Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4525/22.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP202403214525/22.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O recurso apresentado no quarto dia útil após o termo do prazo para recorrer é intempestivo, por extemporaneidade, o que tem como consequência a sua rejeição, ainda que tenha sido admitido pelo tribunal recorrido, que, por lapso, considerou que aquele tinha sido apresentado no terceiro dia útil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4525/22.9T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Ana Vieira
2º Adjunto: Ernesto Nascimento
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I AA intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, indicando como valor da acção o de € 30.000,01 e pedindo a condenação destes:
a) a reconhecer o direito de propriedade da A. sob o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial sob o nº ..., descrito no artigo 2º da petição inicial;
b) a restituir à A. a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens;
c) a pagar à A. uma quantia nunca inferior a € 15.000,00, a título de compensação pelo uso sistemático que fazem do imóvel.
Citados os RR., os mesmos não apresentaram contestação, não constituíram mandatário, nem intervieram por qualquer outra forma no processo.
Em 24/02/2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Face à manifesta simplicidade do processo, dispensa-se o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
E logo de seguida, no mesmo acto, foi proferida sentença, na qual se referiu, tabelarmente, que “regularmente citados os Réus não contestaram” e se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
“a) Declara-se a Autora dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ....
b) Condena-se os Réus a restituírem à Autora o referido prédio, livre de pessoas e bens;
c) Absolve-se os Réus do demais peticionado”.
Fixou-se ainda o valor da acção em € 49.810,00.
Desta decisão vieram os RR. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!!), que se transcrevem:
«A.- O douto DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA tem necessariamente que revogar-se pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice", das normas legais e dos princípios jurídicos competentes que melhor infra se expõe.
B.- Ao contrário do dado por provado na sentença aqui em crise o Tribunal a quo violou vários preceitos legais, sendo injustas e impertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia,
C.- Por um lado, porquanto decorre directamente do texto do Saneador – mais concretamente do facto dado por provado em 1, contradição insanável que evidencia desde logo que não foram chamados à acção todos os interessados aqui proprietários confinantes pertencentes à massa da Herança e melhor identificados na referenciada escritura de partilha, donde foi o prédio aqui em desiderato desanexado, pelo que, sempre se dirá que há desde logo uma ilegitimidade passiva nos termos e para os efeitos do art.º 28.º e 33.º do CPC – no qual até para efeito de caso julgado sempre deveriam ter sido chamados à acção.
D.- Do DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA foram dados como provados os seguintes factos:
(…)
E- Salvo o devido respeito por melhor opinião, os Recorrentes não vislumbram relevância nos argumentos aduzidos pela Exma. Senhora Juiz a quo na sua douta fundamentação, em clara violação do art.º 607.º, n.º 4 e 5, 608.º do CPC, bem como, omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e em que os fundamentos de facto e de direito invocados estão em oposição com a prova carreada nos autos, que, por inerência de violação por parte do Julgador de regras de direito probatório material, impunham decisão diversa, e que como tal inquinam o processado, padecendo o douto despacho saneador sentença de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alíneas c), d) e e) do CPC.
F- Por um lado, porque há lugar a nulidade de citação dos aqui RRs, levada a cabo pela secretaria, sem menção e junção dos elementos obrigatórios, vertidos no art.º 226. e 227. n.º 2 do CPC, induzindo os aqui Recorrentes que não era obrigatório a constituição de mandatário, em causa em que é obrigatória a sua constituição, não efectuando cominação de condenação, proibindo e coarctando o direito dos aqui Recorrentes em promover a sua defesa.
G.- Não houve lugar à discussão de matéria de facto e de direito que permitiriam a normal e justa composição do litígio, havendo manifesto excesso de pronúncia, quando não há cumprimento da verificação de nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que o sejam de conhecimento oficioso, como sejam a nulidade de citação, a ausência de constituição de mandatário em acção cuja intervenção o obriga, a ilegitimidade passiva dos mais interessados na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica seja necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal por preterição de litisconsórcio necessário passivo, que decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação e da qual resulta que beneficia a A. e os mais interessados da presunção de registo de propriedade e cujo conhecimento sempre se imporia no Saneamento do Despacho Saneador Sentença, em clara violação do Art.º 6.º, n.º 2 do CPC,
H.- Por outro lado, foi proferido Saneador sentença, sem que tenham sido prescritas todas as formalidades legais para que os RRs. pudessem estar em juízo que prejudicam de forma intolerável a defesa dos mesmos, e sem que o Tribunal dispusesse de elementos cabais para aferir motivação da matéria de facto dada por provada, muito menos pudesse dar por provado em caso de revelia absoluta com recurso à confissão ficta, nos termos do art.º 567.º, n.º 1 do CPC sobretudo face ao facto de que tais factos só poderiam ser provados por documento escrito nos termos e para os efeitos do art.º 568.º alínea d) do CPC e que pertencem à documentação carreada nos presentes autos pela própria Autora.
