Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4951/22.3T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: IPATH
FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO
ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO
PARECER TÉCNICO DO I.E.F.P.
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. De modo a que o juiz percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem.
- O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa pela apreciação da repercussão das sequelas no desempenho das tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado implica, designadamente as que constituem o núcleo essencial da atividade.
- Conforme instrução 13 da TNI a análise do posto de trabalho tem em vista permitir aos Srs. Peritos médicos um maior rigor na avaliação das incapacidades.
- As tarefas correspondentes à atividade do sinistrado, referenciadas no parecer do IEFP, nos termos dos artigos 21º, 4 e 48, 3, b) da LAT, não questionado pelas partes; devem ser consideradas na peritagem médica, avaliando-se a repercussão das sequelas decorrentes do sinistro relativamente a tais tarefas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, nascido em ../../2002, e entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.”, conforme decorre da tentativa de conciliação, as partes não se conciliaram, divergindo apenas do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, no que toca à incapacidade permanente parcial (IPP).
O sinistrado veio requerer o seu exame em junta médica, tendo apresentado os seus quesitos.
*
Realizado que foi o pretendido exame por junta médica, os Exmos. Senhores Peritos que a compuseram responderam aos quesitos do seguinte modo:

1. Quais as lesões traumáticas sofridas pelo sinistrado em consequência direta e necessária do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021?
Lesão compressiva da mão direita, com fratura de D1 e M4
2. As lesões sofridas pelo sinistrado em virtude do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, já atingiram a consolidação médico legal, tendo já tido alta definitiva? Em caso afirmativo, desde quando?
Sim. 01-08-2022;
3. Em caso negativo, é previsível que tais lesões exijam ainda algum tratamento? Que tipo de tratamento? Durante quanto tempo?
Prejudicado
4. Quais as queixas e sequelas atuais e permanentes que o sinistrado apresenta atualmente em consequência direta e necessária do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021?
Perda de força na mão, com possibilidade de fazer pinça e deformidade de D1 e M4 5.
Qual o grau de I.P.P. a atribuir ao sinistrado em função das lesões, queixas e sequelas atuais e permanentes de que o mesmo padece em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021?
15 %
6. Quais as concretas tarefas/funções (Núcleo Fundamental) EXERCIDAS pelo sinistrado antes do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no exercício da sua categoria profissional habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro”?
Desconhecem
7. Qual o CONTEXTO em que o sinistrado exercia a sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data de 22/11/2021?
Desconhecem
8. Quais as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercício da sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data de 22/11/2021?
Desconhecem
9. Quais as concretas tarefas/funções que o sinistrado PODE executar atualmente com essa mesma categoria profissional habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro" em consequência das limitações que lhe advieram por força das queixas e sequelas causadas pelo acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021?
Pode realizar todas as tarefas, devendo evitar aqueles que exijam elevada força muscular do membro superior direito, estando limitadas na medida da IPP atribuída;
10. Quais as tarefas/funções que o sinistrado NÃO PODE executar atualmente com essa mesma categoria profissional habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro" em consequência das limitações que lhe advieram por força das queixas e sequelas causadas pelo acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021?
Respondido em 9
11. Quais os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro" após a data de 22/11/2021?
Limitação na medida da IPP atribuída
12. Quais os RISCOS PROFISSIONAIS (respetiva quantificação/expressão), da função desempenhada pelo sinistrado de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data 22/11/2021?
Desconhecem
13. O sinistrado em consequência das queixas e sequelas atuais e permanentes de que padece em virtude do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, está AFECTADO COM UMA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O EXERCICIO DO TRABALHO HABITUAL (IPATH) DE “TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA/OPERADOR DE QUADRO"?
Não
14. Em caso afirmativo com efeitos a partir de que data?
Prejudicado.
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- O sinistrado, invocando a nulidade do laudo, requereu:
1) Que se notifiquem os Senhores Peritos Médicos que subscreveram a junta médica em apreço no sentido de se apurar e serem os mesmos chamados a pronunciar-se por escrito sobre as seguintes questões, bem como esclarecer fundadamente, não só todas as limitações de que o Autor padece, como também fundamentar a repercussão dessas limitações na atividade profissional habitua do Autor á data de 22/11/2021:
a) Quais as concretas tarefas/funções (NÚCLEO FUNDAMENTAL) EXERCIDAS pelo sinistrado ANTES DO ACIDENTE de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no exercício da sua categoria profissional habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro”?
b) Qual o CONTEXTO em que o sinistrado exercia a sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
c) Quais as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercício da sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
d) Quais os RISCOS PROFISSIONAIS (respetiva quantificação/expressão), da função desempenhada pelo sinistrado de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
e) Quais os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro " após a data de 22/11/2021?
