Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1433/21.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: DIRECTIVA 96/71/CE
TRABALHADOR DESTACADO
NORMAS IMPERATIVAS DO ESTADO DE DESTACAMENTO/RETRIBUIÇÃO MÍNIMA
NORMAS INDERROGÁVEIS DA LEI PORTUGUESA/SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RP202403181433/21.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre as normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, se inclui a retribuição mínima.
II - Encontrando-se o Trabalhador a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada Empregadora prestava serviços, em regime de destacamento, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ainda que seja a Lei portuguesa o estatuto de base regulador do contrato.
II - “São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.

(inclui parte o sumário do Acórdão do STJ de 07.09.2022, referenciados no texto).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1433/21.4T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, Juíz 1


Recorrente: A... – Companhia de Seguros, S.A.
Recorridas: Herdeira de AA e B..., SA.


Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Rui Penha





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório (transcreve-se o relatório da sentença):
Nos presentes autos veio AA intentar acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial contra A..., Companhia de Seguros, S.A. e B..., Sociedade de Construção Civil, S.A., invocando que estava a trabalhar por conta da R. empregadora, exercendo funções de operário da construção civil, em obras por esta indicadas, e em 23/01/2020, quando se encontrava no exercício das suas funções na Alemanha, pelas 12h30 horas, quando se encontrava a descofrar uma placa com um pé de cabra, em cima de uma escada telescópica articulada, o pé de cabra escapou-lhe o que o fez desequilibrar-se e cair de cerca de 2 metros de altura batendo com a cabeça e o peito no chão, tendo sofrido lesões.
Mais invoca que a demandada empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-R. seguradora a qual lhe proporcionou assistência médica; acrescenta que por força das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos ficou a padecer de ITA entre 24/01/2020 e ../../2021 e a partir daí ficou com desvalorização de 100%, mas à data do sinistro a R. empregadora havia transferido para a co-demandada seguradora a sua responsabilidade quanto à remuneração de €635,00 x 14 meses e €420,00 x 3 meses, num total de remuneração anual de €10.150,00. Contudo, na Alemanha à data do sinistro um trabalhador não qualificado auferia, como salário mínimo, a quantia de €9,50/hora, que corresponde a uma remuneração mensal de €1.646,67.
Conclui, assim, no sentido das RR. serem condenadas a pagarem-lhe as quantias indemnizatórias decorrentes do sinistro dos autos, atendendo-se ao valor de remuneração anual que lhe era devido por se encontrar a desempenhar funções no país acima indicado.
*
Regularmente citadas as RR. vieram deduzir oposição ao peticionado, mas apenas quanto ao valor da remuneração anual sobre o qual deverão ser calculados os valores indemnizatórios, tendo aceitado quer as lesões sofridas em resultado do acidente dos autos, quer as sequelas decorrentes daquele mesmo acidente, bem como a data da respectiva alta clínica e o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos verificados, sendo que o A. continua internado nos serviços clínicos proporcionados pela R. seguradora, pelo que a prestação para a assistência de 3ª pessoa encontra-se suspensa até que o demandante tenha condições para regressar ao seu domicílio.
A demandada empregadora, por seu turno, invocou que à relação laboral que vigorava entre a mesma e o A. não se deverão aplicar as regras, designadamente referentes à remuneração, em vigor no país onde o demandante se encontrava, já que de acordo com o contrato de trabalho celebrado entre as partes se aplicam àquele mesmo contrato, as regras previstas no Código do Trabalho, bem como no CCT celebrado entre a AECOPS e outros, publicado no BTE nº 28, de 29/07/2018, sendo este o regime jurídico a atender dado ter sido o escolhido expressamente pelas partes, pelo que se deverá fixar os quantitativos indemnizatórios devidos atento o fixado no contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as aqui demandadas.
Concluem as demandadas no sentido de que a acção deverá ser julgada parcialmente procedente fixando-se os valores devidos ao A. pelo montante anual constante da apólice de seguro celebrado entre as RR.
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Elaborou-se despacho saneador – cfr. refª 438414075.
A audiência de julgamento realizou-se com observância do formalismo legal.

