Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1062/15.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP202403181062/15.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os sucessores da parte falecida na pendência da causa, depois de habilitados, estão sujeitos a que a ação contra eles prossiga e tendo a sentença proferida precisado que a condenação dos réus habilitados é na posição do falecido réu, salvaguarda suficientemente a regra de que pelas dívidas do de cujus responde a herança (artigo 2068º do Código Civil).
II - A impugnação de matéria plenamente provada com base em prova documental autêntica com recurso a prova livre e sem que tenha havido arguição da falsidade da prova documental autêntica que serve de suporte aos pontos impugnados deve ser indeferida por ser legalmente inadmissível (artigo 393º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
III - Por falta de legitimidade e interesse em agir, não são passíveis de impugnação os pontos de facto que acolhem a posição assumida pelo recorrente nos articulados.
IV - As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda à prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil).
V - A proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil).
VI - A doutrina maioritária e a jurisprudência têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito, entendendo-se que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é oposta e deve tornar verosímil o facto alegado.
VII - As limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes, não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1062/15.1T8PVZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1062/15.1T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 30 de julho de 2015, na Unidade Central da Comarca da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, comprovando ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB formulando no final da petição inicial os seguintes pedidos:

a) Reconhecer que a A. é dona e legitima proprietária dos prédios identificados na petição inicial[[2]];

b) Proceder à imediata entrega dos referidos prédios, à A., livre(s) e desimpedidos de pessoas e coisas;

c) O R. ser condenado a pagar a A., uma indemnização no montante de 200 € por cada mês de ocupação ilegítima, desde Agosto de 2012 até à data, o que perfaz uma quantia no valor de 7.200 €, bem como por cada mês de ocupação ilegítima e sem título, que decorra a partir da citação e

respectivos juros.

Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que no dia 31 de Março de 2000 contraiu com o réu casamento civil  sob o regime imperativo da separação de bens ; a autora é dona de um prédio urbano composto de rés do chão, destinado a habitação, com a área coberta de 69,5m2 e descoberta de 63m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde e de um outro composto de uma casa de rés do chão e andar, destinado a habitação, com a área coberta de 50,60m2 e descoberta de 18,40m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ..., da freguesia ...; a autora adquiriu o prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., inscrito na matriz da freguesia ..., sob o artigo ..., por escritura pública, celebrada no 2º Cartório Notarial do Dr. CC, em 22 de novembro de 1988, por compra e venda e empréstimo, no estado de solteira, maior.- com o valor patrimonial atual de € 34.770,00; o artigo ... resulta de uma construção realizada pela autora e pelos seus filhos, no quintal do terreno do artigo ..., com o valor patrimonial de € 44.510,00, tendo a autora aplicado rendimentos do seu trabalho e suportado na totalidade o valor da construção; há 30 anos que a autora por si e antecessores no direito, ocupa os referidos prédios, sempre tendo sido havida como proprietária deles, e como tal sempre tendo agido, à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja e sem que ninguém, o réu incluído, alguma vez levantasse dúvidas ou questionasse o seu direito, agindo sempre na convicção de que é legítima proprietária daqueles prédios e não ofende direito ou interesse protegido alheio; as relações entre autora e réu deterioraram-se e no dia 14 de julho de 2012, a autora foi vítima de mais um episódio de violência doméstica; uma vez que a violência e ameaças à autora vinham aumentando, a polícia entendeu que para proteger a autora dos intentos do réu seria conveniente esta retirar-se da sua casa, o que a autora fez nesse mesmo dia; a autora encontra-se no dia de hoje, privada da posse dos seus prédios urbanos, do seu mobiliário dos seus bens e pertences e levou apenas a roupa que tinha vestida, a sua carteira, nada mais, pois estava convencida que após alguns dias iria regressar a sua casa; no entanto, tal não veio a suceder, o réu não abandonou a casa e não autorizou a autora a ir buscar seus pertences; no dia 1 de outubro de 2012, a autora foi forçada a arrendar uma habitação com condições para si, cuja renda mensal é de € 200,00.

O Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital ... informou ter sido concedido apoio judiciário à autora na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Expediu-se carta para citação do réu e em 11 de novembro de 2015 proferiu-se despacho a julgar confessados os factos articulados na petição inicial por falta de contestação do réu, ordenando-se o cumprimento do nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil.

A autora ofereceu alegações e em 01 de dezembro de 2015 foi proferida sentença julgando procedente a ação.

Em 04 de janeiro de 2016, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, BB  ofereceu contestação-reconvenção arguindo a nulidade da sua citação alegando não ter assinado o aviso de receção junto aos autos, impugnou grande parte da factualidade alegada pela autora na petição inicial, alegando que antes de novembro de 1988 e até se casar com a autora, viveram um com o outro em comunhão de mesa, cama e habitação, sendo o contestante no início dessa convivência casado no regime da comunhão geral de bens com DD, casamento que se veio a dissolver por divórcio em 28 de fevereiro de 1990; o réu era arrendatário do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., Vila do Conde, de rés do chão e constituído por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma despensa, um WC e uns arrumos, tudo com uma área total de 56 m2, pagando de renda mensal a quantia de oitocentos e vinte e seis escudos, sendo senhorios EE e FF; nessa casa ficava a casa de morada de família do réu , da autora e dos filhos destes , GG, e HH, nascidos, respetivamente em 13 de janeiro de 1975 e 27 de junho de 1978; devido ao litígio que o réu mantinha com a sua ainda mulher DD, o mencionado prédio foi adquirido pelo réu em nome da autora, com recurso, em parte, ao crédito também em nome da autora, tendo o réu entregue, previamente à escritura pública de 22 de novembro de 1988, aos referidos EE e FF, a quantia de duzentos contos, a título de sinal; o réu tem vindo a pagar à Banco 1... as prestações mensais resultantes do mútuo contraído em nome da autora, desde que adquiriu o referido prédio em 22 de novembro de 1988; o réu deu início em 03 de maio de 1989 à alteração da construção existente, dando origem a uma nova moradia unifamiliar; a seguir ao aumento atrás referido o réu executou do lado poente e até ao limite norte do terreno uma construção ampla destinada a sala e no lado nascente executou uma instalação sanitária com base de chuveiro, uma cozinha e uma despensa, revestindo a parede e as paredes com material cerâmico e por cima destas construções, com acesso através do terraço sobre a sala antes referida, o réu construiu um andar com dois quartos, revestindo o pavimento com material cerâmico e areou e pintou as paredes, pavimentando o terraço com tijoleira e construiu neste uma churrasqueira; em 12 de novembro de 2013 o réu apresentou nos serviços de Finanças de Vila do Conde a declaração para a nova moradia unifamiliar, tendo-lhe sido atribuído o artigo ... da matriz urbana da freguesia ...; desde 22 de novembro de 1988 que o réu tem vindo a usar, fruir e deter esse prédio, nele habitando, realizando as obras de ampliação referidas anteriormente, de conservação e limpeza, pagando os encargos fiscais que lhe são inerentes e aproveitamento de todas as utilidades que comportam e geram, dia após dia, sem qualquer interrupção ou hiato, à vista de toda a gente, com o conhecimento público, sem oposição de ninguém, com a convicção de que não ofende direitos de terceiros, tendo a partir de 03 de maio de 1989 realizado e custeado, em exclusivo, as obras e pagou todos os materiais necessários para a realização destas obras bem como a respetiva mão de obra, tendo o custo dos trabalhos realizados o valor de, pelo menos, € 47 500,00; as obras executadas pelo réu acrescentaram ao prédio um valor não inferior a € 150 000,00.

A concluir a contestação-reconvenção o réu suscitou a intervenção principal do lado passivo de EE e FF e formulou os seguintes pedidos reconvencionais:

“a) Declarar-se nulo o negócio de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda de 22-11-1988 (junta a fls. 16 e seguintes dos autos) e a Autora / Reconvinda condenada a assim o ver decidido e declarado, ordenando-se ainda à Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde o cancelamento da inscrição pela AP. ... de 6-7-1988, a favor da Autora / Reconvinda, dos prédios descritos na referida Conservatória, com o número .../....

b) Condenada a Autora /Reconvinda a reconhecer que o Réu/Reconvinte é o dono e legitimo proprietário dos prédios identificados no art. 3.º da P.I., por os ter adquirido por usucapião.

Subsidiariamente,

c) Para o caso de não proceder o pedido formulado em a) e b), o que não se concede, deve a Autora/Reconvinda ser condenada a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

A autora respondeu ao incidente de nulidade da citação do réu, pugnando pela sua improcedência.

Em 22 de janeiro de 2016, à cautela, o réu interpôs recurso de apelação da sentença proferida em 01 de dezembro de 2015.

A autora replicou suscitando a intempestividade da contestação, impugnou a generalidade da factualidade nela vertida e bem assim a prova documental oferecida pelo réu com esse articulado, concluindo pela total improcedência da reconvenção.

A autora respondeu às alegações do recurso interposto pelo réu.

Solicitou-se exame pericial ao réu a fim de conhecer do incidente de nulidade da citação do mesmo.

O Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital ... informou ter sido concedido apoio judiciário ao réu na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Depois de várias vicissitudes, em 27 de outubro de 2017 foi proferido despacho nomeando II como curador provisório do réu BB determinando-se a citação do réu na pessoa do seu curador provisório.

Citado o réu, foi apresentada contestação-reconvenção com fundamentos similares aos alegados na primeira oferecida, limitando-se em sede de pedidos reconvencionais a aumentar o pedido indemnizatório subsidiário para o montante de duzentos mil euros.

A autora replicou de novo pugnando pela total improcedência da reconvenção.

Procedeu-se ao registo da reconvenção.

Por despacho proferido em 05 de julho de 2018 foi admitido o chamamento de EE e de FF.

FF foi citada e verificando-se que EE havia falecido em 07 de junho de 1996, foi declarada suspensa a instância por despacho proferido em 04 de outubro de 2018.

Comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, FF ofereceu articulado próprio pugnando pela improcedência da ação no que à simulação diz respeito e pela condenação do réu como litigante de má-fé.

O réu BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do falecimento de EE, requerendo a habilitação de FF, JJ e KK.

Foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando habilitadas, como herdeiras do falecido EE, a sua viúva FF e as suas filhas JJ e KK.

JJ e KK apresentaram articulados próprios, comprovando ambas terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital ... informado o deferimento do apoio judiciário requerido por JJ, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o indeferimento do mesmo benefício requerido por FF e KK.

O réu pronunciou-se quanto aos articulados apresentados pelas intervenientes principais/habilitadas.

Em 25 de novembro de 2019 faleceu BB, tendo sido declarada suspensa a instância por despacho proferido em 09 de janeiro de 2020.

Em 06 de maio de 2020, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, LL – filho do réu BB e cabeça de casal da herança aberta por óbito do mesmo – deduziu incidente de habilitação de herdeiros contra II, MM, NN, OO, PP e GG, requerimento que corrigiu em 15 de junho de 2020 requerendo também a habilitação de HH.

Em 18 de dezembro de 2020 foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando habilitados como herdeiros do réu os seus oito filhos, a saber, II, MM, NN, OO, LL, PP, GG e HH.

Realizou-se audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 95 458,00, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade deduzida pela interveniente KK, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, conhecendo-se dos meios de provas requeridos pelas partes.

Realizou-se prova pericial colegial, sendo em 12 de novembro de 2021 junto aos autos relatório pericial e, posteriormente, em 05 e 06 de abril de 2022 relatórios periciais complementares.

A audiência final de julgamento realizou-se em sete sessões e em 21 de abril de 2023 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:

III.a) Declara-se que a Autora é proprietária do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., composto por um terreno, com a área de 160,69 m2, no qual estão implantadas duas casas, sendo uma de rés-do-chão, com a área coberta de 69,5 m2, que está inscrita na matriz urbana sob o artigo ..., e outra de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 50,60 m2, que está inscrita na matriz urbana sob o artigo ...; e condenam-se os Habilitados na posição do Réu/Reconvinte a reconhecer que a Autora é proprietária deste imóvel;

III.b) Condenam-se os Habilitados na posição do Réu/Reconvinte a entregar à Autora o referido imóvel;

III.c) Condenam-se os Habilitados na posição do Réu/Reconvinte a pagar à Autora a quantia de € 200,00 (duzentos euros), por mês, desde agosto de 2012, inclusive, até à entrega do imóvel à Autora, quantia acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação;

III.d) Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a Autora dos pedidos reconvencionais.

Condenam-se os Habilitados na posição do Réu/Reconvinte a pagar as custas, seja quanto à ação, seja quanto à reconvenção (art. 527.º do Código de Processo Civil).

Em 09 de junho de 2023, inconformado com a sentença cujo dispositivo antes se reproduziu, LL interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.º

O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto (e a de direito).

2.º

Ocorreu a gravação da audiência e o Recorrente , nos termos do art. 640.º , números 1 e 2 do C.P.C. , indica os concretos meios de prova , os pontos de facto que considera incorrectamente julgados , constantes do processo e do registo de gravação ( indicando com precisão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso ) , em que tudo se funda para

discordar da decisão de facto proferida.

3.º

Deve o Tribunal da Relação dar como Provado os pontos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII (alterando-se €47.500,00 para €35.100,00) XXVIII , XXIX, XXX, XXXI , XXXII, XXXIII(até Vila do Conde ) dos Factos Não Provados e como Não Provado os pontos 9 , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 36 e 38 dos Factos Provados.

4.º

Resulta tal da conjugação do seguinte:

5.º

Dos documentos juntos aos Autos, a saber:

a) os provindos da Banco 1..., de onde resulta que os titulares da conta ..., onde foram debitadas as prestações relativas ao empréstimo ...,

eram a Autora AA e BB , sendo este co - titular até 24-1-2012 , data em que se desvinculou da mesma , tendo passado a depositar a partir desta data , durante , pelo menos , 15 meses , directamente nessa conta , de que foi titular até 24-1-2020 , o montante mensal de €100,00 ( cfr. docs. n.º 4 a 18 , juntos com a Contestação/reconvenção , até 14-10-2013 , inclusive , para pagamento do empréstimo do período que vai de 24-1-2012 até 22-11-2013 , presumindo-se que cada um dos depositantes ( AA e BB ) é titular de metade da conta ... ( neste sentido , vide Ac. STJ 1.07.2010 in http.www.dgsi.pt , processo n.º 1315/05.7TCLRS .L1.S1; Ac. STJ de 12.02.2009 in http: www.dgsi.pt , processo n.º 08A3714 ; Ac. STJ de 11.10.2005 in http:www.dgsi.pt , processo n.º 04B1464.

b)Relatório pericial ( referência citius 30496451) ;

c) Docs. juntos com a Contestação /Reconvenção como doc. 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 , bem como os docs. 22 , 23 , 24, 25, 26 e 27 da mesma .

6.º

Com as Declarações de Parte de LL e os Depoimentos das Testemunhas QQ, RR e SS.

7.º

Que disseram , unanimemente (cfr., respectivamente, LL, dia 5-5-2022, minuto 0:07 ao minuto1:01:08 , QQ , dia 23-6-2022 , minuto0:06 ao minuto 22:33 , RR , dia 23-6-2022 , minuto 0:09 ao minuto50:34 , SS , dia 11-11-2022 , minuto0:05 ao minuto 45: 51 , da gravação em suporte digital : CD) , o seguinte : que , quem adquiriu o prédio foi BB , que o mesmo foi posto em nome da A. , para o referido Réu , como era do conhecimento de todos , sonegar o prédio em questão nos Autos ao acervo dos bens comuns do casal do Réu e de DD com quem estava casado e com quem estava separado e em litigio , que foi o BB quem entregou 200 contos aos senhorios para dar de entrada para a casa , que este pediu á irmã deste , que o dinheiro para o pagamento do empréstimo saía de uma conta conjunta da Autora e da Ré, que BB tinha um rendimento mensal de cerca de €500,00/mês como vigilante , para além da reforma e do dinheiro da herança que recebeu , com que tudo custeou os materiais e a realização das obras , que executou no prédio em questão que correspondem ás edificações actualmente existentes , que era o Réu quem , pelo menos , desde 22-11-1988 , ocupava o prédio em questão , usando-o , fruindo-o e detendo-o , procedendo a obras de alteração e ampliação correspondente ás actualmente existentes , com dinheiro dele , tudo sem qualquer interrupção temporal , á vista de toda a gente e sem qualquer oposição de ninguém , com a convicção de que não ofendia direitos de terceiros e como verdadeiro dono e proprietário , convicto de que o fazia em coisa própria e sua e de que exercia um direito de propriedade próprio , tudo há mais de 20 anos .

8.º

Cujos depoimentos são de relevar, que fazem prova plena conjugados com os documentos referidos supra, dado que foram prestados de forma tranquila e sem revelarem qualquer parcialidade, sendo que, o conhecimento que tinham advinha do facto de terem conhecimento directo e presencial dos factos e de privarem com a Autora e com o Réu.

9.º

Depoimentos estes (tal como os documentos referidos supra) que põem em crise e destroem os meios probatórios que o Tribunal a quo considerou para formar e firmar a sua convicção.

10.º

Acresce que, a factualidade do ponto 36 foi considerada indevidamente provada com base na Sentença, proferida no âmbito de um processo crime, mas que não constitui caso julgado nos presentes autos, por inexistir a tríplice identidade exigida no art. 581.º do C.P.C., pelo que, tem de ser julgado não provado o referido ponto 36.

Acresce ainda que,

11.º

De acordo com as regras de experiência e com o art. 489.º , do C.P.C. a prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal , devendo considerar-se que a construção primitiva foi beneficiada, conforme afirmou o perito do Réu por a construção primitiva ter sido sujeita a obras de ampliação , com trabalhos realizados , que , de acordo com o Relatório Pericial , ascendem a €35.100,00, que , necessariamente , são benfeitorias , cujo pagamento deve ser calculado nos termos do art. 1273.º , n.º 2 , do C.C. , ou seja , nos termos do enriquecimento sem causa .

Tanto é assim que os mesmos peritos consideraram que o prédio tinha valor locativo, tal como o próprio Tribunal a quo.

12.º

Por outro lado , é óbvio , resultando das regras de experiência que o levantamento das obras executadas causa detrimento ao imóvel , sito na Rua ... , ... , Vila do Conde , devendo aqui , também , o Tribunal apreciar livremente a prova pericial , devendo o Tribunal seguir e adoptar (em face das regras de experiência comum ) a resposta do Perito do Réu ao quesito 10.º , de que “não é possível proceder ao levantamento das obras executadas , sem detrimento da construção primitiva”, não funcionando aqui a regra da maioria dos peritos do Tribunal e da Autora .

13.º

Mais, a considerar–se, conforme reza a sentença em crise, que as obras executadas não cumpriram as exigências urbanísticas, ou seja , obras a que não foram conferidas Alvará de habitabilidade , o que acarreta que o imóvel , sito na Rua ..., ... , Vila do Conde , não pode, como é sabido, ser arrendado, por falta de Alvará de Habitabilidade , e , por conseguinte , não tem valor locativo, pelo que, deve ser não provada a matéria vertida no ponto 38 dos Factos Provados .

14.º

Dando como provado os pontos os pontos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI , XVII, XVIII, XIX,XX,XXI,XXII,XXIII,XXIV,XXV,XXVI,XXVII(alterando-se

€47.500,00 para €35.100,00) XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII (até Vila do Conde) dos Factos Não Provados e como Não Provado os pontos 9 , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,20, 36 e 38 dos Factos Provados :

-O contrato de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda de 22-11-1988 é nulo;

-Verificando-se, in casu , o preenchimento dos três requisitos do art. 240.º , n.º 1 , do Código Civil , a saber :

o pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;

A divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real do declarante;

o intuito de enganar terceiros.

-O Réu - Reconvinte é dono e legitimo proprietário dos prédios identificados no art. 3.º da P.I. por os ter adquirido por usucapião, e, por conseguinte, foi ilidida a presunção registral;

-Para o caso de assim não se entender, o Réu /Reconvinte é credor da quantia de, pelo menos, €35.100,00, que corresponde ao custo dos trabalhos realizados.

15.º

Pelo que, deve ser julgada totalmente improcedente a acção,

Mas procedente a reconvenção, e, por conseguinte, procedentes os pedidos formulados em a) e b), e subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido formulado em a) e b), deve a Autora / Reconvinda ser condenada a pagar ao Réu/Reconvinte quantia não inferior a €35.100,00.

