Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2592/08.7PAPTM-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP).

II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogado nem pôde exercer o direito ao contraditório, foi condenado sem provas, foi vítima de atuações ilegais, tendenciosas e manipuladoras das provas de magistrados e polícias agindo em favor de interesses particulares de uma família que queria a sua condenação.

III. Nada vem alegado para se entender que vem questionada a competência do tribunal que proferiu a decisão condenatória para ordenar a prisão, para se poder afirmar que a prisão foi motivada por facto por que a lei a não permite ou para que se deva concluir que a prisão se mantém para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial; por outro, a pretensão do requerente, de novo julgamento, não pode ser satisfeita por esta via.

IV. A prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite, mantendo-se dentro do prazo fixado na sentença, não ocorrendo qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

V. Carece, pois, o pedido manifestamente de fundamento, sendo indeferido [artigo 223.º, n.ºs 4, al. a), e 6, do CPP].

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1

Habeas Corpus

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., apresenta petição de habeas corpus, por si manuscrita, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«Habeas Corpus

Aos Excelº Sresº Drº(a) Juízes, como posso ser condenado a 4 anos de prisão e 8 meses por um crime que nunca cometi ou antes nunca existiu? com falsificações de documentos tanto da polícia como da procuradoria, não sendo defendido pelos advogados que paguei, apenas para proteger a identidade do polícia que me fez a denuncia, e que nunca esteve de serviço no dia da ocorrência falsificando o auto de ocorrência, fazendo um auto de denúncia; Como posso ser preso, mais sem nenhuma testemunha falado contra mim em tribunal? como posso ser condenado quando um tribunal viola leis da Constituição Portuguesa? Como posso ser condenado quando não me é permitido defender? como posso ser condenado quando não me é permitido o contraditório? como é possível um tribunal usar um traficante de droga de nome BB que nem falou em tribunal, pois não podia por ter sido apanhado com uma grande quantidade de droga? como posso ser preso sem ter havido crime? porque nunca fui identificado pelo suposto ou suposta vítima? como pode um polícia falsificar documentos procuradores igual e tudo se passa como normal? Muito teria a escrever sobre este assunto, mandarei mais informação pelo e-mail ...

Com os melhores cumprimentos

Respeitosamente

(….)

Continuação

Habeas Corpus

Como pode que uma procuradora de nome CC dizer todo tipo de mentiras e difamações (procuradora adjunta) para influenciar os juízes, para que ele seja condenado, fazendo o mesmo juntamente com a polícia na cidade onde moro ir a todos os locais que frequento ou não difamar-me, mentir para que me arranje problemas para que possa limpar a falsificação do auto de ocorrência transformando em auto de notícia pelo seu familiar agente da polícia DD, e tendo como juiz o conselheiro o juiz EE? isto é que a justiça? Esta família eu conheço, o patriarca FF, matriarca GG. Inventaram-me crimes, condenaram-me sem uma única prova. Mais sendo uma família que me conhece qual a sua verdadeira vingança?

Eu peço a minha libertação e o direito a um julgamento.

Julgamento sim, que possa chamar julgamento e a reabertura do processo e direito de defesa e testemunhas que não foi permitido pelo juiz Presidente do coletivo de juízes e permitido pelos advogados de defesa para não terem represálias da Procuradoria. Exijo justiça pois estamos num estado de direito. EXIJO JUSTIÇA POIS ESTAMOS NUM ESTADO DE DIREITO.

Com os comprimentos

Respeitosamente

P.S Ainda há uma queixa feita contra mim não sei quando, porque o Ministério Público não me quis dizer, que me foi contado pela pessoa que a fez, instruída por um familiar da família HH de nome HH (nome de solteira)

(…)

Continuação

Habeas Corpus

Por conseguinte pergunto a Vossa Excelª sempre trabalhei, construí casas de raiz, construção de grandes prédios, trabalhos no estrangeiro como pedreiro de 1ª, nunca tive falta de dinheiro, não tendo nunca vícios, porque haveria eu de roubar seja o que fosse?