Em 17.10.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a demandada seguradora A..., S.A. a pagar ao aqui A. as seguintes quantias:
- € 15.080,21 (quinze mil e oitenta euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelo período de ITA (610 dias);
- € 5.792,29 (cinco mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a pensão anual e vitalícia de € 18.144,00 (dezoito mil cento e quarenta e quatro euros), devida desde o dia seguinte ao da alta clínica - 24/09/2021 - a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos nos termos previstos no art. 135º do C.P.T.
- o subsídio por assistência de terceira pessoa, o qual será apenas devido a partir do momento em que o A. regresse ao seu domicílio (atento o seu atual internamento hospitalar), no valor mensal de € 482,69 (quatrocentos e oitenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos).
Absolve-se a R. empregadora B..., S.A. dos pedidos formulados pelo A.
Custas serão a suportar entre A. e R. seguradora, na proporção do respetivo decaimento, sendo este fixado em 2/3 para a R. e de 1/3 para o A., sem prejuízo da isenção de custas de que este beneficia.
Fixa-se o valor da ação em €211.468,02.
Registe e notifique.
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Inconformada com este, veio a Ré Seguradora interpor recurso que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
‘1. Por um lado, o recurso impugna a decisão acerca da matéria de facto, quanto ao seguinte ponto incluído na Sentença no elenco da factualidade julgada provada “Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de €1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de € 22.680,00”.
2. Por outro lado, , o recurso impugna a decisão acerca da matéria de direito, na medida em que na Sentença se decidiu absolver a ré entidade empregadora B..., S.A. e condenar in totum a recorrente, nos termos melhor aí constantes.
I – DO MONTANTE DE RETRIBUIÇÃO A CONSIDERAR
3. Conforme mapas constantes dos autos (sob a referência 27969092) comunicados pela ré entidade empregadora à recorrente, o autor auferia, por mês e por 40 horas semanais, a retribuição mínima garantida vigente em Portugal aquando do acidente.
4. Não obstante, na Sentença foi considerado o montante da retribuição mínima garantida vigente na Alemanha aquando do acidente de trabalho, por ser este o país onde o trabalhador se encontrava a exercer funções, para cálculo do montante das prestações legais em dinheiro para reparação do acidente de trabalho.
5. De acordo com a norma especial constante do art. 8º, nº 1 do Regulamento Roma I, resulta que o contrato trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes, não podendo esta escolha ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nº 2, 3 e 4 do mencionado art. 8º.
6. Neste caso, é claro que o autor e a ré entidade empregadora quiseram subordinar à lei material portuguesa o seu contrato de trabalho, sendo que a lei portuguesa é a que também seria a lei aplicável ao abrigo dos referidos nº 2, 3 e 4 do art. 8º do Regulamento Roma I.
7. Portanto, a lei aplicável ao contrato entre a ré entidade empregadora e o autor é a lei portuguesa e, nessa medida, a retribuição a considerar deve ser também, e tendo em conta que o autor auferia o mínimo legal, a retribuição mínima garantida aplicada em Portugal à altura do acidente.
8. Consequentemente, o último ponto que foi feito constar do acervo da factualidade provada - “Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de € 1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de € 22.680,00” - mostra-se inócuo e irrelevante.
9. A este título, os cálculos das prestações carecem de se reformulados na Sentença em conformidade com a retribuição mínima garantida portuguesa.
SEM PRESCINDIR,
10. Caso, não obstante o acima defendido, o venerando Tribunal ad quem entenda que é lei alemã no que concerne à retribuição a que deve ser aplicável e, assim, a retribuição mínima garantida vigente na Alemanha aquando do acidente de trabalho a que se deve ter em conta para cálculo das prestações; importa referir que os cálculos constantes da Sentença se encontram errados.
11. Na Alemanha, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de € 9,35/hora, pelo que, por mero cálculo aritmético, se conclui que a retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, era de € 1.620,00 (9,35x40x52/12), conforme foi concluído na Sentença.
12. Contudo, ao contrário do referido na Sentença, a remuneração anual não seria de €22.680,00.
13. Isto porque, na lei alemã, o pagamento de subsídios de férias e de Natal não está determinado, pelo que o valor a atender de remuneração anual é de € 19.440,00 (€ 1.620 x 12 meses).
14. Nessa medida, a redação do último ponto do acervo da factualidade provada - “Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de €1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de € 22.680,00” – deve ser corrigida para o seguinte:
- Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de €1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de €19.440,00.
15. Por conseguinte, os cálculos das prestações também carecem de ser reformulados tendo em conta a consideração da remuneração anual de €19.440,00 -cálculos demonstrados acima nas alegações.
II – DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
16. A ré entidade empregadora contratou com a recorrente um seguro obrigatório de acidentes de trabalho até ao montante máximo anual de € 10.150,00, na modalidade de prémio variável, conforme decorre da factualidade provada na Sentença:
17. No presente caso, não foi comunicada relativamente ao autor pela entidade empregadora a retribuição mínima garantida vigente na Alemanha – se o Tribunal ad quem considerar por hipótese esta a considerar - nem houve lugar à comunicação prevista no art. 24º, nº 1, al. c) da Portaria nº 256/2011, de 5 de julho.
18. A retribuição devida não é matéria que respeita à seguradora, mas sim à entidade empregadora, daí que precisamente a lei impenda sobre a entidade empregadora a obrigação de comunicar à seguradora a totalidade das remunerações previstas na lei e a obrigação de comunicar à seguradora quando o trabalhador se desloque para o estrangeiro por mais de 15 dias (cfr. art. 24º, nº 1, als. a) e c) da Portaria nº 256/2011, de 5 de julho).
19. A medida da responsabilidade da recorrente limita-se à responsabilidade que lhe foi transferida contratualmente pela ré entidade empregadora.
20. Neste caso, apenas foi transferida para a recorrente a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho até ao montante máximo de retribuição anual de € 10.150,00 e tendo em conta a retribuição declarada pela ré entidade empregadora à recorrente quanto ao autor nos mapas (nos autos sob a referência 27969092).
21. Sendo que o montante de responsabilidade transferido para a recorrente por via do contrato de seguro observava a retribuição mínima garantida nos termos da lei portuguesa e, por outro lado, a remuneração constante como auferida pelo autor nos mapas enviados pela ré entidade empregadora à recorrente também respeitava a retribuição mínima garantida nos termos da lei portuguesa e mostrava-se adequada para a categoria de servente de construção civil do autor (indicada nos mapas).
22. Assim, não se levantaram questões quanto à recorrente, tanto que nada mais foi feito constar nos mapas (nos autos sob a referência 27969092) e lhe foi comunicado nomeadamente nos termos e para os efeitos do art. 24º, nº 1, al. c) da Portaria nº 256/2011 de 5 de julho.
23. Constitui obrigação da entidade empregadora celebrar um contrato de seguro, nos termos do art. 283º, nº 5 do CT, estando na ratio desta obrigação subjacentes razões de ordem pública.
24. No entanto, pese embora estarem subjacentes razões de ordem pública nesta obrigação da entidade empregadora, não se olvidem as consequências que decorrem, por exemplo da não celebração de um seguro de trabalho ou da a omissão do sinistrado dos mapas referidos no art. 24º, nº 1, al. a) da Portaria nº 256/2011 de 5 de julho – isto é, a responsabilidade da entidade empregadora na reparação.
25. A medida da responsabilidade da recorrente pelo pagamento das prestações devidas para reparação do acidente de trabalho está limitada à retribuição comunicada (nos autos sob a referência 27969092) e até ao máximo da retribuição anual de € 10.150,00, conforme estipulado no contrato de seguro.
26. Assim e tendo em conta que a entidade empregadora é co-ré na presente ação, deve a mesma ser condenada na quota-parte não transferida para a recorrente, isto é, na diferença entre o montante total das prestações devidas e o montante transferido contratualmente para a recorrente.
27. Pelo exposto, a Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente designadamente o disposto nos art. 8º do Regulamento Roma I, o art. 79º, nº 4 e 5 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, o art. 24º, 3 e 4, da Portaria nº 256/2011 de 5 de julho, art. 406º do Código Civil e art. 5º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Termos em que e nos mais que V. Exas. doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a Sentença em conformidade nos termos expostos.
Assim se fará JUSTIÇA! ’
*

