Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
74/19.0YUSTR-W.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.A data inicial de prescrição na infração omissiva de execução continuada é a da data da ocorrência do evento que a faz cessar.

II.No caso, o evento que fez cessar a conduta omissiva foi a Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014.

III.A invocação da prescrição não tem efeito de protelar o trânsito em julgado de decisão que já não admita recurso ou reclamação.



Sumário (elaborado pelo relator):

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.Relatório


(...), arguido no processo de contraordenação 74/19.0YUSTR, veio recorrer do despacho proferido a 17 de Outubro de 2023 (refª 433291) que julgou improcedente a prescrição do procedimento contraordenacional invocado pelo ora Rec.te.

Formulou as seguintes conclusões:
a)–Não existe fundamento legal para considerar neutralizado o efeito suspensivo de um recurso quando o mesmo não é admitido;
b)–A douta sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão só transitará em julgado relativamente ao ora Rec.te quando a decisão sobre a questão da invocada prescrição do procedimento contraordenacional for insusceptível de recurso ou de reclamação;
c)–Para o cômputo do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, “in casu”, importa tomar em consideração que o ilícito imputado ao ora Rec.te teve execução continuada até 31 de Dezembro de 2013;
d)–A prescrição do procedimento contraordenacional, no que diz respeito ao ora Rec.te, ocorreu no dia 22 de Agosto de 2022, e não no dia 9 de Junho de 2022, como antes admitiramos;

O Ministério Público respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões:
1.–
De acordo com os factos provados na sentença de 30/09/2021, nomeadamente os parágrafos 970. als. b) e c), 971. e 972., tem-se por seguro que a conduta do recorrente não findou em Dezembro de 2013 ou Janeiro de 2014, mas sim em  03/08/2014 – data da Medida de Resolução do Banco de Portugal.
2.–
Na verdade, o que está em causa é a conduta omissiva do recorrente no tocante aos deveres de informação ao Banco de Portugal que sobre si impendiam, e os quais, ao não terem sido cumpridos, produziram o resultado gravoso traduzido naquela mesma Medida de Resolução.
3.–
Pelo que, do mesmo passo, não assume qualquer relevância a data da emissão da Garantia Soberana pela República Popular de Angola ao BESA que tenha sido conseguida pela intervenção directa do recorrente.
4.–
Nessa mesma medida, e dando aqui como integralmente reproduzida, a promoção de 12/10/2023, entende o Ministério Público que, ao não se subscrever o entendimento do Tribunal recorrido quanto à decisão relevante para averiguar, com referência ao seu trânsito, se o procedimento contraordenacional se encontrava já prescrito em tal data, sempre se deverá olhar para o anteriormente dito nestes mesmos autos, por esta mesma Relação, no seu Acórdão de 13/07/2023;
5.–
Onde se encontra estabelecido – com força de caso julgado – que o trânsito relevante seria sempre o do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 28/07/2022.
6.–
Nestes mesmos termos, patente se torna que a responsabilidade contraordenacional do recorrente ficou definida em momento bem anterior ao termo do prazo prescricional.
7.–
Em termos gerais, não deixou de ser esta a posição fundamentante do tribunal a quo, pelo que, podendo a decisão proferida merecer alguma reforma – no sentido acima apontado – nunca esta última poderá ser contrária ao já estabelecido anteriormente no supracitado Acórdão, de 13/07/2023.
8.–
Justamente no tocante ao «marco temporal» estabelecido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
9.–
Face ao exposto, a pretensão do recorrente não pode merecer, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento;
10.–
Tal implicando, claro está, a improcedência do recurso a que por ora se responde.

O Banco de Portugal respondeu também ao recurso, concluindo o seguinte:
A)O ilícito por que o Recorrente foi sancionado teve execução continuada entre outubro de 2013 e, pelo menos, 3 de agosto de 2014;
B)Por consequência, em 22 de agosto de 2022 não se verificava a prescrição do procedimento contraordenacional, pois não havia decorrido o prazo para o efeito (7 anos e seis meses, acrescidos de outros seis meses e 234 dias);
C)Na verdade, tendo a resolução do BES ocorrido em 3 de agosto de 2014, tal prescrição só ocorreria muito para além da data do trânsito em julgado da douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer se considere que o mesmo ocorreu em 24 de fevereiro quer se entenda que se verificou em 28 de julho de 2022;
D)Por conseguinte, improcedendo em toda a linha a arguida prescrição, o recurso interposto por (…) do douto despacho do Tribunal a quo de 17 de outubro de 2023 não merece provimento;

Admitido o recurso, o Ministério Público nesta Relação emitiu parecer sustentando o emitido na primeira instância.

