Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8111/16.4T8PRT-I.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e, em regra, sobre a generalidade das decisões interlocutórias proferidas em ação executiva, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.

III Não existe na jurisdição cível um direito constitucionalmente protegido a um terceiro grau de jurisdição.

IV – Nos processos cíveis, o legislador democrático tem uma ampla margem de determinação para conformar o sistema de recursos, podendo excluir, em regra, do recurso de revista, seja da revista geral, seja da revista excecional, as decisões proferidas em ações executivas, como de facto se exclui no artigo 854.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

I - Relatório

1. AA instaurou execução sumária contra BB e CC.

É título executivo a sentença transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

“I. Condenar o réu CC a pagar à autora a quantia de 375.000€ (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento;

II. Condenar o réu CC a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de 375.000€ e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade (F...), Lda., à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação.

III. Declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declarar-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., Lda., de que é titular o réu BB, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu CC incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”.

Em 03.06.16, foram penhoradas 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., SA., tendo sido apreendidas e removidas 65.300.

Foram penhorados ainda bens móveis e imóveis, saldos bancários e o vencimento do co-executado CC.

O co-executado CC pediu a substituição da penhora de todos aqueles bens pela penhora de 65.300 acções da sociedade R..., SA..

Aquele pedido foi indeferido por despacho de 11.09.18, que veio a ser confirmado por acórdão deste Tribunal de 07.05.19, transitado em julgado, proferido no apenso B.

Por requerimento de 13.02.19 [fls. 917 e 918], a exequente pediu que lhe sejam devolvidas as quantias pagas, alegando que lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que cabe à Segurança Social arcar com os mesmos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu o indeferimento de tal requerimento, nos seguintes termos:

“1 - A exequente tem apoio judiciário, que requereu e lhe foi concedido na pendência da ação, e a essa concessão corresponde a decisão de fls. 926-928 (na qual está identificado o processo administrativo respetivo (APJ / 52022 / 2018 MFN) e esta ação. Tratou-se de uma reapreciação de anterior indeferimento (indeferimento esse que consta de fls. 881-884), subsequente a reclamação (conforme resulta de fls. 902-904.

2 – O apoio judiciário concedido é o que decorre dos trâmites referidos em 1. Não é o do documento que a exequente juntou a fls. 895-896 (que se refere a outro processo administrativo e a outro processo judicial).

3 – O apoio judiciário concedido na pendência da causa vale para futuro. No presente caso, se houvesse taxas de justiça ou encargos a pagar após ter sido requerido, suspender-se-ia o prazo para pagamento até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (cf. art.º 18º, nº 3, da Lei 30/2004.

4 – Mas, no tocante a taxas já liquidadas anteriormente à formulação do pedido que veio a ser concedido, não há lugar a qualquer restituição. Nessa medida, pronuncio-me no sentido do indeferimento do requerido a fls. 917.”.

Por requerimento de 08.03.19 [fls. 940 e 941], a exequente pediu que fossem admitidas as contra-alegações do recurso e que fosse admitido o requerimento que iria dar entrada de seguida, a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 646.º do CPC.

Por requerimento de 18.03.19 [fls. 948 v.º], a exequente pediu, na parte que interessa, que fossem penhorados bens do co-executado BB e que se insistisse pela informação e pagamento dos lucros das 65.300 ações que estão penhoradas nos autos.

Em 01.05.19 [refª ...93, com data assumida pelo Citius de 30.04.19], foi proferido o seguinte despacho:

«Fls. 917 e 918: pelo motivos expostos na douta promoção antecedente indefere-se a pretensão deduzida.

(…).

Fls. 939 e 940: visto.

Nada a ordenar face á tramitação do recurso em apreço que já subiu em separado ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, instruído com alegações e contra-alegações.

(…)

Fls. 941 e 942:

Requer a exequente a marcação de uma audiência ao abrigo do disposto nos artº 6º e 7º do CPC invocando para o efeito é absolutamente essencial as partes cooperarem , de forma , e com a brevidade possível encontrar mecanismos eficazes para a justa composição do litigo, em ultima instância o pagamento da divida pelos executados.

Em ordem a apreciar o requerido em 08 de Março de 2019 notifique o executado CC para em 10 dias esclarecer se na sua perspectiva existe a possibilidade de celebração de um acordo de pagamento da quantia exequenda, ou se já existiram negociações nesse sentido e qual o resultado das mesmas.

Reclamação da conta do AE:

Uma vez que já foi proferida decisão sobre o pedido de substituição do AE ( fls. 952 e na sequencia de fls. 919, 920 a 923): abra vista ao Ministério Público para este se pronunciar sobre a referida reclamação.

Após as diligências ordenadas, nos pronunciaremos sobre o requerido a fls. 945v a 949 quanto a tais matérias ( requerimento de 18.03.2019) sendo que no que tange á reclamação da conta tal já resultava do despacho de 05.11.2018 ( por força do disposto no artº 50º nº14º e 15º da Portaria nº282/2013 de 29.08.

Requerimento de 24 de Outubro de 2018 ( ref. 30491103) :

Sem prejuízo de se entender, como já foi referido, que os requerimentos se reconduzem sempre á actividade que deve ser desenvolvida nos autos pelo AE ( neste caso a actividade que compreende a penhora de bens aos executados , que não carece de autorização judicial ou notificações a efectuar aos executados) , e sem prejuízo das decisões referentes ao pedido de substituição dos bens penhorados e oposição à penhora já proferidas cumpre referir o seguinte, tendo presente o disposto no artº 6º e 7º do CPC :

-quanto ao incidente de oposição à penhora até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado , o exequente não pode ser pago pelo produto da venda dos bens que constituem o objecto da oposição , sem previamente prestar caução ( nº5 do artº 785º do CPC);

- a suspensão da execução com a oposição á penhora circunscreve-se aos bens que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados ( nº3 do artº 785º do CPC) ;

- os limites da acção executiva são os estabelecidos pelo titulo executivo, o qual estabelece os limites exequíveis da condenação do executado CC e do executado BB ( artº 704º nº1 e 6 do CPC).

(…).