16.º

Finalmente, é nula a sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e ), do C.P.C., dado que, A Autora formulou na alinea c) da P.I. o seguinte pedido:

“O R. ser condenado a pagar a A. uma indemnização no montante de €200,00 por cada mês de ocupação ilegítima, desde Agosto de 2012 até á data, o que perfaz uma quantia de €7.200,00, bem como por cada mês de ocupação ilegítima e sem titulo, que decorre a partir da citação e respectivos juros”.

Verifica-se que:

A condenação em III .c é uma condenação para além do pedido na alinea c) , como resulta , não só , do teor da condenação comparando com o teor do pedido na referida alinea , mas também , por condenar os habilitados na posição do Réu , e não o Réu que é quem responde , conforme peticionado no pedido na alinea c) da P.I., pela( eventual ) indemnização com o seu património (a existir), o que acarreta a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca e requer.

17.º

A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as normas que invoca.

Notificada das alegações do recurso interposto por LL, AA ofereceu requerimento declarando nada ter a opor ao conteúdo e fundamentação da sentença recorrida.

O Sr. Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, pronunciando-se sobre a nulidade da sentença arguida pelo recorrente, indeferindo-a.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da nulidade da sentença por condenação além do pedido;

2.2 Da impugnação dos factos provados sob os nºs 9 a 17, 20, 36 e 38 e dos factos não provados sob os nºs I a XXXIII;

2.3 Da repercussão das eventuais alterações na decisão da matéria de facto na sorte da ação e da reconvenção.

3. Fundamentos

3.1 Da nulidade da sentença por condenação além do pedido

O recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida por condenação além do pedido referindo para tanto que a condenação constante do ponto III. c do dispositivo vai para além do pedido formulado pela autora na alínea c) da sua petição inicial e por condenar os habilitados na posição do réu, quando é o réu que responde por eventual indemnização com o seu património, a existir.

Aquando da admissão do recurso, sobre esta arguição de nulidade, o Sr. Juiz a quo escreveu e decidiu o seguinte:

Veio o Recorrente arguir que a decisão proferida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1,

alínea e), do Código de Processo Civil, invocando que «a condenação em III.c é uma condenação para além do pedido na alínea c), como resulta, não só, do teor da condenação comparando com o teor do pedido na referida alínea, mas também , por condenar os habilitados na posição do Réu , e não o Réu que é quem responde, conforme peticionado no pedido na alínea c) da P.I., pela (eventual) indemnização com o seu património (a existir), o que acarreta a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca e requer».

De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença proferida não padece da invocada nulidade, pois atendendo ao falecimento do Réu no decurso da ação – razão pela qual (por se ter extinto a personalidade jurídica e judiciária do Réu), o Réu não poderia já ser condenado –, condenou «os Habilitados na posição do Réu/Reconvinte a pagar à Autora a quantia de € 200,00 (duzentos euros), por mês, desde agosto de 2012, inclusive, até à entrega do imóvel à Autora, quantia acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação».

Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Esta previsão visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e o que é decidido pelo tribunal. É uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a autora formulou na sua petição inicial o seguinte pedido:

- “c) O R. ser condenado a pagar a A., uma indemnização no montante de 200 € por cada mês de ocupação ilegítima, desde Agosto de 2012 até à data, o que perfaz uma quantia no valor de 7.200 €, bem como por cada mês de ocupação ilegítima e sem título, que decorra a partir da citação e respectivos juros.

Entretanto, o primitivo réu faleceu em 25 de novembro de 2019 e em 18 de dezembro de 2020 foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando habilitados como herdeiros do réu os seus oito filhos, a saber, II, MM, NN, OO, LL, PP, GG e HH.

Como resulta inequivocamente do disposto nº 1 do artigo 351º do Código de Processo Civil, a habilitação é um incidente que se destina a permitir a intervenção dos sucessores da parte falecida na pendência da causa[4], para com eles prosseguirem os termos da demanda.

A afirmação do recorrente de que é o réu que responde com o seu património é uma impossibilidade jurídica, pois que, como é do conhecimento geral, com o óbito cessa a personalidade jurídica (artigo 68º, nº 1, do Código Civil) e, concomitantemente, cessa também a personalidade judiciária (artigo 11º, nº 2 do Código de Processo Civil).

A condenação proferida pelo tribunal recorrido contém-se dentro do pedido formulado pela autora já que os sucessores da parte passiva falecida na pendência da causa, depois de habilitados, estão sujeitos a que a ação contra eles prossiga e, por outro lado, dados os termos em que a sentença foi proferida, tendo o cuidado de precisar que a condenação dos réus é na posição do réu, salvaguarda suficientemente a regra de que pelas dívidas do de cujus responde a herança (artigo 2068º do Código Civil).

Sublinhe-se ainda que a responsabilidade do réu tem em regra como termo final a sua morte e que a partir de então a responsabilidade pela não restituição da coisa reivindicada é de cada um dos herdeiros que não entrega essa coisa, sendo nesse caso uma responsabilidade pessoal de cada deles e não da herança do falecido progenitor.

Assim, face ao exposto, conclui-se que a condenação proferida na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida não constitui qualquer condenação além do pedido, não enfermando a sentença recorrida da imputada nulidade.

Improcede esta questão recursória.

3.2 Da impugnação dos factos provados sob os nºs 9 a 17, 20, 36 e 38 e dos factos não provados sob os nºs I a XXXIII

O recorrente impugna os factos provados sob os nº 9 a 17, 20, 36 e 38 e os factos não provados sob os nºs I a XXXIII.

Pretende que sejam julgados não provados os factos provados que impugna e que o inverso suceda relativamente aos factos não provados por si impugnados, como uma ressalva relativamente ao ponto XXVII e XXXIII dos factos não provados, sustentando relativamente ao primeiro que deve passar a constar da factualidade provada em vez do valor de € 47 500,00, o valor de € 35 100,00 e quanto ao segundo restringe a sua impugnação até à palavra “Vila do Conde”[5].

As provas e as razões em que o recorrente funda a sua impugnação da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes:

- os documentos nºs 4 a 18, 22 a 28 e 30 a 40, todos da contestação-reconvenção;

- o relatório pericial com a referência citius 30496451;

- as declarações de parte de LL e os depoimentos das testemunhas QQ, RR e SS, nos segmentos que identifica e localiza temporalmente[6], resumindo o que na sua perspetiva resulta desses excertos;

- no que respeita ao ponto 36 dos factos provados salienta a circunstância da sentença que serviu de base à prova de tal factualidade não ter força de caso julgado;

- relativamente ao ponto 38 dos factos provados apela a uma apreciação livre da prova pericial com privilégio do laudo minoritário, que considera confortado pelas regras da experiência comum.

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte conteúdo:

- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., um imóvel sito em ..., na Rua ..., composto por duas casas, sendo uma de rés do chão, com a área coberta de 69,5 m2 e descoberta de 63 m2 – artigo ...; e outra de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 50,60 m2 e descoberta de 18,40 m2 – artigo ...; a confrontar de norte com TT, de sul com Rua ..., de nascente com UU e de poente com BB e EE (ponto 9 dos factos provados);

- Pela apresentação n.º ..., de 06-07-1988, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA, solteira, maior, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., tendo como “causa: compra”, sendo “sujeito(s) passivo(s): EE e mulher FF casados no regime da comunhão geral” (ponto 10 dos factos provados);

- Por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, no dia 22-11-1988, exarada no livro número ......, de fls. 10v-12v – conforme documento 3 apresentado com a petição inicial –, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, EE e mulher FF, declararam, entre o mais, o seguinte:

“Que, vendem à segunda outorgante [ou seja: AA (ora autora)], pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, já recebidos, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e quintal, situado no ..., da freguesia ..., do concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número zero zero trezentos e seis/zero seis zero sete oitenta e oito, e nela registado a favor deles, vendedores, […] e inscrito na matriz respectiva sob o artigo setecentos e dezanove […]»... (ponto 11 dos factos provados);

- …Tendo AA (ora autora), na qualidade de segunda outorgante, declarado: «que aceita o presente contrato» (ponto 12 dos factos provados);

- Na referida escritura, AA (ora autora), entre o mais, também declarou que «confessa-se devedora à Banco 1... da quantia de um milhão e seiscentos mil escudos, que por esta Instituição lhe foi emprestada para aquisição do fogo [i. e., o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ...] adiante hipotecado e que se obriga a pagar-lhe no prazo de vinte e cinco anos a contar desta data» (ponto 13 dos factos provados);

- AA (ora autora) liquidou a totalidade do empréstimo contraído junto da Banco 1..., S.A. através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, referida em 11) a 13) [3.3.1.10 e 3.3.1.13], tendo em vista a aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ... (ponto 14 dos factos provados);

-A [E?] celebrou o contrato de abastecimento de água, bem como o contrato de abastecimento de eletricidade, do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto 15 dos factos provados);

-  A autora procedeu ao pagamento do IMI do artigo matricial ..., relativo ao ano de 2012, bem como ao pagamento do IMI dos artigos matriciais ... e ..., relativo ao ano de 2015 (ponto 16 dos factos provados);

- Em 27-06-2015, a autora procedeu ao pagamento do prémio de seguro do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, relativo ao período de 01-07-2015 a 30-06-2016 (ponto 17 dos factos provados);

- Desde data anterior a 22-11-1988 e até 14-07-2012, o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, era a casa de morada de família do falecido Réu BB e de AA (ora autora), bem como dos filhos de ambos, GG e HH, nascidos, respetivamente, em 13 de janeiro de 1975 e 27 de junho de 1978, que viviam e utilizavam o imóvel à vista de toda a gente (ponto 20 dos factos provados);

- A partir de 14-07-2012, AA (ora autora) foi impedida pelo falecido Réu BB de utilizar o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto 36 dos factos provados);

- O valor locativo do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, é superior a € 200,00 (ponto 38 dos factos provados);

- Em 1988, BB mantinha uma situação de litígio com DD (ponto I dos factos não provados);

- EE e FF, por um lado, e AA, por outro lado, acordaram celebrar o contrato de compra e venda formalizado através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], a fim de impedir que DD tomasse conhecimento da aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., e de sonegar tal imóvel ao acervo de bens comuns do casal formado por BB e DD (ponto II dos factos não provados);

- Através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], EE e FF não quiseram vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., a AA e esta não quis comprar esse imóvel (ponto III dos factos não provados);

- AA interveio na escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], como “testa de ferro” do falecido réu BB, o que era do conhecimento de EE e FF (ponto IV dos factos não provados);

- EE e FF quiseram vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., a BB e este quis comprar esse imóvel (ponto V dos factos não provados);

- Previamente à escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], BB entregou a EE e FF a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a título de sinal (ponto VI dos factos não provados);

- BB pagou à Banco 1... todas e cada uma das prestações mensais resultantes do mútuo contraído através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) a 13) [3.3.1.11 a 3.3.1.13], desde 22-11-1988 e durante a vigência desse contrato de mútuo (ponto VII dos factos não provados);

- Previamente à escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], AA entregou a EE e FF a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a título de sinal (ponto VIII dos factos não provados);

- Foi BB quem deu início, em 03-05-1989, à alteração da construção existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto IX dos factos não provados);

- As alterações referidas de 21) a 28) [3.3.1.21 a 3.3.1.28] deram origem a uma nova moradia unifamiliar (ponto X dos factos não provados);

- As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] foram realizadas só pela autora e seus dois filhos (ponto XI dos factos não provados);

-…Tendo os respetivos materiais sido custeados exclusivamente pela autora (ponto XII dos factos não provados);

- As obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] foram realizadas só por BB… (ponto XIII dos factos não provados);

-…E os respetivos materiais e mão de obra foram custeados com dinheiro exclusivamente seu (ponto XIV dos factos não provados);

- A edificação referida de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] origem a outra moradia unifamiliar (ponto XV dos factos não provados);

- Anteriormente às obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30], a água que abastecia o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde era retirada de um poço (ponto XVI dos factos não provados);

- No âmbito das obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30], BB alterou a canalização existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto XVII dos factos não provados);

- Desde 22-11-1988, a autora residiu e ocupou o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, convicta de ser proprietária do mesmo... (ponto XVIII dos factos não provados);

-…Sem oposição de ninguém, nomeadamente do falecido BB… (ponto XIX dos factos não provados);

-…Ignorando estar a lesar direitos ou interesses de terceiros (ponto XX dos factos não provados);

- Desde 22-11-1988, as construções existentes no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde foram ocupadas, em exclusivo, por BB (ponto XXI dos factos não provados);

- BB pagou o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., e ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ... (ponto XXII dos factos não provados);

- Desde 22-11-1988, sem interrupção temporal, BB residiu e ocupou o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, convicto de ser proprietário do mesmo... (ponto XXIII dos factos não provados);

-…Sem oposição de ninguém, nomeadamente da autora… (ponto XXIV dos factos não provados);

-…Ignorando estar a lesar direitos ou interesses de terceiros (ponto XXV dos factos não provados);

- Em 1989, BB auferia um rendimento mensal que, na moeda atual, se cifrava em cerca de € 500,00/mês, como vigilante particular (ponto XXVI dos factos não provados);

- O custo das obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] ascendeu a € 47.500,00 (ponto XXVII dos factos não provados);

- De entre as obras referidas de 21) a 28) [3.3.1.21 a 3.3.1.28], as obras referidas em 28) [3.3.1.28] foram indispensáveis para a conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde e aumentaram o valor deste imóvel (ponto XXVIII dos factos não provados);

- O levantamento das obras referidas em 28) [3.3.1.28] causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto XXIX dos factos não provados);

- As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 e 3.3.1.30] foram indispensáveis para a conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto XXX dos factos não provados);

- As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 e 3.3.1.30] aumentaram o valor do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto XXXI dos factos não provados);

- O levantamento da edificação referida de 29) a 30) [3.3.1.29 e 3.3.1.30] causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde (ponto XXXII dos factos não provados);

- As obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] acrescentaram ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde um valor de € 200 000,00 (ponto XXXIII dos factos não provados).

O tribunal a quo motivou a matéria impugnada da forma que segue:

Os factos das alíneas 9 a 10 e 11 a 13 foram considerados provados com base, respetivamente, na certidão do registo predial relativa ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ... (documento junto ao presente processo através do requerimento com a refª 39177849) e na certidão da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, no dia 22-11-1988 (documento 3 da petição inicial, documento junto ao presente processo através dos requerimentos com as refªs 20272317 e 20272554). Muito

embora se reconheça que dar por reproduzido o teor de documentos não é uma técnica processual exemplar em termos de seleção da matéria de facto, optou-se por proceder desse modo atendendo a razões de economia processual.

Quanto à alínea 14, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental produzida sobre esta matéria. Desde logo, resulta da escritura pública outorgada em 22-11-1988 que foi a Autora (não o falecido Réu/Reconvinte) quem se vinculou como mutuária perante a Banco 1... pelo empréstimo por esta concedido, tendo sido convencionado que as prestações do mútuo seriam debitadas na conta da qual a Autora era titular (conta n.º ..., posteriormente identificada com o n.º ...). Os extratos de conta emitidos em janeiro e novembro de 2013 (documentos 8 e 9 da petição inicial) e o documento emitido pela Banco 1... intitulado «Extrato de Crédito» (junto ao processo com a refª citius 30082165) demonstram que todas as 300 prestações do mútuo contraído pela Autora foram pagas por débito na conta de que a Autora era e é titular. Da conjugação dos documentos referidos nas duas frases anteriores – e tendo também presentes o documento emitido pela Banco 1..., datado de 26-11-2013, no qual é declarado «que se encontra liquidada, desde 2013-11-22, a operação acima referida», ou seja, o crédito à habitação que havia sido concedido à Autora tendo em vista a aquisição do imóvel, e documento emitido pela Banco 1..., datado de 04-02-2014, autorizando o cancelamento da hipoteca (estes documentos integram o documento 10 apresentado com a petição inicial) –, entendemos que ficou demonstrado que a Autora procedeu ao pagamento de todas as 300 prestações do mútuo que contraiu perante a Banco 1.... É certo que, de acordo com a informação prestada pela Banco 1... (cfr. a última página da refª citius 30082165), o falecido Réu/Reconvinte «foi co titular [da conta onde foram debitadas as prestações do mútuo] até 24-01-2012, data em que se desvinculou da mesma». Todavia, não foi produzida qualquer prova no sentido de que até 24-01-2012 o falecido Réu/Reconvinte tenha entregue qualquer quantia nessa conta. Além disso, os documentos 4 a 18 apresentados com a contestação/reconvenção também não contrariam que foi a Autora quem procedeu ao pagamento das prestações do empréstimo. Independentemente da pouca legibilidade ou ilegibilidade de alguns destes documentos (repare-se que no documento 17 apenas é legível a data 23/9/2013), decorre destes documentos que o falecido Réu/Reconvinte BB ordenou a transferência de € 100,00, entre os meses de agosto de 2012 a outubro de 2013, inclusive, para a conta da Banco 1... da qual já só era apenas titular a Autora, e na qual eram debitadas as prestações do empréstimo. Face a tais transferências, não pode afirmar-se que foi o falecido Réu/Reconvinte quem procedeu ao pagamento das prestações do empréstimo – pois as prestações do empréstimo eram pagas por débito em conta –, dessas transferências resulta, tão só, que foram entregues tais quantias na conta da Autora. Refira-se, aliás, que o valor mensal transferido era de € 100,00, enquanto o valor da prestação do empréstimo era inferior a € 55,00, pelo que esta discrepância também constitui obstáculo a relacionar as transferências com o pagamento do empréstimo.

Os factos das alíneas 15, 16 e 17 foram considerados provados atendendo à prova documental junta ao processo, a saber: quanto à alínea 15, com base nos documentos 5, 6 e 16 (bilhete postal, datado de 23-11-1995, avisando a Autora de que estão a pagamento as quantias de água e de saneamento; síntese do «CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA», datado de 06-04-2000; documentos relativos ao fornecimento de eletricidade e ao fornecimento de água); quanto à alínea 16, com base no documento 5 da petição inicial (aviso de cobrança emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e talão comprovativo do pagamento

do IMI – pagamento realizado em 29-04-2013 – a partir da conta bancária de que a Autora é titular) e no documento 2 apresentado com o requerimento com a refª 24397976 (aviso de cobrança emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e talão comprovativo do pagamento do IMI – pagamento realizado em 01-04-2016 – a partir da conta bancária de que a Autora é titular); e quanto à alínea 17, com base no documento 7 da petição inicial (recibo, talão comprovativo do pagamento do prémio – pagamento realizado em 27-06-2015 – a partir da conta bancária de que a Autora, condições particulares da apólice. O documento 3 apresentado com o requerimento com a refª 24397976 - relativo ao pagamento do prémio do período de 01-07-2016 a 30-06-2017, porque não integra o documento comprovativo do pagamento, não demonstra que o pagamento tenha sido realizado pela Autora). Sublinhe-se que os pagamentos mencionados foram feitos a partir de uma conta bancária da Banco 1... da qual era apenas titular a Autora – cfr. a última página da refª citius 30082165.

(…)

Os factos da alínea 20 foram considerados provados atendendo a que não foram impugnados e foram corroborados, nomeadamente, pela sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 686/12.3GAVCD, pelo Juízo Criminal de Vila do Conde (certidão junta ao presente processo com o requerimento com a refª 33704935).

(…)

A factualidade da alínea 36 foi considerada provada com base na sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 686/12.3GAVCD, pelo Juízo Criminal de Vila do Conde (certidão junta ao presente processo com o requerimento com a refª 33704935), e tendo em consideração o disposto no art. 623.º do Código de Processo Civil, não tendo sido ilidida a presunção consagrada neste artigo. Designadamente dos arts. 17-19 dos factos provados dessa sentença, decorre que no dia 17-07-2012 a Autora foi impedida de utilizar o imóvel, porquanto o falecido BB afirmou que a Autora «não entraria mais, caso contrário pegaria fogo a ela e à casa». Refira-se que a mencionada sentença condenou BB, entre o mais, na pena de três anos de prisão pelo crime de violência doméstica, pena suspensa pelo período de três anos sujeita a regime de prova e acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social.

(…)

O Tribunal baseou-se na prova pericial para considerar provada a factualidade da alínea 38, porquanto resultou dos esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. Peritos (refª citius 31882292) que o valor locativo só do artigo matricial ... é de € 220,00/mês.

(…)

Relativamente às alíneas I a V, as testemunhas inquiridas na audiência final de julgamento referiram-se ao contexto existencial da Autora e do falecido Réu BB, mas não resultou do depoimento de qualquer das testemunhas que, em 1988, existisse litígio entre o Réu e DD, com quem o Réu havia casado em 08-11-1959 e com quem ainda estava casado em 1988 (o divórcio entre BB e DD ocorreu em 08-02-1990).

