elas praticado tem de ser, naturalmente, superior ao valor de “uso doméstico”. Daí que, não estando provado que existia o propósito da autora dar de arrendamento a sua fração (pretendendo antes, como se deu nota, fazer dela o seu local de residência), não será adequado - contrariamente ao que sustenta nas suas alegações recursivas – estabelecer a indemnização pelo dano da privação do uso num montante mensal igual ao do valor locativo, que se apurou cifrar-se num valor entre €500,00 a €550,00.

Nessas circunstâncias, por imposição do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, a avaliação desse dano, deverá ser determinada pelo recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado.

Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ[20] afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor devendo orientar-se em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica”.

No caso em apreço, apelando ao disposto na citada normatividade, afigura-se-nos ser adequado e proporcional o valor de €200,00 mensais fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelo dano em questão, valor esse que se mostra em linha com os que, em análogas situações, vêm sendo fixados na casuística[21].

De igual modo, tal como se considerou nesse ato decisório, a privação desse uso ocorreu a partir de dezembro de 2019, sendo, pois, esse o dies a quo a atender para o apuramento do respetivo valor indemnizatório, porquanto não lograram os réus inverter o juízo probatório emitido quanto ao enunciado fáctico plasmado no ponto nº 21 dos factos provados.


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4.4. Da (in)adequação do montante arbitrado a título de compensação por danos não patrimoniais

O Código Civil prevê a ressarcibilidade deste tipo de danos no seu artigo 496º, em cujo nº 1 se preceitua que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

A propósito da forma de se proceder à avaliação da gravidade do dano a doutrina[22] tem entendido que a mesma deve aferir-se segundos critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado.

O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade.

Sob esse enfoque vem constituindo orientação jurisprudencial consolidada[23] que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objetiva insuficiente para os efeitos do transcrito inciso normativo, sendo que, neste conspecto, se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excecional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Dito de outro modo: um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação.

In casu a divergência recursiva dos réus apelantes não se prende com a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reclamados pela autora, mas antes e apenas relativamente ao montante (€1.300,00) que foi arbitrado na sentença a título de compensação desses danos, entendendo que esse valor deve cifrar-se em €500,00.

Na fixação desse quantitativo o decisor de 1ª instância apelou essencialmente a critérios de equidade, não deixando, no entanto, de ponderar a materialidade adrede provada, v.g., nos pontos nºs 24 a 29.

Ora, na fixação e reapreciação de valores indemnizatórios, com recurso a juízos de equidade, releva ter presente o reiterado entendimento jurisprudencial[24] de que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a esse tipo de juízos - porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas -, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade, ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares, o que não é o caso.

Consequentemente não se justifica, também neste ponto, a modificação do julgado.


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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos apelantes na proporção da respetiva sucumbência.


Porto, 18/3/2024
Miguel Baldaia de Morais
Anabela Morais
Mendes Coelho
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pág. 142, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 737 e ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 764.
[3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[4] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[5] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Onde se preceituava que “[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)”.
[7] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES et al., ob. citada, pág. 746 e HELENA CABRITA, in A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 112 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 1.10.2019 (processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1) e acórdão desta Relação de 26.05.2015 (processo nº 5807/13.6TBMTS.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Este normativo tem a redação da Lei nº 8/2022, de 10.01, que só entrou em vigor em 10/04/2022 – portanto, já depois da propositura da presente ação - mas o mesmo regime resultava já da redação anterior que apenas não esclarecia expressamente, para efeito da sua aplicação, o que eram reparações indispensáveis e urgentes.
[9] Cfr., entre outros, SANDRA PASSINHAS, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, págs. 320 e seguintes e ARAGÃO SEIA, in Propriedade Horizontal, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 207 e seguinte.
[10] Assim, FILIPA MORAIS ANTUNES e RODRIGO MOREIRA, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 525 e seguintes e ANA TAVEIRA DA FONSECA, Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, in Novas tendências da responsabilidade civil, Almedina, 2007, págs. 103 e seguinte.
[11] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2022 (processo nº 1000/22.5T8OER.L1-2) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 972/14.8T8GDM.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] In Comentário ao Código Civil – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 317 e seguinte.
[13] Ob. citada, págs. 471 e seguintes.
[14] O principal óbice que tem sido erigido à ressarcibilidade desse dano prende-se fundamentalmente com a sua natureza abstrata, quando é certo que a responsabilidade civil exige a produção de um dano concreto cuja medida sirva para quantificar a indemnização, acrescentando-se outrossim que o simples dano da privação não seria compatível com a teoria da diferença (que se mostra consagrada no art. 566º do Cód. Civil), uma vez que a comparação que esta pressupõe (entre a situação real e a situação que existiria se não fosse o evento danoso) não pode revelar a existência daquele dano.
[15] Sobre a questão, e para maior desenvolvimento, vide, entre outros, JÚLIO GOMES, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, págs. 274 e seguintes e, do mesmo autor, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, págs. 62 e seguintes; ABRANTES GERALDES, Temas da Responsabilidade Civil, vol. I - Indemnização do dano da privação do uso, 3ª edição, págs. 72 e seguintes; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, Almedina, págs. 297 e seguinte e AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, págs. 359 e seguintes
[16] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.07.2007 (processo nº 07B2111) e de 30.10.2008 (processo nº 07B2131), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ 5.07.2007 (processo nº 07B1849), de 12.01.2010 (processo nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16.03. 2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 04.10.2007 (processo nº 3077/2007-6) e de 18.09.2007 (processo nº 6066/ 2007-1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8 TBFN D.C1), de 25.01.2005 (processo nº 3498/04) e de 6.06.2006 (processo nº 1605/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 26.05.2009 (processo nº 09A0531), disponível em www.dgsi.pt.
[19] V.g. MENEZES LEITÃO, ob. citada, vol. I, pág. 927, nota 626.
[20] In Metodologia da Ciência do Direito, 1997, pág. 335.
[21] Cfr., v.g., acórdãos do STJ de 20.01.2022 (processo nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1) e de 12.07.2018 (processo nº 2875/10.6TBPVZ.P1.S1), acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2013 (processo nº 668/10.0T2AVR.C1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 17.12.2020 (processo nº 6816/18.4T8GMR.G1) e de 6.11.2012 (processo nº 326/08.5TBPVL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[22] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição, Almedina, págs. 628 e seguinte, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações,10ª edição, Almedina, pág. 483, MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 316 e seguintes e CAPELO DE SOUSA, in O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 555 e seguinte, onde este último autor enfatiza que os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado não justificam a atribuição de uma compensação pecuniária por se estar em presença de prejuízos «que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de atos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos».
[23] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 11.05.98 (processo nº 98A12621), de 24.05.2007 (processo nº 07A1187), de 12.07.2018 (processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1) e de 6.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[24] De que constituem exemplo os acórdãos do STJ de 4.06.2015 (processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 22.02.2017 (processo nº 5808/12.1TBALM.L1.S1) e de 17.12.2019 (processo nº 669/16.4T8BGC.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.