Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1895/23.5T8FNC-A.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
INJUNÇÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. No procedimento europeu de injunção de pagamento, depois de decorrido o prazo da oposição e de declarada executória a injunção,  o requerido ainda pode, em circunstâncias excecionais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem.
II. Não obstante, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução, sendo a injunção de pagamento europeia executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado-Membro de execução (artigo 21.º, n.º 1, do citado Regulamento); apenas quanto ao mérito, a injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada no Estado-Membro de execução (artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento).
III. Consequentemente, a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva pode ser alvo de oposição ou embargos no tribunal português de execução nos mesmos termos e circunstâncias em que o pode ser uma sentença ou uma injunção nacional.
IV. No caso sub judice os embargos de executado repetem anteriores embargos já julgados noutro processo com as mesmas partes na mesma posição (embargante e embargada), em que se pretendia o mesmo efeito jurídico (inexequibilidade, insubsistência ou ineficácia da injunção europeia exarado em dada data, em determinado no processo), e a mesma causa de pedir (nulidade da citação para determinado procedimento injuntivo europeu), pelo que se verificava a exceção de caso julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
R… – Engenharia e Construções, S.A. (anteriormente designada por R. I. M. …, LDA.), embargante na execução que lhe foi movida por S.... Deutschland GMBH, notificada da sentença proferida em 17/11/2023, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
Nos seus embargos, a embargante alegou, em síntese:
a) falta de citação para o procedimento injuntivo e consequente falta de título executivo;
b) inexistência da obrigação exequenda;
c) impugnação da aquisição da G... Building Distribuition Deutschland GmbH pela S.... Deutschland GmbH.
O tribunal a quo, em saneador-sentença, apreciou as várias questões suscitadas, terminando pela total improcedência.
A embargante recorreu, insistindo na falta de citação, deixando cair as demais questões antes colocadas e suscitando uma nova, a de caso julgado.
As alegações de recurso foram concluídas da seguinte forma:
«I. Compulsada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é possível verificar que a mesma pronuncia-se quanto à validade do título executivo, no entanto, não aprecia em concreto todas as questões alegadas pela Recorrente quanto à falta ou nulidade da citação.
II. A Recorrente aquando da apresentação da oposição à execução invocou a referida nulidade, como se transcreve:
“8. Como decorre do exposto até ao presente momento, a Embargada não cumpriu com qualquer tipo de citação/notificação pessoal prevista no diploma legal aplicável.
9. A Embargante não recebeu qualquer citação/notificação pessoal nos termos do mencionado artigo bem como não teve conhecimento de que lhe tivesse sido dirigida qualquer citação no âmbito daqueles autos injuntivos europeus por qualquer outra forma.
10. Ainda, de relevar que a Embargada procede à junção de AR que se mostra efetivamente assinado.
11. Porém a Embargante não reconhece a assinatura aposta.
12. Para além da referida assinatura ser impercetível, será concretamente de um terceiro alheio à Embargante, tendo em conta que a sede da mesma não se encontrava naquela morada. (…)
14. Ora, no AR junto, não se encontra expresso nem o nome do seu signatário nem a relação que este mantinha com a Embargante.” (negrito nosso)
III. O n.º1 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, relativo à citação das pessoas coletivas prevê que: “Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.”
IV. O artigo 228.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 246.º do CPC, determina:
“2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.” (negrito nosso)
V. Ora, compulsado o AR constante dos autos no título executivo, verifica-se que, de facto, o único elemento constante do mesmo é a data em que terá a citação sido entregue e uma assinatura.
VI. O distribuidor do serviço postal, ao contrário do que se encontra legalmente previsto, não procedeu à identificação do terceiro a quem a carta foi entregue, quer por via do nome do terceiro, quer por via do número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento oficial que permitisse a identificação daquele.
VII. Por omissão desta formalidade prescrita por lei, também não poderá considerar-se, ao abrigo do mencionado preceito, que o terceiro tenha qualquer relação (formal) com a Recorrente e/ou tenha declarado encontrar-se em condições de entregar a citação à aqui Recorrente e/ou que tenha o terceiro sido advertido do dever de pronta entrega ao citando.
VIII. Nesta medida, foram violadas as formalidades prescritas pela lei processual civil portuguesa, quando no AR assinado nos autos relativo à citação - título executivo nos autos – não identifica correta e inequivocamente o nome e o número do documento de identificação do terceiro que recebeu a citação.