f) Tendo em conta o impacto/repercussão das limitações funcionais decorrentes das queixas e sequelas que advieram para o sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021 para o desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro”, se o sinistrado ficou ou não incapacitado para executar as seguintes tarefas que integram o CONTEÚDO FUNCIONAL da profissão habitual à data de 22/11/2021:
1) Verificar níveis de água dos tanques;
2) Proceder à realização de manutenções preventivas do respetivo plano de intervenção;
3) Soldar componentes das máquinas e equipamentos;
4) Proceder à alteração da localização e disposição de componentes das máquinas e equipamentos;
5) Monitorizar o funcionamento de todas as máquinas e equipamentos instalados na fábrica;
6) Executar limpeza das máquinas, como seja, a título de exemplo, as fornalhas, bem como de diversas áreas do espaço da fábrica;
7) Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
8) Proceder à avaliação do funcionamento, à manutenção e reparação dos mecanismos mecânicos, hidráulicos e eletromecânicos de apoio ao funcionamento da fábrica, designadamente
1. Desmontar e substituir os macacos/braços hidráulicos;
2. Adicionar óleo nos sistemas hidráulicos, sempre que necessário;
3. Substituir e reparar correias de transmissão;
4. Substituir rolamentos e rodas de tração de correias e de engrenagens;
5. Substituir motores elétricos;
6. Substituir pás de ventilação das fornalhas;
7. Efetuar reparações elétricas diversas, sempre que necessário.”
 *
O requerido foi indeferido, constando da fundamentação:

“ Ora, efetivamente os senhores peritos responderam aos quesitos formulados sob os pontos 6, 7, 8 e 12 com “desconhecem”, o que se compreende, já que tais quesitos se encontram subtraídos ao juízo médico a fazer. Não obstante, os senhores peritos nas respostas aos quesitos 9, 10 e 11 referiram, como se disse, que o sinistrado pode realizar todas as tarefas, devendo evitar aquelas que exijam elevada força muscular do membro superior direito, tendo em atenção a sua limitação na medida da IPP atribuída. Ou seja, os senhores peritos tiveram em consideração as tarefas realizadas pelo sinistrado, não se podendo dizer que não tiveram em linha de conta o parecer do CRP..., sendo certo que sempre esse parecer visa, tal como o laudo pericial, habilitar o juiz a ponderar o grau de incapacidade a atribuir, e não subtrair-se ao juízo técnico a efetuar pelos senhores peritos. Não se justificam, assim, quaisquer esclarecimentos aos senhores peritos médicos, uma vez que os autos contêm já todos os elementos que habilitam o tribunal a decidir.”
*
Mostra-se junto aos autos o parecer solicitado ao Centro de Reabilitação ... (CRP...) e ao IEFP.
Do parecer do CRP... resulta que a avaliação foi efetuada mediante a história colhida com o examinando e pela consulta da informação clínica disponibilizada pelo tribunal.
Ademais, considerou-se neste parecer que o exercício da função de técnico de operação de instalação de produção de energia suscita a mobilização de diferentes competências, sendo que, as relacionadas com o movimento são:
“posição predominantemente de pé, adotando diversas posturas, levantar e transportar objetos/cargas com pesos diferentes, por vezes muito significativos, utilização da mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, ajoelhar-se, deslocar-se por diversas estruturas e níveis, espaços exíguos e por pisos obstruídos, desnivelados e escorregadios.”, desempenhando o sinistrado as seguintes tarefas:
“a)Verificar níveis de água dos tanques;
b) Proceder à realização de manutenções preventivas do respetivo plano de intervenção;
c) proceder à realização de manutenções corretivas, como seja, a título de exemplo, a substituição ou reparação de fios elétricos, rolamentos, motores, correntes, pás e outros componentes das máquinas e equipamentos;
d) Soldar componentes das máquinas e equipamentos;
e) Proceder à alteração da localização e disposição de componentes das máquinas e equipamentos;
f)) Monitorizar o funcionamento de todas as máquinas e equipamentos instalados na fábrica;
g)) Executar limpeza das máquinas, como seja, a título de exemplo, as fornalhas, bem como de diversas áreas do espaço da fábrica;
h) Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.”
Concluindo que o sinistrado está incapacitado de executar as tarefas descritas em b), c), d), e) e g) e, como tal, se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Do parecer do IEFP resulta que o mesmo foi fundamentado na entrevista de análise de posto de trabalho e história profissional efetuada ao sinistrado, em informação clínica disponível e em conhecimento da atividade profissional em causa, concluindo, quanto às tarefas e exigências do posto de trabalho que:
“O conteúdo funcional da atividade profissional do Sr. AA, ou seja, as tarefas exercidas habitualmente pelo trabalhador no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente, segundo descrição do próprio e consulta de documentação técnica, é o abaixo descrito:
Assegura a manutenção corretiva, substituição, reparação dos equipamentos eletromecânicos e hidráulicos de apoio ao funcionamento da fábrica, designadamente rolamentos, correias, rodas, caixas de engrenagens, braços hidráulicos, motores e outras peças ou utensílios, de acordo com as especificações técnicas dos equipamentos, executando as seguintes tarefas e operações, em regime de turnos de 24 horas:
1. Consulta os relatórios com os registos das avarias, elaborados pelos turnos anteriores e recebe instruções do chefe de turno.
2. Elabora relatórios das manutenções realizadas e dos incidentes verificados com necessidade de vigilância ou manutenção.