Quanto à prova testemunhal, é de sublinhar que nenhuma das testemunhas inquiridas (VV; WW; XX; QQ; RR; e SS) demonstrou ter conhecimento das negociações que precederam a celebração do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo formalizados através da escritura pública de «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em dia 22-11-1988, e dos acordos que levaram à outorga dessa escritura. Acresce que nenhuma das testemunhas esteve presente na escritura ou assistiu a qualquer ato material relativo aos referidos negócios, por exemplo, à entrega seja de qualquer quantia a título de sinal, seja de qualquer quantia tendo em vista o pagamento do preço, seja ainda de qualquer quantia para pagamento do mútuo contraído junto da Banco 1.... Relativamente à prova documental, analisado o acervo de documentos junto ao processo, daí não decorre a confirmação da factualidade das alíneas I a V.

(…)

No que diz respeito às alíneas VI e VIII – entrega de 200.000$00 a título de sinal, pela Autora ou por BB – cumpre referir que não consta dos autos qualquer documento relativo à entrega de 200.000$00 a título de sinal; sendo de estranhar que inexistência qualquer lastro documental da entrega deste valor, pois era um valor relevante em 1988. Nenhuma das testemunhas referiu a entrega de 200.000$00 a título de sinal, pela Autora. No depoimento de parte prestado pela Autora (refª citius 434163539), esta afirmou que entregou aos vendedores duzentos contos (ou seja, duzentos mil escudos), em dinheiro, como sinal, antes da escritura e que, no momento da escritura, passou um cheque de mil e cinquenta contos (ou seja, um milhão e cinquenta mil escudos) para pagamento do valor restante do preço. Estes factos não são factos desfavoráveis à Autora e só por lapso ficaram inscritos na assentada (cfr. art. 463.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Quanto à entrega de 200.000$00 a título de sinal, por BB, só a testemunha RR (mãe da Autora, que viveu em união de facto com BB) se referiu a tal factualidade. Esta testemunha afirmou que assistiu a uma conversa entre o falecido BB e uma irmã deste, tendo o falecido BB pedido à irmã 200 contos, para dar de entrada para a casa. A testemunha também referiu que não sabia se BB pretendia efetivamente aplicar aquela quantia na aquisição do imóvel ou se efetivamente aplicou aquela quantia na aquisição do imóvel. Mas, o depoimento desta testemunha quanto aos factos em análise não convenceu o Tribunal, porque não foi confirmado por qualquer outro meio de prova – por exemplo, contrato promessa de compra e venda; cheque ou talão de transferência – e foi pouco convincente – por exemplo, a testemunha não referiu se o dinheiro foi entregue pela irmã de BB a este, não referiu como foi entregue o dinheiro (por exemplo, em numerário ou através de cheque ou transferência bancária).

Quanto à alínea VII – o alegado pagamento pelo falecido Réu BB das prestações mensais do empréstimo contraído junto da Banco 1... –, importa referir que o Réu apresentou para sustentar a sua posição os documentos 4 a 18 da contestação. Independentemente da pouca legibilidade ou ilegibilidade de alguns destes documentos, daí decorre a transferência de € 100,00 ordenada pelo falecido Réu BB, entre os meses de agosto de 2012 a outubro de 2013, para uma conta da Banco 1... da qual era apenas titular a Autora (cfr. A última página da refª citius 30082165), conta essa na qual eram debitadas as prestações do empréstimo contraído tendo em vista a aquisição do imóvel. No entanto, verifica-se que há discrepância entre os valores depositados e o valor da prestação do empréstimo, valor este que era inferior a € 55,00. Acresce que nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento de factos dos quais resulte que o procedeu ao pagamento das prestações do empréstimo ou a que se destinaram os valores transferidos para a pelo falecido Réu para a conta bancária da Autora. Refira-se, ainda, que a Banco 1... concedeu o empréstimo pelo período de 25 anos, a liquidar em 300 prestações, pelo que os documentos 4 a 18 da contestação sempre seriam manifestamente insuficientes para demonstrar o pagamento das 300 prestações.

A factualidade da alínea IX também foi considerada não provada.

Relativamente à data de início da construção existente, decorre da prova pericial que «não é possível validar a data de início dos trabalhos de reconversão». Também os demais meios de prova não permitem determinar em que data os trabalhos terão sido iniciados. O documento 19 da contestação (documento intitulado «Venda a Dinheiro n.º 1854» – documento que também foi impugnado pela Autora), passado em nome de BB e que está datado de 03-05-1989, refere tão só que o local de descarga é na freguesia ..., sendo manifestamente insuficiente para demonstrar que as obras no imóvel tiveram início nessa data e que foi o falecido BB quem deu início às obras. Não resultou dos demais documentos juntos ao processo ou da prova testemunhal que foi o falecido BB quem deu início às obras.

Em relação à alínea X e à alínea XV, a matéria dessas alíneas foi infirmada pela prova pericial, sendo, por isso, considerada não provada. De acordo com o relatório pericial, em resposta ao quesito 3.º, «os Peritos consideram que a moradia unifamiliar foi ampliada», ou seja, as obras realizadas na construção que existia no imóvel não deram origem a uma nova moradia unifamiliar; e, em resposta ao quesito 7.º, quanto à edificação referida em 29) e 30), os Peritos do Tribunal e da Autora responderam negativamente ao quesito, referindo que «as ampliações referenciadas não deram origem a outra moradia unifamiliar, provocando situações antirregulamentares na habitação original» e o Perito do Réu respondeu que «o edificado (cfr. planta junta como doc. n.º 21 na contestação/reconvenção), trata-se de uma ampliação da construção referente ao processo n.º 974/66 da Câmara Municipal ... com características habitacionais».

Sobre a factualidade das alíneas XI-XII e XIII-XIV não incidiu prova bastante da sua ocorrência, pelo que a matéria dessas alíneas foi considerada não provada. Em relação à prova documental, a Autora apresentou uma guia de transporte (documento 4 da petição inicial; este documento está datado de 02-02-2005), em nome da Autora, relativa a materiais de construção; e, na contestação, foram apresentados diversos documentos, a saber guias de transporte e vendas a dinheiro (documentos 30 a 41 da contestação), em nome do falecido BB (exceto

o documento «Vendas a Dinheiro N.º ...», que está em branco na parte relativa à identificação do comprador) relativos à compra de materiais de construção. Todos estes documentos, que foram impugnados, não demonstram desde logo quem procedeu à aquisição dos materiais aí referidos, designadamente, porque não foi apresentado qualquer documento ou feita prova demonstrativa de quem procedeu ao respetivo pagamento ou das circunstâncias em que os materiais terão sido adquiridos. Acresce que desses documentos – que não cobrem, manifestamente, todos os materiais utilizados nas obras realizadas – não resulta a exclusividade na realização das obras e no pagamento dos respetivos materiais, seja pela Autora, seja pelo falecido BB. Da prova testemunhal produzida, também não resultou demonstrada a ocorrência da factualidade das alíneas ora em análise, pois nenhuma das testemunhas inquiridas (VV; WW; XX; QQ; RR; e SS) revelou ter conhecimento circunstanciado dessa factualidade. Quanto a esta parte, os depoimentos foram vagos e imprecisos, não tendo qualquer uma das testemunhas acompanhado com um mínimo de proximidade a realização das obras, nomeadamente a aquisição dos materiais utilizados para esse efeito.

A ocorrência da matéria das alíneas XVI e XVII não foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e, quanto à prova documental, apenas o documento 42 da contestação refere que «o prédio possui ligação de água à rede pública, enquanto anteriormente a mesma era retirada de um poço, tendo para tal a necessidade de alterar a canalização existente». Este documento, que foi impugnado, terá sido subscrito por YY, arquiteto, por si só não demonstra a ocorrência dos factos das alíneas XVI e XVII, pelo que esses factos foram considerados não provados.

Os factos das alíneas XVIII a XX dizem respeito à alegada usucapião do imóvel pela Autora. Muito embora esteja provada a prática de atos de posse pela Autora sobre o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, quanto ao animus da Autora no exercício dos atos de posse sobre o imóvel e à ignorância de estar a lesar direitos ou interesses de terceiros, analisada a prova produzida nos autos, verifica-se que não ficou demonstrada a ocorrência desse animus e dessa ignorância. Os depoimentos das testemunhas foram muito pouco esclarecedores quanto a esta vertente psicológica da posse, as testemunhas, mais do que relatar factos, verbalizaram as suas opiniões e convicções pessoais. Os documentos juntos ao processo também não demonstram a ocorrência desse animus e dessa ignorância. Importa ter presente que o falecido BB tinha ascendente sobre a Autora e que, em 14-07-2012, impediu a Autora de utilizar o imóvel, como decorre com nitidez da sentença proferida no processo crime n.º 686/12.3GAVCD. Pelo exposto, foi considerada não provada a factualidade das alíneas XVIII a XX.

A ocorrência da factualidade da alínea XXI (cfr. arts. 29, 31, 93 e 95 da contestação) foi contraditada pelo próprio Réu BB que invocou que o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, era a casa de morada de família de BB e de AA, quando viviam em união de facto e depois de casarem, bem como dos filhos de ambos (cfr. arts. 4, 8, 68 e 72 da contestação), até julho de 2012 (cfr. art. 58 da contestação). Também resultou da prova testemunhal e da análise da sentença proferida no processo crime n.º 686/12.3GAVCD que o imóvel não era utilizado em exclusivo pelo falecido BB. A utilização do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, como casa de morada de família de BB e de AA é incompatível com uma utilização exclusiva por BB.

Muito embora tenha ficado provado que a edificação referida em 29) e 30) foi participada por BB, em 12-11-2013, ao Serviços de Finanças de Vila do Conde, tendo-lhe sido atribuído o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., e sendo inscrita em nome de BB (cfr. os documentos 22 e 23 da contestação); e muito embora resulte dos documentos 24-27 da contestação que foram emitidos, em nome de BB, os avisos para cobrança do IMI relativos ao artigo matricial ... e aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como que o IMI relativo a esses anos foi pago; os documentos 24-27 da contestação não revelam quem terá pago esses valores de IMI, os demais documentos juntos ao processo também não demonstram que o pagamento desses valores de IMI foi realizado por BB. Importa também referir, por um lado, que não foi apresentado qualquer documento comprovativo do pagamento por BB do IMI relativo ao artigo matricial ...; e, por outro lado, que, atualmente, tanto o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., como o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., estão inscritos em nome da Autora. (cfr. Os documentos juntos ao presente processo através do requerimento com a refª 39177849). Acresce ainda que nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter conhecimento sobre a matéria ora em análise.

Consequentemente, os factos da alínea XXII foram considerados não provados.

Os factos das alíneas XXIII-XXV dizem respeito à alegada usucapião do imóvel por BB, entretanto falecido. É certo que se provou a prática de atos de posse por BB relativamente ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do

Conde (por exemplo, a participação ao Serviço de Finanças da edificação que foi realizada no imóvel e que deu origem ao artigo matricial ...).

Todavia, a matéria das alíneas XXIII-XXV foi considerada não provada, porque não foi produzida prova bastante da sua ocorrência. Importa ter presente que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do Código Civil), sublinhe-se que, nas palavras do Código Civil, é necessário alcançar o patamar da «demonstração da realidade dos factos», não basta que haja meros indícios. Ora, no caso em análise, por um lado, os depoimentos das testemunhas foram muito pouco esclarecedores quanto à matéria em análise, as testemunhas, mais do que relatar factos, verbalizaram as suas opiniões e convicções pessoais; e, por outro lado, os documentos juntos ao processo também não demonstram a ocorrência dos factos das alíneas em questão. Refira-se que resulta dos autos que o contexto existencial e o relacionamento do falecido BB com a Autora era algo complexo e marcado por turbulência (veja-se a factualidade considerada provada na sentença proferida no processo crime n.º 686/12.3GAVCD), mas não tendo ficado demonstrada a atuação de BB com animus de proprietário em termos que lhe possibilitem a aquisição originária do imóvel por usucapião.

A matéria da alínea XXVI foi considerada não provada, porque não foi produzida prova bastante da sua ocorrência. O documento 28 da contestação é uma cópia de um cartão, sem qualquer data e sem menção da instituição que o emitiu, onde está inscrita a expressão «vigilante

particular». Mas, este documento foi impugnado e, por si só, não demonstra que BB exercia essa atividade de vigilante particular.

Os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre esta matéria não foram convincentes. A testemunha SS (que disse ter vivido em união de facto com LL, habilitado na posição processual do falecido Réu BB) limitou-se a referir, de forma lacónica e genérica que o falecido BB era vigilante, fazia jardins e tomava conta de casas de pessoas que viviam no estrangeiro. A testemunha QQ (que disse ter sido casada com NN, habilitado na posição processual do falecido Réu BB) foi ainda mais lacónica e vaga, limitando-se a afirmar acho que ele vigiava casas. Acresce que as referidas testemunhas nada disseram quanto ao rendimento auferido pelo falecido Réu BB e, para além disso, o documento 28 da contestação sempre seria manifestamente insuficiente para corroborar o recebimento por BB do alegado um rendimento mensal de cerca de € 500,00/mês.

Sobre o custo das obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) – alínea XXVII –, não se provou que esse custo ascendeu a € 47.500,00, porque nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento de factos relativos a esta matéria, e a prova documental (documentos 30-41 e 42 da contestação) também não permite chegar ao valor referido. Por um lado, não se apurou se todos os materiais elencados nos documentos 30-41 foram aplicados nas obras em causa; e, por outro lado, apesar de o documento 42 referir o valor de € 47.500,00, não foi aí apresentada qualquer justificação para esse valor, pelo que foi manifestamente insuficiente para convencer o Tribunal de que foi o valor do custo das obras. No relatório pericial, em resposta ao quesito 9.º, os Srs. Peritos afirmaram, por unanimidade, que «as áreas de ampliação contabilizam cerca de 108,00 m2 a um custo médio de 325,00 €/m2 de construção para o tipo de construção observada, temos cerca de 35.100,00 €».

De entre as obras referidas de 21) a 28), as obras referidas na alínea 28) consistiram no aumento da área da casa, para trás, onde se instalou uma cozinha, com aplicação de novos móveis de cozinha. Como a casa já anteriormente dispunha de uma cozinha, entendemos que as obras referidas na alínea 28), i. e., a instalação de uma nova cozinha, numa divisão que foi acrescentada à casa, não foram indispensáveis para a conservação do imóvel e, não tendo ficado demonstrado que tal acrescento cumpriu as exigências urbanísticas, tais obras não aumentaram o valor do imóvel (a este propósito, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2012, processo n.º 329/05.1TCSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Consequentemente, a factualidade da alínea XXVIII foi considerada não provada.

Quanto à matéria da alínea XXIX, o Tribunal considerou não provado que o levantamento das obras referidas em 28) causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, porque a retirada dessas obras permitirá que o edifício retome a sua volumetria original. Neste âmbito, houve divergência entre os Srs. Peritos, tendo os Peritos do Tribunal e da Autora afirmado, em resposta ao quesito 10.º, «sim, é possível efetuar o levantamento das obras executadas»; enquanto o Perito do Réu afirmou que «não é possível proceder ao levantamento das obras executadas referidas sem detrimento da construção primitiva».

As obras referidas em 29) e 30) constituem uma nova edificação que foi construída no terreno que integra o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, ou seja, não foram obras de conservação, pelo que foi considerada não provada a matéria da alínea XXX.

No que concerne à alínea XXXI, foi considerado não provado que as obras referidas de 29) a 30) aumentaram o valor do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, porque não foi produzida prova bastante no sentido da ocorrência dessa factualidade. É certo que ficou provado que as obras foram realizadas e existem no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde. Todavia, não tendo ficado demonstrado que a edificação resultante dessas obras cumpriu as exigências urbanísticas, consideramos que tais obras não aumentaram o valor do imóvel. No âmbito da prova pericial, em resposta ao quesito 11.º, os Peritos do Tribunal e da Autora afirmaram que «as ampliações efetuadas não são legalizáveis, não considerando por isso um benefício à habitação existente»; enquanto o Perito do Réu afirmou que «a construção primitiva, tendo a mesma sido sujeita a obras de ampliação, pode-se considerar que foi beneficiada».

Em relação ao levantamento da edificação referida de 29) a 30), o Tribunal entendeu que o levantamento dessa edificação não causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, pois trata-se uma edificação que foi acrescentada e a sua retirada

permitirá que o edifício que existia nesse imóvel retome a sua volumetria original, mantendo a sua integridade, pelo que considerou não provada a matéria da alínea XXXII. Como foi já referido, houve divergência entre os Srs. Peritos quanto a esta matéria, tendo os Peritos do Tribunal e da Autora afirmado, em resposta ao quesito 10.º, «sim, é possível efetuar o levantamento das obras executadas»; enquanto o Perito do Réu afirmou que «não é possível proceder ao levantamento das obras executadas referidas sem detrimento da construção primitiva».

Não tendo sido produzida qualquer prova no sentido da ocorrência da matéria verbalizada na alínea XXXIII, o Tribunal considerou não provada essa matéria. No âmbito da prova pericial, em resposta ao quesito 12.º, os Srs. Peritos afirmaram, de forma unânime, que o valor do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, «já com terreno, habitação e respetivas avaliações» é de € 125.000,00, «situação que comprova que as obras executadas […] não […] [acrescentam] um valor desta ordem de grandeza», ou seja, um valor de € 200.000,00.

Cumpre apreciar e decidir.

Uma vez que o recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre todo aquele que pretende impugnar a decisão da matéria de facto estão formalmente reunidos os pressupostos para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.

Antes ainda de prosseguir no conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto importa determinar se é possível esse conhecimento em toda a sua amplitude, como é requerido pelo recorrente.

Em primeiro lugar constata-se que o recorrente impugna os factos provados sob os nºs 9 a 13, matéria dada como provada com base em prova documental autêntica e no âmbito em que esta goza de força probatória plena (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).

Não foi arguida a falsidade da prova documental autêntica que serve de base a tal factualidade (artigo 372º, nº 1, do Código Civil), tendo sido alegada uma divergência intencional entre o declarado e o realmente querido e que foi enquadrado no instituto da simulação negocial.

Sem curar por ora da admissibilidade de produção de prova testemunhal para prova desta patologia negocial (vejam-se os nºs 1 e 2, do artigo 394º do Código Civil), não oferece dúvida que a prova da simulação negocial ou de outra qualquer patologia negocial não contende com a prova plena das declarações que foram produzidas perante o oficial público que exarou o documento autêntico e até, pelo contrário, pressupõe essa prova.

De facto, uma coisa é a prova plena do que foi declarado perante o oficial público perante o qual foi exarado o instrumento negocial autêntico e outra bem diversa é a sinceridade, o esclarecimento ou a liberdade dessa declaração.

Assim, face ao que precede, há que concluir que a impugnação da matéria provada nos pontos 9 a 13 dos factos provados com recurso a prova livre e sem que tenha havido arguição da falsidade da prova documental autêntica que serve de suporte a tais pontos, como pretende o recorrente, é de todo inviável, razão pela qual, nesta parte, indefere-se a impugnação da decisão da matéria de facto.

Em segundo lugar, analisada a totalidade da factualidade impugnada, constata-se que o recorrente impugna alguma matéria de facto não provada, pugnando por que seja julgada provada em ostensiva contradição com outra matéria não provada e que também pretende seja julgada provada.

Assim sucede, a nosso ver, com a matéria vertida nos pontos VIII, XI, XII, XVIII, XIX e XX dos factos não provados e que dizem respeito a matéria alegada pela autora e que se acha em total “oposição”[7] com a que foi vertida nos pontos VI, parte do XIII e do XIV, XXI e XXIII, XXIV e XXV, todos dos factos não provados e que corresponde a matéria alegada pelo antecessor do recorrente.

A proceder a pretensão do recorrente incluir-se-iam factos contraditórios entre si na matéria de facto provada.

Acresce que essa matéria de facto não provada impugnada e que agora afirma pretender seja julgada provada foi impugnada na contestação pelo antecessor do recorrente.

Daí que relativamente a tal matéria o recorrente não pode considerar-se vencido pois a realidade dada como não provada pelo tribunal recorrido corresponde à posição que o antecessor do recorrente assumiu na contestação.

Na nossa perspetiva, acham-se precisamente na situação que se acaba de referir os pontos VIII, XI, XII, XVIII, XIX e XX dos factos não provados, impugnação que por falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente não se admite.

Cumpre agora proceder à análise crítica da prova documental junta aos autos e pertinente para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.

