Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23424/23.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP2024040823424/23.0YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O “justo receio”, requisito necessário ao deferimento da providência de arresto, há de resultar de facto concretos, alegados pelo requerente.
II - Se assim não for, isto é, não tendo o requerente alegado esses factos, mas apenas conclusões e considerações sobre a situação financeira das requeridas, a produção de prova, mesmo que apenas documental, sempre traduzia um ato processual inútil.
III - Justifica-se, em tal caso, o indeferimento liminar do procedimento cautelar, porquanto se mostra manifestamente improcedente.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 23424/23.0YIPRT-A.P1

Recorrente - A..., Sociedade de Advogados, SP, RL

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Ana Olívia Loureiro e Jorge Martins Ribeiro.




Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório

A..., Sociedade de Advogados, SP, RL, a 2.01.24, veio instaurar procedimento cautelar de arresto, requerendo o decretamento de arresto, “em especial, a apreensão de direitos relativos a contas bancárias a identificar pelo Banco de Portugal e de outros de bens e direitos” das requeridas B..., Lda., e C...,Lda., pretendendo, a final: “- Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 393.º do CPC, a apreensão de bens e direitos no valor da EUR 135.948,77 para segurança normal do crédito; - Considerando a obrigatoriedade legal de as Requeridas deterem conta bancária através da qual efetuam exclusivamente movimentos relativos à sua atividade comercial, nomeadamente, nos termos do disposto no artigo 749.º, n.º 6, do CPC, que seja oficiado o Banco de Portugal a fim de identificar todas as contas bancárias detidas pelas Requeridas, procedendo-se à sua subsequente apreensão até perfazer o valor para segurança normal do crédito, no valor de EUR 135.948,77; - Subsidiariamente, caso os direitos sobre depósitos em contas bancárias e ativos financeiros custodiados em contas bancárias se revele insuficiente, requer a apreensão de bens da Requerida identificados no âmbito das diligências fixadas no artigo 749.º do CPC, suficientes para segurança do crédito, em especial, direito de crédito da Requerida B... sobre os seus sócios, bens ou direitos sobre ativos imobiliários de que as Requeridas sejam titulares; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários sujeitos a registo; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários não sujeitos a registo; direitos de créditos sobre devedores ou clientes, desde já se requerendo autorização de levantamento do sigilo fiscal nos termos fixados no artigo 749.º, n.º 7, do CPC, de modo que o tribunal tenha conhecimento dos clientes das Requeridas com quem existam potenciais relações duradouras; demais bens ou direitos das Requeridas suscetíveis de penhora”.

A requerente veio alegar, em fundamento da sua pretensão, o que se transcreve, com alguma síntese e sublinhados nossos[1]:
“ O presente requerimento de decretamento de arresto tem em vista acautelar o direito de crédito peticionado pela Requerente na ação principal que corre termos sob o processo n.º 23424/23.0YIPRT (cf. petição inicial, contestação, requerimento de aperfeiçoamento de PI e requerimento de resposta das Requeridas, cujo conteúdo se dá, por facilidade, por integralmente reproduzido e se junta como doc. 1), no valor de EUR 108.759,02, uma vez que a sequência de factos verificados na presente ação demonstra a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito (...) Existe, pois, e sem prejuízo da decisão a tomar na ação principal, uma evidentíssima aparência de bom direito uma vez que (i) as Requeridas aceitam que nos termos da sua relação contratual por serviços jurídicos deveria pagar à Requerente uma success fee numa percentagem correspondente ao valor de diminuição das taxas sem qualquer consideração de outro fator subjetivo ou objetivo; (ii) as Requeridas aceitam que o resultado de diminuição das taxas foi alcançado.
2. Justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito da Requerente (...)
Neste ponto, cumpre notar que a jurisprudência dos tribunais superiores afirma que a verificação de tal requisito depende da ponderação de diversos fatores no caso concreto, tais como: (i) o montante do crédito, (ii) a situação económica e financeira do devedor e a sua maior ou menor capacidade de solvabilidade, (iii) a forma da atividade do devedor, (iv) a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, (v) a própria relação negocial estabelecida entre as partes, (vi) o comportamento do devedor relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos (cf., entre outros, Ac. do TRL, de 23.1.2020, Proc. n.º 20962/18.0T8SNT.L1-2; Ac. do TRC, de 28.6.2017, Proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1; Ac. do TRE, de 23.2.2011, Proc. n.º 409/09.4TBCTX-A.E1).
Na presente ação, a Requerente entende que o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito peticionado na ação principal resulta do seguinte:
i. O montante (avultado) do crédito da Requerente (EUR 98.472,72 acrescidos de juros comerciais à taxa legal em vigor (atualmente, 12%));
ii. Opacidade quanto à situação financeira decorrente da falta de apresentação de contas em violação da lei, desde a propositura da ação principal;
iii. A diminuição objetiva do nível de solvabilidade das Requeridas, demonstrada por entidades imparciais, e a ausência de atividade comercial declarada;
iv. O setor económico em que as Requeridas operam (construção civil) onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas, por empreendimento;
v. Postura das Requeridas demonstrativas de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal.
2.1. Montante avultado do crédito da Requerente
(...) as Requeridas não apresentaram, em violação da lei, as contas relativas ao exercício de 2022. Contudo, a análise do exercício de 2021 (onde, aliás, se verifica uma trajetória descendente face a 2020), permite concluir que o crédito em causa tem um valor superior a mais de 1/3 dos capitais próprios efetivos das Requeridas. Efetivamente, a Requerida B... apresentou, no ano 2021, um valor de capitais próprios de EUR 1.101.293,25. Contudo, para uma análise adequada da situação financeira da Requerida, ao valor dos capitais próprios é necessário deduzir as dívidas dos sócios (entidades relacionadas) à sociedade. Neste contexto, na análise do ativo não corrente da Requerida, encontramos a conta “Acionistas/sócios” no valor de EUR 800.942,79, que corresponde a um crédito que a Requerida detém sobre um sócio. (...) Assim, na realidade, a Requerida apresenta capitais próprios no valor de EUR 300.350,50 (correspondendo à dedução de EUR 800.942,79 ao valor indicado de capitais próprios no balanço). Sendo assim, considerando que o crédito de que a Requerente é titular ascende, na presente data, ao valor aproximado de EUR 108.759,02, em causa está, pois, um crédito de valor avultado. Quanto à Requerida C..., verifica-se que apresenta capitais próprios de EUR 575.639,93 (ainda que com um resultado líquido do período de EUR 179,88). Contudo, verifica-se que a cifra de ativos intangíveis (por exemplo, marcas, patentes, etc) tem um valor anormalmente elevado de EUR 576.837,89. A anormalidade é, aliás, aumentada pela circunstância de, de um exercício para o outro, o seu valor aumentar de EUR 150.775,00 para EUR 575.639,93, sem que haja qualquer aquisição ou pagamento que o justifique (veja-se que não existem fluxos de caixa). Portanto, é, no mínimo, estranho que uma sociedade com as características da Requerida tenha ativos intangíveis de valor tão elevado, que o aumento do valor quadriplique de um ano para o outro. Acresce, ainda, notar que as contas da Requerida não são auditadas por ROC independente e não existe conselho de fiscalização. Em qualquer caso, é evidente que este ativo intangível não é suscetível de penhora pelo que não é um ativo que efetivamente possa responder pelas dívidas perante credores. Pois bem, se se deduzir este ativo intangível, verifica-se que tem, na realidade, capitais próprios negativos. Sendo assim, considerando que o crédito de que a Requerente é titular ascende, na presente data, ao valor aproximado de EUR 108.759,02 (EUR 98.472,00, relativos ao capital devido, acrescido dos respetivos juros de mora comerciais), em causa está, pois, um crédito de valor avultado.