Respondeu o Ministério Público, nos termos das contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:
‘1. A... – Companhia de Seguros, SA, Ré nos presentes autos, veio recorrer da sentença proferida, impugnando a matéria de facto e alegando erro na aplicação do direito, por:
• considerar, para efeitos de cálculo de retribuição anual do sinistrado, a retribuição mínima garantida na Alemanha;
• fixar o montante da retribuição anual, com base em 14 vezes a retribuição mensal do sinistrado,
• determinar que a responsabilidade pelas prestações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado era exclusiva da Recorrente, pois, embora das folhas de férias apenas constasse o salário auferido pelo trabalhador em Portugal e ajudas de custo, a apólice de seguro previa, com clareza, a qualidade de trabalhador destacado, do sinistrado.
2. Não se suscitam dúvidas quanto á qualidade do sinistrado como trabalhador português destacado em país da UE, na data do acidente.
3. A Recorrente interpreta o art. 8º nº 1 do CT no sentido de garantir que o trabalhador destacado não aufira menos do que auferiria em Portugal.
4. Na perspetiva da Recorrente, essa garantia estava assegurada, porque presume que, na celebração do contrato de trabalho, trabalhador e empregador quiseram subordinar o seu contrato de trabalho á lei portuguesa e seria a RMMG prevista na lei portuguesa o limite mínimo a assegurar, para efeito de base de cálculo das prestações devidas.
5. Ora, conforme bem se explica na douta sentença e no Acórdão da Relação de Guimarães ali citado, a discussão não versa sobre qualquer conflito de leis no espaço, quanto à aplicabilidade da lei portuguesa ou alemã, ao caso concreto.
6. Do que se trata é da aplicação direta e imediata do regime do destacamento e das garantias que o caraterizam, determinadas pelo art. 8º do CT e pelas normas comunitárias, conforme se destaca no “Considerando” 34 do Regulamento593/2008/CE (Roma I), quanto á aplicação imediata da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16-12-1996, revista pela Diretiva (EU) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28-06-2018, aplicável aos Estados membros, a partir de 30-07-2020.
7. Os diplomas assinalados, entre outras garantias, determinam o direito do trabalhador destacado a auferir, pelo menos a retribuição mínima garantida no país de destino, desde que lhe seja mais favorável.
8. Neste sentido, e com igual clareza, aponta o Acórdão do TRP de 22-05-2019, no P. nº 4800/16.1T8MTS.P1.
9. Quanto ao montante da retribuição anual, entende a recorrente que o fator de multiplicação deveria ser 12 e não 14, visto que na lei alemã não estará previsto o direito aos subsídios de férias e de natal.
10. Afigura-se-nos, porém que, aqui deverá prevalecer a noção de retribuição anual prevista no art. 71º nº 3 da Lei nº 98/2009 de 04-09, pelo seu caráter imperativo.
11. De acordo com a referida norma: “3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”.
12. Por fim, a Recorrente contesta a imputação da responsabilidade que lhe é feita, com caráter de exclusividade, pela reparação dos danos emergentes do acidente, entendendo que só deverá ser responsabilizada na proporção da retribuição anual transferida pela empregadora, no montante de €10 150,00, por corresponder ás retribuições declaradas nos “mapas seguros” enviados á seguradora.
13. Ora, a decisão de considerar a recorrente como única e exclusiva responsável pela prestações devidas ao sinistrado tem suporte na análise do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a entidade empregadora do sinistrado e onde se assinala expressamente: “risco in itinere: qual o meio de transporte utilizado com maior frequência na ida para o local de trabalho e no regresso deste: automóvel e avião”, “há deslocações ao estrangeiro”, “quais os destinos mais frequentes e a sua periodicidade?: Alemanha”, “em caso de acidente, pretende garantis as despesas de repatriamento: sim”, “há trabalhadores a exercer funções no estrangeiro: sim”.
14. Tudo isto levou o Tribunal a concluir que o contrato de seguro celebrado garantia a cobertura dos acidentes dos trabalhadores destacados, não podendo a Recorrente desconhecer o teor do art. 71º nº 11 da LAT, quanto ao valor mínimo da retribuição a considerar, para efeito de cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, nos termos legais.
15. Não o tendo feito, merece-nos total concordância a conclusão “no sentido de que será a R. seguradora responsável pelo valor das indemnizações decorrentes da retribuição correspondente às funções exercidas pelo aqui A. enquanto trabalhador destacado na Alemanha”
16. Por conseguinte, a sentença proferida não merece qualquer reparo ou crítica;
Pelo que se entende que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso. Assim se fazendo JUSTIÇA.’