*

Pede também a exequente a fls. 948v ( requerimento de 18.03.20199 que o Tribunal aclare o sentido do despacho de 05 de Fevereiro de 2019 no que tange ao requerimento apresentado pela exequente em 16 de Janeiro de 2019) No requerimento a exequente pede que o Tribunal decida a reclamação da conta de nota de honorários e despesas , que mande subir ao Tribunal da Relação os recursos e que oficiosamente insista na informação e pagamento dos lucros das 65.300 acções.

Quanto á reclamação da conta o tribunal aguardava a informação indicada no despacho de 05.11.2018 pelo que não se oferece disser mais nada sobre esta matéria.

Quanto aos recursos os mesmos aguardavam a regular tramitação e prazos e já foi ordenada a subida de ambos os recursos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Quanto ao pedido de insistência na informação e pagamento dos lucros das 65.300 acções o mesmo é da competência do AE ( agora oficial de justiça ) conforme já foi referido no dito despacho.

No que concerne à pretensão relacionada com a eventual penhora de bens do Executado BB que tem sido aventada em vários dos requerimentos apresentados pela Exequente, deve dizer-se que a mesma não tem qualquer fundamento.

Na verdade, e como se retira do requerimento executivo, a decisão condenatória visou apenas o executado CC, impondo-se ainda sublinhar que a presente execução contende apenas com o ponto I. da condenação, ou seja, a condenação do referido CC a pagar a quantia de € 375.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Isto para dizer que é este o objecto da presente execução, como a Exequente bem deve saber, dado que, no ponto 6. do seu requerimento executivo refere que relega para momento posterior a instauração de execução com liquidação da parte não líquida da sentença.

Nestes termos, é manifesto que não existe qualquer fundamento para a penhora de bens do aludido BB cuja presença nos autos deriva apenas da posição do mesmo no processo principal e a Exequente deve circunscrever a sua acção no sentido de obter o pagamento do valor acima indicado, deixando de lado as sucessivas alusões a desenvolvimentos processuais que poderão conduzir à liquidação da parte restante da condenação e que deverá exigir no momento oportuno para o efeito.

Assim, e para concluir no sentido de não deixar margem para dúvidas, o objecto desta execução é apenas a parte líquida da decisão condenatória e o visado é apenas o executado CC, sem prejuízo da repercussão da sentença sobre o BB e que se reconduz à necessidade de abrir mão das acções apontadas na referida sentença.

(…).».

Em 08.05.19, a exequente recorreu, para o Tribunal da Relação, do despacho de 01.05.19, pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que:

«a) ordene a devolução das quantias pagas nos autos;

b) se pronuncie no que toca requerido apoio no pagamento da conta de despesas e honorários devidos a agente de execução.

Em 31.05.19, a exequente apresentou novo recurso do despacho de 01.05.19, solicitando que o recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que:

«a) Considere desde já a pretensão a fls. 917 e 918, dando se for esse o caso sem efeito o recurso interposto a propósito desse despacho, notificando os executados, que se junta como doc. 1;

b) Considere que é à SS que cabe pagar os valores pagos ao AE/oficial de justiça;

c) Notifique a recorrente para vir nos termos do art. 646.º do CPC indicar as peças processuais que devem instruir as contra-alegações do recurso, devendo por essa via o despacho que foi proferido ter em conta essas peças processuais, mormente no que toca ao efeito de se considerarem de valor nulo os bens penhorados à ordem dos autos, quer por confissão dos executados, quer pelas regras de experiência comum, além do indeferida substituição de bens, que não deve ficar na dependência do que vier a ser decidido na oposição à penhora, sem prejuízo do requerido efeito suspensivo e prestação de caução ou em caso de não prestação, deve ser arbitrado um valor de valor da 2.ª Perícia dos Peritos da recorrida ou se assim não se considerar, ao valor atribuído pelo Perito do Tribunal no incidente caução, acrescido de juros vencidos e vincendos e das despesas prováveis;

d) declarado co-devedor o executado BB pelo crédito líquido e por liquidar, bem como pelos respectivos juros vencidos e vincendos e das despesas prováveis;

e) declarado que os bens penhorados, incluídas as acções não têm valor de mercado, para pagar o valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença, considerando apenas o valor do numerário, ou seja, o dos salários do executado CC, para efeitos de valor penhorado.».

Em 08.05.19, a exequente requereu que os valores depositados à ordem dos autos lhe sejam pagos, sem necessidade de prestar caução.

Em 12.05.19, a exequente reiterou aquele requerimento.

Em 23.08.19, a exequente reclamou da conta apresentada pelo Agente de Execução.

Em 26.05.19, foi proferido o seguinte despacho:

“Comunicação do Agente de Execução de execução de 13 de Maio de 2019:

Informe o referido Agente de Execução que o Oficial de Justiça nomeado é o SR. DD, funcionário deste Juízo de Execução, a quem deverá proceder á entrega do processo físico.

Quanto às acções o Sr. Agente de execução deverá proceder á entrega ao aludido Oficial de Justiça que as deverá depositar em cofre existente neste Tribunal, do mesmo que proceder á transferência de todos os valores que tenha á sua ordem para conta a indicar pelo Sr. Oficial de Justiça.

No que diz respeito ao vencimento do executado CC deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder á notificação da entidade patronal do referido executado para passar a proceder á transferência-depósito dos descontos à ordem do processo em conta a indicar pelo Sr. Oficial de Justiça.

(…).

Pedido de substituição do Sr. Oficial de Justiça:

Antes de mais, deverá o Sr. Oficial de Justiça tomar posição sobre o teor do requerido nomeadamente quanto às afirmações que lhe são imputadas, referindo tudo aquilo que tiver por pertinente no que diz respeito à matéria indicada, nomeadamente quanto ao contexto em que tais afirmações tenham sido eventualmente proferidas.

Após será apreciado o requerido.

* Fls. 941 e 942:

A exequente requereu a marcação de uma audiência nos termos dos artº 6º e 7º do CPC no sentido de através da cooperação entre as partes encontrar mecanismos eficazes para a justa composição do litigio, em ultima instância do pagamento da divida pelos executados.

Os executados tomaram posição nos termos dos requerimentos de 13 de Março de 2019 e 23 de Maio de 2019 afastando-se em ambas as situações de qualquer perspectiva de uma solução consensual para o litígio emergente dos autos.