2.2. Opacidade quanto à situação financeira decorrente da falta de apresentação de contas em violação da lei, desde a propositura da ação principal.
(...) As Requeridas não apresentaram até à presente data contas relativamente ao exercício de 2022, em violação das exigências legais fixadas nesta matéria. Com esta atuação, ocultam a sua situação financeira atual, colocando a Requerente numa situação de desconhecimento e fragilidade quanto à possibilidade de efetiva cobrança do seu crédito. A falta de apresentação de contas, aliás coincidente com o momento da propositura da ação principal, constitui um indício objetivo de justo receio de perda da garantia patrimonial.
2.3. Diminuição objetiva da solvabilidade das Requeridas
2.3.1. Agravamento muito acentuado de risco de incumprimento e risco de insolvência atestado por relatório independente da D.... Os relatórios emitidos pela entidade independente D... (que aqui se juntam como doc. 2 e doc. 3), evidenciam a degradação da solvabilidade da B..., quanto ao risco de incumprimento (“delinquency”) e risco de insolvência (“failure”). O modelo de avaliação de risco de incumprimento (delinquency) é determinado com base em técnicas analíticas de modelos preditivos aplicadas às mais de 380 mil entidades obrigadas a depositarem contas. O modelo permite determinar objetivamente a probabilidade de cada entidade avaliada vir a registar, nos próximos 12 meses, um atraso superior a 90 dias nos pagamentos a pelo menos um dos seus credores. (...) O modelo de avaliação de risco de insolvência (failure) da D... assenta na análise estatística da informação reunida na sua base de dados sobre aproximadamente 1,6 milhões de entidades nacionais, expressando a maior ou menor probabilidade de cada entidade cessar a sua atividade com dívidas por liquidar num prazo de 12 meses, de acordo com as mais avançadas metodologias estatísticas. Os grupos de variáveis consideradas no modelo são os seguintes: variáveis demográficas (antiguidade, setor de atividade, forma jurídica, região, número de empregados), processos judiciais, situação contributiva, lista pública de execuções, processo especial de revitalização, processo extraordinário de viabilização de empresas, processo de insolvência, experiências de pagamento e dados financeiros relativos a entidades constantes na nossa base de dados.
A degradação dos índices de solvabilidade da B... verifica-se nas seguintes métricas: - Aumento do nível de risco de incumprimento de 2 (reduzido) para 5 (elevado). De acordo com informação disponibilizada pela plataforma Informa D..., em 22 de março de 2023, a Requerida B... apresentava um risco de incumprimento (delinquency) de nível 2 (reduzido). Todavia, de acordo com a informação existente à data de 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Requerida B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 5 (elevado); - Nível de risco de incumprimento superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que, o risco médio de incumprimento (delinquency) no setor em que atua a Requerida B... é de nível 3 (médio-baixo). A Requerida B... apresenta, portanto, uma evolução muito negativa da sua solvabilidade face à média do setor; - Agravamento do nível de risco de insolvência de 1 (mínimo) para 3 (moderado). De acordo com a informação disponibilizada em 22 de março de 2023, a B... apresentava um risco de insolvência (failure) de nível 1 (mínimo). De acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Requerida B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 3 (moderado); - Nível de risco de insolvência superior à média dosetor. Lê-se igualmente no relatório que o risco médio de insolvência (failure) no setor em que atua a Requerida B... é de nível 2 (reduzido), superior ao nível de risco do setor; - Diminuição drástica do limite de crédito mensal. Enquanto em 22 de março de 2023 a B... apresentava um limite de crédito mensal de EUR 141.700,00, de acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, tal limite foi reduzido para o valor de EUR 34.900,00 (valor muito inferior ao montante peticionado); - Baixíssimo failure score. A B... apresenta um failure score de 13/100. O que significa que o seu risco de insolvência é superior ao risco de insolvência de 87% das empresas em Portugal. (...) Finalmente, os dados da atividade comercial da B... indicam que esta tem uma cultura de retardamento do pagamento pior do que o setor (já de si mau!), demorando, em média, 86,93 dias a pagar faturas vencidas (contra a média de 48,75 no setor das médias empresas).