Colhidos e Vistos e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
*

II.–Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o dispsoto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
 
Assim, atentas as conclusões do recorrente ANACOM, há uma única questão a decidir que é a de saber se, ao contrário do decidido em 1ª instância, o procedimento contraordenacional prescreveu antes de ser proferida a última decisão não passível de recurso.

III.–Fundamentação

Os factos
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:

1.–Por sentença datada de 30 de Setembro de 2021 foi o arguido  (...)  condenado como autor e a título negligente, na coima de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) bem como na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva (artigo 212.º, número 1, alínea c) do RGICSF), pela infração consubstanciada no incumprimento dos deveres de comunicação previstos nas alíneas a), c), h) (nas suas subalíneas i) e v)) e j) do artigo 116.º-F do RGICSF, na redação vigente à data da prática dos factos (atual artigo 116.º-Z do RGICSF), punível nos termos da alínea n) do artigo 211.º e 212º, nº1, alínea c) do RGICSF (atual alínea v) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF) por omissão de comunicação obrigatória ao Banco de Portugal dos problemas associados às carteiras de crédito e de imobiliário do BESA. 

2.–A sentença referida em 1 foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022.

3.–Desse acórdão foram apresentados recursos para o Tribunal Constitucional os quais foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

4.–Por decisão sumária de 18.05.2022 o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento da totalidade dos objectos dos recursos apresentados” por (…) e (…) do acórdão de 24.02.2022 da Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual foi negado provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada.

5.–Por requerimento de 30.05.2022 o Recorrente (…) reclamou daquela decisão sumária para a Conferência.

6.–Por requerimento de 9.06.2022 o Recorrente requereu no Tribunal Constitucional a declaração de prescrição do procedimento contraordenacional no que a si respeita.

7.–Pelo acórdão n.º 487/2022 do Tribunal Constitucional, de 14.07.2022, foi indeferida a reclamação apresentada e confirmada a decisão singular de 18.05.2022.

8.–Por requerimento de 20.07.2022 dirigido ao Tribunal Constitucional, o Recorrente, invocando omissão de pronúncia sobre a questão de prescrição que havia suscitado, o que constitui causa de nulidade e ofensa da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da CRP”, requereu que seja proferida decisão sobre a questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada no seu requerimento de 9.06.2022, ou que seja ordenada a devolução dos autos ao Tribunal da primeira instância para que conheça da mesma, se se entender que, por se tratar de questão nova, é este o competente para dela conhecer”.

9.–Por requerimento de 20.07.2022 (Refª 42910412), o Recorrente requereu no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), “prevenindo a hipótese de o Tribunal Constitucional se julgar incompetente para conhecer da questão da prescrição do procedimento”, que seja julgado extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, no que a si respeita.

10.–Por despacho de 21.07.2022 o Tribunal Constitucional decidiu que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada pelo Recorrente não cabe no seu âmbito de competência, referindo que Contudo, o processo apenas aguarda o trânsito em julgado das decisões notificadas a fls. 210-TC e “descerá” ao Tribunal da Relação de Lisboa”.

11.–Por requerimento de 26.07.2022 o Recorrente, invocando ter apresentado em 20 e 25 de Julho, respetivamente no TRL e no TCRS, requerimentos solicitando a declaração de prescrição do procedimento contraordenacional, que a omissão de pronúncia das instâncias competentes constituirá nulidade e que o conhecimento da questão de prescrição por si suscitada deverá ter lugar antes do trânsito em julgado, requereu ao Tribunal Constitucional a imediata devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este se pronuncie sobre aquela questão ou devolva os autos ao TCRS se entender que é este o competente para dela conhecer.

12.–Por despacho de 27.07.2022 foi ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito.