I.- E, nessa medida, foram impedidos os Recorrentes, de exercer o seu direito à defesa e contraditório, não lhes tendo sido admitido até à presente data de participar no processo, bem como, requerer todas as diligências probatórias adicionais necessárias à justa composição do litígio.
J.- E, em consequência, ao não admitir as partes a fazê-lo, estamos perante violação do contraditório legal e constitucionalmente consagrado, tendo sido proferida decisão final com preterição de tal princípio, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
L.- Pois que, não foi realizada a prova requerida pelas partes e não foi admitida aos Recorrentes o exercício do contraditório, nem a realização de prova cabal, em clara violação do estipulado no art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2, 28.º, 33.º, 226.º ex vi 278.º, n.º 1 alíneas c) e d), 547.º, 566.º, n.º 1 do CPC, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e a proibição das decisões surpresa.
M.- Ferindo de nulidade o despacho saneador sentença por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC
N.- Ora o artigo 227.º, n.º 2 do CPC, estipula que no acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
O.- Situação essa que como decorre da simples leitura da citação remetida e aqui junta sob doc. n.º 1, não foram cumpridas e dela não constam, pelo contrário a informação contida na citação produzida pela secretaria induz em erro os citandos, aqui Recorrentes.
P.- Veja-se que compulsada a citação levada a cabo pela secretaria aos aqui RRs que aqui se anexa sob doc. n.º 1, decorre directamente a informação contrária:
“Pode procurar o apoio de um/uma advogado/a
Pode ter um /uma advogado/a para tratar deste assunto por si, mas não é obrigatório. (…) - negrito e sublinhado nosso
Q- Sendo que os aqui Réus, são pessoas simples, têm a 4.ª classe e não têm escolaridade obrigatória, não tendo percebido, nem conseguiram alcançar o sentido da mesma, até porque decorre directamente da citação que não tinham que constituir advogado, muito menos eram capazes de aferir as consequências dos seus actos, pois do expediente de citação não consta de cominação na condenação.
R.- Até porque, no final de tal citação consta expressamente que irão ser contactados pelo Tribunal acerca dos passos seguintes, que não são especificados, nem esclarecedores a ponto de que seja perceptível o risco da sua não constituição de advogado – conforme se transcreve dos dizeres constantes de tal citação:
“(…)
O que vai acontecer a seguir?
Depois de terminar o seu prazo para responder o tribunal vai decidir quais os passos seguintes. Nessa altura, voltaremos a entrar em contacto consigo.”
S.- Pelo que, os Recorrentes apenas e só percepcionaram que iriam ser contactados pelo Tribunal e sempre iriam poder fazer valer a sua posição quando presentes junto do juiz do processo, sendo certo que seriam também chamados ao processo os mais herdeiros e interessados na presente lide, e que se encontram melhor identificados na escritura de partilha e habilitação de Herdeiros melhor identificadas na PI dos AA. sob documentos n.ºs 1 e Doc. n.º 7;
T.- Ora, de acordo com o art.º 41.º, n.º 1 do CPC, a falta de constituição de mandatário, sendo obrigatória a sua constituição determina que o juiz oficiosamente determine a sua notificação para a constituir dentro de prazo certo, sob pena de o R. ser absolvido da instância, ao abrigo do referenciado artigo, bem como, ao abrigo do dever de gestão processual contido no art.º 6.º, n.º 2 do CPC a que o mesmo se encontra vinculado;
U.- A isto acresce que determina o art.º 566.º do CPC, nos casos de revelia absoluta dos Réus, que o Tribunal tem a obrigação acrescida de verificar se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades, facto esse que salvo devido respeito não foi cumprido por parte do Tribunal, nem pelo Meritíssimo Juiz a quo e não pode colher o 567.º, n.º 1 do CPC – a confissão ficta, porquanto se tratam de factos para cuja prova se exija documento escrito, cfr. o art.º 568.º, alínea d), do CPC,
V – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
W.- Pois caso não o faça, nos termos e para os efeitos do art.º 278.º ex vi art.º 41.º, nos CPC, o Meritíssimo Juiz a quo dever-se-ia abster de conhecer do pedido e absolver o R. da Instância, termos e para os efeitos do art.º 278.º, n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo pois funcionar a revelia porquanto não foram os aqui Réus regularmente citados.