Neste contexto, e perante a posição assumida pelos executados que se colocam nos antípodas daquilo que pretendia a exequente vai indeferida a diligência requerida porquanto não se vislumbra que a mesma possa ter qualquer utilidade para a sorte dos autos.

(…).

Requerimento de 08 de Maio de 2019:

Tendo presente que o processo conhece uma nova situação relacionada com a substituição do Sr. Oficial de Justiça, sendo que ainda não está concluída a transição do processo de um para o outro no sentido de permitir ao Sr. Oficial de Justiça entretanto nomeado exercer a respectiva função, e sem prejuízo do que já ficou exposto no primeiro segmento do despacho proferido nesta data, deverá aguardar-se a conclusão da referida transição e bem assim o que vier a ser decidido sobre o já pendente pedido de substituição do Sr. Oficial de Justiça.

No que diz respeito à prestação de caução por parte dos executados, não se vislumbra que o fundamento legal invocado seja motivo para determinar a prestação de caução por parte dos executados. A execução não se encontra suspensa , mas por força do incidente deduzido a lei estipula que o exequente não pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução ( artº 785º n5 do CPC) e a oposição ainda se encontra pendente. A lei prevê ao invés que caso o exequente pretenda obter pagamento , na pendência dos incidentes, preste caução, pelo que nestes termos indefere-se , por ora , o pedido formulado em 6, que será novamente objecto de apreciação quando a decisão da oposição à penhora tiver transitado em julgado.

(…).

Requerimento “ ...67” de 12 de Maio de 2019:

Prejudicado , face ao determinado no primeiro segmento do despacho proferido nesta data. (…).

Reclamação da conta apresentada em 23.08.2019 ( fls 706 a 711) :

Ultrapassada a questão da desvinculação do Agente de Execução do Processo ( questão relevante na data para o apuramento da rubrica “valor recuperado”) cumpre apreciar a mesma.

Quanto á questão do valor recuperado :

Segundo o AE foram penhorados nos autos todos os bens pertencentes ao executado CC expressamente solicitados pela exequente. Atendendo ao valor dos autos de penhora junto aos autos as acções penhoradas -65.300 ao portador estas tem um valor mínimo de € 326.500,00 e os restantes bens tem um valor de € 139.204,00 , valor este que corresponde ao valor recuperado na nota de despesas e honorários do AE.

A remuneração adicional devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua atividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente ( artº 50º nº7 da Portaria nº282/2013 de 29.08 )

Destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução e é sempre devida quando o Agente de execução proceda à penhora , garantindo pelo menos a quantia exequenda, não dependendo o mesmo da recuperação dos valores penhorados.

O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).

O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo ( veja-se para maiores desenvolvimentos nesta matéria Ac RP de 11.01.2018 e Ac RP de 10.01.2017 in www. dgsi.pt) para os quais se remete

Por conseguinte não merece censura o valor reclamado pelo Agente de Execução a titulo de valor recuperado.

Quanto ao valor dos adiantamentos não se apreende pela exposição da exequente que haja qualquer duplicação na sua entrega , visto que o valor que foi adiantado foi apenas de € 1.343,29.

Quanto a valor “tramitação do Processo” o mesmo encontra-se correcto e é o valor indicado. Já nas rubricas “acréscimo por actos realizados”, assiste razão á reclamante pois a mesma questiona o alcance do contabilizado nesta sede , matéria que não foi posta em causa na resposta á reclamação, nem comprovada pelo Agente de Execução, situação que ocorre aliás também nas rubricas “ despesas sujeitas a IVA” e despesas não sujeitas a IVA” , onde assiste igualmente razão à reclamante, pelo que nesta parte defere-se a reclamação apresentada , devendo o SR. Agente de Execução apresentar nova nota de despesas e honorários devidamente corrigida em conformidade com o ora exposto e também peticionado pela exequente nestas rubricas.

Quanto ao mais , se nada obstar, os honorários e despesas ao Agente de execução , saem precípuas dos bens penhorados ( artº 541º do CPC).

(…).

Após notificação do presente despacho abra novamente conclusão para apreciação dos recursos interpostos pela exequente tendo em atenção os elementos que deram entrada nos autos após a conclusão aberta nos autos.


*

Dê conhecimento às partes dos elementos remetidos pelo Juízo de Comercio de... – Juiz ...- relacionados com o processo nº 4177/19.3... podendo as partes em 10 dias tomar posição sobre a relevância dos mesmos para este processo.”.

Em 21.06.19, a exequente recorreu do despacho de 26.05.19, terminando as suas conclusões do seguinte modo:

«Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que:

a) ordene a notificação do das entidades mencionadas nas verbas 1 a 14 do auto de penhora, e proceda ao depósito dos valores nelas constantes à ordem do processo, seja os valores e não podendo ignorar que aquelas entidades já tinham sido notificadas nos termos do art. 781.º com a cominação prevista no art. 777.º n.º 3, ambos do CPC., e que a Exequente as requereu, solicitar as diligências ulteriores à penhora, mormente a execução do património das mesmas, bem como dos “lucros” e ulterior entrega à Exequente, notificar a sociedade relativamente não só aos descontos que têm sido feitos, mas a todos os valores a título de vencimentos ou prestação e pagas a qualquer título nos termos do art. 738.º do CPC e ainda, para além de depositar as acções em cofre, proceder ao competente registo no livro de registos da sociedade, note-se das 130.500 acções, e não das 65.300 acções, posto que eram esse quantum que ía ser removido e não outro, de conhecimento oficioso e foi atendido em parte: depósito das acções no cofre do Tribunal, proceder à transferência apenas dos salários e proceder à notificação da Entidade patronal do executado CC, para proceder aos descontos à ordem do processo;