No que respeita à Requerida C..., de acordo com a informação disponibilizada pela Informa D..., quer a 22 de março de 2023, quer a 30 de outubro de 2023 (que aqui se juntam como doc. 4 e doc. 5), constata-se que a entidade em questão se encontra «sem atividade comercial». Efetivamente, em ambos os relatórios, lê-se que, uma vez que na última demonstração financeira disponível (ano 2021), a entidade em questão não registou compras, vendas nem empregados, tal entidade «não apresenta indícios suficientes de atividade comercial». (...)
2.3.2. Ausência de outros ativos relevantes suscetíveis de responder pela dívida à Requerente
No que respeita à B..., verifica-se, para além dos montantes em caixa (declarados, note-se, em 2021), a inexistência de outros ativos relevantes, nomeadamente na forma de inventários ou ativos fixos tangíveis, o que é sintomático de uma sociedade em processo de paralisação. Efetivamente, a Requerida aparenta possuir apenas dinheiro em caixa (veja-se a conta “Caixa e depósitos bancários”), ativo este que, de acordo com as regras da experiência, é facilmente pulverizado, deixando o credor sem meios para assegurar o cumprimento do seu crédito. No que respeita à C..., embora possua ativos fixos tangíveis no valor de EUR 2.131.350,58, estes ativos estão com toda a probabilidade a garantir o financiamento existente de EUR 2.001.414,58 (ver contas “Ativos fixos tangíveis” e “Financiamentos obtidos”, respetivamente, do doc. 5), situação esta que, apesar de usual no setor da construção, significará que esses ativos estão já onerados por outras dívidas, o que determina a inexistência prática de ativos fixos que respondam pelo crédito da Requerente.
2.4. Características particulares do setor da construção civil e promoção imobiliária no que respeita à forma jurídica da exploração da empresa (...) a prática empresarial demonstra que, no setor da construção civil, é comum a constituição de sociedades comerciais especificamente vocacionadas para a realização de um determinado projeto imobiliário, seguindo-se, uma vez finalizado tal projeto, a posterior liquidação e encerramento da sociedade ou, alternativamente, a colocação de tais sociedade numa situação de total inação no mercado relevante. Isto mesmo aparenta ser a situação atual das Requeridas, atentas as demonstrações financeiras conhecidas, em especial, a ausência de ativos ou reinvestimento que permita a continuação da atividade. Acresce que, no presente caso, cumpre notar ainda que, de acordo com o relatório junto como doc. 3, o representante das Requeridas, Eng. AA, é sócio, direta ou indiretamente, das seguintes entidades, nas quais exerce igualmente funções de gerente: — B..., Lda.; — C..., Lda.; — E..., Lda.; — F..., Lda.; — G..., Lda.; — H... – Importação e Exportação, Lda.; — I..., Lda.;
— J..., Lda.; — K..., Produtos Agrícolas e Frutas, Lda.; — L..., Lda.; — M..., Lda. Conclui-se, pois, que, pelo menos quatro entidades de um total de dez nas quais o representante das Requeridas detém participações sociais, exercem a sua atividade no setor imobiliário. Evita- se, assim, a formação de uma estrutura de grupo societário ou integração dos empreendimentos numa só sociedade, para limitação de exposição ao risco, em particular, perante credores “fracos” como é a Requerente nos presentes autos que não dispõe de nenhuma garantia privilegiada do seu crédito. O exposto é um fortíssimo indício de risco de insolvabilidade das Requeridas, considerando a fase avançada do empreendimento objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Requerente e a B.... (...) é um facto público e notório que as Requeridas exercem atividade num setor (construção civil) que, sobretudo no atual contexto de elevada inflação e de limitações verificadas nas cadeias de abastecimento, tem sido particularmente afetado pelo aumento do preço das matérias-primas e pelas limitações no recurso ao crédito bancário.