Procedeu-se à análise crítica da prova documental oferecida pelas partes pertinente[8] para a reapreciação da decisão da matéria de facto atendendo ao objeto da impugnação requerida pelo recorrente e na parte que não foi já indeferida, nomeadamente os documentos oferecidos pela autora para instruir a petição inicial e com o requerimento de 31 de julho de 2015, com a referência 5938041, no qual se incluem o documento nº 4[9], o nº 5[10], o nº 6[11], o requerimento de 31 de julho de 2015, com a referência 5938747, no qual se incluem os documentos nº 7[12], nº 8[13], nº 9[14], requerimento de 31 de julho de 2015, com a referência 5938026, no qual se incluem o documento nº 10[15], segundo documento nº 10[16], documento nº 16[17],  requerimento de 31 de julho de 2015, com a referência 5939100 no qual se inclui o documento nº 11[18], documento nº 2 oferecido com a contestação[19] do réu[20], documento nº 3 oferecido com a contestação do réu[21], documento nº 4 oferecido com a contestação do réu[22], documento nº 5 oferecido com a contestação do réu[23], documento nº 6 oferecido com a contestação do réu[24], documento nº 7 oferecido com a contestação do réu[25], documento nº 8 oferecido com a contestação do réu[26], documento nº 9 oferecido com a contestação do réu[27], documento nº 10 oferecido pelo réu com a sua contestação[28], documento nº 11 oferecido pelo réu com a sua contestação[29], cópia do documento nº 12 oferecido pelo réu com a sua contestação[30], documento nº 13 oferecido pelo réu com a sua contestação[31], cópia do documento nº 14 oferecido pelo réu com a sua contestação[32], cópia do documento nº 15 oferecido pelo réu com a sua contestação[33], cópia do documento nº 16 oferecido pelo réu com a sua contestação[34], cópia do documento nº 17 oferecido pelo réu com a sua contestação[35], cópia do documento nº 18 oferecido pelo réu com a sua contestação[36], cópia do documento nº 19 oferecido pelo réu com a sua contestação[37], cópia do documento nº 22 oferecido pelo réu com a sua contestação[38], documento nº 23 oferecido pelo réu com a sua contestação[39], documento nº 24 oferecido pelo réu com a sua contestação[40], documento nº 25 oferecido pelo réu com a sua contestação[41], documento nº 26 oferecido pelo réu com a sua contestação[42], documento nº 27 oferecido pelo réu com a sua contestação[43], documento nº 28 oferecido pelo réu com a sua contestação[44], documento nº 29 oferecido pelo réu com a sua contestação[45], documento nº 32 oferecido pelo réu com a sua contestação[46], documento nº 34 oferecido pelo réu com a sua contestação[47], documento nº 36 oferecido pelo réu com a sua contestação[48], documento nº 37 oferecido pelo réu com a sua contestação[49], documento nº 38 oferecido pelo réu com a sua contestação[50], documento nº 40 oferecido pelo réu com a sua contestação[51], documento nº 42 oferecido pelo réu com a sua contestação[52], documento nº 2 oferecido com o requerimento da autora de 19 de dezembro de 2016[53], informação do Centro Nacional de Pensões por correio eletrónico de 21 de junho de 2021[54], certidão da Autoridade Tributária, Serviço de Finanças de Vila do Conde, oferecida com o requerimento da autora de 28 de agosto de 2021[55], extrato de crédito emitido pela Banco 1..., S.A. relativamente à cliente AA, no período compreendido entre 22 de novembro de 1988 a 22 de novembro de 2013, veiculada mediante mensagem eletrónica datada de 01 de outubro de 2021 e junta aos autos na mesma data[56], relatório pericial oferecido em 12 de novembro de 2021, referência 30496451[57], relatório pericial complementar oferecido em 05 de abril de 2022[58], relatório pericial complementar oferecido em 06 de abril de 2022[59], informação da Segurança Social referente ao primitivo réu de 01 de junho de 2022[60], Informação do Centro Nacional de Pensões de 06 de junho de 2022[61], informação do Centro Nacional de Pensões de 12 de julho de 2022[62].

Feito o exame crítico da prova documental junta aos autos e pertinente para conhecimento do objeto do recurso é agora tempo de aferir se estão reunidas as condições legais para que seja apreciada prova sujeita à livre apreciação do tribunal para demonstração da alegada simulação relativa invocada pelo réu.

Na verdade, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 394º do Código Civil, “[é] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas deles, quer sejam posteriores.”

Sublinhe-se que a proibição de prova por testemunhas de convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento com força probatória plena, que sejam contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento, pressupõe a validade das cláusulas em apreço[63].

As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda à prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil).

Esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil).

A doutrina maioritária[64] e a jurisprudência[65] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil[66], admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito[67].

Tem-se entendido que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é oposta e deve tornar verosímil o facto alegado.

Porém, independentemente destes espartilhos à livre apreciação da prova quando está em causa a prova da simulação por parte dos próprios simuladores, questiona-se se é de conhecimento oficioso a violação desta regra legal de proibição de prova testemunhal mesmo na versão mitigada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dominante.

O Professor Vaz Serra no estudo[68] que serviu de base ao regime jurídico das provas no Código Civil, na senda do direito italiano, sustentou que estas limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes e não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação[69].

Que dizer?

No caso em análise está em causa a produção de prova pessoal livremente apreciada a fim de demonstrar que as declarações negociais exaradas em documento autêntico e emitidas pela autora e pelos intervenientes vendedores não correspondem à realidade daquilo que por eles era querido e isso porque queriam criar uma aparência jurídica, a fim de sonegar o bem formalmente adquirido pela autora à meação do casal que o réu ainda formava com a sua então esposa, já que esse casamento ainda não havia sido dissolvido.

A compra e venda de bens imóveis é um negócio solene e na data da sua celebração carecia de ser celebrada por escritura pública (artigo 875º do Código Civil na redação que vigorava antes das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 116/2008, de 04 de julho).

Analisada toda a prova documental junta aos autos pertinente para o conhecimento do objeto do recurso verifica-se que não existe qualquer documento proveniente da autora ou dos intervenientes vendedores e que torne verosímil a simulação negocial invocada pelo réu.

Neste contexto, não é legalmente viável a requerida impugnação dos pontos II, III, IV e V dos factos não provados exclusivamente com base em prova sujeita à livre apreciação, nomeadamente testemunhal e sem que exista qualquer documento proveniente da autora ou dos intervenientes vendedores e que torne verosímil a simulação negocial invocada pelo réu.

Deste modo, por estas razões se indefere a reapreciação dos pontos II, III, IV e V dos factos não provados.

Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas diversas sessões da audiência final.

Sublinhe-se que boa parte da prova pessoal tem reduzido valor probatório dadas as constantes induções por parte do Senhor Advogado do primitivo réu e agora do recorrente, induções a que também a Senhora Advogada da autora recorreu, mas com menor amplitude.

JJ, habilitada como sucessora de EE, prestou declarações de parte, revelando nada saber dos factos objeto dos autos.

Os Senhores Peritos que participaram na perícia colegial realizada no âmbito destes autos, respetivamente, ZZ, engenheiro técnico civil, perito designado pelo tribunal, AAA, engenheiro civil, perito designado pela autora e BBB, arquiteto, perito designado pelos sucessores habilitados na posição do primitivo réu, prestaram “esclarecimentos”[70] na primeira sessão da audiência final, tendo por objeto o relatório pericial junto aos autos de folhas 770 a 785 do processo físico mediante requerimento entrado em 12 de novembro de 2021.

De essencial os senhores peritos esclareceram que aparentemente no processo de licenciamento nº ... está representada uma instalação sanitária, desconhecendo como foi executada em obra, embora o que está desenhado aponte para que se tratasse de uma “retrete”. O que visionaram no local não corresponde ao que resulta do processo antes citado e pelo seu aspeto, a casa de banho que viram no local terá vinte e cinco a trinta anos de idade, tendo sido implantada no local a isso destinado no referido processo. O projeto camarário não especifica como era o revestimento das paredes e do piso e previa a colocação de duas peças sanitárias, tendo os peritos verificado no local a instalação de três peças sanitárias na casa de banho.

Esclareceram que as obras que verificaram no local se traduzem numa ampliação da moradia unifamiliar antes existente, estando tudo interligado, não tendo as obras resultantes da ampliação saída direta para o exterior e não resultando dessas obras duas moradias unifamiliares, mas apenas uma ampliada, só existindo um ramal de água e de águas residuais.

O Senhor Perito do Tribunal e bem assim o da autora esclareceram que as duas divisões existentes no primeiro andar não podem ser consideradas quartos pois que o acesso a um deles se faz pelo outro, não tendo cada um deles um acesso direto.

Os Senhores Peritos declararam desconhecer como era inicialmente feito o abastecimento de água à casa.

O Senhor Perito do Tribunal e bem assim o da autora declararam que era possível o levantamento das obras de ampliação da moradia sem afetar a construção primitiva, pois que a construção primitiva e as obras da ampliação são estruturalmente distintas. Já o Senhor Perito dos habilitados sucessores do primitivo réu referiu que é possível levantar as obras de ampliação da moradia, mas que sendo única a laje do terraço isso pode afetar a estrutura do imóvel e causar fissuras.

Os Senhores Peritos referiram que o valor total do imóvel é de € 125 000,00.

No decurso da prestação dos “esclarecimentos” verificou-se que os Senhores Peritos não haviam cumprindo integralmente o que lhes havia sido determinado pelo Tribunal a quo, tendo-lhes sido concedido prazo para oferecimento de um relatório complementar.

O relatório complementar foi oferecido em 05 de abril de 2022 (folhas 826 a 854 do processo físico) e os Senhores Peritos de novo prestaram “esclarecimentos” na sessão de 11 de novembro de 2022.

Estes últimos “esclarecimentos” são dificilmente audíveis, mas ao longo de mais de cinquenta minutos o Sr. Advogado do recorrente tentou, sem sucesso, que os Senhores Peritos declarassem que as obras objeto da ampliação não tinham valor locativo por serem ilegais.

HH, filho da autora e do primitivo réu, nascido em ../../1978, aos costumes declarou que era obrigado a dar-se bem com o primitivo réu, seu pai, porque ele era violento com eles e que agia sobretudo para proteger sua mãe, não tendo quase nenhum contacto com seus irmãos consanguíneos. Declarou que foi sua mãe que comprou a casa onde viviam pelo preço de mil duzentos e cinquenta contos, tendo para tanto contraído um empréstimo. O reembolso do empréstimo contraído foi feito à custa do seu salário e de seu irmão, GG, nascido em 1975. Começou a trabalhar com catorze anos. Sempre habitou naquela casa na companhia de sua mãe, seu irmão e seu pai e até este expulsar sua mãe dessa habitação. Foram feitas obras na casa para sua ampliação, sendo a mão de obra para tais trabalhos fornecida pelo depoente, por seu irmão e sua mãe, aos fins de semana e depois das atividades escolares. Na altura da realização das obras, seu pai já não trabalhava. Nessa altura era intenção da família que quando um dos filhos casasse, ficaria a residir na casa ao pé dos pais. A casa tinha energia elétrica e água, com contratos de fornecimentos em nome de sua mãe, tendo a ligação ao abastecimento público de água e saneamento ocorrido um ou dois anos após a compra da casa. Havia também um seguro por causa do empréstimo. A Banco 1... foi o banco que emprestou dinheiro à mãe para a compra da casa, tendo esta procedido ao pagamento do empréstimo até ao fim. Mesmo depois de ter sido expulsa da casa, sua mãe continuou a pagar as prestações do empréstimo e os impostos da casa, pois seu pai não trabalhava e o pouco que recebia guardava para si e para gastar na caça. Depois de ter saído da casa na sequência de agressão por parte de seu pai, há cerca de dez ou onze anos, sua mãe arrendou uma casa na Rua ..., pela renda mensal de duzentos euros, casa onde ainda se mantém. No entanto, mesmo depois de sair de casa, sua mãe continuou a suportar as despesas da casa. A partir de certa altura seu pai começou a fazer umas transferências bancárias para a conta de sua mãe. Sua mãe está reformada. A instâncias da Sra. Advogada da autora declarou que seu pai comprava os materiais para as obras, mas que era sua mãe quem os pagava. Na altura da compra da casa seu pai ainda era casado com a sua anterior esposa. A instâncias do Sr. Advogado do recorrente foi confrontado com o contrato de compra e venda e empréstimo relativo à casa adquirida por sua mãe, reconhecendo que se tinha enganado nos valores do preço da casa e do empréstimo. Declarou que achava que sua mãe tinha pago um sinal em dinheiro e que deseja que a mesma recupere a casa que lhe pertence. As obras começaram algum tempo após a compra e seu pai ia encomendar os materiais e sua mãe é que os pagava e mesmo já depois de ter sido obrigada a sair de casa continuou a pagar os impostos a ela relativos. Confrontado com o documento nº 28 confirmou que esse cartão era de seu pai e que este exerceu as funções de vigilante num período de três meses a um ano e que o dinheiro auferido no exercício dessa atividade era todo para seu pai. Situa o exercício dessa atividade no período compreendido entre os anos de 1996 e 2000. Sabe que seu pai recebeu uma herança, mas nunca viu dinheiro da mesma. Está emigrado no estrangeiro desde 2018, tendo comprado casa e tendo trabalho fixo em França. Antes dessa data ia fazer temporadas em França, na Alemanha e na Inglaterra. Quando sua mãe saiu de casa, o depoente estava no estrangeiro, não sendo capaz de precisar onde se encontrava. A mão de obra para as obras da casa foi dos quatro elementos da família, enquanto o dinheiro para as mesmas era de sua mãe, seu e de seu irmão. Saiu da escola aos onze anos de idade, crendo que seu irmão também saiu da escola com essa idade.  As obras foram feitas sem serem declaradas. Seu pai foi às Finanças declarar uma casa em nome dele, mas as obras consistiram num acrescento à casa existente, com uma cozinha, uma casa de banho, uma casa de banho, uma garagem, uma cozinha exterior, um terraço e duas novas divisões. Sua mãe comprou a casa para assegurar o futuro dos filhos. Sua mãe trabalhava numa empresa têxtil, desconhecendo quanto é que auferia no exercício da sua atividade profissional, tendo a dada altura ficado sem emprego e com salários em atraso. Antes da compra da casa sua mãe já trabalhava há pelo menos quinze anos. Sua mãe tinha trinta anos na data da compra da casa. Sua mãe disse-lhe que era a titular da conta utilizada para os reembolsos do empréstimo, desconhecendo qual era o número dessa conta e que seu pai começou a dada altura a fazer transferências para essa conta em número que não pode precisar. Não estava de relações cortadas com seu pai, mas não tinha muita afinidade com ele, reprovando os atos dele em relação a sua mãe.

AA, autora nestes autos, declarou que aquando da compra da casa era companheira do primitivo réu e que assim viveu com ele até se terem casado no ano 2000. Antes da compra da casa, o primitivo réu ora estava em casa de sua esposa, ora estava na casa onde a autora habitava e que o primitivo réu havia arrendado ao Sr. EE e esposa FF pela renda de cerca de oitocentos escudos, renda que a autora pagava. Na casa viviam a autora e seus dois filhos, o HH nascido em ../../1978 e o GG nascido em ../../1975 e o primitivo réu quando queria aparecia. Os vendedores da casa foram o Sr. EE e a Dona FF. Na altura da compra e venda o primitivo réu era casado e não trabalhava e a autora era solteira e trabalhava. O primitivo réu viveu com a mãe da autora, tendo a autora tido um filho dele aos dezasseis anos, saindo então sua mãe de casa e ficando a autora a viver com o primitivo réu. Para a compra da casa deu duzentos contos de sinal, contraindo um empréstimo de mil e seiscentos contos, tendo o preço da compra sido de mil e duzentos contos, tendo feito obras na casa com o capital sobrante. Começou a trabalhar aos doze anos, tendo ficado sozinha aos vinte anos. Seus filhos foram trabalhar por volta dos onze ou doze anos de idade. Referiu que o preço da compra que consta da escritura não corresponde à realidade e que a compra foi por mil duzentos e cinquenta euros. Foi a autora que abriu a conta com que eram feitos os reembolsos do empréstimo e ainda hoje tem essa conta. A dada altura o primitivo réu quis fazer parte da sua conta, a fim de na mesma receber a sua reforma, mas a Segurança Social não aceitou. Não precisou de ninguém para pagar o empréstimo. A casa tinha inicialmente dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma retrete e uns anexos; nos anexos e na retrete fizeram uma casa de banho. Inicialmente as paredes da casa de banho eram em cimento e o abastecimento de água provinha de um poço meeiro. Era a depoente que entregava a renda à Sra. FF, em casa desta, sendo o recibo da renda passado em nome do primitivo réu porque ele é que havia arrendado a casa para ele e para a mãe da autora. Negou que a venda tenha sido feita ao primitivo réu pois ele não tinha dinheiro para a comprar, estando já reformado, não trabalhando já há bastantes anos. Mil e oitocentos contos foi o valor por que foi “sisada” a casa, tendo os vendedores recebido duzentos contos de sinal e aquando da escritura o montante de mil duzentos e cinquenta contos. Declarou que a conta usada para o reembolso do empréstimo contraído aquando da compra e venda da casa era sua e que o primitivo réu foi cotitular na referida conta por pouco tempo e já depois de ter casado com ela, nunca tendo o primitivo réu provisionado a conta. Viveu na casa que comprou até julho de 2012 e aí viveu até então na companhia do primitivo réu, altura em que chamou a polícia, tendo sido obrigada a sair de casa. Depois do Natal de 2011 separaram-se, mas continuaram a viver sob o mesmo teto, embora em quartos separados. Os depósitos de cem euros feitos pelo réu começaram a ser efetuados pelo réu depois da autora sair de casa. Negociou a compra da casa com os donos da mesma, não tendo o primitivo réu qualquer intervenção nas mesmas. O primitivo réu nunca lhe disse que era o dono da casa e ele não queria comprar a casa porque ninguém o tirava de lá. Perguntaram ao primitivo réu se ele queria comprar a casa e ele respondeu que não, altura em que a autora se ofereceu para comprar. Foi declarado um preço de compra da casa mais alto do que o que foi pago porque lhe disseram que era para valorizar a casa.

Na segunda sessão da audiência final a autora continuou a ser ouvida declarando que a casa foi alterada com o dinheiro que pediu a mais emprestado ao banco e que mais tarde foram feitos os “barracos”, a mando do primitivo réu e às custas da autora com a ajuda de seus filhos. Porque o “nível” da rua subiu levantaram o “nível” da casa, com a ajuda do patrão dos filhos. Eliminaram a cozinha e nesse espaço construíram uma sala, passando a cozinha para os anexos. Foi feito um revestimento exterior da casa e mudaram as portas e as janelas. Foi feito um quarto de banho com lavatório e sanita e colocada tijoleira num terraço. Seus filhos é que trabalhavam na arte. O primitivo réu só começou a dizer que a casa era dele depois de a autora dela sair. Nas obras foram aplicados cerâmicos, alumínios e madeiras no interior, tendo a autora pedido a ligação de água e saneamento. Referiu que só há um contador na casa. A sala da casa é a garagem onde o primitivo réu guardava motas, bicicletas, armas e só o primitivo réu tinha a chave dessa divisão. Seus filhos foram dormir para as duas divisões que existiam no primeiro andar, num terraço com pavimento em tijoleira e no qual estavam construídas uma churrasqueira e uma mesa. A ligação ao abastecimento de água e saneamento foi em 23 de novembro de 1995, tendo pagado trinta e seis contos pela ligação de água e oitenta e três contos pela ligação ao saneamento. Antes da ligação à rede pública abasteciam-se com a água de um poço meeiro. Na casa vivia a autora, seus dois filhos e o primitivo réu quando queria aparecer pois tinha a esposa em .... A mãe da autora foi companheira do primitivo réu e a partir de 1978 viveram na casa a autora, seus dois filhos e o primitivo réu, tendo a autora aí vivido até 14 de julho de 2012. O primitivo réu encomendava o material para as obras e dizia-lhe para pagar, sendo a autora e os filhos quem pagava os materiais. Pagava os impostos da casa e o seguro. Depois de a autora sair da casa alguém foi declarar em nome do primitivo réu os anexos da casa. Nunca deu conta que o primitivo réu tenha recebido tornas de uma herança. Estimou o valor das obras em montante superior a cento e vinte e cinco mil euros. A instâncias do Sr. Advogado do recorrente declarou que o primitivo réu se divorciou de sua esposa em 1998 e que casou com ele no ano 2000. A cota da casa foi subida, tendo o patrão do filho mais velho trazido entulho para esse efeito. As paredes da casa primitiva mantiveram-se iguais, tendo sido pintadas. As paredes da cozinha e da casa de banho foram revestidas com material cerâmico. Foram aplicadas duas janelas em alumínio viradas para o exterior e uma porta no mesmo material e duas portas em madeira para a casa de banho. Antes das obras, a casa de banho era uma retrete e passou a ter banheira, lavatório, bidé e sanita. O soalho da casa primitiva foi removido e substituído por um piso cimentado recoberto com alcatifa e depois por material cerâmico. Foram colocados novos móveis de cozinha. A casa só tem uma entrada. A canalização da casa foi feita pela autora e pelos filhos. Declarou desconhecer que o primitivo réu era vigilante. As obras que foram feitas na casa melhoraram-na. Na sua perspetiva, é possível demolir algumas obras sem estragar a casa, mas o pavimento não pode ser retirado. As obras na casa foram realizadas desde a compra até 2007.