b) ordene ao Oficial de Justiça para que a recorrente seja informada dos valores que estão depositados na conta do processo a título de penhora, à data; que os valores das verbas 11 a 14, sejam depositadas na conta do processo; que sejam as entidades indicadas nas verbas 6 a 9, notificadas para depositar no NIB indicado pela Exequente, os lucros dos exercícios desde que as respectivas quotas estão penhoradas, no que toca às mencionadas quotas (penhoradas); que a entidade R..., SA., seja notificada para depositar no NIB indicado pela Exequente, os lucros dos exercícios desde que as respectivas 130.500 acções que estão penhoradas; que se cumpra o despacho do Tribunal, Ref. Citius ...38 e notifique a recorrente do procedimento, com data e hora, pois a mesma quer estar presente; e, que, relativamente ao bem da verba 4, seja notificada o Banco BPI, SA referente a AP. 49 de 2006/10/18 – hipoteca voluntária, para enviar o contrato de empréstimo, informar o montante em dívida à data, o IBAN da conta de onde provêm os depósitos mensais para pagamento da dívida, desde o momento em que foi assinado o referido contrato, nomeadamente após penhora; seja notificada o Banco BPI, SA referente a AP. 33 de 2006/10/18 – hipoteca voluntária, para enviar o contrato de empréstimo, informar o montante em dívida à data, o IBAN da conta de onde provêm os depósitos mensais para pagamento da dívida, desde o momento em que foi assinado o referido contrato, nomeadamente após penhora;

seja efectuada consulta à SS., referente à mulher do Executado CC, EE que é comproprietária deste prédio, para aferir da disponibilidade financeira no exercício do direito de preferência que veio indicar aos autos querer exercer, a fls. (…); que se cumpra o registo da penhora que não foi levado a cabo pelo Agente de Execução, conforme pedido de reforço de provisão à Exequente, no dia 03.10.2018, Ref. ...83, dando-se por reproduzido o referido pedido, cujo despacho não comtemplou em decisão.

c) Ordene as diligências de penhora, mormente e em suma, a penhora de bens relativamente às acções das sociedades, que já formavam título executivo e à notificação da R..., SA. para proceder à entrega dos lucros;

d) Ordene a continuação das diligências de penhora, mormente adjudicar e vender e procurar novos bens de ambos os executados;

e) Ordenar a “transferência” dos valores penhorados à ordem dos autos, sejam: os saldos bancários, indicados sob as verbas 11 a 14 do mesmo auto a fls. (…); a penhora do salário auferido pelo co-executado CC, daqui resultando, mensalmente, a quantia de cerca de €450,00 a reverter para os autos (tudo conforme auto de penhora a fls. (…); as 65.300 acções representativas do capital da sociedade R..., SA. conforme auto elaborado pelo Sr. Agente de Execução, sem prejuízo dos, 4 Imóveis melhor descritos no auto de penhora a fls (…); um Veículo automóvel melhor descrito no auto de penhora a fls. (…); quotas descritas sob as verbas 6 a 10 do mesmo auto a fls (…) que estão penhorados à ordem destes autos, devendo o Tribunal, oficiosamente, solicitar ao Sr. Agente de Execução e/ou ao Sr. Oficial de Justiça, esclarecimentos acerca destas omissões e a respectiva transferência dos valores referidos à ordem destes autos, bem como a entrega das referidas acções, bem como, a penhora salário auferido pelo co-executado CC, daqui resultando, mensalmente, a quantia de cerca de €450,00 que reverta para os autos (tudo conforme auto de penhora a fls. (…), sem prejuízo de eventuais vencimentos ou prestações pagas a qualquer título nos termos do art. 738.º do CPC;

f) Marcar audiência nos termos do art. 7.º n.º 2 do CPC pelo Tribunal, para evitar de uma vez por todas esta litigiosidade.

g) Considerar que o valor recuperado é nulo;

h) Declarar o não exercício do direito de retenção;

i) Requerer oficiosamente a intervenção do Conselho Profissional, para efeitos do art.º 145.º, n.os 4 e 5, do EOSAE;

j) Comunicar ao MP antes de proferir a decisão acerca da reclamação da nota de honorários do agente de execução, para ter em linha de conta porque se revelava essencial para a descoberta da verdade material, sendo certo que a reclamação da conta incide também sobre o valor recuperado que o Senhor Agente de execução alegadamente atribui às acções penhoradas, o mesmo valor naquela atribuído, não pode nem deve ser considerado à luz da decisão proferida neste Acordão da Relação no âmbito da substituição dos bens penhorados, a fls. (…), quer ao quantum de acções quer ao seu valor, nem a confissão já até supra alegada pelos executados, bem como as regras de experiência comum, e o Tribunal omitiu esses requerimentos desses despachos, para emitir nova promoção;

k) Não admitir os efeitos do PEAP do executado CC não deve ser admitido nesta execução, e comunicar ao Tribunal de Comércio de ... este facto;

l) Declarar os executados como litigantes de má fé, pelo facto da lista de créditos apresentada nestas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como o valor recebido pelos executados em data próxima e anterior à penhora dos saldos bancários e dado o baixo valor que foi penhorado no âmbito de partilha da mãe de ambos, deve ser tido em conta para aquele efeito e condená-los em multa e indemnização, que entender;

m) Declarar a atendibilidade daqueles factos jurídicos como supervenientes e uso anormal do processo por parte dos executados, nesses mesmos termos.

Subsidiariamente e caso assim não se entenda: a.1.) que ordene o convite ao aperfeiçoamento;

a.2.) caso assim não entenda, que ordene a baixa do processo para produção de prova relativa ao requerido.”.

Em 03.02.20, foi proferido um outro despacho nos autos, do qual a exequente recorreu em 26.02.20.

Esse recurso foi admitido e mandado subir, tendo, em 18.11.21, sido proferido acórdão que rejeitou o conhecimento do mesmo.

Os executados não apresentaram contra-alegações relativamente a qualquer dos recursos.

Recebidos os autos no Tribunal da Relação, foi proferido o seguinte despacho:

“Decorre do disposto no artigo 646.º do CPC que a apelação com subida em separado deve ser instruída com certidão das peças processuais necessárias.

No caso, no presente apenso, constam apenas vários requerimentos de interposição de recurso e uma resposta.

É certo que a disponibilização das peças do processo por via electrónica vale como certidão para efeitos de instrução do recurso (n.º 3 do preceito citado).

Também é certo que este Tribunal tem acesso aos autos principais e demais apensos.

Apesar disso, e após compulsar os autos principais, parece não haver coincidência entre os recursos que foram admitidos ou mandados subir pelo despacho de 11.02.22 e os requerimentos de interposição de recurso que foram disponibilizados no presente apenso – o que suscita algumas dúvidas acerca de quais são os recursos que, efectivamente, há que apreciar neste apenso.