O Mº Juiz a quo admitiu a apelação.

Neste Tribunal o Exº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, argumentando lhe estar o mesmo vedado por o Ministério Público ser recorrido.

Foram os autos a vistos.

No apenso B, foi, entretanto, proferida a sentença que se transcreve:
Nos presentes autos veio a aqui requerente BB requerer a sua habilitação enquanto herdeira do sinistrado AA, juntando para o efeito certidão de nascimento.
Regularmente notificas as requeridas/demandadas nos autos principais, de forma válida e regular, não vieram as mesmas deduzir qualquer oposição ao pedido de habilitação.
Cumpre, pois, decidir.
Da prova produzida no âmbito dos presentes autos, resultam provados os seguintes factos:
- AA faleceu no passado dia 22/09/2023 – cfr. doc. nº2 junto com o requerimento inicial;
- Era à data do seu óbito divorciado – cfr. doc. acima indicado;
- Deixou o de cujus como único herdeiro, a sua filha, aqui requerente.
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Deste modo e pelo acima exposto, julgo habilitada a requerente supra indicada para prosseguir a presente lide na qualidade de sucessora do sinistrado/demandante.
Sem custas, dada a isenção de que beneficia a requerente.
Registe e notifique, remetendo-se o presente apenso aos autos principais que correm os seus termos junto do Tribunal da Relação do Porto.