IX. Embargante vê-se assim totalmente impedida de exercício do seu direito de defesa e do contraditório, entendendo, aliás, que as garantias de defesa e igualdade constitucionalmente consagradas são postas em causa com a decisão exarada pelo Tribunal a quo.
X. Foi, assim, omitida uma formalidade prescrita por lei arguida oportunamente em sede de oposição à execução pela Recorrente, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter julgado que não ocorreu “falta ou nulidade da citação, concluindo-se pela validade do título executivo”, omitindo a pronúncia quanto ao cumprimento dessas formalidades do ato de citação.
XI. Dos elementos juntos com a citação dos presentes autos executivos, verifica a Embargante que encontra-se junta uma certificação de tradução datada de 10 de Janeiro de 2020, tendo por objeto, entre outros, o Formulário A - Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia.
XII. A Recorrente R… – Engenharia e Construções, S.A. (anteriormente designada por R. I. M. … LDA), com NIPC …, é uma sociedade por quotas registada na competente Conservatória de Registo Comercial, razão pela qual sempre teve sede em Portugal, inclusive à data da alegada citação, sendo a língua portuguesa a sua língua oficial.
XIII. À data da instrução do “Formulário A - Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia” teria a Recorrida de ter elaborado o referido formulário em português, para que a sociedade R…, S.A. se e quando notificada pudesse compreender o teor do que lhe estava a ser exigido.
XIV. Aquando da apresentação do requerimento de injunção europeia vigorava o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13-11, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-membros.
XV. Prevê o considerando preambular n.º 7 daquele Regulamento que: “A segurança da transmissão exige que o ato a transmitir seja acompanhado de um formulário, que deve ser preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou notificação deva ter lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado-Membro requerido.” (negrito nosso)
XVI. Por força do disposto no artigo 5.º e 8.º do mesmo Regulamento, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, impunha-se que, aquando da notificação, pudesse o notificado recusar a receção do ato, por o mesmo não estar redigido na língua oficial desse Estado-membro ou numa língua que compreendesse.
XVII. Impunha-se, à luz dos mencionados preceitos que o Tribunal a quo tivesse, oficiosamente reconhecido, a nulidade da citação por força da omissão de formalidade essencial nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do CPC, porquanto não podia ter sido reconhecida a fórmula executória à decisão do procedimento injuntivo europeu. Ora, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, pelo que padece de nulidade a sentença exarada.
XVIII. Em 28 de Abril de 2021, a aqui Recorrente foi citada do processo executivo n.º 266/21.2T8FNC, que correu termos no Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira movido pela S.... Deutschland Gmbh.
XIX. Na referida execução servia de título executivo, como alegado no requerimento executivo que subjaz àqueles autos:
“2- Em 26/07/2017, O requerente G... Building Distribution Deutschland GmbH, apresentou junto do Tribunal da Comarca de Wedding, em Berlim, na Alemanha, o procedimento europeu de injunção de pagamento, nos termos do Regulamento nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, a que foi atribuído o n.º EU 2786-17-8. (…)
4. O Tribunal (…) emitiu uma injunção de pagamento europeia em 11/09/2017 contra a ora executada, a qual foi notificada em 27/09/2017, não tendo a mesma deduzido oposição, nem pago a quantia peticionada.
5 - Pelo que, em 27/11/2017 (…) foi proferido pelo Tribunal da Comarca de Wedding, em Berlim, na Alemanha, que o procedimento europeu de injunção de pagamento n.º EU 2786-17-8 tem força executória(…)” (negrito nosso)
XX. Na referida execução a Recorrente apresentou oposição à execução mediante embargos, tendo sido exarada sentença em 12 de Novembro de 2021, a qual foi notificada à Recorrente em 15 de Novembro de 2021. E, não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado, pois em 24 de Fevereiro de 2022 aquele douto Tribunal elaborou visto em correição.
XXI. No referido processo são Embargante e Embargado as mesmas entidades/ pessoas coletivas que as que estão em causa nos presentes autos. E, no mencionado processo é título executivo o procedimento europeu de injunção de pagamento n.º EU 2786-17-8, emitido em 11/09/2017, notificado em 27/09/2017 e com força executória aposta em 27/11/2017, o mesmo título executivo dado à execução nos presentes autos, emitido, notificado e aposta formula executória nas mesmas datas.