Assim, antes de mais, remeta o presente apenso ao Tribunal de 1ª Instância, a título devolutivo, a fim de que o mesmo seja instruído com certidão da qual conste, de forma discriminada, quais os recursos que subiram no presente apenso, com indicação das datas de interposição e das datas e referências dos despachos recorridos.”.

O Tribunal de 1.ª instância informou o Tribunal da Relação que, pelos despachos de 29.09.20 e de 11.02.22, tinham sido admitidos e mandados subir os recursos dos despachos de 01.05.19 [refª ...93 e data assumida pelo Citius de 30.04.19], de 26.05.19 [refª ...36 e data assumida pelo Citius de 24.05.19] e de 03.02.20 [refª ...85].

O Tribunal de 1.ª instância informou ainda que do despacho de 01.05.19 foram interpostos recursos a 08.05.19 e 31.05.19, do despacho de 26.05.19 foi interposto recurso a 21.06.19 e do despacho de 03.02.20 foi interposto recurso a 26.02.20.

Como resulta do acima exposto, quando o presente recurso subiu a este Tribunal, o recurso do despacho de 03.02.20, interposto em 26.02.20, já estava decidido por acórdão deste Tribunal de 18.11.21, que rejeitou o conhecimento do mesmo – pelo que o despacho em causa já transitou em julgado.

O Tribunal da Relação conheceu das questões suscitadas pela recorrente em relação aos despachos de 01.05.19 e 26.05.19 e não conheceu do recurso do despacho de 03.02.20, pelas razões expostas no acórdão recorrido, para onde se remete, apresentando o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acorda-se em:

A) Não conhecer da apelação do despacho de 03.02.20;

B) Julgar as demais apelações improcedentes e, em consequência:

- Confirmam-se os despachos recorridos de 01.05.19 e 26.05.19.

Custas pela apelante».

2. Inconformada AA interpôs RECURSO DE REVISTA ou REVISTA EXCECIONAL para este Supremo Tribunal de Justiça, em que formulou as seguintes conclusões:

«A) Não se vislumbram as peças processuais indicadas, Contudo, por mera cautela e dever de patrocínio,

B) Ultrapassar o caso julgado, confissão, responsabilidade solidária e atribuir uma remuneração adicional quando há pagamento voluntário do Executado, violando o Princípio da propriedade com dignidade constitucional, violando, é ultrapassar o Estado de Direito de forma tão violenta e notória, que tem que se subsumir num caso de especial relevância social e é contra a Lei.

C) Admita este Tribunal por esses motivos a revista ou a revista excepcional.

D) Esta decisão com mais de 5 anos a aguardar, não vincula a Exequente: é uma não decisão e é assim mesmo que deve com bravura e coragem ser declarada por um Tribunal Superior e último.

E) O Executado BB é co-devedor dos juros, responsabilidade solidária prevista no art. 512.º do CC, porque o R. e Executado BB, foi citado pelo AE para pagar e a esse facto não se opôs, que o Tribunal de Primeira Instância não podia nem pode e podia ter tomado posição de acto irregular praticado alegadamente pelo AE,

F) Não tem competência este Tribunal e seria uma violação do caso julgado,

G) Quanto ao tema remuneração adicional, o Tribunal da Relação não fez o trabalho de casa: aliás veja-se a confissão dos RR. Executados em relação ao valor dos bens a fls. (...), os Acordãos transitados em julgado relativos à oposição de bens penhorados e subsituição dos mesmos - que decisão diversa, como esta, põem em causa quer a confissão, quer o caso julgado formal e material.

H) E, ademais, o Executado pagou voluntariamente a quantia, até porque e em reforço, se os bens nada valiam, pagou porque quis, não porque estavam bens de valor zero, penhorados.

I) Resulta da Lei e das regras de experiência comum que, um AE que penhora bens que nada valem, e que o Executado pagasse porque quis, se arroga se de uma quantia que não o custo dos seus actos, que já foi pago.

J) Este despacho viola os artigos 358.º do CC, o artigo 50.º, 465.º e o art. 580.ºdo CPC - pesos pesados do N/ Ordenamento jurídico.

K) Esta decisão viola ainda o Princípio da propriedade, com dignidade consitucional.

L) Quanto ao decidido de considerar que a Exequente que seja declarado que os bens penhorados, incluindo as accões, nao têm valor de mercado para liquidar a quantia exequenda, fugindo o Tribunal à questão,

M) O Tribunal não tem que decidir coisa nenhuma: está confessado e transitaram aquelas decisões,

N) No demais, fica comprometido o decidido, porque tem na sua base uma ilegal decisão,

O) Este Tribunal, em erro grosseiro, assim de julgamento, caso nos termos do art. 615.º n. º 1 alíneas b), c) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.

P) Devendo este Acordão ser revogado na íntegra.

Nessa medida, Deve ser ordenado o seguinte:

A) Esclarecer as peças processuais e, à cautela e por mero dever de patrocínio,

B) Conhecer da apelacão do despacho de 03.02.20;

C) Julgar as demais apelacões improcedentes.

Assim se fazendo a sã e inteira Justiça».

3. A Relatora notificou as partes, para que estas se pronunciassem, querendo, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, assumindo o despacho da Relatora o seguinte teor:

«Notifiquem-se as partes, para querendo, no prazo de dez dias, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, se pronunciarem sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, pois afigura-se que existe um obstáculo à admissão do recurso de revista geral decorrente artigo 854.º do CPC, dado que a presente ação é uma ação executiva, circunstância que terá também impacto na admissibilidade do recurso de revista excecional, que só pode ser admitido nos casos em que também o seria a revista geral. Conforme jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a revista excecional não abrange os casos não suscetíveis de recurso de revista geral (cfr. Acórdão de 12-10-2023, proferido no processo n.º 1341/14.5... e demais jurisprudência nele citada)».

4. A recorrente, na resposta ao despacho da Relatora, veio interpor incidente de suspeição, visando a recusa da juíza Relatora, o qual foi indeferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. A propósito da questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, veio a recorrente dizer o seguinte: «(…) O uso anormal do processo (art. 665.º do CPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade. Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si. Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros. O uso anormal do processo é de conhecimento oficioso e pode e deve ser declarado em qualquer fase processual, e por qualquer Tribunal e, O STJ não “julga de facto”, mas, tão-só, “de direito”, ou seja, por regra apenas conhece de matéria de direito. Assim, e com carácter residual, a intervenção destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

Vejamos:

A) Em suma, pretendemos que o Tribunal Superior ordene a entrega dos valores recebidos pelo Sr. AE, após o requerido e diferido apoio, a fls. (...), sob pena desta decisão violar até Princípios constitucionais, como o Princípio da Igualdade, o do acesso ao direito e aos Tribunais, e o da propriedade.