2.5. Postura das Requeridas demonstrativa de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal
2.5.1. Fase pré-contenciosa
2.5.1.1. Ocultação de obtenção do resultado favorável às Requeridas por mais de 2 meses e sua divulgação in extremis após contacto telefónico através de número não conhecido pelas Requeridas (...) em face dos elementos constantes do processo e que não são contestados, em 11 de agosto de 2022, ficou claro para as Requerida que obteriam a pretendida redução das taxas municipais. Conforme as Requeridas confessam no artigo 53 do seu requerimento de resposta de 29.11.2023, desde o dia 15 de novembro de 2022 que as taxas municipais foram reliquidadas de acordo com a pretensão das Requeridas.
Dos factos alegados e não contestados pelas Requeridas resulta que: - Em 2 de novembro, o representante das Requeridas enviou um email à Requerente onde afirmou: «quanto ao que refere [liquidação do montante correspondente a success fee] nada ainda ficou claro e como tal não concordamos com a sua pretensão»; - Em 3 de novembro, na sequência do referido email, a Requerente teve uma conversa telefónica com o representante das Requeridas que justificou o seu desacordo com o pagamento imediato da success fee uma vez que «quanto à success fee faltava ainda que tivesse lugar a reliquidação das taxas, o que ainda não tinha ocorrido». Nessa conversa, a Requerente declarou que «estava de acordo que só deveria ser liquidada a componente variável após a reliquidação das taxas em causa» (cf., artigos 146.º, 149.º e 151.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI, que não foram contestados no requerimento de contestação apresentado). As Requeridas tinham, pois, perfeito conhecimento da intenção de a Requerente emitir a fatura relativa à success fee assim que a reliquidação ocorresse. Sabe-se agora – em virtude dos factos alegados no requerimento de resposta das Requeridas de 29.11.2023 – que desde 15 de novembro de 2022 que as Requeridas obtiveram a pretendida reliquidação. (...) uma conduta proba, séria e honesta implicava que as Requeridas tivessem informado a Requerente da reliquidação das taxas em 15 de novembro de 2022. As Requeridas sabiam que, uma vez reliquidadas as taxas, a Requerente iria proceder à emissão da fatura correspondente à success fee. E, por isso, durante mais de 2 meses ocultaram dolosamente esse facto à Requerente, não respondendo a múltiplas tentativas de contacto, conforme resulta alegado e não contestado, na ação principal. (...)
2.5.1.2. Fuga ao cumprimento após a emissão da fatura. Conforme alegado na ação principal e não contestado, em 26 de janeiro de 2023, a Requerente enviou um email ao representante das Requeridas informando que, caso não tivesse oposição, iria proceder à emissão da fatura relativa à success fee, no valor aproximado de EUR 80.000,00 (ao qual acrescia IVA à taxa legal). Na verdade, a Requerente só pode emitir uma fatura baseada no valor aproximado porque, de forma dolosa, as Requeridas ocultaram essa informação. Perante tal email tendente à emissão da fatura, as Requeridas não apresentaram qualquer objeção. Na contestação apresentada pelas Requeridas (artigo 57.º) escreve-se que, nesta fase, «o representante das Rés depreendeu que nada mais seria devido». Ora, como é óbvio, se efetivamente depreendesse que nada mais era devido, o que teria feito enquanto contraente sério, probo e honesto seria, ao receber o referido email de 26 de janeiro de 2023, manifestar o seu desacordo pela emissão de fatura relativa à success fee. Porém, nada respondeu, gerando objetivamente uma situação de incerteza que teve por efeito levar a Requerente a assumir que a fatura seria paga. (...) as regras da experiência demonstram que um contraente que atua de boa-fé, se entende que não deve proceder ao cumprimento da obrigação que lhe é solicitado, sinaliza a sua intenção à contraparte, invocando as razões que justificam a sua conduta. Ao invés, seguramente o que um contraente que atua de boa-fé não fará é, de forma ardilosa, induzir no espírito da contraparte a crença de que apenas não procederá ao pagamento dos honorários na data da liquidação porque, nesse momento, ainda não obteve a concretização prática (emissão de novo ato de liquidação) do resultado projetado (redução das taxas municipais) para, posteriormente, se escusar ao pagamento.
