Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7908 |
Acordão: | 97-667-P |
Processo: | 97-0592 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. PRAZO. ACTO ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. PROCESSO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. |
Nº do Documento: | TEL 1997111197667P |
Data do Acordão: | 11/11/1997 |
Espécie: | ELEITORAL |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
Nº do Diário da República: | 3 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/05/1998 |
Página do Diário da República: | 137 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART102-B N2 N3. L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 N3 ART5. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. |
Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
Decisão: | Não toma conhecimento do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, quer por não se tratar de acto administrativo contencioso recorrível, quer por manifesta extemporaneidade. |
Sumário: | I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime no caso da não-cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto.
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Texto Integral: |