13.–Em 5.09.2022, no âmbito do apenso “U”, foi proferido acórdão no TRL em que foi decidido revogar os despachos recorridos, que deverão ser substituídos por outro que aprecie o requerimento apresentado pelo Recorrente no TCRS em 20.07.2022”.

14.–Em cumprimento do acórdão acima referido, foi proferido o despacho agora em recurso que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento contraordenacional pelo arguido  (...)

O Direito

Como já acima se referiu, há apenas uma única questão a apreciar, a da eventual prescrição do procedimento contraordenacional que correu termos contra  (...)  ainda antes de proferida a última decisão, já não passível de recurso ou reclamação.

Não há qualquer dúvida, nem é questionado, que o prazo de prescrição é, no caso, de 7 anos e 6 meses. É, igualmente, isento de duvidas que a esse prazo há que acrescentar o período de suspensão de 6 meses, previsto pelo artigo 27.º-A n. 1 al. c) e n. 2 do RGCOC; bem como 160 dias por força do estatuído na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 06 de abril, e pela Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro); e ainda 74 dias, por força do disposto na Lei 13-B/2021, de 05 de abril.
A divergência do recorrente quanto ao despacho recorrido assenta na data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de prescrição.
Segundo o arguido, e ao contrário do que já defendera, como confessa, o prazo de prescrição teve início no dia 1 de janeiro de 2014 e findou no dia 22 de agosto de 2022.
Já o despacho em recurso (tal como o Ministério Público e o Banco de Portugal), considera que a data que determina o início do prazo de prescrição é a de 03 de agosto de 2014. A sustentar tal afirmação, fundamenta-se o seguinte:
“De acordo com os fatos dados por provados na sentença condenatória, a omissão da comunicação ao Banco de Portugal a que o arguido estava obrigado determinou a adoção da Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014.
Entende-se, por isso, como bem afirma o Ministério Público na promoção que antecede o presente despacho, que apenas nessa data cessou a infração, devendo a mesma ser considerada como uma infração de execução continuada. Na verdade, o perigo criado pela omissão daquela comunicação, não obstante ter surgido no momento em que o arguido terá tomado conhecimento dos problemas associados às carteiras de crédito e de imobiliário, perdurou no tempo, e perdurou enquanto o BdP não esteve na posse daquela mesma informação, e como tal, impedido de tomar as medidas adequadas. Durante todo esse tempo, continuou o arguido obrigado a prestar a informação como forma de afastar o perigo que a norma sancionatória visa afastar. Conforme se decidiu no Ac. STJ de 21 de fevereiro de 2007 (Proc.06P4552), “(…) o momento da consumação coincide com o termo do tempo ou prazo em que o agente devia ter atuado”. Também no caso presente não estamos em presença de um momento em que o arguido deveria ter atuado, mas antes de todo um período temporal em que a obrigação omitida deveria ter sido cumprida – art. 5º do RGCOC, o qual reproduz o art. 3º do Código Penal. Não se desconhece o sentido da decisão do Ac. TRE de 20 de janeiro de 2009 (Proc. 2375/08), mas estamos em crer que se trata de situação diversa, pois naquele aresto a lei estabelece um determinado prazo para a prática da conduta obrigatória. Assim, a infração consuma-se uma vez terminado o prazo, o que nos parece lógico e em consonância com o que vimos expondo. No caso presente, porém, a lei não estabelece qualquer prazo, pelo que o dever subsiste (e consequentemente, a infração da sua violação também) enquanto a entidade competente não tomar conhecimento da informação omitida.  
Assim, para efeitos do início da contagem do prazo prescricional, assume-se o dia 03 de agosto de 2014, porquanto só nesse dia se deu o termo da situação omissiva – art. 119º, n2, alín. a) do Código Penal, aplicável ex vi do art. 32º do RGCOC.”