Y.- Pelo que, está tal citação ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 191.º do CPC, n.º 1/4 ex vi art.º 227.º do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos porquanto prejudica a defesa dos aqui citados e que prejudicando a defesa dos aqui RRs e influi no desfecho directo da causa, contaminam de forma intolerável o presente Saneador Sentença.
Z.- Nos termos do art. 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil).
AA.- Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso
Mas não só,
AB.- Está ainda tal despacho ferido de nulidade decorrente da ilegitimidade passiva dos Recorrentes, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido chamados aos autos todos os interessados em contradizer a acção aqui em desiderato, que ressalta a evidência em que o reconhecimento do direito de propriedade da A. tem que ser aferido em conjunto com o direito de propriedade da Massa da Herança que decorre directamente da certidão predial junta do prédio da A. e ainda do prédio donde este foi desanexado, sendo que a posse reivindicada contende com o prédio pertença da massa da Herança junto sob doc. n.º 3 da PI;
AC.- Aliás decorre directamente do Saneador Sentença mais concretamente dos factos dados por provados 1. que aqui se transcreve ao abrigo do princípio da Colaboração tal ilegitimidade:
(…)
AD.- E ainda da referenciada escritura pública de partilha junta pela A. à PI sob doc. n.º 1, ressalta que foram adjudicados os seguintes bens:
(…)
AE.- Fica claro dos documentos atrás referenciados que os aqui Recorrentes são parte ilegítima, pois que decorre directamente o litisconsórcio passivo necessário vertido no art.º 33.º do CPC e a consequente ilegitimidade passiva por violação do litisconsórcio necessário passivo, na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica propriedade da A. não seja oponível aos demais interessados e se afigure necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal, como decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação,
AF.- Mais ainda, que beneficiam A. e Massa da Herança de DD, ambos da presunção de registo de propriedade constante do art.º 7.º do Código de registo predial e entram em conflito entre si,
Senão vejamos,
AG.- É que a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange área, limites e confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, aliás, tal facto resulta da jurisprudência dominante como é o caso do AC. do STJ 14/11/2013, em que foi relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt:
(…)
AH.- Resulta sim, de forma inequívoca da certidão predial junta pela A. sob doc. n.º 3, referente à descrição n.º ..., averbada em nome da Autora, que a composição do prédio urbano objecto da mesma é “casa de R/Chão e logradouro”, nada sendo referenciado quanto aos anexos peticionados, sendo tal inscrição feita a 11/03/2022;
AI.- E do mesmo documento n.º 3, mas agora referente à descrição predial do prédio donde foi o prédio da A. desanexado, pertença da Massa da Herança de DD, sob a descrição n.º ..., que a composição do prédio urbano – dito na gíria - prédio mãe – “Quatro casas de um só pavimento, com respectivos logradouros, tendo duas, aidos para gado, espigueiro e alpendre”, sendo tal averbamento de 18/04/1957.
AJ.- Aliás, fica provado sim o conhecimento oficioso que impendia da Meritíssima Juiz a quo do conhecimento de tal preterição de litisconsórcio passivo necessário e da consequente ilegitimidade;
AG.- Nesse sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 9/11/2017, em que foi Relatora Ondina Carmo Alves, in www.dgsi.pt:
(…)
AH.- Aliás, a ilegitimidade aqui arguida por se tratar de uma ilegitimidade que para além de processual é também substantiva, afecta o mérito da causa, nesse estribo, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa, de 19/02/2015, in www.dgsi.pt em que foi relator EZAGÜY MARTINS, no qual:
(…)
AI.- Isto, posto, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo à revelia da lei, PROFERIU UMA DECISÃO SURPRESA, sem que tivessem sido ouvidas todas partes, designadamente, aquelas que resultam da própria natureza da relação jurídica e sejam necessárias para que a decisão produza o seu efeito útil normal,;
AJ.- Ora de acordo com o Ac. da o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão.