XXII. Compulsada a sentença exarada no processo n.º º 266/21.2T8FNC, que correu termos no Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira, o Tribunal julgou, como se transcreve, que:
“4. Da língua empregue no formulário injuntivo
Como afirmámos no estudo ANDRÉ TEIXEIRA DOS SANTOS, “O novo regime de embargos à execução baseada em injunção: à terceira é de vez?”, Revista do Ministério Público 164 (Outubro Dezembro 2020), pp. 185-186, nota 41: “Ganhando, por conseguinte, particular acuidade a língua do ato em causa, tendo o Tribunal de Justiça declarado: «O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, e o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (“citação e notificação de atos”) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto compreender, como exige o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa. Em caso de omissão dessa formalidade, a regularização do procedimento deve ser efetuada em conformidade com as disposições deste último regulamento, através da comunicação ao interessado do formulário normalizado constante do Anexo II do mesmo. Nesse caso, atendendo à irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006 não é aplicável.» (Ac. Catlin Europe SE, de 06.09.2018, proc. C‑21/17, ECLI:EU:C:2018:675).”. E mais à frente, na p. 188, conclui-se que constitui fundamento de embargos à execução, inclusive de injunção europeia, a situação de não conhecimento desta, e na nota 43: «Conhecimento que engloba o entendimento do conteúdo da injunção, sendo passível de invocação o desconhecimento comprovado da língua em que o mesmo é formulado. Tal vem ressalvado no mencionado regime de Injunção de Pagamento Europeu, em que constitui motivo justificado de recusa da injunção a não compreensão do idioma em que o formulário vem escrito. Cf., supra, nota 41.».
Esse desconhecimento da língua empregue no ato citado poderia, pois, ter sido invocado no próprio procedimento injuntivo, no caso de se ter recebido a citação, ou, como é o caso, em sede de embargos à execução. A exequente indicando como morada da executada a sua sede em Portugal e não qualquer estabelecimento comercial na Alemanha, poderia, à cautela, ter junto no procedimento de injunção o formulário injuntivo na versão portuguesa simultaneamente com o formulário que apresentou na língua alemã. (…) Acresce que no considerando 7 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.XI, refere «A segurança da transmissão exige que o ato a transmitir seja acompanhado de um formulário que deve ser preenchido na língua do local onde a citação ou a notificação tem lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado requerido». Por seu turno, no artigo 5.º, n.º 1, do citado regulamento, consta que «O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º». (…) Acresce que no artigo 14.º prevê-se a faculdade da citação ou notificação ter lugar pelo correio: «Os Estados-Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente.».
Daqui resulta que o procedimento de injunção europeu não afasta as regras de citação e notificação constantes do Regulamento (CE) 1393/2007, que revogou o anterior regulamento 1348/2000. Operando a citação por meio de entidade requerida sita no Estado-Membro onde o ato deverá ser praticado, sendo o ato praticado em língua não oficial desse Estado-Membro, a mencionada entidade adverte o citando de que poderá recusar a receção do ato. No fundo, o processo equitativo impõe que o citando compreenda o ato pelo qual foi citado, não tendo o ónus de despender recursos na tradução, desde que a língua empregue seja diversa de uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde o ato tem lugar. Quem exerce uma atividade comercial num determinado país, como é o caso duma empresa, tem a incumbência de compreender os atos que sejam praticados na língua oficial desse país, mas já não tem o ónus de compreender e diligenciar pela tradução de atos praticados em língua estrangeira não oficial nesse país.
Seguindo a citação a forma de expedição pelo correio, para que as garantias subjacentes à citação sejam cumpridas, é necessário que na citação conste advertência para a recusa de receção do ato por falta de compreensão da língua em que a mesma é efetuada. Naturalmente que essa advertência deverá ser efetuada na língua oficial do Estado-Membro onde ocorre a citação. Ora, do título executivo junto aos autos foram juntos os diversos formulários/anexos ao regulamento que institui o procedimento de injunção europeu, todos em língua alemã. A tradução certificada junta foi efetuada somente para efeitos de instauração da execução em Portugal — cf. data do certificado de tradução de 10 de Janeiro de 2020 que é bem posterior à data na qual foi conferida executoriedade à injunção europeia. Nem foi junto com a contestação ou qualquer outro momento qualquer documento em língua portuguesa equivalente ao anexo II do Regulamento 1393/2007 no qual se informasse o destinatário da citação — a requerida ora executada/embargante — sobre o direito de recusar a receção do ato ou de o devolver. Não foram, pois, cumpridas as formalidades essenciais e básicas na citação do procedimento injuntivo. Daí que seja permitido em sede de embargos à execução invocar que essas formalidades não foram cumpridas e que puseram em causa a existência dum processo equitativo. (…) Nesse caso, «atendendo à irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006 não é aplicável.» (Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia caso Catlin Europe SE, de 06.09.2018, processo C‑21/17, ECLI:EU:C:2018:675). E tal faz sentido quer se invoque essa irregularidade da citação junto do Tribunal que emitiu a declaração executória, quer se invoque no Tribunal da execução. Na sede da executada, sita em Portugal, ninguém compreende a língua alemã, logo, na falta da mencionada advertência de que poderia recusar a citação ou devolvê-la, a formação do título executivo mostra-se inquinada, não podendo, por conseguinte valer, sob pena de postergação do processo equitativo e do direito ao contraditório por parte da requerida na injunção.” (negrito e sublinhado nosso)
XXIII. Nos presentes autos ocorre identidade de pedidos, identidade da causa de pedir e das partes, com o processo que correu termos sob o n.º 266/21.2T8FNC-A, o que constitui fundamento da exceção de caso julgado.