Quem é esta vítima de nome II que nunca me identificou? Porque será que a pessoa que me fez a queixa é um polícia com grandes problemas financeiros, problemas familiares? Se as Suas Excelª Drº (a) Juiz lerem um pouco do processo podem ver que nada faz sentido, eu apenas enganei-me na parte em que digo que foi apenas um juiz que me condenou, mas foram dois um de nome Juiz ???? e o Presidente de Juízes, o único que apareceu na sentença e que nem lê o acórdão, pois para este Dr. Juiz, não precisava, apenas condenar-me de mando da família HH, que gratuitamente quer a minha condenação. Mais uma vez peço um julgamento, pois perdi o meu trabalho contrato permanente no Reino Unido como uma manobrador de máquinas e máquinas telescópicas na empresa W....... ..... e com o Brexit, perdi a minha condição de cidadão permanente …

Com os melhores cumprimentos

Respeitosamente.»

2. A Senhora Juíza do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, dela fazendo constar o seguinte (transcrição):

«AA foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 28/06/2021, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º al. b) do Código Penal,

O condenado está em cumprimento da pena à ordem destes autos desde o dia 1.8.2023,

Foi capturado pelas Autoridades do Reino Unido a 18.5.2022, a cobro do Mandado de Detenção Europeu emitido no âmbito destes autos, mantendo-se ininterruptamente privado da liberdade,

Foi proferido despacho homologatório de liquidação da pena de prisão, com termo de cumprimento da pena fixado para 18.1.2027,

sendo meu parecer inexistir detenção ilegal.»

3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual pertinente, transmitida com a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP ou posteriormente recebida a solicitação do relator, nomeadamente:

a. Do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do extinto ... Juízo Criminal da comarca de ..., de 30.09.2019, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pela al. a) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal (CP);

b. Do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2021 que, concedendo provimento parcial aos recursos interpostos pelo arguido AA, aqui requerente, e pelo coarguido JJ, e alterando o decidido em 1.ª instância, lhe aplicou, a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, e de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, al. b), do CP.

c. Certidão do Tribunal da Relação de Évora de 06.07.2021, certificando que este acórdão transitou em julgado em 28.06.2021.

d. Certidão emitida pelo Guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 2.8.2023, e lavrada num “Mandado de Detenção Europeu”, da qual consta que o arguido AA lhe foi entregue nesse dia no Aeroporto Internacional de Londres, “conforme decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central ... – J... .”, e que este foi entregue no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária de Lisboa;

e. Promoção do Ministério Público no processo 2592/08.7PAPTM do Juízo Central Criminal de ... relativa à liquidação da pena de prisão e do despacho judicial de homologação da liquidação, de 21.8.2023, de que consta que, tendo o arguido sido condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão pelos crimes de roubo e de ofensa à integridade física grave [supra, (b)], por acórdão transitado em julgado a 28.6.2021, estando em cumprimento de pena desde o dia 1.8.2023 e sido detido no Reino Unido em execução de um mandado de detenção europeu no dia 18.5.2022, o meio de pena é atingido em 18.9.2024, os dois terços em 28.6.2025 e o termo em 18.1.2027;

f. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2023, que conheceu e indeferiu, por manifestamente infundado, anterior pedido de habeas corpus requerido por KK, no interesse de AA, agora requerente;

g. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2021 que, em recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória, negou a revisão;

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais. Dispõe:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.»

6. O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344; por todos, o acórdão de 13.7.2023, Proc. n.º 755/16.0GLSNT-B.S1, em www.dgsi.pt, que se segue de perto).

O artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garante o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional, de aplicação direta (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

7. Densificando o artigo 31.º n.º 1 do CPP, dispõe o artigo 222.º do CPP que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sublinhando sempre que esta providência não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação processual tendo por objeto a apreciação da validade ou do mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade ou que a fundamentem ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais [como se afirmou no anterior acórdão de 19.10.2023 que apreciou o pedido de habeas corpus do agora requerente, apresentado por KK (supra, 3.f); assim também e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt].