LL, irmão uterino da autora e filho do primitivo réu, nascido em ../../1973, morador em ..., em declarações de parte referiu que a autora é também sua madrinha e que a escritura da casa onde também viveu foi feita com o seu pai. Este viveu lá com a mãe do depoente, tendo para tanto arrendado essa casa em 1968. Do primeiro casamento, sua mãe levou seis filhos, tendo o depoente vivido na casa em discussão nos autos de 1973 a 1979. Passados uns anos seu pai passou a viver com a irmã do depoente, autora nestes autos, tendo seu pai anos mais tarde comprado a casa onde viviam para ele, mas em nome da autora e isto porque ainda era casado nessa altura. Não assistiu à celebração da escritura de compra e venda nem às negociações que a precederam. Era seu pai quem governava a casa e ele é que ganhava o dinheiro para esse efeito. Foi sua mãe quem lhe disse que a casa em discussão nestes autos e onde viveu foi arrendada por seu pai. Depois da compra da casa, viu seu pai, seus irmãos e umas pessoas que não conhecia a trabalhar na casa benfeitorizando-a e ampliando-a com uma nova construção. Foram colocadas janelas novas, um novo piso em cerâmica, sendo construída uma cozinha no exterior da primitiva habitação. A “cagadeira”[71], também no exterior da primitiva habitação, foi transformada em casa de banho. Foi colocada canalização de água na casa e o exterior da habitação foi revestido com cerâmica. Quando viveu na casa, seu pai pagava a renda, cujo montante desconhece, e a luz e depois de sair de lá seu pai disse-lhe que pagava as despesas. Seu pai recebia uma pensão e exercia a atividade de vigilante auferindo cerca de oitocentos euros por mês, tendo também recebido uma herança. A autora e seu pai viveram juntos até 2012/2013. Nas obras foram substituídas as portas exteriores e interiores e no quintal foi feita uma nova construção de rés do chão e primeiro andar, com dois quartos, uma casa de banho, uma despensa e uma cozinha, tendo sido seu pai a pagar as obras. Na localidade as pessoas referiam-se à casa em discussão nestes autos como a casa do Sr. BB. As obras na casa começaram no ano seguinte à compra e duraram um a dois anos. Opinou no sentido de o levantamento das obras realizadas na casa implicar estragos e a destruição de muita coisa, que em resultado das obras se autonomizou um prédio, atribuindo à totalidade do prédio o valor de cento e oitenta a duzentos mil euros e estimando o custo das obras no montante de quarenta e cinco mil a cinquenta mil euros. Depois de a autora sair da casa em 2012/2013, seu pai esteve a pagar à autora, durante dois anos, duzentos euros mensais, montante que lhe disseram ser para pagar a renda, pagando seu pai a água, a energia elétrica e o empréstimo. Seu pai disse-lhe que tinha uma conta conjunta com a autora e que era dessa conta que saíam os valores para o reembolso do empréstimo cuja liquidação total ocorreu em 2012 ou 2013. Seu pai mostrou-lhe um ou dois talões de depósitos. Soube das circunstâncias que rodearam a compra da casa em discussão nestes autos através da família, não sabendo se os vendedores sabiam que a compra era para seu pai, mas certamente sabiam, pois, seu pai tinha direito de preferência. Não recorda se seu pai lhe disse que tinha comunicado aos vendedores os termos do negócio. Foi sua mãe que cuidou dele e de seus irmãos, não participando seu pai nessas despesas e não acredita que seu pai contribuísse para as despesas de seus filhos do seu primeiro casamento.

VV, empregada doméstica, moradora em ..., amiga da autora há muito anos, conhecia o primitivo réu, mas não falava para ele. Filhos do primitivo réu conhece os filhos da autora, conhecendo os outros filhos do primitivo réu de vista, sabendo que são muitos. Conhece o casal que vendeu a casa em discussão nestes autos e conhece a filha mais nova deste casal. A autora pedia-lhe dinheiro para pagar os materiais utilizados nas obras da casa e assim que os filhos da autora recebiam a autora pagava-lhe. A autora trabalhava numa fábrica de têxteis em Vila do Conde e o primitivo réu acompanhava-a para o trabalho e ia buscá-la, seguindo a autora de bicicleta e na frente do primitivo réu. As obras eram feitas a mando do primitivo réu. Na casa viviam a autora, o primitivo réu e os dois filhos da autora e do primitivo réu. Na data da compra o primitivo réu era já reformado e não tem conhecimento de que tenha trabalhado. Nunca ouviu o primitivo réu dizer que a casa era dele e o vendedor da casa disse-lhe que nunca teria vendido a casa ao primitivo réu. Assistiu ao pagamento pela autora de despesas com impostos, água, luz e seguro, tudo relativo à casa. A autora já pagou a totalidade das prestações devidas ao banco, tendo acabado de pagar, ao que sabe, há um ou dois anos.

WW, reformado, de sessenta e seis anos de idade, morador em ..., ..., foi vizinho da autora durante nove anos, desde 1979 a 1986/1987, declarou que na casa em discussão nestes autos morou a mãe da autora e depois a autora, o primitivo réu e os filhos de ambos.  A casa era arrendada, sendo senhorio o Sr. EE e desconhecendo quem era o inquilino. Uns anos mais tarde, quando já não era vizinho da autora, ouviu dizer que a casa foi vendida pelo Sr. EE à autora. A autora disse que comprou a casa para não pagar renda. Pensa que a autora sempre trabalhou, salvo quando a fábrica em que trabalhava fechou, não sabendo quando é que isso sucedeu. Apercebeu-se de que foram feitas obras nas traseiras da casa, não podendo dizer se também foram feitas obras no interior da casa. Viu a autora e os seus dois filhos a trabalhar, fazendo “massa” e transportando-a. Nunca ouviu o primitivo réu dizer que a casa era dele. Desconhece quem pagava os impostos e o seguro da casa. Nunca constou que o primitivo réu fosse o dono da casa, declarando que achava que os vendedores da casa não fariam a venda da casa à autora sabendo que era para o primitivo réu e a fim de não entrar na comunhão deste com a esposa do mesmo.

XX, de cinquenta e cinco anos de idade, motorista, residente durante muitos anos na rua em que se situa a casa em discussão nestes autos e genro dos vendedores da casa, declarou conhecer a autora desde 1982, altura em que foi morar para aquela rua e onde permaneceu até ao ano 2000. A autora, o primitivo réu e os filhos do casal viviam numa casa que era de seus sogros. Sempre ouviu dizer aos seus sogros que a casa foi vendida à autora, mas não esteve presente nas negociações que precederam a venda, nem recorda o preço da venda. Não sabe se a autora tinha dinheiro para pagar o preço. A autora trabalhava em ..., desconhecendo em que empresa. Desconhece se o primitivo réu trabalhava. Apercebeu-se da realização de obras nos anexos, tendo visto a autora e os filhos desta a fazerem “massa” e a transportar material para dentro, desconhecendo quem pagava os materiais. Nunca ouviu o primitivo réu dizer que a casa era dele. Não sabe quem pagava os impostos e o seguro da casa. Não se recorda de a mãe da autora morar na casa em discussão nestes autos. Não sabe a quem foi arrendada a casa antes de ser vendida.

QQ, divorciada, costureira e empregada de limpeza, casou há trinta anos com um irmão da autora, o Sr. NN, nora do primitivo réu, sempre foi amiga da autora. Conheceu o primitivo réu a viver em ..., na casa onde sempre o conheceu, desconhecendo a quem a mesma pertencia, mas o primitivo réu dizia que a casa era dele e da esposa, nunca o tendo ouvido dizer que a casa era só dele. Desconhece se o primitivo réu foi inquilino da casa e bem assim quem pagava os impostos relativos à casa. Apercebeu-se que foram feitas obras nas traseiras da casa, achando que tais obras foram feitas pela autora e pelo primitivo réu, desconhecendo quem as pagou. A autora disse que a casa era só dela, mas o primitivo réu, seu sogro, sempre disse que a casa era dos dois. Seu sogro era reformado e acha que vigiava casas, indo a Espanha comprar armas e tendo recebido heranças. A autora trabalhava numa fábrica, desconhecendo quanto ganhava.

RR, de oitenta e oito anos de idade, mãe da autora, companheira do primitivo réu durante dez anos identificou o Sr. EE como o senhorio da casa onde morou na companhia do primitivo réu. Declarou que foi o primitivo réu que arrendou a casa e era ele que pagava a renda. A casa tinha dois quartos, uma sala e uma cozinha e uma retrete exterior. O chão da casa era em madeira. A autora vivia na sua companhia e do primitivo réu. A depoente saiu daquela casa quando entendeu que estava a mais. A irmã do primitivo réu disse-lhe que este tinha comprado a casa. O primitivo réu trabalhou na construção civil e caiu, tendo ficado no seguro, fazendo uns biscates, tendo-o ouvido dizer em casa da irmã que era guarda-noturno e que tinha uns negócios de revólveres em Espanha. O primitivo réu pediu a uma irmã dele duzentos contos para dar para a compra da casa e enquanto não recebia a herança dos pais. Mais tarde o primitivo réu recebeu a herança dos pais e dos sogros. Quando ia para o seu trabalho no ... viu o primitivo réu a trabalhar nas obras na casa. Quando saiu da casa onde morou com o primitivo réu, a autora, sua filha, já tinha dois filhos do primitivo réu. O primitivo réu não dizia que a casa era dele, dizia que a tinha comprado e que era dos dois. O primitivo réu usava a casa como se fosse dele, em nome dele e da filha da depoente. O primitivo réu era reformado e andava na “candonga”. Quando o primitivo réu recebeu a herança restituiu o dinheiro à irmã dele. A autora trabalhou muitos anos numa fábrica e depois no ....

CCC, reformada, moradora há já quarenta anos em ..., ..., vizinha da autora, sogra da habilitada FF, declarou que a casa em discussão nestes autos foi comprada aos seus “parceiros”, os pais da sua nora, vai para trinta e tal anos. A autora é que trabalhava nunca tendo visto o réu trabalhar. Acha que a casa era paga pela autora pelo que a irmã lhe dizia. Os filhos da autora é que fizeram as obras. Não sabe donde vinha o dinheiro e o primitivo réu estava sempre em casa, desconhecendo se o primitivo réu recebeu alguma herança e bem assim quem pagava a renda da casa.

SS, encarregada fabril, residente em ..., Vila do Conde, viveu nove anos em união de facto com LL[72] numa casa que ficava a dez minutos da casa em discussão nestes autos, declarou conhecer a autora e bem assim o primitivo réu que era “padrasto”[73] da autora. A autora ficou a viver na casa onde tinham vivido sua mãe e o primitivo réu. A casa estava arrendada à mãe da autora e ao Sr. BB, sendo o senhorio o Sr. Pena. A autora ficou a viver nessa casa na companhia do “padrasto” e posteriormente este comprou a casa. Porque o Sr. BB era casado e tinha filhos e porque não queria que os filhos fossem beneficiados não apareceu como comprador da casa, o que ouviu em diversas conversas, estando a autora presente. O primitivo réu era reformado, tomava conta de casas, fazia jardins e tinha negócios em Espanha, tendo vendido uma casa em Barcelos e recebido uma herança. Inicialmente a casa era uma “casita” e o Sr. BB fez obras, tendo feito dois quartos, uma cozinha e uma casa de banho completa pois que a que até então existia era das antigas. O Sr. BB sabia da arte e os filhos não o ajudaram porque eram pequeninos. Em 1993 ainda andavam em obras. Não sabe qual era a profissão originária do primitivo réu, mas ele percebia de tudo. A autora trabalhava numa fábrica em .... Depois de se separar da autora o primitivo réu continuou a pagar o empréstimo. A autora nunca se opôs às obras na casa onde vivia na companhia do primitivo réu e dos filhos de ambos. Ouviu dizer aos dois que a casa era dos dois e acha que a casa era dos dois. O primitivo réu teria uns cinquenta anos quando o viu a fazer obra na casa. O primitivo réu mancava de uma perna. Acha que quem pagava o material para as obras era o Sr. BB pois este andava sempre com muito dinheiro. Viu muitas vezes o primitivo réu a tomar conta de casas de pessoas que por viverem fora lhe pediam, dizendo o primitivo réu que recebia dinheiro por essa atividade. Acha que eles tinham uma conta conjunta para o primitivo réu pagar a casa, pagando este também o IMI e o seguro da casa. Acha que a água e a luz estavam em nome da autora pois a casa estava em nome desta.

Resumido o que espontaneamente foi sendo declarado pelas pessoas que foram inquiridas nas diversas sessões da audiência final é tempo de avaliar a prova pessoal em conjunto com a prova documental que foi oferecida pelas partes.

A versão dos factos trazida a juízo e suportada nos depoimentos de seu filho HH, VV, WW, XX e CCC está documentalmente corroborada no que respeita ao pagamento de IMI, pelo documento nº 5 oferecido pela autora para instruir a sua petição inicial no que respeita ao estabelecimento da ligação de água, de saneamento e de energia elétrica pelo documento nº 6 oferecido pela autora para instruir a sua petição inicial, quanto ao pagamento de seguro da casa pelo documento nº 7 oferecido pela autora para instruir a sua petição inicial, no que respeita ao pagamento de energia elétrica e água pelo teor dos documentos nºs 8 e 16 oferecidos pela autora para instruir a sua petição inicial.

Embora a testemunha HH, pelo vínculo familiar que tem com a autora, tenha um interesse indireto no resultado desta lide, as testemunhas VV, WW e XX, não têm qualquer interesse na sorte do litígio e coonestaram de forma espontânea e pormenorizada a versão dos factos da autora.

Ao invés, a versão dos factos alegada pelo primitivo réu não tem corroboração documental e, pelo contrário, é colocada em crise pela prova documental que foi sendo carreada para os autos.

Embora exista prova documental no sentido de que o primitivo réu foi cotitular da conta bancária com que foram feitos os reembolsos do empréstimo, não existe prova da data em que passou a existir essa cotitularidade (veja-se a informação da Banco 1... de 30 de setembro de 2021) e, além disso, de modo mais relevante, não foi oferecida prova que revele como era provisionada essa conta bancária.

Há prova documental de que em janeiro de 2012 o primitivo réu deixou de ser cotitular da referida conta, mas não foi feita qualquer prova de que logo após essa altura o primitivo réu tenha cuidado de provisionar a referida conta bancária.

A única prova documental que neste âmbito foi produzida refere-se a transferências bancárias por parte do primitivo réu para a referida conta bancária, nos montantes unitários de cem euros e com início, ao que tudo indica, a partir de agosto de 2012, ou seja, no mês seguinte à saída da autora da casa em discussão nestes autos e até outubro de 2013.

A participação para inscrição matricial realizada pelo primitivo réu em novembro de 2013, autonomizando artificialmente obras realizadas na moradia inicial (veja-se o documento nº 22 oferecido pelo réu com a sua contestação) revela a intenção de criação apressada de uma realidade alternativa, o que determinou que fosse liquidado IMI para essa criação, tudo pago pelo primitivo réu no ano de 2014 (vejam-se os documentos nºs 24, 25, 26 e 27).

Finalmente, a prova produzida relativamente à condição económica do primitivo réu, trazida a juízo pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas HH e VV, tem corroboração documental nas informações prestadas pela Segurança Social em 01 de junho de 2022 e pelo Centro Nacional de Pensões em 172 de julho de 2022.

O documento nº 28 oferecido pelo primitivo réu com a sua contestação nada comprova pois nem sequer se sabe quando e por quem foi emitido, inexistindo qualquer prova concreta e fiável de que aquele tenha exercido a atividade de vigilante particular e que nessa atividade tenha auferido rendimentos.

O documento nº 29 oferecido pelo primitivo réu com a sua contestação apenas comprova o recebimento pelo primitivo réu de tornas no montante de 789.384$51 em data posterior a 26 de outubro de 1989, mas não comprova qual foi o destino desse valor.

Finalmente, os documentos oferecidos pelo primitivo réu para comprovar gastos com materiais para realização de obras na casa (documentos nºs 19 e 30 a 41), além de artificialmente empolados, já que se acham duplicados, sendo o documento nº 31, repetição do nº 19, o nº 32 repetição em parte do nº 31, o nº 34 repetição do nº 33, o nº 36 repetição no nº 35, o nº 39 repetição do nº 38 e o nº 41 repetição do nº 40, não comprovam que o primitivo réu tenha suportado as despesas que decorrem das vendas a dinheiro oferecidas como documentos nº 19, 38 e 40.

A venda a dinheiro oferecida como documento nº 37 não tem sequer a identificação do cliente a que respeita.

A guia de remessa oferecida como documento nº 32 embora tenha a menção de “pago” em 05 de maio de 1989 não identifica quem procedeu a esse pagamento.

Finalmente, os restantes documentos (documentos nºs 33 e 35), por serem meras guias de remessa, não comprovam qualquer dispêndio por parte do primitivo réu.

Ao contrário do que afirma o recorrente não há qualquer “unanimidade” nos depoimentos prestados por LL, QQ, RR e SS, já que apenas o primeiro referiu que seu pai lhe disse que a casa era dele, enquanto as outras três testemunhas declararam que a casa era dos dois, ou seja, da autora e do primitivo réu.

A ponderação global da prova pessoal e documental produzida nos autos, como resulta da análise crítica que antecede coaduna-se com a versão dos factos trazida a juízo pela autora e contraria a que o primitivo réu desenvolveu na sua contestação-reconvenção.

Debrucemo-nos agora sobre cada um dos factos impugnados que importa ainda conhecer e tendo em conta o objeto da impugnação que se foi traçando em função das sucessivas limitações probatórias e bem assim da falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente, como antes se fundamentou.

No que respeita ao ponto 14 dos factos provados, corroboram os depoimentos testemunhais de HH e VV o documento nº 10 oferecido pela autora para instruir a petição inicial e bem assim a informação prestada pela Banco 1... junta ao processo físico em 01 de outubro de 2021 de folhas 732 a 757 verso, razão pela qual se mantém inalterado este ponto de facto.

No que respeita ao ponto 15 dos factos provados, os aludidos depoimentos testemunhais são corroborados pelo documento nº 6 oferecido pela autora para instruir a petição inicial, razão pela qual se mantém inalterado este ponto de facto.

Quanto ao ponto 16 dos factos provados, os referidos depoimentos testemunhais são corroborados pelo documento nº 5 oferecido pela autora para instruir a petição inicial e pelo documento nº 2 oferecido com o requerimento da autora de 19 de dezembro de 2016, pelo que também no que respeita este ponto de facto improcede a impugnação do recorrente.

Vejamos agora o ponto 17 dos factos provados.

No que tange este ponto de facto, os aludidos depoimentos testemunhais são corroborados pelo documento nº 7 oferecido pela autora para instruir a petição inicial pelo que improcede a impugnação requerida pelo recorrente.

Debrucemo-nos agora sobre o ponto 20 dos factos provados.

Relativamente a este ponto de facto foram especialmente relevantes os depoimentos produzidos pela autora e por LL que convergiram na materialidade da factualidade aí dada como provada, depoimentos coonestados pelos testemunhos de VV, WW, XX, QQ, RR, CCC e SS.

Neste contexto probatório improcede a impugnação do recorrente relativamente a este ponto de facto.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 36 dos factos provados, impugnação que o recorrente assenta na alegada ausência de caso julgado no que respeita esta factualidade.

Como é sabido o caso julgado forma-se, em regra, sobre a decisão tendo-se em atenção a causa de pedir, os pedidos formulados e os sujeitos processuais e a qualidade jurídica em que intervieram (veja-se o artigo 581º do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a questão não é verdadeiramente de caso julgado, mas sim de eficácia probatória de uma sentença penal transitada em julgado proferida num processo em que quer a autora quer o primitivo réu foram sujeitos processuais. De facto, do que se trata é de certa factualidade dada como provada numa sentença penal gozar de uma força probatória especial, na medida em que está coberta por uma presunção legal iuris tantum quanto a terceiros e é inatacável pelo arguido condenado.