2. Fundamentação:

2.1. Fundamentação de facto:

2.1.1. Foi esta a decisão de facto da constante da sentença:
Após a discussão da causa os factos que se consideram provados, são os seguintes:
• O A., AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, B..., exercendo as funções de operário da construção civil, em obras de construção civil, a cargo desta.
• Em Janeiro de 2020, o sinistrado encontrava-se destacado na Alemanha, a trabalhar numa obra de construção civil a cargo da 2ª Ré (Obra ...), num regime de horário completo, de 40 horas semanais.
• Em 23-01-2020, cerca das 12h30m, nessa referida obra, e quando se encontrava a descofrar uma placa com o pé de cabra, em cima de uma escada telescópica articulada, o pé de cabra escapou-lhe o que o fez desequilibrar-se e cair de cerca de 2 metros de altura, batendo com a cabeça e o peito no chão.
• Em consequência do acidente supra descrito, o Autor sofreu politraumatismo, recebendo os primeiros cuidados num Hospital da Alemanha.
• Dado que a Ré, entidade patronal, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré, A..., SA, (Apólice ...500 – cfr. doc. de fls. 19 a 21, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido)), participou-lhe o acidente.
• A Ré prestou assistência médica ao sinistrado e pagou-lhe parte da indemnização devida por incapacidade temporária.
• Como resultado do acidente, o A. sofreu as lesões descritas e examinadas nos boletins de exame médico e Relatório Pericial de fls. 67/69, que aqui se dá por reproduzido.
• Tais lesões determinaram ao Autor: - Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 24-01-2020 a 23-09-2021, num total de 610 dias; e fixou-se a data da consolidação médico-legal das lesões em 23-09-2021, tendo em conta a data da alta administrativa, tipo de lesões resultantes e tratamentos efetuados.
• As lesões determinaram, ainda, ao A. incapacidade permanente absoluta (IPA) de 100%, para todo e qualquer trabalho.
• De indemnização pelos períodos em que o A. esteve com incapacidade temporária, a seguradora pagou-lhe o montante de €12.214,78 (fls. 36).
• Actualmente, o sinistrado encontra-se internado em instituição hospitalar, sendo os custos suportados pelo Seguradora, não havendo previsão da data de regresso ao domicilio.
• Logo que esse regresso ocorra, o sinistrado manter-se-á acamado e dependerá da ajuda de terceiros para todas as atividades quotidianas: higiene pessoal, alimentação, medicação, tratamentos de roupas, limpeza da casa, etc.
• O sinistrado necessitará, sempre, de assistência médica e medicamentosa, com vista à mitigação das lesões e eventual recuperação.
• O A. é utente da Segurança Social, com o n.º ...65.
• O A. nasceu em ../../1957.
• No âmbito da referida apólice, a 2ª Ré transferira a sua responsabilidade para a 1ª Ré, pela retribuição anual de €10 150,00, assim distribuída:
- €635,00x14 meses (remuneração);
- €420x3 meses (ajudas de custo).
• Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de €1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de €22.680,00.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos relativamente ao conteúdo da apólice de seguro celebrado entre as RR. e quanto ao valor do salário mínimo em vigor na Alemanha à data do sinistro, atendeu-se aos dados estatísticos fornecidos por este país da UE, nomeadamente, através da “Statistisches Bundesamt”, disponível através da sua página online e que contraria a informação prestada a fls. 79 pelos serviços da ACT que não se encontra, assim, correctamente indicado.
Atendeu-se ainda ao depoimento de CC, colaborador da R. seguradora que afirmou que o contrato de seguro celebrado entre as aqui demandadas configura um contrato a prémio variável, com envio de folhas de férias, tendo a empregadora comunicado à seguradora o sinistro em apreço, referente ao A. que iniciou funções por conta da mesma em Setembro de 2019, com um salário indicado pela R. empregadora de € 635,00/mês e € 420,00/mês, em média, relativo a ajudas de custo.
A testemunha DD veio afirmar que exerce funções na demandada empregadora, como empregado de escritório, há cerca de 7 anos e acrescentou que o A. auferia o valor de retribuição base mensal de € 600,00 acrescida da quantia de € 600,00/mês a título de ajudas de custo.

2.1.2. Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora):
«Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Ainda com fundamentação da mesma Conselheira Paula Leal de Carvalho:
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
(…)
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos).
A Apelante limita-se a alegar que é inócuo e irrelevante o ponto incluído no elenco da factualidade julgada provada: “Na Alemanha, à data do acidente, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de €9,35/hora, e de retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, de € 1.620,00 (9,35x40x52/12), e anual de € 22.680,00”.
Ou seja, a Apelante nada refere sobre a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida nem tão pouco indica qualquer meio de prova que a respeito da matéria em causa justificasse uma convicção diferente.
Em suma, o que a Apelante pretende é que a decisão de direito seja outra, nomeadamente a respeito da relevância dada nessa sede a tal matéria.
Rejeita-se como tal a impugnação.