XXIV. Nos termos do artigo 578.º do CPC: “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias (…)”. E, a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC prevê que: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.”
XXV. Tendo sido proferida decisão de mérito nos embargos à execução que correram termos sob o n.º 266/21.2T8FNC-A, esta constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à (não) existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Neste caso, haveria uma repetição da causa, ao contrário do que legalmente se encontra consagrado nos artigos 580.º e 581.º do CPC, pelo que entende a Recorrente que o Tribunal a quo estava impedido de apreciar e julgar novamente os mesmos factos.
XXVI. O Tribunal a quo deveria ter oficiosamente apreciado a exceção dilatória de caso julgado, absolvendo da instância a Embargante, o que muito respeitosamente se requer a este douto Tribunal que julgue.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os embargos de executado, declarando extinta a execução. Assim decidindo, V. Exas. farão, a tão acostumada, inteira e sã JUSTIÇA!»
Com o requerimento de recurso, a recorrente juntou aos autos as seguintes peças do processo executivo n.º 266/21.2T8FNC, que correu termos no Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira: citação, oposição à execução mediante embargos de executado, sentença e notificação da mesma, visto em correição.
A embargada não ofereceu contra-alegações nem pôs em causa os documentos juntos com o recurso.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões em seguida apresentadas pela ordem :
a) Nulidade da citação por falta de identificação da pessoa que assinou o a/r e que a recorrente desconhece, dado apenas ter sido aposta uma assinatura ilegível?
b) Nulidade da citação por o formulário não estar preenchido na língua oficial do local onde a citação foi efetuada (formulário em alemão, citação em Portugal de empresa portuguesa)?
c) O caso dos presentes autos encontra-se julgado por sentença transitada em julgado?
II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos:
A. Foi dada como título executivo uma injunção de pagamento europeia, ao qual foi aposta declaração executória em 27/11/2017, pelo Tribunal da Comarca de Wedding, situado em Berlim, na Alemanha, por não ter sido deduzida oposição pela requerida, a ora embargante/executada.
B. A carta de citação da embargante/executada para o procedimento de injunção foi remetida, com aviso de receção, para a seguinte morada: «[sic] R… – Engenharia e Construções, SA / Rua Ribeiro das Freiras, Arm. 18, Sutui, Abegoari / 9125-186 Canico / PORTUGAL».
C. O aviso de receção foi assinado em 27/09/2017.
D. Em 27/09/2017, a sede social da embargante/executada correspondia à morada referida na alínea anterior.
E. Por inscrição de 16/10/2019, foi alterada, no registo comercial, a denominação social da G... Building Distribuition Deutschland GmbH, que passou a designar-se S.... Deutschland GmbH.
Para que melhor se perceba a situação, devemos acrescentar:
F. A injunção de pagamento europeia que constitui o título executivo dos presentes autos, referida em A., foi aposta no processo EU 2786-17-8, sendo exatamente a mesma que foi dada à execução no processo executivo n.º 266/21.2T8FNC, que correu termos no Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira.
G. As partes no citado processo 266/21.2T8FNC são exatamente as mesmas e com as mesmas posições que as partes no presente processo: S.... Deutschland GMBH, como exequente e embargada, e R…, Lda. (agora designada R… – Engenharia e Construções, S.A.), como executada e embargante.
H. A ali executada deduziu embargos de executado com os mesmos fundamentos (além de outros) ora opostos à presente execução, designadamente: nulidade da citação no procedimento injuntivo europeu por o aviso de receção não ter sido assinado pela requerida e não estar identificada a pessoa que o assinou, desconhecendo a requerida quem seja; e, nulidade da mesma citação por o formulário (do qual só veio a ter conhecimento na pendência da ação) estar escrito em alemão e apenas nessa língua.