Neste caso, visto o disposto no artigo 623º, nº 1, do Código de Processo Civil, está em causa a eficácia probatória da sentença penal transitada em julgado que condenou o primitivo réu por crime de violência doméstica na pessoa da autora nestes autos.

A nosso ver, tendo em conta o conteúdo dos pontos 18 e 19 dos factos provados na sentença proferida no processo comum com intervenção do tribunal singular nº 686/12.3GAVCD, a sua íntima conexão ao crime por que foi condenado o primitivo réu, tendo formado caso julgado contra este, deve manter-se na factualidade provada o ponto 36 dos factos provados.

Analisemos agora a impugnação do ponto 38 dos factos provados.

Neste caso, o recorrente estriba a sua impugnação na prevalência do laudo minoritário que considera confortado pelas regras da experiência comum.

Ora, ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos que o recorrente está equivocado no que respeita à existência de um laudo minoritário no que respeita ao valor locativo do imóvel, já que os Senhores Peritos se pronunciaram por unanimidade sobre esta matéria no laudo complementar junto aos autos em 06 de abril de 2022 (folhas 843 e 844 do processo físico).

Por isso, tendo os Senhores Peritos concluído por unanimidade que o valor locativo do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... é de € 220,00 por mês, forçosa é a conclusão de que o valor locativo da totalidade do imóvel sito na Rua ..., em ..., ... é necessariamente superior a € 200,00 por mês.

Deste modo, também no que respeita este ponto de facto improcede a impugnação do recorrente.

Analisemos agora a impugnação do ponto I dos factos não provados.

No que respeita este ponto dos factos não provados, não foi produzida qualquer prova documental ou pessoal que suportasse esta alegação factual, razão pela qual necessariamente se formou uma convicção negativa quanto à realidade dessa matéria, improcedendo por isso a impugnação do recorrente deste ponto dos factos não provados.

Vejamos agora o ponto VI dos factos não provados.

No que tange este ponto de facto, o depoimento produzido por RR não foi corroborado por qualquer outro elemento de prova, nomeadamente documental, o que aliás se justificava atento o valor elevado em causa à data da ocorrência dos factos. Daí que, em tal circunstancialismo probatório, não foi possível formar-se uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade de tais factos, improcedendo a impugnação do recorrente deduzida contra o ponto VI dos factos não provados.

Ajuizemos agora o ponto VII dos factos não provados.

No que respeita este ponto de facto, a nosso ver, foi produzida prova do contrário, como resulta da factualidade provada sob o ponto 14, não tendo sido produzida contraprova documental ou pessoal com a potencialidade de colocar seriamente em dúvida essa realidade factual.

Na verdade, como já antes se referiu, para que a versão do primitivo réu pudesse ter alguma plausibilidade importava demonstrar desde quando assumiu a qualidade de cotitular da conta mediante a qual se processavam os reembolsos do empréstimo e, especialmente, como era provisionada essa conta, prova que de todo não foi produzida.

Pelo exposto, improcede a impugnação do recorrente do ponto VII dos factos não provados.

Vejamos agora o ponto IX dos factos não provados.      

A única prova em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão de que tal matéria seja julgada provada é o documento nº 19 oferecido com a contestação, já que nenhuma prova pessoal foi produzida de que no dia 03 de maio de 1989 o primitivo réu tenha dado início às obras na casa que é objeto da controvérsia nestes autos.

Ora, além das fragilidades do documento já evidenciadas quando se procedeu à sua descrição, pelo seu conteúdo não é possível concluir que a data aposta nessa venda a dinheiro corresponda ao começo das obras e que os bens a que se refere se destinassem a ser aplicados na casa objeto da controvérsia nestes autos.

Por isso, também no que se refere o ponto IX dos factos não provados, improcede a impugnação do recorrente.

Debrucemo-nos agora sobre o ponto X dos factos não provados.

No que respeita esta matéria, a resposta unânime dos Senhores Peritos ao quesito 3º do réu (veja-se folhas 775 do processo físico) é suporte bastante para firmar uma resposta negativa à conclusão vertida no ponto X dos factos não provados.

Ainda que não existisse tal prova pericial, como seria possível concluir de modo diverso face ao conteúdo dos pontos 21 a 28 dos factos provados?

É ostensivo que as das obras referenciadas nos pontos 21 a 27 dos factos provados respeitam a trabalhos executados na primitiva moradia e apenas os trabalhos descritos no ponto 28 dos factos provados não incidem diretamente sobre a primitiva construção, antes constituem um acrescento à mesma.

Não foram alegados quaisquer factos concretos no sentido de que os trabalhos desenvolvidos deram origem a uma nova unidade habitacional independente da que até então existia, nomeadamente, com acesso direto e exclusivo à via pública, com ligações próprias à água, saneamento e energia elétrica, provando-se antes realidade factual oposta.

Pelo exposto, também no que respeita ao ponto X dos factos não provados improcede a impugnação, devendo manter-se a resposta negativa do tribunal recorrido.

Vejamos agora os pontos XIII e XIV dos factos não provados.

No que respeita esta factualidade, a prova documental oferecida pelo primitivo réu é manifestamente insuficiente para permitir a formação de uma convicção positiva quanto à realidade de tais factos pois da mesma não resulta a determinação do autor das obras e muito menos que os materiais referidos nesses documentos foram pagos pelo primitivo réu e com dinheiro exclusivamente seu.

A prova pessoal produzida no que respeita à autoria das obras foi contraditória e em todo o caso falha de localização temporal com um mínimo de precisão.

Deste modo, no circunstancialismo probatório que se acaba de enunciar, devem manter-se as respostas negativas aos pontos XIII e XIV dos factos não provados.

Apreciemos agora o ponto XV dos factos não provados.

No que respeita esta matéria, a resposta dos Senhores Peritos ao quesito 7º do réu (veja-se folhas 777 do processo físico) é suporte bastante para firmar uma resposta negativa à conclusão vertida no ponto XV dos factos não provados.

Acresce ainda que não foram alegados quaisquer factos concretos no sentido de que os trabalhos desenvolvidos deram origem a uma nova unidade habitacional independente da que até então existia, nomeadamente, com acesso direto e exclusivo à via pública, com ligações próprias à água, saneamento e energia elétrica.

Pelo exposto, também no que respeita ao ponto XV dos factos não provados improcede a impugnação, devendo manter-se a resposta negativa do tribunal recorrido.

Debrucemo-nos agora sobre os pontos XVI e XVII dos factos não provados.

No que respeita estes pontos de facto foi produzida prova pessoal e documental que aponta no sentido de que o abastecimento de água ao imóvel sofreu alterações.

De facto, quer a testemunha HH, quer a Autora AA quer ainda o réu habilitado LL se referiram a esta problemática em termos coincidentes no que respeita à ligação da casa à rede pública de abastecimento de água mas sem uma localização temporal com referência às obras executadas na casa.

Na escritura pública celebrada em 22 de novembro de 1988, menciona-se que do prédio transmitido consta um poço de que os vendedores são meeiros.

O documento nº 6 oferecido pela autora para instruir a petição inicial dá conta de custos com água e saneamento em 1995, tudo apontando no sentido de estarem em causa os custos com a ligação à rede pública de água e à rede de saneamento.

Implicando a instalação de uma canalização a aquisição de tubos e diversos acessórios, surpreende a inexistência de qualquer prova documental em que tais materiais venham referenciados.

Assim, a nosso ver não foi produzida prova pessoal ou documental que permita concluir que no âmbito das obras referidas nos pontos 21 a 30 dos factos provados tenha sido alterada uma qualquer canalização existente na moradia.

Daí que, em tal contexto probatório, devem manter-se as respostas negativas aos pontos XVI e XVII dos factos não provados.

Analisemos agora o ponto XXI dos factos não provados.

No que respeita este ponto de facto, vista a prova que permitiu a resposta positiva ao ponto 20 dos factos provados, entende-se que foi produzida prova do contrário que obsta a que esta matéria possa ser julgada provada.

Por isso, improcede a impugnação do recorrente relativamente ao ponto XXI dos factos não provados.

Apreciemos agora a impugnação do ponto XXII dos factos não provados.

No que respeita este ponto de facto, não foi produzida qualquer prova documental que permita concluir que o primitivo réu alguma vez pagou IMI relativo ao artigo ... da matriz urbana, da freguesia ....

Apenas foi produzida prova documental de que em 2014, com referência aos anos 2011, 2012 e 2013 foi liquidado IMI relativo ao prédio urbano nº ... da freguesia ..., sendo o imposto liquidado, respetivamente, em 29 de setembro de 2014 (montantes de € 196,71 e € 191,32), 13 de outubro de 2014 (montante de € 230,23) e 14 de abril de 2014 (montante de € 222,65).

As liquidações foram endereçadas ao réu e surgem na sequência da participação fiscal feita pelo réu em novembro de 2013, numa altura em que a autora não residia no domicílio para onde foram endereçadas tais liquidações.

Sublinhe-se que a autora embora tenha impugnado tais documentos não põe em causa que os pagamentos por eles titulados tenham ocorrido (vejam-se os artigos 50 e 51 da réplica da autora), apenas referindo que tais liquidações tiveram na sua origem falsas declarações do primitivo réu.

Neste contexto probatório, tal como se deu como provado o pagamento de IMI por parte da autora no ponto 16 dos factos provados, cremos que se deve dar como provado que BB pagou em 2014 o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ... com referência aos anos 2011, 2012 e 2013 sendo o imposto liquidado, respetivamente, em 29 de setembro de 2014 nos montantes de € 196,71 e € 191,32, em 13 de outubro de 2014 no montante de € 230,23 e em 14 de abril de 2014 no montante de € 222,65.

Deve manter-se na factualidade não provada o pagamento pelo primitivo réu de IMI relativo ao artigo urbano nº ... da freguesia ....

Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação relativamente ao ponto XXII dos factos não provados nos termos que se acabam de enunciar.

Apreciemos agora os pontos XXIII, XXIV e XXV dos factos não provados.

No que respeita estes pontos de facto, a nosso ver, foi produzida prova do contrário que conduziu à prova do ponto 20 dos factos provados.

Além disso, como já antes se referiu, ao contrário do que afirma o recorrente não há qualquer “unanimidade” nos depoimentos prestados por LL, QQ, RR e SS, já que apenas o primeiro referiu que seu pai lhe disse que a casa era dele, enquanto as outras três testemunhas declararam que a casa era dos dois, ou seja, da autora e do primitivo réu, o que por si só seria bastante para determinar a impossibilidade da formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade dos factos vertidos nos pontos XXIII, XXIV e XXV dos factos não provados.

Pelo exposto, improcede a impugnação dos pontos XXIII, XXIV e XXV dos factos não provados.

Ajuizemos agora o ponto XXVI dos factos não provados.

No que respeita este ponto de facto, a prova documental oferecida pelo primitivo réu limita-se a ser a cópia de um cartão sem data visível e sem identificação da entidade emitente do mesmo.

A prova pessoal produzida sobre esta matéria foi contraditória.

Assim, HH declarou que o documento nº 28 oferecido pelo primitivo réu era de seu pai, que este exerceu as funções de vigilante num período de três meses a um ano entre os anos de 1996 e 2000 e que o dinheiro auferido no exercício dessa atividade era todo para seu pai.

A autora declarou desconhecer se o primitivo réu exercia a atividade de vigilante.

LL declarou que o primitivo réu exercia a atividade de vigilante auferindo cerca de oitocentos euros por mês, não situando temporalmente estes factos.

VV declarou que à data da compra o primitivo réu era já reformado e não tem conhecimento de que tenha trabalhado.

QQ declarou que seu sogro era reformado e acha que vigiava casas.

RR declarou que ouviu o primitivo réu dizer em casa da irmã que era guarda-noturno.

CCC declarou que o primitivo réu estava sempre em casa.

Finalmente, SS declarou que o primitivo réu era reformado, tomava conta de casas, fazia jardins.

Neste circunstancialismo probatório é manifesto que o ponto XXVI não pode obter resposta positiva, como pretende o recorrente, antes deve manter-se, como está, não provado.

Improcede assim a impugnação do ponto XXVI dos factos não provados.

Vejamos agora o ponto XXVII dos factos não provados.

Relativamente a este ponto de facto nenhuma das testemunhas ouvida em audiência se pronunciou sobre o custo das obras e por outro lado, não foi produzida prova documental que permita fixar esse valor.

Na perícia colegial foi atribuído um valor ao custo dos trabalhos em função do custo médio de construção para o tipo de construção observada (resposta unânime dos Senhores Peritos ao quesito 9º do réu – folhas 778 do processo físico).

Porém, no ponto em análise tinha-se em vista o dispêndio efetivo na realização das obras e não o seu custo médio.

Por isso, deve manter-se inalterado o ponto XXVII dos factos não provados, improcedendo a impugnação do recorrente nesta parte.

Reapreciemos agora o ponto XXVIII dos factos não provados.

No ponto 28 dos factos provados está em causa a instalação de uma cozinha com acrescento de área da casa.

No entanto, a moradia dispunha já de cozinha e, ainda que assim não fosse, mal se vê que, a tratar-se de uma nova construção, a mesma fosse indispensável para a conservação do imóvel.

Finalmente, não se demonstrando a legalidade das construções levadas a efeito e nem sequer a possibilidade da sua legalização, não pode concluir-se que das mesmas resultou um aumento de valor da moradia, podendo até firmar-se conclusão de sentido contrário pela sujeição de tais obras à eventualidade de poderem ter de vir a ser demolidas, com os inerentes custos envolvidos nessa operação.

Pelo exposto, improcede a impugnação do ponto XXVIII dos factos não provados.

Conheçamos agora da impugnação ao ponto XXIX dos factos não provados.

Uma vez que está em causa uma ampliação da construção existente, tal como concluíram o Sr. Perito do Tribunal e o Sr. Perito da autora (resposta ao quesito 10 do réu a folhas 778 do processo físico), é possível demolir a nova construção, retornando a construção primitiva ao seu estado inicial, sem que isso implique qualquer detrimento na moradia tal como se achava originalmente.

Deste modo, improcede a impugnação do ponto XXIX dos factos não provados.

Vejamos agora o ponto XXX dos factos não provados.

As obras referidas nos pontos 29 e 30 dos factos provados constituem uma clara ampliação da moradia primitiva e, assim sendo, é ostensivo que é nulo o impacto que têm na conservação dessa moradia.

Por isso, deve manter-se não provada a factualidade vertida no ponto XXX dos factos não provados, improcedendo a impugnação do recorrente neste segmento.

Apreciemos agora o ponto XXXI dos factos não provados.

No que respeita este ponto de facto, considerando o laudo maioritário dos Senhores Peritos do tribunal e da autora (resposta ao quesito 11 do réu a folhas 778 do processo físico), a não comprovação da legalidade das obras levadas a efeito e bem assim a possibilidade de as mesmas serem legalizáveis, entende-se não ter sido produzida prova de que tais obras aumentaram o valor do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

Deve assim manter-se não provado o ponto XXXI dos factos não provados.

Debrucemo-nos agora sobre o ponto XXXII dos factos não provados.

No que respeita este ponto, tendo em conta o laudo maioritário dos Senhores Peritos do tribunal e da autora (resposta ao quesito 10 do réu a folhas 778 do processo físico) e um certo recuo do Senhor perito do réu nos esclarecimentos prestados na audiência final, tendo em conta a natureza da construção em causa que é um aumento, um acrescento a uma construção já existente, afigura-se-nos fundado o juízo pericial maioritário que se segue, improcedendo a impugnação do recorrente.

Finalmente, conheçamos da impugnação do ponto XXXIII dos factos não provados.

Não foi produzida qualquer prova que dê apoio à realidade factual vertida neste ponto de facto e apesar de alguma ambiguidade na resposta pericial unânime ao quesito 12 do réu (folhas 779 do processo físico), relevando a não comprovação de que estão em causa obras legais ou até legalizáveis, entende-se que nem sequer se pode dar como provado um aumento de valor ilíquido.

Pelo exposto, improcede a impugnação do recorrente do ponto XXXIII dos factos não provados, concluindo-se pela parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto apenas no que respeita ao ponto XXII dos factos não provados, mantendo-se em tudo o mais intocada a decisão da matéria de facto.

3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.3.1 Factos provados


3.3.1.1

BB nasceu no dia ../../1938.

3.3.1.2

BB casou com DD em 08-11-1959.

3.3.1.3

BB divorciou-se de DD em 08-02-1990.

3.3.1.4

AA (ora autora) nasceu no dia ../../1958.

3.3.1.5

AA (ora autora) casou com BB no dia 31-03-2000.

3.3.1.6

AA (ora autora) divorciou-se de BB no dia 16-06-2014.

3.3.1.7

BB faleceu no dia 25-11-2019, no estado de divorciado de AA (ora autora).

3.3.1.8

Anteriormente a 22-11-1988 e até 31-03-2000, AA (ora autora) viveu em união de facto[74] com BB, em permanente comunhão de mesa, cama e habitação.

3.3.1.9

Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., um imóvel sito em ..., na Rua ..., composto por duas casas, sendo uma de rés-do-chão, com a área coberta de 69,5 m2 e descoberta de 63 m2 – artigo ...; e outra de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 50,60 m2 e descoberta de 18,40 m2 – artigo ...; a confrontar de norte com TT, de sul com Rua ..., de nascente com UU e de poente com BB e EE.

3.3.1.10

Pela apresentação n.º ..., de 06-07-1988, foi definitivamente inscrita a aquisição[75], por compra, a favor de AA, solteira, maior, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., tendo como “causa: compra”, sendo “sujeito(s) passivo(s): EE e mulher FF casados no regime da comunhão geral”.

3.3.1.11

Por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, no dia 22-11-1988, exarada no livro número ......, de fls. 10v-12v – conforme documento 3 apresentado com a petição inicial –, EE e mulher FF, declararam, entre o mais, o seguinte:

“Que, vendem à segunda outorgante [ou seja: AA (ora autora)], pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, já recebidos, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e quintal, situado no ..., da freguesia ..., do concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número zero zero trezentos e seis/zero seis zero sete oitenta e oito, e nela registado a favor deles, vendedores, […] e inscrito na matriz respectiva sob o artigo setecentos e dezanove […]»;...


3.3.1.12

…Tendo AA (ora autora), na qualidade de segunda outorgante, declarado: «que aceita o presente contrato».

3.3.1.13

Na referida escritura, AA (ora autora), entre o mais, também declarou que «confessa-se devedora à Banco 1... da quantia de um milhão e seiscentos mil escudos, que por esta Instituição lhe foi emprestada para aquisição do fogo [i. e., o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ...] adiante hipotecado e que se obriga a pagar-lhe no prazo de vinte e cinco anos a contar desta data».

3.3.1.14

AA (ora autora) liquidou a totalidade do empréstimo contraído junto da Banco 1..., S.A. através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, referida em 11) a 13) [3.3.1.11 a 3.3.1.13], tendo em vista a aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ....

3.3.1.15

E[76] celebrou o contrato de abastecimento de água, bem como o contrato de abastecimento de eletricidade, do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.1.16

A autora procedeu ao pagamento do IMI do artigo matricial ..., relativo ao ano de 2012, bem como ao pagamento do IMI dos artigos matriciais ... e ..., relativo ao ano de 2015.

3.3.1.17

Em 27-06-2015, a autora procedeu ao pagamento do prémio de seguro do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, relativo ao período de 01-07-2015 a 30-06-2016.

3.3.1.18

Até 22-11-1988, o falecido Réu BB foi arrendatário do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, sendo senhorios EE e FF.

3.3.1.19

Em novembro de 1988, no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, existia uma casa constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma despensa, um WC e uns arrumos, com a área total de 56,20 m2.

3.3.1.20

Desde data anterior a 22-11-1988 e até 14-07-2012, o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, era a casa de morada de família do falecido réu BB e de AA (ora autora), bem como dos filhos de ambos, GG e HH, nascidos, respetivamente, em 13 de janeiro de 1975 e 27 de junho de 1978, que viviam e utilizavam o imóvel à vista de toda a gente.

3.3.1.21

Após 22-11-1988, a construção existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde foi alterada.