B) De facto a decisão é favorável à Exequente, mas o facto dos Exequentes terem confessado a fls. (...) que o valor dos bens era aproximadamente zero, os de que substitutos e os substituídos, valendo essa má conduta processual, anos de espera e gasto do erário público, cuidado,

C) A terceira prende-se com o facto do co-executado BB, ser devedor do crédito líquido e por liquidar e dos juros e despesas, diz-se: Não é preciso o Tribunal dizer que a responsabilidade dos juros e demais despesas com o processo, é de ambos os Executados, porque a Lei diz! e, - pese embora o Dr. FF e o Dr. GG, terem tentado fazer um fato á medida de um devedor único insolvente, a insolver, de facto, o caso julgado que é de conhecimento oficioso, em relação à responsabilidade do BB, deve ser declarado, desde já, sob pena de se incumprir o princípio da legalidade e o dever de julgar, previsto também constitucionalmente.

D) Diz ainda e como última questão que, o Tribunal diga que os bens penhorados incluindo as acções, não têm valor de mercado, pois não, aliás. é por confissão das partes, o que tem influência na má conduta processual, infra alegada e que, pode e deve ser declarada tanto mais que também resulta dos Acórdãos transitados em julgado, da substituição e da oposição dos bens penhorados.

E) No que toca à dívida do valor recuperado pelo Sr. AE, concatenando todos estes factos e um facto novo de que, foi pago voluntariamente pelo Executado a dívida exequenda, não somos de admitir que aquele AE se locupte com um valor para o qual a sua prestação de serviços não contribui em nada para o pagamento, violando o Princípio da propriedade, branqueando um furto, uma burla processual e burla qualificada.

F) As outras questões não tiveram resposta e cabe aos Tribunais julgar todas as questões que lhe são colocadas, direito de índole constitucional.

ASSIM SENDO, Aguarda diferimento e julgamento às questões colocadas e, no demais, deve ser o recurso para o STJ admitido».

6. Os recorridos nada vieram dizer.

7. Em 07-02-2024 (referência citius n.º...336), a Relatora proferiu decisão singular em que não admitiu o recurso de revista.

8. AA, Recorrente nestes autos, notificada da decisão singular da Relatora que não admitiu o recurso de revista por si interposto, veio, nas suas palavras, «dele apresentar IMPUGNAÇÃO, de entre eles o RECURSO de REVISÃO», suscitando a seguinte questão prévia:

«Se se entender que esta acção está finda, deve este Tribunal receber esta impugnação como recurso de revisão, porque em prazo.

Se tiver outro entendimento, deve, nos termos do art. 193.º n.º 3 do CPC, oficiosamente promover os termos em que a mesma deve ser atendida.

O primado da substância sobre o da forma, quando o STJ deambula em discussões de é de revista, não é de revista, é excepcional ou não é… .

Se entender que é de reclamação que se trata, deve ser a mesma dispensada da multa porque, e de facto, andou “às aranhas” a tentar encontrar os despachos de que fala, a renovar o estudo das questões jurídicas se não complexas, morosas,

Os argumentos a este nível, que querem ter uma consequência de mérito, a qualquer custo, alegando a forma, devem ceder e deve e serve este Tribunal para isso mesmo»

8. Na sua alegação formulou as seguintes conclusões:

«A) O Tribunal deve convolar oficiosamente esta impugnação, mesmo em recurso de revisão.

B) Não se vislumbram as peças processuais indicadas,

Contudo, por mera cautela e dever de patrocínio,

C) A OMISSÃO das questões que este Tribunal está a decidir é por si só violador do princípio com dignidade constitucional,

D) Ultrapassar o caso julgado, confissão, responsabilidade solidária e atribuir uma remuneração adicional quando há pagamento voluntário do Executado, violando o Princípio da propriedade com dignidade constitucional, violando, é ultrapassar o Estado de Direito de forma tão violenta e notória, que tem que se subsumir num caso de especial relevância social e é contra a Lei.

E) Admita este Tribunal por esses motivos a revista ou a revista excepcional.

F) Nenhum despacho podia considerar que o Executado BB não era co-devedor dos juros, responsabilidade solidária prevista no art. 512.º do CC, só ao arrepio da Lei.

G) Quanto ao tema remuneração adicional do AE, havendo pagamento voluntário do Executado e os bens penhorados , e a confissão dos RR. Executados em relação ao valor dos bens a fls. (...), os Acordãos transitados em julgado relativos à oposição de bens penhorados e subsituição dos mesmos - valerem “bola”, nunca podia dar lugar à tal remuueração, e ninguém o pode desdizer, e a consequente devolução de valores, seria ILEGAL,

H) E lá no meio, “assim como quem não quer a coisa”, ventila o pagamento dos lucros das 65.300 ações, que de facto, jamais transitaria em julgado o seu não reconhecimento, visto que é um direito da Exequente, que não aliena ou expressa ou tacitamente do mesmo abdicou, e ninguém o pode desdizer, seria ILEGAL,

I) Errando assim e clamorosamente de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alíneas b) a e) do CPC, nulidade que expressamente se requer.

J) Devendo este despacho ser revogado na íntegra.

Nessa medida,

Deve ser ordenado o seguinte:

A) Esclarecer as peças processuais e, à cautela e por mero dever de patrocínio,

B) Conhecer das impugnações e julgá-las procedentes».

9. Nas conclusões, peticionou dispensa do pagamento de multa, por ser interveniente em numerosos processos, a cuja enumeração procedeu e que aqui se considera integralmente transcrita, com os seguintes fundamentos:

«1.º É moroso verificar e de novo, voltar a verificar peças e despachos ao longo de anos,

2.º Porque é desnecessário, ter que impugnar, quando lhe assiste razão.