AJ.- Por outro lado, nº 2 do artigo 33º do NCPC (tal como sucedia com o art.º 28.º do aCPC) adopta pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
Ak.- E tal decisão – Saneador-Sentença, foi proferido em clara violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, pois, desde logo, temos uma nulidade de citação dos Réus aqui Recorrentes, não foram chamados aos autos todos os interessados, não sendo por isso, acautelado o efeito útil da decisão proferido nos autos
AL.- Nesse sentido, veja-se também o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/04/2018 que se transcreve, julgando a final o recurso procedente:
(…)
Contudo e sem prescindir,
AM.- Não se vislumbra que o M.mo Juiz a quo tivesse efectuado e/ou sequer ponderado a necessária análise probatória essencial à descoberta da verdade quanto aos documentos juntos pela A. na PI e omissão de realização da citação regularmente efectuada, a intervenção pelos RR coadjuvado de mandatário para aferir de questões de direito, prova junta pela A. nos autos, quanto aos demais factos carreados nos mesmos e ainda que estão em oposição com os factos que o próprio Juiz a quo dá por provados no referenciado Despacho Saneador Sentença.
AN.- Deste modo, s. m. o., conclui-se que, contrariamente ao que lhe cabia, o M. mo Juiz a quo foi precipitado na sua decisão e despacho proferido, porquanto não cuidou de verificar a regularidade da citação, e de sanar a preterição de litisconsórcio passivo necessário, omitindo, desde logo, o conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias, bem como, proferir o despacho pré-saneador, não admitiu o contraditório previsto nos art.º 3.º, N.º 3 e 4.º e, bem assim, 590.º, e 591.º todos do CPC, e ao proferir saneador-sentença sem dar as partes a oportunidade de exercer ou efectuar alegações orais a fim de exporem os seus argumentos de facto e de direito ou eventualmente apresentação de alegações por escrito, no sentido de convencer o Mmo Juiz num determinado sentido, e, ao não fazê-lo, incorreu numa nulidade processual inominada, nos termos do art.º 195.º, do CPC, porquanto se trata de uma omissão que influi no desfecho da presente lide.
AO.- A violação do principio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão surpresa, conforme se verifica, constitui nulidade processual, prevista no nº 1 do artigo 195º do CPC porquanto a irregularidade cometida influencia no exame e na decisão da causa, tendo-lhe posto um fim precipitado e imotivado quando a matéria dos autos é complexa e carece de prova, nulidade esta que os recorrentes desde já requerem que seja reconhecida e declarada em sede de recurso em virtude do saneador sentença enquanto decisão surpresa ter sido o ultimo ato judicial praticado pelo M.mo Juiz, nada obstando a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso.
AP.- Em face do que, terá necessariamente que ser revogado o Saneador-Sentença, porquanto se acha o mesmo ferido de nulidade por excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) e violação dos art.ºs 607.º, n.º 3, 4 e 5 e 608.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC.
TERMOS EM QUE,
a) DEVERÁ SER NECESSARIAMENTE REVOGADO O SANEADOR-SENTENÇA AQUI EM CRISE, E SEREM ABSOLVIDOS OS RRS. DA INSTÂNCIA,
OU, ALTERNATIVAMENTE,
CASO V. EXAS. ASSIM NÃO ENTENDAM, O QUE SE ADMITE POR CAUTELA DE PATROCÍNIO, MAS NÃO SE CONTENDE:
b) SE DIGNEM REVOGAR O SANEADOR SENTENÇA, ORDENANDO QUE OS PRESENTES AUTOS BAIXEM À 1.ª INSTÂNCIA E DEVA SER ORDENADA A REPETIÇÃO DA CITAÇÃO DOS AQUI RECORRENTES, E AINDA DOS MAIS INTERESSADOS NO DESFECHO DA PRESENTE LIDE, DE MODO A QUE POSSAM INTERVIR PROCESSUALMENTE EM CAUSA QUE TEM INTERESSE EM CONTRADIZER, PARA QUE POSSA SER EXERCIDO O DIREITO DE DEFESA DOS MESMOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO art.º 3.º, N.º 3 DO CPC DE FORMA A SER SANADA A ILEGITIMIDADE POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, PROSSEGUIREM OS PRESENTES AUTOS ATÉ FINAL DA PRESENTE LIDE DE MODO A PODER SER PRODUZIDA A PROVA BASTANTE TENDENTE À JUSTA COMPOSIÇÃO DO PRESENTE LITÍGIO.