3. Coadjuva no diagnóstico das avarias ou valida o diagnóstico já realizado, consultando quando necessário, documentação técnica.
4. Seleciona os equipamentos, materiais e as ferramentas, tendo em conta as atividades que vai realizar.
5. Realiza vistorias regulares à fábrica a fim de verificar in loco o funcionamento dos mecanismos e equipamentos.
6. Efetua a avaliação do funcionamento, a manutenção e reparação dos mecanismos mecânicos, hidráulicos e eletromecânicos de apoio ao funcionamento da fábrica:
6.1. Desmonta e substitui os macacos/braços hidráulicos;
6.2. Adiciona óleo nos sistemas hidráulicos, sempre que necessário;
6.3. Substitui e repara correias de transmissão;
6.4. Substitui rolamentos e rodas de tração de correias e de engrenagens;
6.5. Substitui motores elétricos;
6.6. Substitui pás de ventilação das fornalhas;
6.7. Efetua reparações elétricas diversas, sempre que necessário.
7. Verifica e corrige, diariamente, o nível de água das cisternas, manipulando mangueiras de grande envergadura.
***
- Considerando o autor afetado de uma IPP de 15% desde ../../2022, foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos:
“ Nestes termos, e pelo exposto, condena-se a “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA:
» a pensão anual de € 1343,99, com início em 02.08.2022, a que corresponde o capital de remição de € 23.882,70 (€ 1343,99 x 17,770), a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do Código Civil);
» a quantia de € 20 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil)…”
*
O autor interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1) Apela-se a este Venerando Tribunal que defira o requerimento apresentado pelo sinistrado em 04/10/2023, com a ref.ª citius 15136205 pelo qual o sinistrado reclamou do auto de exame por junta médica realizada em 20.09.2023 e requereu ainda a realização de outras diligências probatórias, devendo ser reaberta a junta médica para o efeito.
2) Do auto de exame por junta médica realizada em 20.09.2023, resulta que padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos aos quesitos n.ºs 6, 7, 8, e 12, na medida em que os mesmos peritos médicos concluíram pela existência de uma IPP, sem atribuir IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de “técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro”, respondendo expressamente que desconhecem o Núcleo Essencial das Tarefas desempenhadas pelo sinistrado, o seu percurso profissional na empresa, o Contexto em que o sinistrado exercia a sua profissão habitual, as Exigências Funcionais requeridas para o exercício da sua profissão habitual e os Riscos Profissionais (respetiva quantificação/expressão) no desempenho da profissão habitual e em especial se logrou retomar as suas tarefas profissionais.

4) O auto de exame por junta médica realizada em 20.09.2023 não esclarece fundadamente, não só todas as limitações de que o Autor padece, como também não fundamenta a repercussão dessas limitações na atividade profissional habitual do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco de queda e de dor, pondo em causa a sua segurança.
5) Verifica-se uma situação de IPATH quando, devido às sequelas físicas que resultaram do acidente de trabalho, globalmente apreciadas, se conclui que seria um enorme sacrifício para o sinistrado o retorno ao exercício das funções que ocupava antes do acidente.
6) Motivos pelos quais o auto de exame por junta médica realizada em 20.09.2023 é NULO, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violar o disposto na Instrução Geral 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I .
7) Os Senhores Peritos não analisaram/valorizaram/identificaram O CONTEXTO em que o sinistrado exercia a sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data de 22/11/2021…
8) Não analisaram/valorizaram/identificaram o NÚCLEO FUNDAMENTAL DAS TAREFAS/FUNÇÕES executadas pelo sinistrado no exercício da sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data de 22/11/2021, a saber:
1. Verificar níveis de água dos tanques;
2. Proceder à realização de manutenções preventivas do respetivo plano de intervenção;
3. Proceder à realização de manutenções corretivas, como seja, a título de exemplo, a substituição ou reparação de fios elétricos, rolamentos, motores, correntes, pás e outros componentes das máquinas e equipamentos;
4. Soldar componentes das máquinas e equipamentos;
5. Proceder à alteração da localização e disposição de componentes das máquinas e equipamentos;
6. Monitorizar o funcionamento de todas as máquinas e equipamentos instalados na fábrica;
7. Executar limpeza das máquinas, como seja, a título de exemplo, as fornalhas, bem como de diversas áreas do espaço da fábrica;
8. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
9) Não analisaram/valorizaram/identificaram as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercício da sua profissão habitual “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro” à data de 22/11/2021,
a saber:
1. Exigências físicas: persistente utilização da força dinâmica, articulação e preensão de ambas as mãos com destaque para a dominante;
2. Competências de aprendizagem e aplicação de conhecimento: atenção, memória, leitura, escrita, cálculo, orientação no espaço e no tempo, discriminação de semelhanças e diferenças, resolução de problemas e tomada de decisão;
3. Competências sensoriais: perceção visual, auditiva e tátil;
4. Competências relacionadas com o movimento: posição predominantemente de pé, adotando diversas posturas, levantar e transportar objetos/ cargas com pesos diferentes, por vezes muito significativos, utilização da mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, ajoelhar-se, deslocar-se por diversas estruturas e níveis, espaços exíguos e por pisos obstruídos, desnivelados e escorregadios;
5. Competências de comunicação: comunicar oralmente;
6. Competências interpessoais e relacionais: capacidade de articulação com pares e chefias;
7. Competências organizacionais: assiduidade, pontualidade, controle emocional, consistência na qualidade e ritmo de trabalho, planeamento e organização, responsabilidade, trabalho em equipa e cooperação, autonomia, tomada de decisão.