2.2. Fundamentação de direito:
2.2.1. Num primeiro segmento, alega a Apelante que deve considerar-se como base de cálculo das prestações em dinheiro para reparação do acidente de trabalho a remuneração mínima garantida aplicada em Portugal aquando da data do acidente de trabalho, por ser a lei portuguesa a aplicável.
Ao analisarmos a factualidade acima dada como assente, contrapondo-a com as regras legais acima indicadas, não podemos deixar de concluir, em primeiro lugar, que o A. se encontrava a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada empregadora prestava serviços, em regime de destacamento e em segundo lugar que para efeitos da sua retribuição mínima garantida se terá de considerar os montantes em vigor no país onde exercia as suas funções à data do sinistro, calculando-se a mesma em função do valor/hora ali estabelecido, conjuntamente com as regras do art. 71º da LAT.
A Apelante concluiu ainda, em suma:
- Conforme mapas constantes dos autos comunicados pela Ré, Entidade empregadora, à recorrente, o Autor auferia, por mês e por 40 horas semanais, a retribuição mínima garantida vigente em Portugal aquando do acidente.
- De acordo com a norma especial constante do art. 8º, nº 1 do Regulamento Roma I (Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais), resulta que o contrato individual de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes, não podendo esta escolha ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nº 2, 3 e 4 do mencionado art. 8º.
- Neste caso, é claro que o Autor e a Ré Entidade empregadora quiseram, por escolha, subordinar à lei material portuguesa o seu contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º, nº 1 do Regulamento Roma I.
- Sem prejuízo, a lei portuguesa também seria a lei aplicável ao abrigo dos referidos nº 2, 3 e 4 do art. 8º do Regulamento Roma I, pois o Autor é de nacionalidade portuguesa, a Entidade empregadora é uma sociedade portuguesa, tendo em Portugal o seu estabelecimento, sendo que é neste país que o Autor foi contratado e reside, bem como exercia habitualmente as suas funções.
- Sendo, Portugal, em detrimento da Alemanha, indubitavelmente o país com o qual o autor tem uma conexão mais estreita.
- O artigo 8º do Código do Trabalho, que resulta datransposiçãodaDiretiva96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de16 de Dezembro de 1996 garante uma proteção imperativa mínima no sentido de que um trabalhador destacado para outro país não pode auferir aí menos do que auferiria em Portugal.
- Caso a retribuição mínima garantida no país onde esteja destacado seja superior à de Portugal, aquela norma não impõe que o trabalhador passe a auferir, só por si, a do país destacado.
A este respeito, consta da resposta do Ministério Público:
- Trata-se da aplicação direta e imediata do regime do destacamento e das garantias que o caraterizam, determinadas pelas normas comunitárias, conforme se destaca no “Considerando” 34º do Regulamento593/2008/CE (Roma I), quanto á aplicação imediata da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16-12-1996, revista pela Diretiva (EU) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28-06-2018, aplicável aos Estados membros, a partir de 30-07-2020.
- Os diplomas assinalados, entre outras garantias, determinam o direito do trabalhador destacado a auferir, pelo menos, a retribuição mínima garantida no país de destino, desde que lhe seja mais favorável.
Também assim entendemos quanto ao acerto da decisão recorrida, ao ter considerado, para efeitos de cálculo das prestações devidas ao Sinistrado, o salário mínimo devido a um trabalhador da mesma categoria fixado pela lei alemã.
Explicitando:
O Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), no seu artigo 8.º, referente aos contratos individuais de trabalho, estabelece:
1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.º. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.
3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.
Resulta do Regulamento Roma I que a Lei portuguesa é a competente para reger o contrato, seja porque as partes escolheram a Lei portuguesa, nos termos do artigos 8º, nº1 e 3º do Roma I, seja porque conforme o artigo 8º, nº2, é em Portugal “que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato”, não se considerando que “o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.”.
Contudo, como se considerou corretamente na sentença “que o A. se encontrava a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada empregadora prestava serviços, em regime de destacamento”, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ainda que seja a Lei portuguesa o estatuto de base regulador do contrato. É exatamente isto que decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre essas normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, inclui a retribuição mínima (tendo aliás a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, ampliado essas normas imperativas relativas à retribuição, territorialmente impostas no estado de destacamento, passando a referir-se a normas relativas a “Remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias […]”).
Como assinalou o Advogado Geral Miguel Poiares Maduro, nas Conclusões que apresentou a 27 de maio de 2007, no processo C-438/05, The International Transport Workers' Federation e The Finish Seaman’s Union, ECLI:EU:C:2007:292, Parágrafo 69, “No contexto específico dos trabalhadores destacados, o Tribunal de Justiça entendeu que as disposições relativas à livre circulação não impedem os Estados-Membros de aplicar as suas regras nacionais sobre condições de trabalho e salários mínimos aos trabalhadores destacados, que trabalham temporariamente no território nacional […]. Os Estados-Membros podem aplicar os respetivos níveis nacionais de proteção dos trabalhadores aos trabalhadores destacados, na medida em que tal seja necessário e proporcionado para oferecer um nível equivalente de proteção aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores do Estado de acolhimento […]. Todavia, esta linha jurisprudencial resulta principalmente de uma preocupação com a igualdade de tratamento e a coesão social entre trabalhadores. O objetivo da jurisprudência relativa aos trabalhadores destacados não é permitir a imposição de condições de trabalho e salários nacionais a empresas sedeadas noutro Estado-Membro — apesar de, em certa medida, poder ter este efeito — mas sim assegurar que os trabalhadores que estão temporariamente destacados no território de um Estado-Membro gozem de um nível de proteção equivalente ao dos seus colegas do Estado-Membro de acolhimento, com os quais, frequentemente, têm de executar o seu trabalho.”
Isso mesmo resulta da Diretiva 96/71-CE, bem como das disposições do Código do Trabalho que a transpõem, em particular os artigos 7º e 8º desse Código, já referidos.
Em suma, o Trabalhador destacado goza da aplicação, entre outras, das normas relativas a retribuição (designadamente as que estabelecem retribuição salarial mínima) que no Estado de destacamento sejam aplicadas imperativamente a todos os trabalhadores, sejam essas normas resultantes da Lei ou de Convenção Coletiva com eficácia erga omnes.
Nesta secção, sobre o tema, entre outros, cfr. Acórdão de 22.05.2019, proferido no processo nº 4800/16.1T8MTS.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção da aqui relatora como segunda adjunta), Acórdão de 06.11.2017, proferido no processo 888/14.9TTPNF.P1 (Relator Desembargador Rui Penha, aqui 2º Adjunto) e Acórdão de 27.11.2023, proferido no processo nº 1384/21.2T8PNF.P1 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão aqui 1º Adjunto).
Na tese da Apelante ficaria em causa a salvaguarda almejada no Código do Trabalho (artigo 7º, nº1, alínea e) ex vi do artigo 8º, nº1), transpondo a Diretiva 96/71 do direito de o trabalhador destacado ser remunerado com respeito pelo valor salarial mínimo que estiver estabelecido pela lei do país em que desenvolve a sua atividade.
Aceita-se tal entendimento nos casos em que a lei portuguesa seja mais favorável, já não assim, nos casos em que a lei do país do destacamento preveja legalmente uma remuneração mínima superior à estabelecida em Portugal, caso em que terá de ser aquela e não esta a aplicável.
Improcede nesta parte a apelação.