2.5.1.3. Sugestão de falsidade no que respeita à interpretação dos termos de aplicação da success fee. Importa acentuar o que as Requeridas alegam no requerimento de aperfeiçoamento da contestação como aquilo que não alegam. Na verdade, em lugar nenhum alegam as Requeridas que comunicaram à Requerente que tinham o entendimento de que, caso a reliquidação viesse a ocorrer nos termos da alteração ao projeto de arquitetura, o montante de success fee não seria devido à Requerente. Confessam, portanto, uma atuação omissiva que criou objetivamente no espírito da Requerente a crença de que não existia qualquer desentendimento quanto aos termos contratuais assumidos, assegurando que a Requerente – de boa fé – continuasse a prestar os seus úteis serviços às Requeridas, ainda que, pelo menos desde agosto de 2022, as Requeridas se preparassem para, vendo o seu problema resolvido, não pagarem à Requerente a success fee acordada. Pelo contrário, conforme também alegam na sua contestação, as Requeridas continuaram a solicitar e a usufruir dos serviços prestados pela Requerente, usando e abusando da sua boa-fé.
2.5.2. Fase contenciosa
2.5.2.1. Falta de levantamento das notificações relativas ao procedimento de injunção. Conforme arguido no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, entende-se que as Requeridas foram notificadas para levantamento do requerimento de injunção e que só não procederam ao seu levantamento dolosamente, pelo que se deveria considerar intempestiva a oposição efetuada. Esta questão é, evidentemente, uma questão a decidir na ação principal. (...)
2.5.2.2. Cinco meses para apresentação de resposta a requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, com isto implicando um retardamento objetivo do normal andamento do processo.
Na sequência da apresentação da oposição ao requerimento de injunção, e num prazo de 10 dias, a Requerente apresentou o seu requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial. Em resposta, as Requeridas solicitaram que o requerimento apresentado pela Requerente não fosse considerado. Subsidiariamente, pediram prazo para responder em 30 dias, justificando que o requerimento de aperfeiçoamento era extensíssimo, como eram, igualmente, os documentos anexos. Após este pedido, poderiam as Requeridas apresentar o seu requerimento, o que não fizeram, preferindo aguardar pela decisão do tribunal. O tribunal concedeu-lhes mais 30 dias, tendo as Requeridas apresentado o seu requerimento no limite do prazo. (...) a Requerente tem a preocupação séria, merecedora de tutela jurídica, de que as Requeridas estejam a provocar o retardamento da ação principal, aproveitando este período para desencadear operações com vista à erosão do património que responde pela dívida.
3. Bens a apreender para segurança normal do crédito (...)”

Finalizando o seu requerimento inicial, a requerente apresenta as seguintes Conclusões
“I - O presente requerimento de decretamento de arresto nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CPC, tem em vista acautelar o direito de crédito peticionado pela Requerente na ação principal (processo n.º 23424/23.0YIPRT), no valor de EUR 98.472,72 (acrescido de juros de mora), uma vez que a sequência de factos verificados na presente ação demonstra a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito da Requerente.
II - Importa notar, em primeiro lugar, a probabilidade séria de o direito de crédito invocado (...)  
V - A jurisprudência dos tribunais superiores afirma que a verificação de tal requisito depende da ponderação de diversos fatores no caso concreto, tais como: (i) o montante do crédito, (ii) a situação económica e financeira do devedor e a sua maior ou menor capacidade de solvabilidade, (iii) a forma da atividade do devedor, (iv) a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, (v) a própria relação negocial estabelecida entre as partes, (vi) o comportamento do devedor relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos (cf., entre outros, Ac. do TRL, de 23.1.2020, Proc. n.º 20962/18.0T8SNT.L1-2; Ac. do TRC, de 28.6.2017, Proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1; Ac. do TRE, de 23.2.2011, Proc. n.º 409/09.4TBCTX-A.E1).