O habeas corpus não colide com o direito ao recurso. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus (artigo 219.º, n.º 2, do CPP).

A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência preenche um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão.

9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado (acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1 e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial

10. A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, mesmo acórdão de 22.03.2023 e jurisprudência citada).

11. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no necessário à decisão, que:

a. O requerente foi condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2021, transitado em julgado em 28.6.2021, proferido em recurso do acórdão condenatório do extinto ... Juízo Criminal da comarca de ..., de 30.09.2019;

b. O requerente foi detido no Reino Unido no dia 18.5.2022, em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo tribunal da condenação para cumprimento da pena, e encontra-se preso em cumprimento de pena desde o dia 1.8.2023, data em que foi entregue às autoridades portuguesas;

c. Procedendo à «liquidação da pena» aplicada, nos termos do artigo 477.º do CPP, o tribunal da condenação, descontando o tempo de detenção anterior à entrega, indica as datas calculadas para o meio de pena, dois terços da pena e termo da pena como sendo 18.9.2024, 28.6.2025 e 18.1.2027, respetivamente.

12. No pedido que agora dirige a este Tribunal alega o requerente, em substância, sob a forma de um conjunto de interrogações, que a sua condenação é ilegal e injusta e, por isso, pede a sua libertação.

Questionando a decisão, exprime, assim, várias dúvidas que podem associar-se a aspetos de natureza material e formal do processo que levou à condenação e à prisão.

Desta perspetiva, parece, no essencial, poder ter-se como presente que as razões em que suporta a pretensão, com formulação daquelas interrogações, são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogado nem pôde exercer o direito ao contraditório, foi condenado sem provas, foi vítima de atuações ilegais, tendenciosas e manipuladoras das provas de magistrados e polícias agindo em favor de interesses particulares de uma família que queria a sua condenação.

13. Independentemente da apreciação que da estrutura e forma da sua exposição possa ser feita, o importante é averiguar se na comunicação que o condenado dirige a este Tribunal se encontram elementos que, minimamente, possam dar indicação de ilegalidade da prisão em que se encontra, suscetíveis de, por alguma via, se reconduziram à previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

A resposta é necessariamente negativa.

Por um lado, nada vem alegado que possa constituir base para se entender que vem questionada a competência do tribunal que proferiu a decisão condenatória para ordenar a prisão, para se poder afirmar que a prisão foi motivada por facto por que a lei a não permite ou para que se deva concluir que a prisão se mantém para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Por outro, a pretensão do requerente, de novo julgamento, não pode ser satisfeita por esta via.

É, pois, o pedido manifestamente infundado.

14. Encontra-se o requerente atualmente preso em cumprimento da pena aplicada neste processo, isto é, por motivo legalmente admissível (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição).

A sentença condenatória transitou em julgado, pelo que tem força executiva em todo o território nacional (artigo 467.º, n.º 1, do CPP).

O requerente deu entrada no Estabelecimento Prisional por ordem do juiz competente para a execução da sentença condenatória, que é o juiz presidente do tribunal da 1.ª instância em que correu o processo (artigos 470.º e 478.º do CPP).

O requerente está atualmente privado da liberdade para cumprimento de uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão cujo meio se atingirá em 18.9.2014 e cujo termo se encontra previsto ocorrer no dia 18.1.2017.

15. Conclui-se, assim, que a prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite, mantendo-se dentro do prazo fixado na sentença, não ocorrendo qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Carece, pois, o pedido manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.ºs 4, al. a), e 6, do CPP].

III. Decisão

16. Pelo exposto, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamento bastante, decide-se indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, julgando-o manifestamente infundado.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, condena-se o peticionante na soma de 7 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de abril de 2024.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Ana Maria Barata de Brito

Antero Luís

Nuno António Gonçalves