10) Não analisaram/valorizaram/identificaram os RISCOS PROFISSIOANAIS e respetiva quantificação/expressão no que concerne à impossibilidade de adaptar o posto de trabalho exercido habitualmente pelo sinistrado por forma a minimizar os respetivos riscos.
11) Os Senhores Peritos não aplicaram as instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, designadamente no artigo 13º, alíneas a) e b), a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho que vitimou o Sinistrado em em 22/11/2021.

1) Se notifiquem os Senhores Peritos Médicos que subscreveram a junta médica em apreço no sentido de se apurar e serem os mesmos chamados a pronunciar-se por escrito sobre as seguintes questões, bem como esclarecer fundadamente, não só todas as limitações de que o Autor padece, como também fundamentar a repercussão dessas limitações na atividade profissional habitua do Autor á data de 22/11/2021, respondendo aos quesitos:
a) Quais as concretas tarefas/funções (NÚCLEO FUNDAMENTAL) EXERCIDAS pelo sinistrado ANTES DO ACIDENTE de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no exercício da sua categoria profissional habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro”?
b) Qual o CONTEXTO em que o sinistrado exercia a sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
c) Quais as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercício da sua profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
d) Quais os RISCOS PROFISSIONAIS (respetiva quantificação/expressão), da função desempenhada pelo sinistrado de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro” à data de 22/11/2021?
e) Quais os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro " após a data de 22/11/2021?
f) Tendo em conta o impacto/repercussão das limitações funcionais decorrentes das queixas e sequelas que advieram para o sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021 para o desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de Quadro”, se o sinistrado ficou ou não incapacitado para executar as seguintes tarefas que integram o CONTEÚDO FUNCIONAL da profissão habitual à data de 22/11/2021:
1. Verificar níveis de água dos tanques;
2. Proceder à realização de manutenções preventivas do respetivo plano de intervenção;
3. Soldar componentes das máquinas e equipamentos;
4. Proceder à alteração da localização e disposição de componentes das máquinas e equipamentos;
5. Monitorizar o funcionamento de todas as máquinas e equipamentos instalados na fábrica;
6. Executar limpeza das máquinas, como seja, a título de exemplo, as fornalhas, bem como de diversas áreas do espaço da fábrica;
7. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
8. Proceder à avaliação do funcionamento, à manutenção e reparação dos mecanismos mecânicos, hidráulicos e eletromecânicos de apoio ao funcionamento da fábrica, designadamente
1. Desmontar e substituir os macacos/braços hidráulicos;
2. Adicionar óleo nos sistemas hidráulicos, sempre que necessário;
3. Substituir e reparar correias de transmissão;
4. Substituir rolamentos e rodas de tração de correias e de engrenagens;
5. Substituir motores elétricos;
18) Apela-se também a este Venerando Tribunal que altere, em face da prova produzida nos autos, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.
19) Facto incorretamente julgado - No que concerne à não atribuição ao sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro.

22) Meios Probatórios que impunham decisão diversa da recorrida:
1) Parecer do IEFP realizado em realizado em 27/03/2023 e junto aos autos em 28/03/2023 com a refª citius 13101568,
2) Parecer Técnico emitido pelo CRP... - Centro de Reabilitação ...” realizado em realizado em 22/05/2023 e junto aos autos em 24/05/2023 com a refª citius 14616221.
23) Na avaliação efetuada pelo IEFP: resulta que o conteúdo funcional da atividade profissional do Autor, ou seja, as tarefas exercidas habitualmente pelo trabalhador no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente, são as seguintes:

• No que diz respeito ao tipo e Intensidade do esforço, a função exige que o titular levante, manuseie, transporte ou suporte pesos que podem atingir os 30/40 Kg (equipamentos e material diverso, chaves de bocas, marretas, estruturas em ferro, rolamentos, motores, etc.), e empurre e puxe pesos que podem ascender os 100Kg.
25) Na avaliação efetuada pelo IEFP resulta que o Núcleo Fundamental das tarefas EXERCIDAS pelo sinistrado no exercício da sua categoria profissional habitual à data do acidente em apreço eram as seguintes:
1. É requerido, de forma persistente, a coordenação motora mão-mão, mão-braço e mão dedos de ambos os membros superiores, com destaque para o dominante, que permitam executar as tarefas e operações de montagem, desmontagem e reparação de equipamentos de grande envergadura e peso, assim como operar com as ferramentas e equipamentos necessários (chaves de bocas, alicates, chaves dinamométricas, máquinas de impacto, martelos e marretas, máquina de soldar, alicates de corte, etc
2. É requerido subir e descer escadas verticais e trabalhar em locais de difícil acesso manual às peças o que implica a necessidade de utilização de ambas as mãos ao nível das articulações mão-dedos e mão-punho
3. É exigido, de forma frequente, manipular pesos, equipamentos, peças e ferramentas, que podem atingir os 30/40 Kg, e puxar pesos que podem ascender aos 100 Kg.