3.º A Requerente não aufere rendimentos que comportem as despesas e encargos com inúmeros processos judiciais, há anos, mas pelo menos desde pelo menos de 2020, nem auferiu quaisquer rendimentos até à data,

4.º nem tem perspectivas de vir a receber nos próximos meses, já junto aos autos,

5.º Segundo os critérios de experiência comum, um homem médio está em manifesta situação de carência económica se o rendimento de que dispõe mensalmente é de inferior ao do ordenado mínimo, como é o caso.

6.º Para a Requerente o pagamento da multa, pode por em causa a sua sobrevivência mensal.

7.º A Requerente vive da ajuda da sua Mãe que contribui com 200 euros mensais para as despesas correntes, como água, luz e telefone, junto aos autos, que persiste.

A situação de insuficiência económica deve ser definida com base no valor da ação (ou execução), de que depende o montante dos preparos e das custas, e deve aferir-se pela capacidade concreta do requerente do apoio judiciário de suportar as normais despesas da demanda, aliás neste sentido vários Ac. do TC, disponível em www.tc.pt,

10.º o simples cálculo aritmético é de conhecimento oficioso,

11.º Mesmo que possa ter um património mais ou menos vultuoso, que não gera rendimentos, tal circunstância não é relevante para ser negado ou cancelado o apoio judiciário se o valor da ação for muito elevado.

Nesta medida, requerer a V. Ex.a que se digne a, excepcionalmente determinar a dispensa do pagamento referente ao 3.º dia útil de multa, considerando que estão reunidos os pressupostos o n.º 8 do art. 139.º do CPC, do requerimento, pois a Requerente encontra-se em manifesta situação de carência económica,

Assim se fazendo a sã e inteira Justiça»

4. Notificados os recorridos, nada vieram dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Coloca a recorrente/reclamante uma questão prévia que se traduz em questionar este Supremo Tribunal sobre qual o meio adequado para impugnar a decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de 14-09-2023, requerendo a convolação no meio processual adequado.

Apesar da natureza insólita deste pedido, este Supremo Tribunal, como é habitual, ao abrigo do princípio da cooperação, procederá à convolação da peça processual apresentada numa reclamação para a Conferência de decisão singular da Relatora, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, já que de decisões singulares não pode haver recurso de revista nem recursos de “revisão” como classificou a recorrente o meio processual que, entre outros, pretende utilizar.

2. Suscita ainda a recorrente a dispensa do pagamento de multa referente ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, considerando que estão reunidos os pressupostos o n.º 8 do artigo 139.º do CPC, o que se defere, pela circunstância de a recorrente estar a litigar em causa própria num número muito elevado de processos judiciais.

3. A decisão singular reclamada não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela recorrente, com o seguinte fundamento:

«II – Fundamentação

9. Nas execuções, atento o regime específico previsto nos artigos 852.º e 854.º, ambos do Código de Processo Civil, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível.

10. Ora, não é o caso do acórdão recorrido, que para além de responder à impugnação, que considerou improcedente, de um conjunto de despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal de 1.ª instância, não incidindo sobre o mérito, não foi proferido em procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, em ações de verificação e graduação de créditos ou de oposição deduzida contra a execução.

11. Atendendo às conclusões de recurso da recorrente e ao conteúdo do acórdão recorrido, não estamos perante um caso em que o recurso seja sempre admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, que dispõe o seguinte:

«2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

11.1. Com efeito, não estão em causa no presente recurso, nem a violação de regras de competência do tribunal (competência internacional, competência em razão da matéria e da hierarquia), nem a ofensa ao caso julgado.

A invocação da violação do caso julgado, pela recorrente, na conclusão F), não é de molde a abrir a via do recurso de revista, pois constitui uma alegação meramente formal, de natureza argumentativa, dirigida a questionar a remuneração adicional do agente de execução quando houve pagamento voluntário do Executado, mas é manifesto que a decisão do tribunal de 1.ª instância de remunerar este agente não viola outra decisão anterior que se tenha pronunciado sobre a mesma questão. A recorrente, se bem se compreende as suas alegações/conclusões, refere-se a outras decisões proferidas durante o processo (“os Acordãos transitados em julgado relativos à oposição de bens penhorados e subsituição dos mesmos”) e ao pagamento voluntário do executado, atos em relação aos quais o despacho do tribunal de 1.ª instância, que reconhece o direito do agente de execução a uma remuneração adicional, não constitui uma repetição de sentido contrário, suscetível de contradizer o caso julgado, desde logo porque tem um objeto distinto dessas decisões, incidindo sobre uma questão específica e autónoma – a remuneração do agente de execução - não havendo qualquer violação do caso julgado. Pelo que se entende que a recorrente está apenas a exprimir a sua discordância em relação à decisão recorrida que confirmou este despacho.

11.2. Por outro lado, a decisão recorrida não se reporta ao valor da causa ou do incidentes, nem foi alegado que tivesse sido proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça ou que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação, proferido no domínio da mesma legislação sobre a mesma ou as mesmas questões fundamentais de direito.

12. Assim, não sendo admissível a revista por aplicação do artigo 854.º do CPC, está vedado o acesso à revista excecional, pelo que não haverá lugar à apreciação dos respetivos pressupostos específicos pela formação, nos termos do n.º 3 do art.º 672.º do CPC, devendo ser logo rejeitado o recurso interposto.

13. Neste sentido se decidiu já neste Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 17-10-2023, proc. n.º3141/07.0TBLLE-AT.L1.S1), também a propósito de despachos proferidos pelo tribunal de 1.ª instância numa ação executiva, que «I - O art. 854º estabelece uma regra de irrecorribilidade para o STJ das decisões proferidas nas acções executivas, com excepção dos acórdãos da Relação que se pronunciem nos «procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético» e nos incidentes de «verificação e graduação de créditos» e «oposição deduzida contra a execução»/embargos, sem prejuízo da salvaguarda da faculdade recursiva de se fundamentar a revista nos termos do art. 629º, 2, situações de revista “extraordinária” em que o recurso é sempre admissível. II- Não é admissível a revista de acórdão da Relação que, nos autos principais da acção executiva, se pronuncia sobre despachos proferidos em 1.ª instância, que incidiram sobre requerimentos atravessados na tramitação dessa acção executiva, julgando em especial a invocação de nulidades e de decisões interlocutórias com incidência na relação processual».

