Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112907/20.8YIPRT.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2/a, do CPCivil, cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida.

Decisão Texto Integral:
RECLAMAÇÃO112907/20.8YIPRT.E1.S1

RECLAMANTE

AA

RECLAMADAALGARTRACTO, AGRICULTURA E MECÂNICA, LDA


***


SUMÁRIO1,2


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2/a, do CPCivil, cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida.



***

ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3, do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2024-01-24, que não admitiu o recurso de revista excecional, por não estarem indicadas as razões pelas quais deveria ser admitida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

FACTO

- AA interpôs recurso de revista, o qual por decisão singular de 2024-01-22, não foi admitido por não estarem indicadas as razões pelas quais a revista excecional deveria ser admitida.

DIREITO

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores3.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça4.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância5.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista6.

No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista7,8.

E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista9,10,11,12,13,14.

Vejamos.

Ora, quanto ao segmento decisório (pagamento do preço pela compra e venda de um trator), a sentença de 1ª instância entendeu que “os contratos devem ser pontualmente cumpridos, estando o devedor obrigado a cumprir a prestação nos exatos termos em que se vinculou. Ora, a obrigação da autora – de entrega do bem – foi cumprida, tendo a autora, por isso, direito a receber do réu a respetiva contraprestação – o pagamento do preço. Por outro lado, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação de pagar o preço na sua totalidade no tempo devido, o mesmo constituiu-se em mora (arts. 804.º n.º 2 e 805.º n.º 1 do Código Civil), devendo por isso reparar os danos causados à autora (art. 804.º n.º 1 do Código Civil)”.

Quanto a este segmento decisório (pagamento do preço pela compra e venda de um trator), o acórdão do Tribunal da Relação de Évora também entendeu que “A solução jurídica defendida pelo apelante se baseia em factualidade que não se encontra provada, não se encontrando assente que tenha procedido ao pagamento da totalidade do preço do bem vendido, concretamente do remanescente de € 27 672 peticionado pela autora. Verificando que não se encontra provada a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar a solução que defende para o litígio, a saber, o pagamento integral do preço do bem vendido, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada com base em tal matéria de facto”.

Mais entendeu a Relação de Évora que “não defendendo o apelante qualquer alteração da decisão com fundamento em matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada do recurso, por baseada em factualidade não provada”.

Concluindo, no segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas entenderam que “o réu não cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço na sua totalidade no tempo devido”.

Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica no segmento decisório, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões15,16,17,18,19.

Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida.

Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.


****


O reclamante alegou que “tendo sido interposto o recurso de revista ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1 al. a) do C.P. Civil, o que implica uma decisão coletiva e não singular, pelo que, se verifica uma nulidade processual da decisão singular, ao abrigo do artigo 195.º n. º1 do C.P. Civil”.

Assim, concluiu que “sendo nula, deve ser substituída por outra que comtemple uma decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 672.º, n.º 3 do C.P. Civil”.

Vejamos a questão.

A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º/1, do CPCivil.

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causan.º 1, do art. 629º, do CPCivil.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/1/a, do CPCivil.

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveisart. 672º/3, do CPCivil.

No caso, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão

proferida em 1ª instância, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente.

Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível.

Porém, o recorrente veio interpor recurso de revista excecional, invocando, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/a, do CPCivil.

A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo art. 671º/3, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição20.

O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência ou à legitimidade21,22,23.

Temos, pois, que a decisão sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 672º/1, do CPCivil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

Mas, previamente à apreciação de tal pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, compete ao relator a quem o processo foi distribuído avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, necessariamente exigíveis, que regulam a admissão da revista normal, e condicionam o direito de interposição de recurso24.

Concluindo, competindo previamente à apreciação do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, ao relator avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, não foi cometida nenhuma nulidade processual.


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O reclamante alegou ainda que “Fundamento recurso, é uma questão substantiva que se prende e se enquadra no n.º 2 do artigo 376.º do C. Civil, segundo o qual a fatura recibo de 07/08/2013, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”.

Assim, concluiu que “se encontram preenchidos os requisitos constantes do n.º1 al. a) do artigo 672.º do CPCivil, que fundamentam o recurso revista excecional”.

Vejamos a questão.

O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/2/a, do CPCivil.

Conforme decorre do despacho reclamado que subscrevemos, “o recorrente diz pretender recorrer, ao abrigo do n.º 1, do artigo 672.º do CPC, mas não especifica qual das alíneas, nem alega as razões pelas quais a apreciação da questão é «claramente necessária» para uma melhor aplicação do direito, as razões pelas quais os interesses são de «particular relevância social», ou «os aspetos de identidade» que determinam eventual oposição de julgados. Limita-se a discordar dos factos provados e a arguir “omissão de pronuncia”, argumentos que não preenchem quaisquer das referidas situações excecionais”.

“Tal omissão, tem a consequência referida no n.º 2 do artigo 672.º do CPC: o requerente deve indicar, na sua alegação, aquelas razões, «sob pena de rejeição»”.

Temos, pois, que invocando o recorrente como fundamento de uma revista excecional o art. 672º/1/a, do CPCivil, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º/2/a, do CPC), sob pena de rejeição do recurso25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35.

Concluindo, perante a total omissão das situações excecionais em que a revista é admissível, em caso de dupla conforme, não se justifica sequer a intervenção da Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil, cuja competência incide na averiguação dos pressupostos especiais da revista excecional, que no caso se desconhecem.

Destarte, improcedendo as razões invocada pelo reclamante/ recorrido, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por não estarem indicadas as razões pelas quais a revista excecional deveria ser admitida.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-01-24, que não admitiu o recurso de revista interposto por AA.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas do incidente de reclamação para a conferência36,37,38 pelo reclamante/recorrente, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver39), fixando-se a taxa de justiça em 1 ½ (uma e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2024-04-2340,41

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Arcanjo) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto


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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

7. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

12. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎

13. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

16. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

17. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

18. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

19. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0 TBMAI.P1.S1.↩︎

20. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 839.↩︎

21. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎

22. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

23. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Havendo dupla conforme, a admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 672.º do CPC (que devem ser alegados pelo recorrente), bem como do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo art. 629.º, n.º 1, do mesmo Código, i.e., ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-0622, Relatora: FERNANDA ISABEL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Nos termos do art.º 672.º n.º 2, alíneas a) e b) cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relatora: ROSA TCHING, https://www.dgsi.pt /jstj.↩︎

28. O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672o do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso. Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, tecer considerações genéricas sobre a interpretação e aplicação de disposições legais ao caso concreto do contrato de trabalho que o terá vinculado a determinada empregadora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-29, Relator: RAMALHO PINTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. É de rejeitar o recurso de revista excecional quando o recorrente não cumpra o ónus a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 672º do C.P.C – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-21, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-08, Relator: ÍLIDIO SACARRÃO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

37. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

38. Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021 – art. 9º, da Lei n.º 99/2021, de 31-12.↩︎

39. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

40. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

41. Acórdão assinado digitalmente.↩︎