3.3.1.22

Essas alterações consistiram na elevação da cota do pavimento da casa, mantendo-se a mesma compartimentação, eliminando a cozinha que passou a ser uma pequena sala…

3.3.1.23

…Na remoção do soalho, com travejamento em madeira, aplicação de aterro e aplicação de cimento em todo o piso que foi revestido a material cerâmico…

3.3.1.24

…No revestimento das paredes exteriores a material cerâmico…

3.3.1.25

…Na colocação, no exterior, de novas portas e janelas…

3.3.1.26

…Na colocação, no interior, de novas portas folheadas em madeira no acesso aos compartimentos…

3.3.1.27

…Na alteração do quarto de banho com o revestimento do pavimento e paredes a material cerâmico e a aplicação de louças sanitárias…

3.3.1.28

…No aumento da área da casa, para trás, onde se instalou uma cozinha, com aplicação de novos móveis de cozinha.

3.3.1.29

Para além das alterações referidas de 21) a 27) [3.3.1.21 a 3.3.1.27], foi construída uma edificação constituída, no rés-do-chão, por um espaço amplo destinado a sala, do lado poente até ao limite norte do terreno; bem como, no lado nascente, por uma instalação sanitária com base de chuveiro, uma cozinha e uma despensa, estando as paredes revestidas com material cerâmico…

3.3.1.30

…E, no piso superior, por um terraço, sobre o referido espaço amplo destinado a sala, terraço esse pavimentado com tijoleira e equipado com uma churrasqueira; bem como por duas divisões destinadas a quartos, com o pavimento revestido com material cerâmico e com as paredes areadas e pintadas.

3.3.1.31

A edificação referida de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] foi participada por BB, em 12-11-2013, ao Serviços de Finanças de Vila do Conde, tendo-lhe sido atribuído o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., e sendo inscrita em nome de BB.

3.3.1.32

BB pagou em 2014 o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ... com referência aos anos 2011, 2012 e 2013 sendo o imposto liquidado, respetivamente, em 29 de setembro de 2014 nos montantes de € 196,71 e € 191,32, em 13 de outubro de 2014 no montante de € 230,23 e em 14 de abril de 2014 no montante de € 222,65.

3.3.1.33

Atualmente, tanto o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., como o artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ..., estão inscritos em nome da autora.

3.3.1.34

No imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde existe um único ramal de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

3.3.1.35

Em 1989, BB auferia uma reforma.

3.3.1.36

Em 1989, BB recebeu a título de tornas a quantia de 789.384$51, no âmbito do processo de inventário n.º ....

3.3.1.37

A partir de 14-07-2012, AA (ora autora) foi impedida pelo falecido réu BB de utilizar o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.1.38

O imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, é atualmente composto por um terreno, com a área de 160,69 m2, no qual estão implantadas duas casas, sendo uma de rés-do-chão, com a área coberta de 69,5 m2, que está inscrita na matriz urbana sob o artigo ..., e outra de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 50,60 m2, que está inscrita na matriz urbana sob o artigo ....

3.3.1.39

O valor locativo do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, é superior a € 200,00.

3.3.1.40

De entre as obras referidas 21) a 28) [3.3.1.21 a 3.3.1.28], as obras referidas de 23) a 27) [3.3.1.23 a 3.3.1.27] foram indispensáveis para a conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.2 Factos não provados


3.3.2.1

Em 1988, BB mantinha uma situação de litígio com DD.

3.3.2.2

EE e FF, por um lado, e AA, por outro lado, acordaram celebrar o contrato de compra e venda formalizado através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, supra referida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], a fim de impedir que DD tomasse conhecimento da aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., e de sonegar tal imóvel ao acervo de bens comuns do casal formado por BB e DD.

3.3.2.3

Através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], EE e FF não quiseram vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., a AA e esta não quis comprar esse imóvel.

3.3.2.4

AA interveio na escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], como “testa de ferro” do falecido réu BB, o que era do conhecimento de EE e FF.

3.3.2.5

EE e FF quiseram vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ..., a BB e este quis comprar esse imóvel.

3.3.2.6

Previamente à escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], BB entregou a EE e FF a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a título de sinal.

3.3.2.7

BB pagou à Banco 1... todas e cada uma das prestações mensais resultantes do mútuo contraído através da escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) a 13) [3.3.1.11 e 3.3.1.13], desde 22-11-1988 e durante a vigência desse contrato de mútuo.

3.3.2.8

Previamente à escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E EMPRÉSTIMO», outorgada em 22-11-1988, suprarreferida em 11) e 12) [3.3.1.11 e 3.3.1.12], AA entregou a EE e FF a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a título de sinal.

3.3.2.9

Foi BB quem deu início, em 03-05-1989, à alteração da construção existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.2.10

As alterações referidas de 21) a 28) [3.3.1.21 a 3.3.1.28] deram origem a uma nova moradia unifamiliar.

3.3.2.11

As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] foram realizadas só pela autora e seus dois filhos…

3.3.2.12

…Tendo os respetivos materiais sido custeados exclusivamente pela autora.

3.3.2.13

As obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] foram realizadas só por BB…

3.3.2.14

 …E os respetivos materiais e mão de obra foram custeados com dinheiro exclusivamente seu.

3.3.2.15

A edificação referida de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] deu origem a outra moradia unifamiliar.

3.3.2.16

Anteriormente às obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30], a água que abastecia o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde era retirada de um poço.

3.3.2.17

No âmbito das obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30], BB alterou a canalização existente no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.2.18

Desde 22-11-1988, a autora residiu e ocupou o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, convicta de ser proprietária do mesmo...

3.3.2.19

…Sem oposição de ninguém, nomeadamente do falecido BB…

3.3.2.20

…Ignorando estar a lesar direitos ou interesses de terceiros.

3.3.2.21

Desde 22-11-1988, as construções existentes no imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde foram ocupadas, em exclusivo, por BB.

3.3.2.22

BB pagou o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ....

3.3.2.23

Desde 22-11-1988, sem interrupção temporal, BB residiu e ocupou o imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde, convicto de ser proprietário do mesmo...

3.3.2.24

…Sem oposição de ninguém, nomeadamente da autora…

3.3.2.25

…Ignorando estar a lesar direitos ou interesses de terceiros.

3.3.2.26

Em 1989, BB auferia um rendimento mensal que, na moeda atual, se cifrava em cerca de € 500,00/mês, como vigilante particular.

3.3.2.27

O custo das obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] ascendeu a € 47 500,00.

3.3.2.28

De entre as obras referidas de 21) a 28) [3.3.1.21 a 3.3.1.28], as obras referidas em 28) [3.3.1.28] foram indispensáveis para a conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde e aumentaram o valor deste imóvel.

3.3.2.29

O levantamento das obras referidas em 28) [3.3.1.28] causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.2.30

As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] foram indispensáveis para a conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.1.31

As obras referidas de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] aumentaram o valor do imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.1.32

O levantamento da edificação referida de 29) a 30) [3.3.1.29 a 3.3.1.30] causa detrimento ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde.

3.3.1.33

As obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] acrescentaram ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde um valor de € 200 000,00.

4. Fundamentos de direito

Da repercussão das eventuais alterações na decisão da matéria de facto na sorte da ação e da reconvenção

O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e pela procedência dos pedidos reconvencionais por si deduzidos a título principal ou, pelo menos, com a procedência do pedido subsidiário.

Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente estribou o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade vertida, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.

Apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente, apenas o ponto XXII dos factos não provados foi alterado passando para a matéria de facto provada que “BB pagou em 2014 o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ... com referência aos anos 2011, 2012 e 2013 sendo o imposto liquidado, respetivamente, em 29 de setembro de 2014 nos montantes de € 196,71 e € 191,32, em 13 de outubro de 2014 no montante de € 230,23 e em 14 de abril de 2014 no montante de € 222,65” e continuando na factualidade não provada que “BB pagou o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao artigo ..., da matriz urbana, da freguesia ...” (ponto 3.2.2.22).

Esta alteração factual é inócua para a procedência de qualquer das causas de pedir invocadas pelo primitivo na reconvenção e que eram, respetivamente, a simulação negocial quanto aos sujeitos da compra e venda celebrada em 22 de novembro de 1988 e na qual a autora figurou como autora, a usucapião pelo ora recorrente do imóvel objeto desse negócio e, a título subsidiário, a pretensão indemnizatória correspondente ao valor das benfeitorias necessárias e úteis alegadamente realizadas pelo primitivo autor na casa cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor da recorrida.

Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer fundamentos jurídicos aduzidos pelo recorrente para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente em virtude de não obstante a parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, esta veio a revelar-se inócua para a sorte da lide, mantendo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos a título principal e subsidiário (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrente.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, não obstante a parcial procedência da decisão da matéria de facto e atenta a sua inocuidade para a sorte do litígio, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por LL e, em consequência, sem prejuízo da alteração dos factos provados e não provados nos termos antes enunciados, em confirmar a sentença recorrida proferida em 21 de abril de 2023.

Custas a cargo do recorrente sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrente.