14. Em consequência, não se admite o recurso de revista interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».

4. Dispõe o artigo 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).”

Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu na decisão de que se reclamou para conferência: a questão prévia da admissibilidade do recurso.

Assim sendo, a única questão que aqui importa apreciar e decidir traduz-se em saber se o sobredito recurso de revista (normal ou excecional) interposto pela reclamante deve ou não ser admitido, e não já (por não ser este o meio próprio para o efeito), o indagar se a decisão, proferida no acórdão de que se pretende recorrer, se mostra ou não acertada à luz do direito e dos factos apurados.

5. Analisada e ponderada a questão, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pela Relatora (que acima se deixou transcrita) naquela sua decisão singular, para a qual, assim, se remete.

Aliás, como se pode facilmente observar da leitura do respetivo requerimento de “reclamação” para conferência, não foi invocado pela reclamante qualquer elemento ou argumento novo, suscetível de infirmar a decisão singular ou que obrigasse a uma nova análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada (que conduziu à não admissão do recurso de revista interposto pela reclamante).

Das confusas alegações da reclamante deduz-se que esta vem invocar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão que não admitiu o recurso de revista porque a decisão singular não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas [(referidas agora nas conclusões D), F), G) e H)], bem como uma violação do princípio constitucional do Estado de Direito, e todas as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Ora, a decisão singular debruçou tão-só sobre a questão prévia de admissibilidade de recurso de revista (geral ou excecional) e não tinha de se debruçar, nem emitir pronúncia sobre as questões suscitadas nas conclusões da revista. A questão da admissibilidade de recurso é um prius, anterior à discussão das questões de mérito, objeto da revista, e que é totalmente independente da valia ou importância dessas questões e da circunstância de haver ou não erro de julgamento no acórdão de que se recorre.

6. O recurso não foi admitido por aplicação de regras próprias do sistema dos recursos de revista tal como desenhado no Código de Processo Civil, as quais resultam da conjugação do artigo 854.º do CPC, com os artigos 671.º, n.ºs 1 e 2, e 629.º, n.º 2, do mesmo diploma, que são vinculativas para este Supremo Tribunal, que está impedido legalmente de conhecer as questões objeto do recurso de revista, nas ações executivas, com exceções muito restritas e que não estão aqui presentes, como se esclareceu na decisão singular.

7. Não foi, pois, cometida qualquer omissão de pronúncia, nem qualquer violação do princípio constitucional ou do Estado de Direito, como invoca a reclamante. Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, não existe um direito constitucionalmente protegido ao terceiro grau de jurisdição ou um direito a um segundo grau de recurso, salvo no processo penal, quando está em causa a privação da liberdade de uma pessoa condenada em pena de prisão efetiva, antecedida de uma decisão absolutória (cfr. por todos, Acórdão nº 429/2016/), bastando que esteja assegurada a dupla jurisdição como forma de controlo quanto a erros de julgamento, nos casos em que a medida penal aplicada não importe privação da liberdade.

8. Nos processos cíveis, o legislador democrático tem uma ampla margem de determinação para conformar o sistema de recursos, podendo excluir, como de facto exclui no artigo 854.º do CPC, as decisões proferidas em ações executivas do recurso de revista, seja da revista geral, seja da excecional. Nest sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, onde se entendeu que «(…)o legislador ordinário goza, no âmbito do regime dos recursos civis, de uma ampla margem de conformação, sendo de relevar que as suas opções têm sido pautadas por uma política de racionalização do acesso ao triplo grau de jurisdição que deve ser articulada, no que concerne à solução jurídica adotada pelo tribunal a quo, à ratio subjacente ao recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações».

9. Por último, constata-se que a decisão singular reclamada explica as regras de admissibilidade ou não do recurso de revista, geral ou excecional, de forma clara, sem qualquer ambiguidade ou obscuridade, expondo uma fundamentação de facto e de direito coerente e clara, sem que padeça de qualquer vício de omissão de pronúncia, de ambiguidade, obscuridade ou contradição entre a sua fundamentação e a sua decisão.

10. A decisão impugnada encontra-se respaldada, inclusive, naquilo que vem sendo atualmente a jurisprudência prevalecente deste Supremo Tribunal sobre a problemática (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-10-2023, proferido no proc. n.º 3141/07.0TBLLE-AT.L1-A.S1).

Neste sentido também se tem orientado a doutrina. Veja-se Abrantes Geraldes (in Recurso em Processo Civil, 6.ª edição atualizada Almedina, Coimbra, 2020, p. 583, que afirma, em comentário ao artigo 854.º do CPC, que, «Quanto ao âmbito do recurso de revista o regime é mais restritivo do que o previsto para a ação declarativa». (…) «São suscetíveis de recurso de revista os acórdãos da Relação que, com o teor dos referidos no art. 671.º, n.º 1, sejam proferidos no âmbito do procedimento de liquidação não dependente de cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de embargos do executado».

No mesmo sentido Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª edição, p. 864), concretizando que fica, por exemplo, arredada a possibilidade de recorrer, em regra, de decisões respeitantes à nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de execução, ao incidente de oposição à penhora, ao levantamento das penhoras ou à sua substituição ou ao indeferimento liminar, citando jurisprudência a propósito de cada uma das questões exemplificadas no sentido de não admissibilidade do recurso de revista, de que destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.1.21, proc. 3421/16, onde se sumariou que «I - Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos».

Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e, em regra, sobre a generalidade das decisões interlocutórias proferidas em ação executiva, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.

11. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada nos seus exatos termos.

12. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e, em regra, sobre a generalidade das decisões interlocutórias proferidas em ação executiva, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.

III Não existe na jurisdição cível um direito constitucionalmente protegido a um terceiro grau de jurisdição.

IV – Nos processos cíveis, o legislador democrático tem uma ampla margem de determinação para conformar o sistema de recursos, podendo excluir, em regra, do recurso de revista, seja da revista geral, seja da revista excecional, as decisões proferidas em ações executivas, como de facto se exclui no artigo 854.º do CPC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

a. Indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada nos seus exatos termos.

b. Dispensar a reclamante do pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito.

c. Condenar em custas a reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze nessa modalidade.

Lisboa, 23 de abril de 2024

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Jorge Leal (1.º Adjunto)

Manuel Aguiar Pereira (2.º Adjunto)