PORQUANTO APENAS E SÓ AÍ FARÃO V. EXAS. A ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA».
A A. apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não deve ser admitido por ter sido interposto fora de prazo e por falta de conclusões, visto que as que foram apresentadas se limitam a reproduzir a motivação, situação esta que sequer permite aperfeiçoamento, e pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, por despacho de 18/10/2022, com o seguinte teor:
Da tempestividade do recurso:
Os réus nos presentes autos vieram interpor recurso no dia 12.04.2023 da sentença proferida a 24.02.2023.
A carta registada de notificação da sentença foi enviada no dia 24.02.2023, considerando-se os réus notificados a 27.03.2023 (artigo 249.º, n. º1 do CPC).
O prazo perentório para recorrer terminou no dia 29.03.2023, podendo, contudo, os recorrentes praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC).
A questão que se coloca prende-se exclusivamente com a contagem do prazo adicional decorrente da «prorrogação» consentida às partes pelo nº5 do artigo 139º do CPC, cumprindo saber se este prazo se suspende ou não durante as férias judiciais.
Assim, o dia 30.03.2023 é 1.º dia de multa em que os recorrentes poderiam interpor recurso e o dia 31.03.2023 é o 2.º dia de multa em que a recorrente podia interpor recurso e último dia de funcionamento dos tribunais antes das férias da Páscoa.
Com efeito, o 3.º dia útil posterior deverá considerar-se o dia 3.04.2023, sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o ato de interposição do recurso apenas no dia 12.03.2023? Ou, pelo contrário, suspendendo-se este prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de processo durante as férias judiciais (2 de abril ao dia 11 de abril), será ainda de considerar tempestiva a prática do ato no dia 12.03.2023, correspondendo este ao 3º dia útil?
Adotando os fundamentos invocados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 06/05/2011, considera-se que as disposições conjugadas dos arts. 137º e 138º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo perentório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias.
Desta forma, tratando-se o dia 1.04.2023 de um dia não útil e tendo havido suspensão do respetivo prazo adicional no período das férias (do dia 2 de abril a dia 11 de abril), considera-se o dia 12.03.2023 como o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo para efeitos do 139.º, n. º5, al. c), do CPC.
Verificando-se que os recorrentes pagaram a respetiva multa (40% da taxa de justiça), o recurso interposto é tempestivo.
Logo, por ser legalmente admissível, tempestivo e por ter sido interposto por quem tem legitimidade admite-se o recurso interposto pelo Réus – cf. artigos 627.º, 629.º, nº1, 631.º, 637.º, 638, n. º1 e 139.º, n.º 5, al. c) e 641.º, do Código de Processo Civil”.
Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se considerou ser o recurso admissível e se decidiu conceder provimento ao mesmo e, em consequência:
- anular todo o processado a partir da citação dos RR., sem renovação da citação, mas procedendo-se à notificação das partes de que o processo baixou à 1ª instância, enviando-se aos RR., com essa notificação, os elementos referidos no art. 227º do C.P.C., incluindo a indicação da constituição obrigatória de advogado e do novo prazo para contestar, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Desta decisão vem a recorrida agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., invocando existir um erro quanto à contabilização do período de férias judiciais do ano de 2023, pelo que efectivamente o recurso foi interposto já depois dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, reafirmando que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões e defendendo que a citação respeitou as formalidades, embora sem nada aduzir quanto à questão da errada comunicação de que não era obrigatória a constituição de advogado que fundamentou o decidido na decisão singular proferida.
Notificados os recorrentes, nada mais foi aduzido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar:
a) da admissibilidade do recurso, quer por intempestividade, quer por falta de conclusões;
b) da (ir)regularidade da citação dos RR..
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Vejamos a primeira questão.