I. Os embargos foram julgados procedentes por sentença proferida em 12/11/2021, transitada em julgado, com fundamento da irregularidade processual que afetou a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia e que consistiu no facto de o requerimento de injunção estar escrito em língua alemã e não traduzido. Concluiu o tribunal naquele processo 266/21.2T8FNC que «Na sede da executada, sita em Portugal, ninguém compreende a língua alemã, logo, na falta da mencionada advertência de que poderia recusar a citação ou devolvê-la, a formação do título executivo mostra-se inquinada, não podendo, por conseguinte valer, sob pena de postergação do processo equitativo e do direito ao contraditório por parte da requerida na injunção».
III. Apreciação do mérito do recurso
Antes de chegarmos às questões suscitadas pela recorrente, importa dar nota do quadro jurídico em que o litígio se move.
A execução por apenso à qual correm os presentes embargos tem por título executivo uma injunção europeia de pagamento.
Tal injunção foi emitida no âmbito de um procedimento europeu de injunção de pagamento que foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, de ora em diante Regulamento.
O Regulamento teve por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços (em que menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado) de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução (considerando 9 e artigos 1.º e 3.º).
O dito procedimento estabelecido pelo Regulamento constitui um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, não obstando a que este reclame o crédito através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário (considerando 10 e n.º 2 do artigo 1.º).
Para efeitos da aplicação do Regulamento, a competência judiciária determina-se em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento(UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 542/2014 e n.º 281/2015), que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001 a que se reporta o artigo 6.º do Regulamento (artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012). Se, no entanto, o crédito disser respeito a um contrato celebrado com consumidor (com um fim que possa ser considerado estranho à sua atividade profissional), e se o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tem domicílio. Não é o que se passa no caso sub judice, em que o contrato que subjaz ao crédito que deu origem à injunção europeia foi celebrado entre comerciantes.
Apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia, através do devido formulário (constante do Anexo I do Regulamento), com respeito das menções constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (identificação das partes, montante do crédito, causa de pedir, provas que sustentam o pedido, fundamento da competência judiciária e carácter transfronteiriço do caso), o tribunal verifica o preenchimento dos requisitos à emissão da injunção de pagamento europeia e, julgando-os verificados, emite a referida injunção (artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento).
A injunção é emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal (isto mesmo é informado ao requerido aquando da sua citação ou notificação – cf. al. a) do n.º 4 do artigo 12.º); a apreciação do fundamento da injunção é perfunctória (o tribunal analisa se o pedido parece fundamentado – artigo 8.º), sendo o pedido recusado apenas quando for manifestamente infundado (artigo 11.º, n.º 1, al. b) do Regulamento).
Apenas após a emissão da injunção, o requerido é notificado para pagar ao requerente o montante indicado na injunção, ou deduzir oposição mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção (artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento).
Se for apresentada declaração de oposição, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem (al. c) do n.º 4 do artigo 12.º).
Considerando as diferenças das normas de processo civil dos Estados-Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de atos, foram estabelecidas normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento; nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal será considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia (considerando 19). As referidas normas mínimas constam dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento, caracterizando-se o primeiro pela certeza absoluta e o segundo por um elevado grau de probabilidade de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário.
O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º (artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento).
No artigo 13.º está prevista a citação ou notificação nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, com prova de receção pelo próprio requerido, por um dos seguintes meios:
a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido;
b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efetuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;
c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;
d) Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.
Nos termos do disposto no artigo 15.º, a citação ou notificação acima referida pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º, a injunção pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, na pessoa de um terceiro, por um dos seguintes meios (desde que o endereço do requerido seja conhecido com certeza – n.º 2 do artigo 14.º - como in casu era):
a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;
b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;
c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;
d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;
e) Citação ou notificação por via postal sem a prova adiante referida, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado-Membro de origem;
f) Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a citação ou notificação é comprovada por:
a) nos casos das alíneas a), b), c) e d) acabadas de referir, um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique: i) O método de citação ou notificação; e ii) A data da citação ou notificação; e iii) Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido; ou
b) nos casos das alíneas a), b), um aviso de receção assinado pela pessoa citada ou notificada.
Não havendo oposição, o tribunal do Estado-Membro de origem declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia (artigo 18.º do Regulamento), que é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (artigo 19.º do mesmo regulamento).