2.2.2. Num segundo segmento, alega a Apelante que os cálculos constantes da Sentença se encontram errados, quanto ao montante da retribuição anual, entendendo que o fator de multiplicação deveria ser 12 e não 14.
Alega, em suma, este respeito:
Na Alemanha, o salário mínimo, por hora, devido a um trabalhador não qualificado, era de € 9,35/hora e a retribuição mensal, por 40 horas de trabalho semanal, era de € 1.620,00 (9,35x40x52/12).
A remuneração anual não seria de € 22.680,00. Na lei alemã, o pagamento de subsídios de férias e de Natal não está determinado.
Respondeu a este respeito o Ministério Público que deverá prevalecer a noção de retribuição anual prevista no artigo 71º nº 3 da Lei nº 98/2009 de 04-09, pelo seu caráter imperativo.
De acordo com a referida norma: «3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade».
Ou seja, os subsídios de férias e de Natal são na lei portuguesa parcelas de retribuição do trabalho.
No caso, o direito português não deixa de ser o instituto regulador do contrato individual de trabalho, desde logo por acordo das partes, sendo a este respeito aplicável.
E ainda que tivesse sido outra a lei escolhida pelas partes.
Como tem sido entendimento pacífico do STJ, “São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.” (sumário do Acórdão do STJ de 07.09.2022, in www.dgsi.pt).
Transcrevemos aqui como fundamentação pertinente ainda a do recente Acórdão da Relação de Lisboa de 24.01.2024 (Relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt)
O que deve ser posto em confronto é mesmo a existência da obrigatoriedade de pagamento de tais subsídios nas duas legislações, pois, o que é inderrogável face à lei portuguesa não é a forma de pagamento de tais subsídios ou apenas o seu quantum, mas o próprio direito do trabalhador a que às demais prestações retributivas acresçam tais subsídios.
Nesse sentido se pronunciou o STJ no Ac. de 07/07/2023[3], no qual se pode ler o seguinte: «As disposições do Código do Trabalho que preveem os subsídios de férias e de Natal são imperativas e não podem ser derrogadas por acordo das partes, constituindo as mesmas prestações obrigatórias - cfr. o artigo 3.º, n.º 4 do Código do Trabalho.
(…)
Daí a conclusão retirada, a nível do respetivo sumário, de que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.
Dada tal obrigatoriedade, estas prestações são sempre devidas, independentemente do valor anual fixado da retribuição do trabalhador, não sendo legítimo fazer qualquer exercício de comparação como pretende a Recorrente.
Não está em causa a natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal, mas outrossim a da sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade, que inquestionavelmente existe.
Como se afirma no acórdão recorrido, estabelecendo a lei (leia-se Código do Trabalho) o direito a subsídio de férias (art.º 264º do Código do Trabalho) e o direito a um subsídio de Natal (art.º 263º do Código do Trabalho), não podem por via contratual ser eliminados ou reduzidos esses direitos reconhecidos ao trabalhador pelo legislador.
E utilizando as palavras da recorrida, a tónica deve ser colocada na obrigatoriedade de pagamento de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal, constante da lei nacional.»”
Improcede também nesta parte a apelação.