Quanto à questão da tempestividade do recurso, a recorrida, ora reclamante, vem agora aduzir que existe um erro no despacho que admitiu o recurso na primeira instância, e para cujos fundamentos se remeteu na decisão singular reclamada, e que consiste na circunstância de se ter indicado como último dia das férias judiciais o dia 11 de Abril de 2023.
Na decisão singular reclamada referiu-se:
«Defende a recorrida que o recurso foi apresentado já depois de ter decorrido o prazo de que os recorrentes dispunham para o efeito.
Porém, sem razão, pelos motivos explanados na decisão do tribunal de 1ª instância que admitiu o recurso, que supra se transcreveu, e com os quais concordamos.
Assim, sem necessidade de mais considerações é de concluir que não se coloca esta objecção apresentada pela recorrida.».
A decisão do tribunal de 1ª instância foi transcrita supra, resultando da mesma que se considerou que o prazo adicional previsto no art. 139º, nº 5, do C.P.C. não corre em férias judiciais, pelo que ocorrendo os dois primeiros dias úteis antes desse período, mas já não o terceiro dia útil, este último considera-se como verificando-se no primeiro dos dias úteis que ocorre findo aquele período de férias judiciais.
E foram estes os fundamentos com os quais se concordou na decisão singular reclamada.
Sucede, porém, que a decisão do tribunal de 1ª instância padecia de um lapso (de que a ora relatora não se apercebeu, e do que se penitencia) na indicação dos dias correspondentes ao período de férias judiciais.
Com efeito, aí se diz que o período de férias judiciais em causa (férias da Páscoa do ano de 2023) ocorreu do dia 2 de Abril ao dia 11 de Abril, motivo pelo qual se concluiu que o dia 12 de Abril era o primeiro dia pós-férias e, por isso, o terceiro dia útil no qual o acto (no caso a interposição de recurso) ainda podia ser praticado mediante o pagamento de multa.
Todavia, essa indicação não está correcta, pois que as férias judiciais de Páscoa do ano de 2023 ocorreram de 2 de Abril (Domingo de Ramos) a 10 de Abril (segunda-feira de Páscoa), sendo o dia 11 o primeiro dia pós-férias judiciais e, portanto, o terceiro dia útil para efeitos do art. 139º, nº 5, do C.P.C..
O que significa que o último dia em que o recurso podia ser interposto, ainda que mediante o pagamento de multa, era o dia 11 de Abril de 2023.
Ora, o recurso foi apresentado apenas no dia 12 de Abril de 2023, como consta certificado no formulário do respectivo requerimento.
Portanto, e perante o que se constatou, o recurso é intempestivo, por extemporaneidade, visto que o prazo de recurso terminou no dia 29/03/2023, atento o disposto no art. 638º, nº 1, 1ª parte, do C.P.C., podendo o acto ainda ser praticado até ao dia 11/04/2023, nos termos do art. 139º, nº 5, do C.P.C., o que tem como consequência a rejeição do presente recurso.
A tal não obsta a circunstância de ter sido proferido despacho a admitir o recurso, considerando-o tempestivo, pelo tribunal recorrido, e de a ora reclamante nada ter dito então sobre o lapso cometido naquele despacho, na medida em que, nos termos do art. 641º, nº 5, do C.P.C., a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e que a apreciação dos pressupostos processuais dos recursos, designadamente a sua tempestividade, compete ao tribunal, também o de recurso, independentemente de solicitação das partes nesse sentido.
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Perante a solução a que se chegou no tratamento da questão anterior, fica naturalmente prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas, mesmo a nulidade que se havia constatado existir na decisão sumária reclamada.
Aliás, verificando-se a extemporaneidade do recurso e a sua consequente rejeição, isso significa que a decisão recorrida transita em julgado e que a sua reapreciação fica vedada ao Tribunal Superior (cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 217).
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Conclui-se, assim, que assiste razão à recorrida, ora reclamante, devendo ser atendida a reclamação apresentada e, em consequência, ser rejeitado o recurso interposto pelos RR..
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em atender a reclamação apresentada e, em consequência, rejeitar o recurso apresentado pelos RR..
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Custas pelos recorridos/reclamados (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 21/3/2024
Isabel Ferreira
Ana Vieira
Ernesto Nascimento