De acordo com o artigo 5.º do RGCO, o facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Está em causa uma conduta omissiva.
Como vimos, a decisão recorrida considerou que a infração pelo qual o arguido foi sancionado trata-se de uma infração de execução continuada. Ou seja, uma infração que não se esgota num único e determinado momento, mas que perdura no tempo até à ocorrência de um evento que a faz cessar. No caso, o evento que a fez cessar foi a Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014. Ou seja, até à resolução do BdP a conduta omissiva do arguido manteve-se, sem que existisse um concreto momento até ao qual o arguido deveria ter atuado”. Afigura-se-nos, pois, totalmente correto o entendimento da decisão em recurso e cabalmente fundamentado. A situação de omissão que determinou a instauração do processo contraordenacional, com posterior condenação, perdurou por todo o tempo em que se manteve a conduta omissiva do arguido.
              
Determinada a data inicial do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional há, unicamente, que somar o prazo legal, atendendo às suspensões também legalmente determinadas.
Como nos parece evidente, não podemos considerar para tal operação a afirmação de que a decisão condenatória transitou em julgado a 24 de fevereiro de 2022”. Desde logo porque o que se pretende apurar é, precisamente, se ocorreu a prescrição do procedimento antes do trânsito da condenação, impedindo, portanto, tal trânsito em julgado.
Tal como resulta dos factos acima descritos, a última decisão proferida nos autos de contraordenação que já não é passível de recurso ou de reclamação é a descrita em 12 dos factos. Podemos, pois, considerar que a 28.07.2022 já não era, legalmente, possível recorrer ou reclamar da decisão do Tribunal Constitucional.
Não podemos concordar que o recurso interposto junto do Tribunal Constitucional não retira a eficácia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, nomeadamente, quanto aos seus efeitos sobre a prescrição do procedimento. E isto porque a questão suscitada perante o Tribunal Constitucional em sede de recurso não incidia sobre a decisão condenatória em si mesma, mas já sobre a prescrição que havia sido invocada por outros dois arguidos perante o Tribunal da Relação, em momento posterior ao Acórdão que confirmou a sentença condenatória do TCRS.Estas afirmações e conclusão não encontram base legal (que de resto, não é, sequer, indicada) e estão em claro confronto com o que já havia sido decidido pelo Tribunal da Relação no apenso “U” já referido, bem como quanto ao efeito do recurso então fixado.
De qualquer forma, tal como se nota, em 28.07.2022 ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional o qual apenas se completava a 27.03.2023 (3.8.2014 acrescidos de 7 anos e 6 meses, com 6 meses mais 160 dias de suspensão).
O recorrente, contudo, habilmente, defende que como ainda estava pendente a apreciação do seu pedido de declaração de prescrição não se pode considerar que a decisão do Tribunal Constitucional tenha sido a definitiva. Isto porque a questão da invocada prescrição se encontrava em aberto.
Ressalvado o devido respeito, essa interpretação das normas e regimes legais invocados é, manifestamente, improcedente.
A prescrição visa, como se sabe, limitar o poder punitivo do Estado, com o estabelecimento de prazos máximos para que tal punição, com condenação, possa ocorrer. Tal significa que a condenação e a prescrição não se confundem. A prescrição apenas limita a possibilidade de punição, extinguindo-a, nos casos limite. Assim, apenas se pode invocar a prescrição como pressuposto negativo, de punibilidade quando ela ocorre – a prescrição – antes da punição” se tornar definitiva. Sendo irrelevante que o condenado invoque a prescrição antes dessa punibilidade se tornar definitiva, que de resto, é de conhecimento oficioso.
Ao contrário do que poderá transparecer da alegação do recorrente, a prescrição não ocorre por causa da declaração da sua verificação, a prescrição ocorre pelo mero decurso do prazo, sendo a sua declaração a mera constatação (verificação) dessa realidade, conformando-a juridicamente.
Ou seja, a invocação da prescrição não tem efeito de protelar o trânsito em julgado de decisão que já não admita recurso ou reclamação.

Podemos, pois, concluir que o procedimento contraordenacional contra o arguido  (...)  não se encontrava prescrito à data em que foi proferida a última decisão, já não passível de recurso ou reclamação. Sendo correto afirmar que a condenação transitou em julgado em 28.07.2022.      

IV.Decisão.

Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e mater a decisão recorrida que julgou não prescrito o procedimento contraordenacional instaurado contra o arguido (…).

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.



Lisboa, 22/04/2024



Relator: A.M. Luz Cordeiro
1º adjunto: José Paulo Abrantes Registo
2º adjunto: Bernardino Tavares