Depois de decorrido o prazo da oposição e de declarada executória a injunção de pagamento europeia,  o requerido ainda pode, em circunstâncias excecionais previstas no Regulamento, pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia; mas sempre e apenas ao tribunal competente do Estado-Membro de origem (artigo 20.º do Regulamento).
Aqui chegados, e sem prejuízo do antes exposto, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução, sendo a injunção de pagamento europeia executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado-Membro de execução (artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento). Apenas quanto ao mérito, a injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada no Estado-Membro de execução (artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento).
Assim sendo, impõe-se concluir que a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva (como aquela que foi dada à execução nos presentes autos), pode ser alvo de oposição ou embargos no tribunal português de execução nos mesmos termos e circunstâncias em que o pode ser uma sentença ou uma injunção nacional.
Consequentemente, todas as reservas opostas pela executada à execução nos presentes embargos são admissíveis (nulidade de citação e exceção de caso julgado).
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 729.º do CPC, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter, entre outros e para o que ora releva, algum dos fundamentos seguintes:
- Segundo a al. d), falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º. Este rege sobre os fundamentos do recurso de revisão, que recai sobre decisão transitada em julgado, reportando-se a al. e) aos casos em que, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; ou iii) o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
- Segundo a al. f) do artigo 729.º do CPC, caso julgado anterior à sentença que se executa.
Começamos pelo caso julgado, cujo conhecimento se nos impõe de forma mais forte e cuja procedência impede o conhecimento das demais questões.
Nas conclusões XVIII e ss. do recurso, a recorrente lembra o processo executivo n.º 266/21.2T8FNC, que correu termos no Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira movido pela S.... Deutschland Gmbh e no qual foi dado como título executivo a mesma injunção europeia oferecida à execução aos autos de que os presentes embargos são apenso.
Nos embargos deduzida àquela execução, tal como nos presentes, a ora embargante alegou que o formulário que teria sido entregue aquando da notificação ou citação para o procedimento injuntivo não estava preenchido em (nem traduzido para) português, estando apenas escrito em língua alemã, desconhecida dos empregados e colaboradores da requerida.
Este fundamento foi atendido pelo tribunal que julgou o processo, havendo portanto caso julgado e impossibilidade de ser dado à execução a mesma injunção europeia.
O caso julgado é uma exceção dilatória que o tribunal não pode deixar de conhecer a todo o tempo e em qualquer fase processual incluindo na de recurso. Basta dizer que, se porventura viesse a ser proferida decisão no presente processo sem atender ao caso julgado do processo 266/21.2T8FNC, tal decisão não teria qualquer eficácia: havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º, nº 1, do CPC).
A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º do CPC). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No caso sub judice não há dúvidas de que os presentes embargos de executado repetem anteriores embargos já julgados: mesmas partes sob o ponto de vista da qualidade jurídica (embargante e embargada); mesmo efeito jurídico pretendido (nulidade da citação para determinado procedimento injuntivo europeu, com a consequente inexequibilidade, insubsistência ou ineficácia da respetiva injunção europeia); mesma causa de pedir (que se tenha por inexequível, insubsistente ou ineficaz a injunção europeia com o n.º EU 2786-17-8 por nulidade da citação para o respetivo procedimento, por não identificação do subscritor do a/r e por o requerimento-formulário estar em língua alemã).
As questões suscitadas foram decididas no processo 266/21.2T8FNC por sentença transitada, nada mais havendo a apreciar e decidir nos presentes autos, além da declaração da exceção de caso julgado, na medida em que o foi, ou seja, no que respeita à inelutável inexequibilidade, insubsistência ou ineficácia do título exarado em 27/11/2017 no processo n.º EU 2786-17-8.
Claro que esta decisão, assim como a proferida no processo 266/21.2T8FNC, não respeita à relação creditícia, substantiva, não impedindo a exequente de intentar ação declarativa para recuperar o valor a que se julga com direito, nem impedindo a executada de, numa futura ação declarativa, discutir a relação contratual em que aquela ação se venha a fundar. Nem sequer fica precludida a possibilidade de novo requerimento injuntivo (se não no mesmo processo, noutro).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e julgando procedente a exceção de caso julgado sobre a inexequibilidade, insubsistência ou ineficácia da injunção europeia dada à execução, exarada em 27/11/2017 no processo n.º EU 2786-17-8.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 18/04/2024
Higina Castelo
Pedro Martins
José Manuel Monteiro Correia