26) Motivo pelo qual o perito que subscreveu a avaliação efetuada pelo IPFF foi do parecer que considerando as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas essenciais do posto de trabalho de operador de terreno, designadamente a persistente utilização da força dinâmica, articulação e preensão de ambas as mãos com destaque para a dominante entendeu que  estas parecem ser incompatíveis com as incapacidades que o Sr. AA aparenta atualmente, tendo ainda em consideração preceitos de saúde ocupacional e segurança no trabalho.
27) Na avaliação efetuada pelo Centro de Reabilitação ..., resulta que o exercício da função de técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro suscita a mobilização de diferentes competências, designadamente:

28) Da avaliação efetuada pelo Centro de Reabilitação ..., também se refere que as alterações funcionais atrás identificadas, decorrentes do evento traumático em apreço, interferem com a atividade profissional do examinando, enquanto operador de terreno, pois incapacitam-no de executar as tarefas descritas nas alíneas b), e), d), e) e g) do ponto anterior.
29) Motivo pelo qual os peritos que subscreveram a avaliação efetuada pelo Centro de Reabilitação ... foram do parecer que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
30). É assim comum à avaliação efetuada pelo Centro de Reabilitação ... e ao parecer do IEFP que o sinistrado não consegue realizar Núcleo Fundamental Das Tarefas Exercidas pelo sinistrado no exercício da sua categoria profissional habitual à data do acidente de trabalho em discussão autos.
31) O parecer do IEFP diz expressamente que considerando as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas essenciais do posto de trabalho de operador de terreno, designadamente a persistente utilização da força dinâmica, articulação e preensão de ambas as mãos com destaque para a dominante, estas parecem ser incompatíveis com as incapacidades que sinistrado aparenta atualmente, tendo ainda em consideração preceitos de saúde ocupacional e segurança no trabalho.
32) A avaliação do ... diz expressamente que as alterações funcionais decorrentes do acidente de trabalho e apreço, interferem com a atividade profissional do sinistrado, enquanto operador de terreno, pois incapacitam-no de executar o Núcleo Fundamental das Tarefas Exercidas pelo mesmo á data do acidente (Proceder à realização de manutenções preventivas do respetivo plano de intervenção, Soldar componentes das máquinas e equipamentos, Proceder à alteração da localização e disposição de componentes das máquinas e equipamentos, Executar limpeza das máquinas, como seja, a título de exemplo, as fornalhas, bem como de diversas áreas do espaço da fábrica), motivo pelo qual o Autor se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
33) Verifica-se uma situação de IPATH quando, devido às sequelas físicas que resultaram do acidente de trabalho, globalmente apreciadas, se conclui que seria um enorme sacrifício para o sinistrado o retorno ao exercício das funções que ocupava antes do acidente
….
42) E mesmo, por mera hipótese académica se acolha a tese de que o sinistrado não padece de IPATH, mesmo assim o sinistrado sempre teria também direito ao subsidio por elevada incapacidade previsto naquele artigo 67, nº 3 da Lei 98/2009, na medida em que as sequelas afetam de modo grave a capacidade de trabalho do sinistrado, o que seria suficiente para atribuir ao sinistrado o subsidio por elevada incapacidade.

44). Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido errou, por erro de interpretação, o disposto:
1. artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
2. Instrução Geral 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I,
3. artigo 13º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, 4. artigos 411º e 6º ambos do CPC,
5. artigos 20.°, n.° 1, 59º, nº 1, al. f), da CRP,
6. artigo 21º nº 4 da Lei 98/2009 de 4/09,
7. artigo 13º, alíneas a) e b) das instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro,
8. artigo 48, nº 3, alínea b) e 67º, nº 3 ambos da Lei 98/2009,
9. alínea a) nº 5 das Instruções Gerais da TNI do DL 252/2007, artigos 17 da Lei 100/2007, artigos 48 e 67, nº 3 da Lei 98/2009.
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O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
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Factualidade considerada provada:

A. AA foi vítima de um acidente de trabalho no dia 22.11.2021, pelas 21 horas e 45 minutos, em ..., quando trabalhava, sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP02... unipessoal, Lda.”.
B. O sinistrado exercia as funções de operador de quadro, auferindo a retribuição anual global bruta de € 12.799,92.
C. A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora.
D. A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação.
E. A seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 5.576,04, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afetado.
F. O sinistrado despendeu a importância de € 20 em transportes, para se deslocar ao GML e a este Tribunal.
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O recorrente invoca no essencial a falta de fundamentação do laudo no que respeita às questões relativas à incapacidade para o trabalho habitual, solicitando sejam os peritos notificados nos termos do requerimento de 4-10-2023, e impugna a decisão de facto relativa à mesma matéria.
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Quanto à falta de fundamentação do laudo.