***

O presente acórdão compõe-se de setenta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 18 de março de 2024
Carlos Gil
Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
______________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Nos artigos 3º e 4º da petição inicial alega-se que a autora é dona de um prédio urbano composto de rés do chão, destinado a habitação, com a área coberta de 69,5m2 e descoberta de 63m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde e de um outro composto de uma casa de rés do chão e andar, destinado a habitação, com a área coberta de 50,60m2 e descoberta de 18,40m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ..., da freguesia ....
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de abril de 2023.
[4] De acordo com o nº 2 deste preceito a habilitação pode ser também usada nos casos em que o óbito da parte demandada precede a instauração da ação.
[5] Esta pretendida resposta é ininteligível pois que, a proceder, provar-se-ia que “As obras referidas de 21) a 28) e de 29) a 30) [3.3.1.21 a 3.3.1.30] acrescentaram ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ..., Vila do Conde”. Acrescentaram o quê? Pretenderia o recorrente que se desse como provado um aumento de valor ilíquido?
[6] A um primeiro olhar pode-se concluir, erradamente, que a identificação é feita para a totalidade das gravações de cada uma das provas pessoais, o que, a suceder, contenderia com a observância do ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. No entanto, não é isso que sucede pois a duração dos depoimentos invocados para confortar as pretensões recursórias é sempre superior àquela que o recorrente indica para suportar essas pretensões.
[7] É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347, acessível no site da DGSI), não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas. E bem se compreende que assim seja porquanto a resposta à matéria de facto não constitui um mero exercício de lógica. De facto, as respostas negativas podem resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, circunstâncias em que bem se percebe que a não prova de certo segmento não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida. Se acaso a resposta negativa a certo segmento de facto deriva da prova do contrário é que, se tal facto contrário também está quesitado, deve essa matéria, necessariamente, obter resposta positiva. No entanto, se tal facto contrário também merecer do tribunal resposta negativa, não se tratará nessa eventualidade de contradição entre respostas negativas, mas antes de um erro de julgamento da matéria de facto.
[8] São obviamente impertinentes os documentos repetidos como sucede amiúde com alguns dos documentos oferecidos pelo réu com a sua contestação, nomeadamente, o documento nº 30 que é repetição do nº 19, o documento nº 32 que é repetição do nº 31, o documento 34 que é repetição do nº 33, o documento nº 36 que é repetição do nº 35, o documento nº 39 que é repetição do nº 38 e o documento nº 41 que é repetição do nº 40.
[9] Trata-se de cópia de uma guia de transporte com o nº ..., emitida por A..., Lda., com data de 02 de fevereiro de 2005, endereçada à Sra. AA, Rua ... – ... – ... – Casa ... ... V. Conde com referência a 35 m2 de Pav. Ed. Reno 33x33 3ª, ao custo de 5,50 o metro quadrado, no total de 192,50, e a quatro sacos de cimento cola, ao preço unitário de 3,35, no valor total de 13,40, sendo o valor global de 205,90, com a menção de “PAGO 2/2/2005”.
[10] Invólucro mensagem emitido pela Autoridade Tributária, com referência a Imposto Municipal sobre Imóveis, endereçado a AA Rua ... R/C ... ... ... ..., relativo ao prédio urbano ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, ano de 2012, com o valor patrimonial de € 1.393,47, sendo a coleta de € 11,15, achando-se na parte inferior esquerda deste documento cópia de um talão de Multibanco referente a uma transação da conta ... em 29 de abril de 2013, pelas 19h11, relativo a pagamentos ao Estado, Imposto Municipal sobre Imóveis, no montante de € 11,15.
[11] Trata-se de três documentos, sendo o primeiro uma cópia de um Aviso subscrito por um funcionário que se identifica como M[?] ..., com data de 23 de novembro de 1995 e com o seguinte conteúdo: “Informa-se V. Ex.ª de que se encontra a pagamento a importância de Esc. 36.120$00 relativa a água e 83.812$00 relativo a saneamento” (…) “Referente a uma habitação sita na Rua ... em ...”. O segundo é um Bilhete Postal que tem um carimbo postal com dizeres ilegíveis, remetido pela Câmara Municipal ..., ... e como destinatária AA Rua ..., ... .... O terceiro é a cópia de um contrato de fornecimento de energia elétrica datado de 06 de abril de 2000, em que a fornecedora é a B..., S.A. e o cliente com o NIF ..., de nome AA residente na Rua ..., ... ..., ... ... Vila do Conde, referente a imóvel sito nesse local, inscrito na matriz sob o artigo ... e datando a ficha eletrotécnica de 01 de março de 1990.
[12] Trata-se dois documentos, sendo o primeiro uma comunicação emitida pela Companhia de Seguros C..., S.A. endereçada a AA Rua ..., R/C Vila Conde ... ..., com data de 28 de maio de 2015, com referência à apólice nº ..., sendo o período do recibo de 01 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, o capital de 50.000,00 e o prémio total de 47,82 €, achando-se na parte inferior esquerda cópia de um talão de Multibanco comprovativo do pagamento de serviços/compras em 27 de junho de 2015, no montante de € 47,82. O segundo documento é uma comunicação da C..., C..., com referência à apólice nº ..., datada de 17 de junho de 2013, endereçada a AA em que se alude à remessa das condições do contrato de seguro celebrado, seguindo-se cópia incompleta da Parte I, com os seguintes dizeres: “Condições particulares Capítulo I Dados Identificativos Tomador do seguro AA Rua ..., ..., RC ... ... – Vila Conde BI ... NIF ... Nº de Apólice ... Em vigor desde as 00:00 horas de 11/07/2013 até às 30/06/2014. A apólice é automática e anualmente renovável, a partir de 01/07/2014 (…) Segurado AA Rua ..., ..., RC ... ... – Vila Conde BI ... NIF ....
[13] Trata-se de cópia de um extrato global emitido pela Banco 1..., com data de 25 de janeiro de 2013, endereçado a AA Rua ..., ... RC ... ... ..., referente ao período de 01 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, onde, além do mais, se discrimina o saldo por responsabilidades de crédito à habitação no montante de € 577,52, se discriminam autorizações de débito ativas a favor da EDP/AGUA/GAS e D... e a título de Crédito Habitação, no valor contratado de € 7.980,77, em 22 de novembro de 1988, conta debitada nº ..., as prestações contratadas trezentas, sendo o valor das prestações nºs 289 e 290 de € 54,70 e da prestação nº 291 de € 54,86.
[14] Trata-se de cópia de um extrato global emitido pela Banco 1..., com data de 08 de novembro de 2013, endereçado a AA Rua ..., ... RC ... ... ..., referente ao período de 01 de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2013, onde, além do mais, se discrimina o saldo por responsabilidades de crédito à habitação no montante de € 53,03 e a título de Crédito Habitação, no valor contratado de € 7.980,77, em 22 de novembro de 1988, conta debitada nº ..., as prestações contratadas trezentas, sendo o valor da prestação nº 299 de € 54,84 e da nº 300 de € de € 54,85.
[15] Trata-se de documento intitulado “Autorização de Cancelamento, com data de 04 de fevereiro de 2014 e subscrito por procurador e com o seguinte teor: “A Banco 1..., S.A., sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Avenida ..., ..., com o capital social de 5.900.000.000 Euros matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ..., EM RELAÇÂO ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ..., freguesia ..., DECLARA AUTORIZAR O CANCELAMENTO da(s) hipoteca(s) que se acha(m) registada(s) na referida Conservatória sob a(s) inscrição(ões) nº(s) AP., ... de 1988/07/06, para garantia do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela Banco 1..., S.A.
[16] Trata-se de uma missiva com o logotipo e a denominação da Banco 1..., endereçada a AA, Rua ..., ... RC ... ... ..., sendo o assunto “Aviso de fim de contrato CRED HAB/AQUISICAO Empréstimo n.º ...”, datada de 26-11-2013 e com o seguinte teor, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso: “Estimado/a Cliente, Confirmamos que se encontra liquidada, desde 2013-11-22, a operação acima referida.”
[17] Compõe-se de dois documentos. O primeiro é cópia de fatura emitida pela B..., endereçada a AA Rua ..., ... RC, ... ... ..., com a identificação fiscal ..., residente na Rua ... ..., sendo o valor a debitar de € 4,84 a partir de 15 de novembro de 2012, referente ao período de faturação compreendido entre 26 de outubro de 2011 e 25 de outubro de 2012, valor cobrado por débito direto pela Banco 1..., S.A., tendo a autorização de débito em conta o nº ...... segundo é uma fatura/recibo nº ..., emitida em 26 de junho de 2012, por D... remetida a AA Rua ... ... ..., cliente com o NIF ..., sendo o período de faturação o compreendido entre 22 de maio de 2012 e 22 de junho de 2012 e o montante exigido de € 29,40.
[18] Trata-se de cópia de sentença proferida no processo nº 686/12.3GAVCD da Instância Local Criminal de Vila do Conde, J2 do Tribunal da Comarca do Porto, em 14 de julho de 2015 e na qual BB foi condenado pela autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, na pessoa de AA, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de contactar a ofendida. A autora juntou certidão desta sentença com o seu requerimento de 15 de outubro de 2019, referência 23887253, retirando-se desta certidão que a sentença transitou em julgado em 12 de maio de 2016. Nos pontos 18 e 19 dos factos provados desta sentença consta o seguinte: “Após as autoridades terem chegado à casa da ofendida e enquanto esta relatava o sucedido, o arguido ia dizendo que “ali dentro ela não entraria mais, caso contrário pegaria fogo a ela e à casa” (ponto 18 dos factos povados); “Após estes factos, por ter medo de ser novamente agredida pelo arguido e por ter receio de que este, inclusive, pudesse atentar contra a sua vida, e ainda, por assim ter sido aconselhado pelas autoridades policiais àquela data, a ofendida veio a abandonar a casa de morada de família naquele dia 14 de julho de 2012” (ponto 19 dos factos provados).
[19] Entenda-se a segunda contestação do réu.
[20] Trata-se de cópia de um documento com condições difíceis de legibilidade, intitulado “Projecto de um bloco de dois prédios no ..., ..., Vila do Conde à escala de 1[?]/100, com diversos desenhos e no qual se identifica como requerente EE e como construtor civil (diplomado) “LL [???]”.
[21] Cópia de “Recibo de Aluguer” com o nº ..., datado de 1 de novembro de 1988 no qual FF declara ter recebido de BB a quantia de 836$00 [apenas o valor expresso em números é legível] “pelo aluguer da minha casa situada na ...”.
[22] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 13-08[?]-2012, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[23] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 12-09-2012, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[24] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 12-10-2012, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[25] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 12-11-2012, para crédito da conta 0035 [números ilegíveis], pertencente a AA.
[26] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 10-12-2012, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[27] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 10-01-2013, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[28] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por alguém que assinou “BB” no dia 08[?]-02-2013, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[29] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade muito precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por alguém que assinou “?? ?? de BB” no dia 08[?]-03[?]-2013, para crédito da conta [números ilegíveis], pertencente a AA.
[30] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 10-04-2013, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[31] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 10[?]-05-2013, para crédito da conta 0035 [????]6500, pertencente a AA.
[32] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade muito precárias, em numerário, no montante de € 100,00, subscrito por alguém que não é possível identificar no dia 08-07-2013, para crédito de conta cujo nº não é possível identificar, pertencente a alguém que não é possível identificar.
[33] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 11-07-2013, para crédito de conta que não é possível identificar, pertencente a AA [?? ??].
[34] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, aparentemente subscrito por BB no dia 09 [?]-08-2013, para crédito de conta que não é possível identificar, pertencente a AA.
[35] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade muito precárias, em numerário, em montante que não se consegue determinar, subscrito por alguém que não é possível identificar no dia 23-09-2013, para crédito de conta cujo nº não é possível identificar, pertencente a alguém que não é possível identificar.
[36] Cópia de um talão de depósito da Banco 1..., em condições de legibilidade precárias, em numerário, no montante de € 100,00, subscrito por alguém que não se consegue identificar no dia 14-10-2013, para crédito da conta ..., pertencente a AA.
[37] Cópia de venda a dinheiro com o nº ..., emitida pela E..., etc…, em 3 [??] de 5 de 1989, ..., endereçada a BB [o nome BB está sobreposto sobre outros dizeres que não são legíveis] BB em ..., dez unidades de produto que não se consegue identificar, mas que tudo indica serem sacos de cimento, cujo preço incluindo IVA é de 5.601$00.
[38] Cópia de declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, datada de 10 [?] de novembro de 2013, sendo declarante BB, arrogando-se a qualidade de único proprietário de prédio urbano sito em ..., na Rua ..., omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, a confrontar do norte com TT, nascente com UU, sul com a Rua ..., e poente com BB e EE [?], destinado a habitação, dois pisos [2], seis divisões, sendo a área total do terreno de 69m2, a área de implantação do prédio de 50,6m2, a área bruta de construção de 84,4m2, a área bruta dependente de 4,4m2 e a área bruta privativa de 80,0m2, moradia unifamiliar sem rede pública ou privada de gás, indicando-se como data de início de construção das obras o dia 03 de maio de 1989 e a idade do prédio de vinte e um anos.
[39] Cópia de comprovativo de declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, do Serviço de Finanças de Vila do Conde, declaração apresentada por BB, recebida no dia 12 de novembro de 2013, sendo atribuído ao prédio o artigo provisório nº 4674, a confrontar do norte com TT, sul com a Rua ..., nascente com UU, e poente com BB e EE, prédio destinado a habitação, com dois pisos, seis divisões, sendo a área total do terreno de 69m2, a área de implantação do prédio de 50,6m2, a área bruta dependente de 4,4m2, a área bruta de construção de 84,4m2 e a área bruta privativa de 80,0m2, moradia unifamiliar sem rede pública ou privada de gás, sendo o início de construção das obras em 03 de maio de 1989 e tendo o prédio vinte e um anos de idade.
[40] Invólucro Mensagem enviado pela Autoridade Tributária, com referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis, remetido a BB Rua ... – ... ... 44??-??? ..., relativo ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2013, com o valor patrimonial de € 49.510,00 [??], liquidando-se o imposto a pagar em abril de 2014 no montante de € 222,55 [??], vendo-se no canto inferior esquerdo uma vinheta dos CTTs com a data de 14 de abril de 2014 e a menção do valor de € 222,65.
[41] Invólucro Mensagem enviado pela Autoridade Tributária, com referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis, remetido a BB Rua ... Nº ... ... ... ..., relativo ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2013, com o valor patrimonial de € 44.510,00, liquidando-se o imposto a pagar em outubro de 2014 no montante de € 196,71, vendo-se no canto inferior esquerdo uma vinheta da Autoridade Tributária com data de 25 de setembro de 2014 e as menções de pago e do valor de € 196,71.
[42] Invólucro Mensagem enviado pela Autoridade Tributária, com referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis, remetido a BB Rua ... Nº ... ... 44??-100? ..., relativo ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2011, com o valor patrimonial de € 44.510,00, liquidando-se o imposto a pagar em outubro de 2014 no montante de € 191,32, vendo-se no canto inferior esquerdo uma vinheta da Autoridade Tributária com data de 25 de setembro de 2014 e as menções de pago e do valor de € 191,32.
[43] Invólucro Mensagem enviado pela Autoridade Tributária, com referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis, remetido a BB Rua ... Nº ... ... ... ..., relativo ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2012, com o valor patrimonial de € 44.510,00, liquidando-se o imposto a pagar em outubro de 2014 no montante de € 230,23, vendo-se no canto inferior esquerdo uma vinheta da Autoridade Tributária com data de 13 de outubro de 2014 e as menções de pago e do valor de € 230,23.
[44] Cópia de cartão com fotografia tipo passe irreconhecível, assinado [?] “De BB” [?], com os seguintes dizeres: “Vigilante Particular Zona Norte Categoria Profissional Profissional Nome BB
[45] Cópia de peças processuais extraídas dos autos de inventário obrigatório nº 212/87, do 1º Juízo, 2ª secção do Tribunal Judicial de Vila do Conde em que foram inventariados DDD e EEE, tendo no âmbito desses BB recebido o montante de 789.384$51 a título de tornas, em data posterior a 26 de outubro de 1989.
[46] Cópia de guia de remessa com o nº ..., emitida pela F..., etc., em 5 de 5 de 1989, ..., endereçada a BB em ..., referente a quinhentos tijolos de 11, com o preço total incluindo IVA de 20.534$00, sendo o local da descarga em ... e com menção manuscrita de “pago” datada de 5/5/89.
[47] Cópia de guia de remessa com o nº ..., emitida pela F..., etc., em 8 de maio de 1989, ..., endereçada a BB em ..., referente a dez sacos de cimento, noventa e sete tijolos de 7, com a menção de devolução de setenta e cinco tijolos de 11, tudo no valor total de 5.630$30, incluindo IVA, sendo o local da descarga em ....
[48] Cópia de guia de remessa com o nº ..., emitida pela F..., etc., em 1 de junho de 1989, ..., endereçada a BB em ..., referente a dez sacos de cimento, quatro sacos de vinte e cinco quilogramas de cimento cola, tudo no valor total de 7.403$00, incluindo IVA, sendo o local da descarga em ....
[49] Venda a Dinheiro nº ......, emitida por G..., Lda., datada de 19 de junho de 1989 referente a diversos produtos de que apenas se identifica um “espelho” [?], sendo o total do custo dos artigos, incluindo IVA, no montante de 506$50.
[50] Venda a Dinheiro nº 2272 emitida por E..., etc., em 28 de julho de 1989, ..., endereçada a BB em ..., referente a vinte e duas caixas/mil e cem azulejos 15x15 [dizer ilegível] no valor total incluindo IVA de 24.196$00.
[51] Venda a Dinheiro nº ... emitida por H..., Lda., em 02 de agosto de 1989, endereçada a BB, referente a dez artigos de que apenas se identifica o dizer “cristal”, no valor global IVA incluído de 8.500$00.
[52] Cópia de escrito em que no canto superior esquerdo figuram, além do mais, a referência a YY, Engenheiro Civil, Arquiteto, Largo ..., Vila do Conde, datado de 25 de setembro de 2013 e com o seguinte conteúdo: “Foi realizada uma vistoria, por solicitação do interessado, o senhor BB, ao seu prédio, sito na Rua ..., na freguesia ... e concelho de Vila do Conde. A razão da vistoria teve a ver com a necessidade de verificar as obras realizadas no prédio e a sua possível avaliação. Consultados os serviços técnicos camarários, constatou-se que a construção inicial tem um processo registado com o numero .../66, podendo no mesmo verificar que se tratava de uma construção de rés do chão, e constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma despensa, um wc, e uns arrumos com uma área total de 56,2m2. Da construção atrás referida juntam-se cópias dos desenhos constantes no processo camarário. Poderam-se verificar no local diversas alterações ao projecto inicial: 1 – com a subida da cota do arruamento com a pavimentação, procedeu-se à elevação da cota do pavimento da casa, mantendo-se contudo a mesma compartimentação, eliminando-se a cozinha que passou a uma pequena sala; 2 – revestiram-se as paredes exteriores em material cerâmico; 3 – colocaram-se no exterior novas portas e janelas; 4 – aumentou-se a casa para trás no mesmo alinhamento do anteriormente existente, onde se instalou uma cozinha, e alterou-se o quarto de banho; 5 – o pavimento que anteriormente era com travejamento em madeira sob o qual existia uma caixa de ar, depois da eliminação desta última realizada com aterro foi o piso todo cimentado para receber o acabamento em material cerâmico; 6 – o interior recebeu novas portas em madeira no acesso aos compartimentos; 7 – na cozinha colocaram-se novos móveis de cozinha; 8 – no prolongamento da casa e do aumento atrás referido executou-se do lado poente e até ao limite norte do terreno uma construção ampla destinada a garagem e arrumos; 9 – no lado nascente, executou um outro anexo com uma instalação sanitária com base de chuveiro, uma pequena cozinha e uma despensa. O pavimento e as paredes encontram-se revestidas a material cerâmico; 10 – por cima deste ultimo anexo existe um andar com acesso através do terraço sobre a garagem, com dois quartos. O pavimento encontra-se revestido a material cerâmico e as paredes areadas e pintadas. O terraço atrás referido encontra-se com o pavimento em tijoleira, e tem ainda uma churrasqueira; 11 – o prédio possui ligação de água à rede pública, enquanto anteriormente a mesma era retirada de um poço, tendo para tal a necessidade de alterar a canalização existente. O custo dos trabalhos realizados tem um valor estimado de 47.500,00€ (quarenta e sete mil e quinhentos euros).”
[53] Invólucro Mensagem enviado pela Autoridade Tributária, com referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis, remetido a AA Rua ... R/C ... ... ... ..., relativo ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2015, com o valor patrimonial de € 34.770,00 e ao prédio urbano nº ..., da freguesia ..., município ..., ano de 2015, com o valor patrimonial de € 44.510,00, liquidando-se o imposto a pagar em abril de 2016 no montante de € 178,39, vendo-se no canto inferior esquerdo uma vinheta da Autoridade Tributária com data de 01 de abril de 2016 e as menções de pago e do valor de € 178,39.
[54] Mensagem com a referência 29257854 relativa às pensões recebidas pelo primitivo réu entre os anos 2000 e 2019, recebendo no primeiro ano o valor de € 2 677, 05 e no último ano € 6 838,88, tendo recebido em 2013 o valor de € 4 466,57.
[55] Requerimento com a referência 29772197. A certidão tem o seguinte teor: “em cumprimento do despacho que antecede e de acordo com o requerimento que, depois de consultar os elementos existentes neste Serviço de Finanças, verifiquei que o artigo ... urbano da freguesia ... foi inscrito na matriz no ano de 1970 e averbado em nome da requerente [AA] por escritura de compra e venda de 22/11/1988 do 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim e o artigo ... urbano da freguesia ..., foi inscrito na matriz no ano de 2014 e averbado em nome da requerente através do processo do Tribunal nº 1062/15.1T8PVZ.”
[56] O extrato refere-se à operação nº ..., tendo sido utilizado em 22 de novembro de 1988 o capital [equivalente a] de € 7 980,77, sendo paga em 22 de novembro de 2013 a última prestação para reembolso do capital, juros e despesas no montante de € 54,85. Informação da Banco 1..., S.A de 30 de setembro de 2021 na qual se refere que o empréstimo ... titulado por AA encontrava-se associado à conta nº ..., titulada por AA, tendo BB sido cotitular até 24 de janeiro de 2012, data em que se desvinculou dessa conta.
[57] Deste relatório, atento o objeto do recurso destaca-se a seguinte resposta ao quesito 9º do réu: “As áreas de ampliação contabilizam cerca de 108,00 m2 a um custo médio de 325,00 €/m2 de construção para o tipo de construção observada, temos cerca de 35.100,00 €.” Destacam-se também as seguintes respostas ao quesito 10º do réu em que se perguntava se era possível proceder ao levantamento das obras executadas sem detrimento da construção primitiva, tendo os peritos do tribunal e da autora respondido “Sim é possível, efetuar o levantamento da obra executadas”, enquanto o perito do réu respondeu “Não é possível, proceder ao levantamento das obras executadas referidas, sem detrimento da construção primitiva.” Realçam-se ainda as seguintes respostas dos senhores peritos ao quesito 11º do réu em que se perguntava se a construção primitiva ficou melhorada e beneficiada, tendo os peritos do tribunal e da autora respondido que “Os Peritos consideram que as ampliações efetuadas não são legalizáveis, não considerando por isso um benefício à habitação existente”, enquanto o senhor perito do réu respondeu “A construção primitiva, tendo a mesma sido sujeita a obras de ampliação, pode-se considerar que foi beneficiada.” Finalmente, destaca-se a resposta ao quesito 12º do réu em que se perguntava se as obras executadas identificadas nos quesitos 2º a 8º acrescentaram ao prédio um valor não inferir a € 200.000,00”, quesito a que os senhores peritos responderam por unanimidade da forma que segue: “Os Peritos apresentam em anexo avaliação atualizada do imóvel, sendo o valor de 125.000,00 €, já com terreno, habitação e respetivas ampliações, situação que comprova que as obras executadas nos quesitos 2º a 8º não acrescem um valor desta ordem de grandeza.” Da Avaliação anexa ao relatório pericial verifica-se que os senhores peritos atribuíram ao terreno com a área total de 128m2, o valor de € 46 080,00, à habitação com a área de 56,2m2, o valor de € 33 720,00 e ao anexo com a área de 108m2, o valor de € 35 100,00, sendo o valor das construções determinado de acordo com o custo da construção. Considerando o acréscimo de 5% com a comercialização e uma margem de lucro de 10%, o valor da construção ascende ao montante de € 79 143,00.
[58] Referência 31850848. Este relatório tem o seguinte teor: “Esclarecimentos 12º As obras executadas identificadas nos quesitos 2º a 8º, inclusive, acrescentaram ao prédio um valor não inferior a €200.000,00? Ter em consideração dois momentos, a saber, o momento em que as obras foram concluídas e também o momento atual e adita-se o seguinte quesito: - Qual o valor locativo dos prédios identificados no art. 3º da petição inicial? Relativamente ao valor atual os Peritos apresentam relatório e avaliação devidamente retificado, de acordo com as áreas medidas. Os Peritos desconhecem a data em que as obras foram concluídas, não podendo por isso determinar o seu valor à data da conclusão das obras. Conforme relatórios de avaliação em anexo - Valor locativo do Art. 719 …66 000,00 € Valor locativo do Art. 4674…64 000,00”. Da Avaliação anexa ao relatório pericial complementar verifica-se que os senhores peritos atribuíram ao terreno com a área total de 160,69m2, o valor de € 57 848,40, à habitação com a área de 56,2m2, o valor de € 28 100,00 e ao anexo com a área de 108m2, o valor de € 35 100,00, sendo o valor das construções determinado de acordo com o custo da construção. Considerando o acréscimo de 5% com a comercialização e uma margem de lucro de 10%, o valor da construção ascende ao montante de € 72 680,00, atribuindo ao prédio o valor global de € 130 000,00.
[59] Referência 31899640. O teor desta peça processual, na parte pertinente ao objeto do recurso é o seguinte: “Esclarecimentos Em complemento aos esclarecimentos efetuados, apresentamos o valor locativo de cada um dos Artigos Matriciais. Conforme relatórios de avaliação em anexo: PVT do Art. 719…66 000,00 € Valor locativo…220,00 €/Mês PVT do Art. 4674…64 000,00 € Valor locativo 210,00 €/Mês.
[60] Referência 32434449. Desta informação resultam remunerações em 1971, no valor equivalente a € 294,49, em 1972 no valor equivalente a € 336,08 e em dezembro de 1983 correspondente a trinta dias, o valor de € 204,56.
[61] Referência 32471906. Nesta informação constam, além do mais, os recebimentos anuais de pensões por parte do primitivo réu entre 1991, no valor de € 1 425,27 e 1999, no valor de € 2 519,03.
[62] Referência 32810704. Desta informação destaca-se o seguinte: “cumpre informar que BB NISS ..., falecido em 01/2020, tornou-se pensionista de invalidez do Centro Nacional de Pensões em 06/09/1978, sendo que a referida pensão foi convertida automaticamente em pensão de velhice ao abrigo de Regime Geral em 06/2003, quando o beneficiário atingiu os requisitos legais (idade) para o efeito. Mais se esclarece que os dados informáticos mais antigos agregados ao ficheiro do pensionista remontam aos valores pagos anualmente desde 1991, conforme documento junto. No entanto, pela consulta do registo do pensionista, o qual igualmente se junta em anexo, é possível apurar o montante pretendido, uma vez que à pensão atribuída (pensão estatutária) no valor calculado de 8,23€ foi somada melhoria no montante equiparado de 96,03€, logo desde a data inicial de 06/09/1978. Só em 01/01/2010 foi esta pensão acrescida de Complemento de Pensão Mínima no valor de 182,52€ e em 01/06/2017 foi-lhe ainda acrescentado o montante de 189,29€ relativos ao Complemento de Dependência de 2º Grau, somando a pensão, nessa data, o total de 476,07€. A partir de então, o referido registo menciona ainda as atualizações efetuadas à pensão de velhice, a qual à data do falecimento do beneficiário totalizava 495,18€. Os primeiros pagamentos relativos ao Complemento Solidário para Idosos, prestação atribuída pelo Centro Distrital de Segurança Social e paga pelo Centro Nacional de Pensões, remontam a 10/2013.”
[63] Esta limitação probatória incide sobre as estipulações verbais acessórias que se possam considerar válidas (vejam-se os artigos 221º e 222º, ambos do Código Civil e o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133).
[64] Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 891 e 892, anotações VII e VIII. Em sentido aparentemente oposto, não admitindo qualquer flexibilização desta regra legal, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro 2011, página 344, anotações 4, 5 e 6.
[65] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI.
[66] Sublinhe-se que à luz do argumento histórico esta flexibilização é discutível. Na verdade, em consonância com o estudo já citado, o Sr. Professor Vaz Serra propunha um artigo 49º em que se admitia a prova por testemunhas para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento autêntico ou de um documento particular tido como verdadeiro, fossem tais convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação dos citados documentos nos seguintes termos: “1.º - Quando, em consequência de haver um começo de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, ou da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, seja verosímil que tenham sido feitas as ditas convenções; 2.º - Quando o contraente esteve moral ou materialmente impedido de se munir de uma prova escrita das mesmas convenções.” Porém, esta normação não foi recebida no Projeto de Código Civil que viria a dar origem ao atual Código Civil (veja-se Projecto de Código Civil, Lisboa 1966, artigo 394º, páginas 115 e 116).
[67] A propósito, na doutrina, vejam-se: Da Simulação no Direito Civil, Almedina 2014, A. Barreto Menezes Cordeiro, páginas 131 a 137; Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2019, coordenação de Ana Prata, anotação 2 ao artigo 394º do Código Civil, da autoria de José Lebre de Freitas, página 514 e Direito Probatório Material Comentado, Almedina 2020, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 217 a 222; na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão de 17 de junho de 2003, processo nº 03A1565; acórdão de 22 de maio de 2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; acórdão de 09 de julho de 2014, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1.
[68] Referimo-nos ao estudo já anteriormente citado: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 572 e 573, nº 143.
[69] Na página 573 do citado estudo o Sr. Professor Vaz Serra pronunciando-se sobre a citada doutrina italiana escreveu o seguinte: “Esta doutrina parece aceitável. A limitação da prova testemunhal destina-se a impedir, no interesse das partes, que, mediante prova testemunhal precária, se enfraqueça ou comprometa o conteúdo do documento: portanto, se elas recorrem voluntàriamente à forma escrita para o seu contrato, podem acordar em que a prova dos pactos contrários ou adicionais verbais seja feita por testemunhas. Pelo mesmo motivo, não pode o tribunal aplicar ex officio a aludida limitação. Se, porém, se tratar de relação jurídica para a qual se exija ad substantiam forma escrita (sem a qual, portanto, o negócio jurídico é nulo), a ordem pública, determinante de tal exigência, opõe-se a que as partes acordem na livre admissibilidade da prova testemunhal, devendo o tribunal oficiosamente aplicar a limitação legal dessa prova.” A esta doutrina adere Luís Filipe Pires de Sousa no seu estudo antes citado, na página 217, ponto 6.
[70] Usamos aspas já que não havia verdadeiros esclarecimentos pretendidos pelo Sr. Advogado do ora recorrente, mas sim uma insistência para que os Senhores Peritos respondessem como o referido Sr. Advogado entendia que deviam ser as suas respostas.
[71] A expressão foi reiteradamente usada pela testemunha.
[72] A dado momento do seu depoimento esta testemunha declarou que começou a viver na companhia de LL em 1993.
[73] Usam-se as aspas porque o primitivo réu viveu com a mãe da autora como se fossem marido e mulher, mas não era casado com a mãe da autora
[74] União de facto é em rigor um conceito jurídico. No entanto, não sendo controvertido entre as partes este relacionamento e sendo tal conceito facilmente percetível pelo comum das pessoas, nada obsta a que seja incluído nos fundamentos de facto.
[75] Embora isso não resulte da certidão do registo predial, atentando no que consta na escritura pública de compra e venda que constitui o título de aquisição do direito de propriedade a favor da autora e celebrada em 22 de novembro de1988, este registo foi provisório e converteu-se em definitivo com a celebração da escritura pública de compra e venda nesta última data.
[76] Certamente por lapso em vez da conjunção copulativa “E” consta da sentença recorrida o artigo definido “A”.