2.2.3. No último segmento, a Apelante questiona a responsabilidade pelo pagamento, tendo em conta que a Entidade empregadora é co-ré na presente ação, deve a mesma ser condenada na quota-parte não transferida para a Recorrente, isto é, na diferença entre o montante total das prestações devidas e o montante transferido contratualmente para a recorrente.
Mais conclui a esse respeito:
- Constitui obrigação da entidade empregadora celebrar um contrato de seguro, nos termos do artigo 283º, nº 5 do CT, estando na ratio desta obrigação subjacentes razões de ordem pública.
- A medida da responsabilidade da recorrente limita-se à responsabilidade que lhe foi transferida contratualmente pela ré entidade empregadora.
- A Ré Entidade empregadora contratou com a recorrente um seguro obrigatório de acidentes de trabalho até ao montante máximo anual de € 10.150,00, na modalidade de prémio variável.
- A lei impende sobre a entidade empregadora a obrigação de comunicar à seguradora a totalidade das remunerações previstas na lei e a obrigação de comunicar à seguradora quando o trabalhador se desloque para o estrangeiro por mais de 15 dias.
- Não foi comunicada relativamente ao Autor pela Entidade empregadora a retribuição mínima garantida vigente na Alemanha, nem houve lugar à comunicação prevista no artigo 24º, nº 1, al. c) da Portaria nº 256/2011, de 5 de julho.
- O montante de responsabilidade transferido para a Recorrente por via do contrato de seguro observava a retribuição mínima garantida nos termos da lei portuguesa e a remuneração constante como auferida pelo autor nos mapas enviados pela Ré Entidade empregadora à Recorrente também respeitava a retribuição mínima garantida nos termos da lei portuguesa e mostrava-se adequada para a categoria de servente de construção civil do autor (indicada nos mapas).
- A medida da responsabilidade da Recorrente pelo pagamento das prestações devidas para reparação do acidente de trabalho está limitada à retribuição comunicada e até ao máximo da retribuição anual de € 10.150,00, conforme estipulado no contrato de seguro.
Lê-se na Resposta, a este respeito:
“Por fim, a Recorrente contesta a imputação da responsabilidade que lhe é feita, com caráter de exclusividade, pela reparação dos danos emergentes do acidente, entendendo que só deverá ser responsabilidade na proporção da retribuição anual transferida pela empregadora, no montante de €10.150,00, por corresponder ás retribuições declaradas nos “mapas seguros” enviados á seguradora.
Embora seja matéria que não afeta, globalmente, os direitos e prestações, a final, atribuídos ao sinistrado, sempre diremos que a decisão tem suporte na análise do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a entidade empregadora do sinistrado e onde se assinala expressamente: “risco in itinere: qual o meio de transporte utilizado com maior frequência na ida para o local de trabalho e no regresso deste: automóvel e avião”, “há deslocações ao estrangeiro”, “quais os destinos mais frequentes e a sua periodicidade?: Alemanha”, “em caso de acidente, pretende garantir as despesas de repatriamento: sim”, “há trabalhadores a exercer funções no estrangeiro: sim”.
Daqui decorre, conforme se salienta na douta sentença recorrida, que a Recorrente tinha toda a informação para concluir que o seguro que contratara incluía a proteção de trabalhadores destacados no estrangeiro, concretamente, na Alemanha.
E não podia desconhecer que os valores inscritos nas vulgarmente chamadas “folhas de férias”, eram notoriamente incompatíveis com a retribuição devida e auferida a trabalhadores nessas condições.
Tal como não podia, obviamente, desconhecer o teor do artigo 71º nº 11 da LAT quanto ao valor mínimo da retribuição a considerar, para efeito de cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, nos termos legais.
Por isso, como bem se fundamenta na douta sentença: “Atenta a factualidade acima dada como assente, a aqui seguradora, confrontada com a existência de trabalhadores incluídos nas folhas de férias remetidas pela R. empregadora com remunerações inferiores às legalmente aplicáveis, poderia resolver o contrato e exigir o referido complemento do prémio, sendo certo que nesta modalidade de seguro, este prémio é sempre passível de ajustes em função do volume salarial anual comunicado pelo tomador do seguro.”
Não o tendo feito, merece-nos total concordância a conclusão “no sentido de que será a R. seguradora responsável pelo valor das indemnizações decorrentes da retribuição correspondente às funções exercidas pelo aqui A. enquanto trabalhador destacado na Alemanha”».
Não merece reparo também nesta parte o assim decidido.
Improcede assim na sua totalidade a Apelação.


3. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da Apelante.





Porto, 18.03.2024
Relatora: Teresa Sá Lopes:
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Rui Penha