 Importa saber se ocorre falta de fundamentação do laudo, de tal modo que este não constituindo meio válido de prova, por não permitir ao julgador a perceção das razões que determinam a conclusão dos Srs. peritos, impossibilitando igualmente a reapreciação da matéria de facto, devendo ser anulada a decisão nos termos do artigo 662º, 2, al. c) do CPC, e em complemento daquela, como requerido, ser determinado aos Senhores peritos que prestem os solicitados esclarecimentos.
A junta médica constitui prova pericial, que, nos presentes autos, havendo desacordo, é obrigatória, conforme artigo 138º e 140º do CPT. Conquanto sujeita à livre apreciação do juiz (art. 389º do CC), este, em qualquer peritagem (mas com especial relevo nos casos em que esta é obrigatória, o que logo implica uma especial ponderação do legislador no sentido da sua utilidade e pertinência), dada a falta das habilitações técnicas que demandam a peritagem; em caso de discordância deverá fundamentar devidamente a mesma, designadamente com base em elementos de igual valia técnico/científica.
Refere o nº 8 das Instruções Gerais da TNI:
“O resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Resulta daqui que a atribuição da incapacidade pelos peritos, deve encontrar justificação na fundamentação a constar do laudo, podendo tal justificação resultar das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes.
Tal obrigação de fundamentação assume particular relevo, no enquadramento das lesões, na concretização do grau de incapacidade dentro do range previsto nas alíneas, na aplicação ou não de fatores de bonificação ou correção, nos casos de disfunções ou sequelas não previstas na tabela, comtemplando os aspetos profissionais, do posto de trabalho do sinistrado e outros que relevem ao caso.
A fundamentação do laudo é requisito inultrapassável, necessária para que o julgador possa percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem, sob pena de, sendo seguidas as conclusões dos peritos, se refletirem como insuficiência e/ou obscuridade, na decisão de facto do julgador, a demandar a norma referenciada – artº 662º, 2, al. c) do CPC-, por impossibilitarem a reapreciação da prova a nível da segunda instância.
Uma coisa é dizer ao julgador qual o grau que os peritos entendem, logrado mediante um método e por aplicação dos conhecimentos que possuem, mas sem reflexo no laudo, outra é fornecer ao julgador os elementos essências ao método tendente à aquisição daquela conclusão, daquele conhecimento (grau de incapacidade), expondo o seu próprio itinerário cognitivo, de forma compreensível para um não técnico.
Não cumprindo o seu objetivo, o laudo não permite afinal, quer a sã formação do juiz decisor em primeira instância, quer a reapreciação da prova em sede de segunda instância, nos termos do artigo 662º do CPC.
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Resulta das respostas aos quesitos que os Srs. Peritos não se pronunciam, sobre as questões 6 a 8, relativas às funções do autor. Em consequência as respostas dadas aos quesitos 10 e 11, são obscuras. Responde-se em 10, por remissão, que, “pode realizar todas as tarefas, devendo evitar aqueles que exijam elevada força muscular do membro superior direito, estando limitadas na medida da IPP atribuída”. Ora a questão reportava-se as funções de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro". Nos quesitos relativos às funções desta categoria, os peritos responderam “desconhecem”.
Ao quesito 11 - Quais os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 22/11/2021, no desempenho da profissão habitual de “Técnico de operação de instalações de produção de energia/operador de quadro" após a data de 22/11/2021 -, respondeu-se, “limitação na medida da IPP atribuída”.
A resposta, tendo em consideração que não foram, ou não resulta que tenham sido avaliados, os efeitos das sequelas relativamente às concretas funções da categoria invocada, resulta obscura.
Certo que as questões a que não se respondeu não se encontram bem colocadas, na verdade não compete aos peritos dizer ou averiguar quais as funções do sinistrado e dentre estas quais os essenciais da atividade por ele desenvolvida. Não lhes compete identificar o contexto em que a profissão era exercida, condições ambientais, utilização de equipamentos de trabalho, exigências funcionais, que não são objeto da perícia, antes devendo constituir um dado.
O que compete aos peritos é, em face de um “dado” que lhes é fornecido – as concretas funções, e face às sequelas do sinistro, dizer quais e em que termos as mesmas são afetadas, e, sendo afetado o núcleo essencial delas (em termos de impossibilidade de realização), concluir por uma incapacidade para o exercício da profissão habitual.
Tem-se entendido que a incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas que dão corpo à categoria, o núcleo das tarefas que eram executadas.  Deve considerar-se afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado que apenas pode desempenhar funções residuais ou acessórias do trabalho que habitualmente executava.
Não obstante a errada colocação das questões, é manifesto que o laudo não permite uma apreciação da correção da decisão tomada.
A análise do posto de trabalho tem em vista exatamente permitir aos Srs. Peritos médicos um maior rigor na avaliação. Veja-se o teor da Instrução 13 da TNI:
“ 13- A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.
Sempre os Srs. Peritos se deveriam ter orientado e pronunciado – ainda que condicionalmente, se assim entendessem (se as funções forem estas…), pela descrição das tarefas constantes quer do relatório parecer do ..., quer do IEFP, sobretudo deste último, onde vêm concretamente referidos valores de cargas a manipular.
O parecer do IEFP, elaborado no âmbito do artigo 21º, 4 e 48, 3, b) da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), refere as tarefas correspondentes à atividade do sinistrado, aludindo-se “segundo descrição do próprio e consulta de documentação técnica”.
Refere-se o conteúdo:
 “Assegura a manutenção corretiva, substituição, reparação dos equipamentos eletromecânicos e hidráulicos de apoio ao funcionamento da fábrica, designadamente rolamentos, correias, rodas, caixas de engrenagens, braços hidráulicos, motores e outras peças ou utensílios, de acordo com as especificações técnicas dos equipamentos, executando as seguintes tarefas e operações, em regime de turnos de 24 horas:
1. Consulta os relatórios com os registos das avarias, elaborados pelos turnos anteriores e recebe instruções do chefe de turno.
2. Elabora relatórios das manutenções realizadas e dos incidentes verificados com necessidade de vigilância ou manutenção.
3. Coadjuva no diagnóstico das avarias ou valida o diagnóstico já realizado, consultando quando necessário, documentação técnica.
4. Seleciona os equipamentos, materiais e as ferramentas, tendo em conta as atividades que vai realizar.
5. Realiza vistorias regulares à fábrica a fim de verificar in loco o funcionamento dos mecanismos e equipamentos.
6. Efetua a avaliação do funcionamento, a manutenção e reparação dos mecanismos mecânicos, hidráulicos e eletromecânicos de apoio ao funcionamento da fábrica:
6.1. Desmonta e substitui os macacos/braços hidráulicos;
6.2. Adiciona óleo nos sistemas hidráulicos, sempre que necessário;
6.3. Substitui e repara correias de transmissão;
6.4. Substitui rolamentos e rodas de tração de correias e de engrenagens;
6.5. Substitui motores elétricos;
6.6. Substitui pás de ventilação das fornalhas;
6.7. Efetua reparações elétricas diversas, sempre que necessário.
7. Verifica e corrige, diariamente, o nível de água das cisternas, manipulando mangueiras
de grande envergadura.
8. Efetua trabalho de soldadura, em bancada ou no local, sempre que necessário.
9. Efetua a manutenção e reparação de tapetes rolantes de transporte.
10. Assegura a lubrificação dos motores, rolamentos e outras engrenagens mecânicas.
11. Efetua cortes, retificações e reparações em estruturas de ferro.
12. Efetua, regularmente, a limpeza das fornalhas, resíduos, utilizando marretas.
13. Limpa e desentope manualmente tubagens e outros acessos de material vegetal.
14. Assegura a limpeza dos espaços, utilizando vassoura e pá.
Relativamente às condições de execução do trabalho, exigências físicas, e com interesse ao caso, refere-se:
“Trabalhar com ambos os braços estendidos em frente e acima dos ombros. É exigida adequada força dinâmica ao nível dos membros inferiores, membros superiores e região dorso-lombar.
“ No que diz respeito ao tipo e Intensidade do esforço, a função exige que o titular levante, manuseie, transporte ou suporte pesos que podem atingir os 30/40 Kg (equipamentos e material diverso, chaves de bocas, marretas, estruturas em ferro, rolamentos, motores, etc.), e empurre e puxe pesos que podem ascender os 100Kg.”
“Ao nível das exigências psicomotoras, é necessária elevada agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, mão-braço, braço-braço, mão-pé, oculo-manual e mão dedos de ambos os membros superiores, com maior exigência no dominante. É ainda exigido a firmeza e o controlo muscular no sistema mão-braço de ambos os membros superiores quando executa trabalhos de corte com a rebarbadora/retificadora, soldadura, etc.”
Notificadas as partes deste relatório nada disseram, não questionando as funções ali referenciadas, e designadamente as cargas aludidas no parecer.  
Conforme instrução 13º da TNI, a analise do posto de trabalho tem em vista permitir um maior rigor na avaliação da incapacidade, destinando-se porquanto a servir de apoio aos peritos médicos.
Sem embargo, desentendimento das partes quanto às concretas funções, e tendo em atenção os princípios do direito de defesa e contraditório, devem ser previamente resolvidos. No caso as partes não questionaram aquele parecer, que legalmente (instrução 13º da TNI) deve ser considerado na peritagem médica.
A descrição do parecer não está em desconformidade como o documento da seguradora relativo ao estudo do posto de trabalho – junto a 26/8/2022 -, nem com as funções descritas na “Classificação portuguesa de profissões”.
Refere-se no documento da seguradora como atividade, “operador de mesa de comandos associado a trabalhos no terreno”. Refere-se ainda a utilização de computador no âmbito do controlo operacional do processo, utilização de ferramentas no âmbito das manutenções.
A descrição na “Classificação portuguesa de profissões” é a seguinte:
3131 Técnico de operação de instalações de produção de energia
3131.0
Compreende as tarefas e funções do técnico de operação de instalações de produção de energia que consistem, particularmente, em:
• Operar, monitorizar e inspecionar instalações de produção de energia
• Operar e controlar sistemas e equipamentos de produção de energia (caldeiras, turbinas, geradores, condensadores e reatores), em centrais de produção de energia (hidroelétrica, térmica, nuclear, etc.)
• Controlar o arranque e paragem do equipamento da central de produção de energia e operações nos painéis de comando
Regular níveis de água, comunicar com operadores do sistema para regular e coordenara transmissão de carga, frequência e voltagem da linha
• Ler e verificar dados a partir de gráficos, contadores e outros indicadores
Reparar avarias e executar as ações corretivas necessárias
• Completar e manter os registos, diários e relatórios da central de produção de energia e comunicar com o outro pessoal da central para avaliar o estado operativo do equipamento
Limpar e manter o equipamento (geradores, caldeiras, turbinas, bombas e compressores) para prevenir falhas e deterioração do equipamento
Os senhores peritos devem, pois, avaliar a repercussão das sequelas decorrentes do sinistro relativamente às funções que o autor desempenhava, tais como referenciadas no parecer do IEFP.
Assim e designadamente devem esclarecer os seguintes pontos:
A - Tendo em conta as tarefas referenciadas no parecer do IEFP, qual o impacto das sequelas decorrentes do sinistro naquelas atividades, designadamente:
1 - Manutenção corretiva, substituição, reparação dos equipamentos eletromecânicos e hidráulicos de apoio ao funcionamento da fábrica, designadamente rolamentos, correias, rodas, caixas de engrenagens, braços hidráulicos, motores e outras peças ou utensílios;
6. Reparação dos mecanismos mecânicos, hidráulicos e eletromecânicos de apoio ao funcionamento da fábrica:
6.1. Desmonta e substitui os macacos/braços hidráulicos;
6.2. Adiciona óleo nos sistemas hidráulicos, sempre que necessário;
6.3. Substitui e repara correias de transmissão;
6.4. Substitui rolamentos e rodas de tração de correias e de engrenagens;
6.5. Substitui motores elétricos;
6.6. Substitui pás de ventilação das fornalhas;
6.7. Reparações elétricas diversas, sempre que necessário.
7. Verifica e corrige, diariamente, o nível de água das cisternas, manipulando mangueiras de grande envergadura.
8. Efetua trabalho de soldadura, em bancada ou no local, sempre que necessário.
9. Efetua a manutenção e reparação de tapetes rolantes de transporte.
10. Assegura a lubrificação dos motores, rolamentos e outras engrenagens mecânicas.
11. Efetua cortes, retificações e reparações em estruturas de ferro.
12. Efetua, regularmente, a limpeza das fornalhas, resíduos, utilizando marretas.
13. Limpa e desentope manualmente tubagens e outros acessos de material vegetal.
(Considerando que “o desempenho de algumas das tarefas implica “trabalhar com ambos os braços estendidos em frente e acima dos ombros. É exigida adequada força dinâmica ao nível dos membros inferiores, membros superiores e região dorso-lombar).
B - Deve ainda esclarecer qual o impacto das sequelas na manipulação de cargas, tais como as referidas e pelo modo referido no parecer:
 “ No que diz respeito ao tipo e Intensidade do esforço, a função exige que o titular levante, manuseie, transporte ou suporte pesos que podem atingir os 30/40 Kg (equipamentos e material diverso, chaves de bocas, marretas, estruturas em ferro, rolamentos, motores, etc.), e empurre e puxe pesos que podem ascender os 100Kg.”
Pode manusear tais cargas e do modo referido? Qual o limite de peso que pode levantar, manusear, transportar ou suportar? Qual o limite de peso que pode puxar ou empurrar? E qual a cadência dessas possibilidades, varias vezes ao dia, semanalmente, esporadicamente?
C - Mais devem esclarecer, tendo em conta a localização das sequelas, a afetação ao nível da coordenação motora, firmeza e controlo muscular, tendo em conta o referido no parecer, no sentido de que; é necessária elevada agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, mão-braço, braço-braço, mão-pé, oculo-manual e mão dedos de ambos os membros superiores, com maior exigência no dominante. É ainda exigido a firmeza e o controlo muscular no sistema mão-braço de ambos os membros superiores quando executa trabalhos de corte com a rebarbadora/retificadora, soldadura, etc.”
- Qual o impacto da perda de sensibilidade, capacidade de pinça, nas tarefas desempenhadas, designadamente manejo de utensílios necessários aos arranjos e manutenção dos aparelhos e máquinas? O sinistrado é destro? Quanto o impacto de tal circunstância?
Em face dos esclarecimentos, responder de novo ao item relativo ao grau de incapacidade.
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Quanto ao mais requerido, como já referenciado, não reveste interesse à causa ou não constitui objeto da perícia.
Consequentemente, procede nos termos referidos a apelação.
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DECISÃO:

Pelos expostos fundamentos, acordam os juízes os juízes do tribunal da Relação de Guimarães na procedência do recurso, anulando-se a sentença recorrida, devendo determinar-se que os Srs. Peritos prestem os aludidos esclarecimentos, repetindo a junta médica para suprir a mencionada irregularidade.
Custas pela recorrida.
18-4-2024

Antero Veiga
Francisco Pereira
Vera Sottomayor