VI - O perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito peticionado na ação principal resulta (i) do montante (avultado) do crédito da Requerente (EUR 98.472,72 acrescidos de juros comerciais à taxa legal) face à situação financeira declarada das Requeridas; (ii) da opacidade quanto à situação financeira decorrente da violação da obrigação de apresentação de contas no exercício de 2022; (iii) da diminuição objetiva do nível de solvabilidade das Requeridas, demonstrada por entidades imparciais, da inexistência de ativos relevantes suscetíveis de responder pela dívida e da ausência de atividade comercial declarada; (iv) das características do setor económico em que as Requeridas operam (construção civil) onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas para cada empreendimento; (v) da postura das Requeridas demonstrativa de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal.
VII - O montante avultado do crédito reclamado verifica-se pela circunstância de corresponder a mais de 1/3 dos capitais próprios efetivos da B... (devendo deduzir-se aos capitais próprios as dívidas dos sócios à sociedade nos termos da NCRF 27) e por se verificar que, deduzido do valor anormalmente elevado e não auditado de “ativos intangíveis” insuscetíveis de penhora, a C... apresenta capitais próprios negativos.
VIII - A falta de apresentação de demonstrações financeiras para o exercício de 2022 em violação das normas legais aplicáveis (artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), comportamento, aliás, coincidente com a propositura da ação principal, constitui um indício objetivo de opacidade que funda o justo receio de perda da garantia patrimonial.
IX. Em face dos elementos objetivos fornecidos por entidade independente, conclui-se que houve lugar a uma efetiva diminuição da capacidade de solvabilidade da Requerida B... e de um consequente agravamento do risco de incumprimento por parte desta entidade: a. Aumento do nível de risco de incumprimento de 2 (reduzido) para 5 (elevado). De acordo com informação disponibilizada pela plataforma Informa D..., em 22 de março de 2023, a Requerida B... apresentava um risco de incumprimento (delinquency) de nível 2 (reduzido). Todavia, de acordo com a informação existente à data de 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Requerida B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 5 (elevado). b. Nível de risco de incumprimento superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que, o risco médio de incumprimento (delinquency) no setor em que atua a Requerida B... é de nível 3 (médio-baixo). A Requerida B... apresenta, portanto, uma evolução muito negativa da sua solvabilidade face à média do setor. c. Agravamento do nível de risco de insolvência de 1 (mínimo) para 3 (moderado). De acordo com a informação disponibilizada em 22 de março de 2023, a Requerida B... apresentava um risco de insolvência (failure) de nível 1 (mínimo). De acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Requerida B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 3 (moderado). d. Nível de risco de insolvência superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que o risco médio de insolvência (failure) no setor em que atua a Requerida B... é de nível 2 (reduzido), superior ao nível de risco do setor. e. Diminuição drástica do limite de crédito mensal. Enquanto em 22 de março de 2023 a Requerida B... apresentava um limite de crédito mensal de EUR 141.700,00, de acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, tal limite foi reduzido para o valor de EUR 34.900,00 (valor muito inferior ao montante peticionado). f. Baixíssimo failure score. A Requerida B... apresenta um failure score de 13/100. O que significa que o seu risco de insolvência é superior ao risco de insolvência de 87% das empresas em Portugal.
X - No que respeita à C..., de acordo com a informação disponibilizada pela Informa D..., quer a 22 de março de 2023, quer a 30 de outubro de 2023, constata- se que a entidade em questão se encontra «sem atividade comercial». Efetivamente, em ambos os relatórios, lê-se que, uma vez que na última demonstração financeira disponível (ano 2021), a entidade em questão não registou compras, vendas nem empregados, tal entidade «não apresenta indícios suficientes de atividade comercial».
Como é evidente, não é normal que uma sociedade comercial constituída há, pelo menos, quatro anos, que atua no setor imobiliário, não apresente qualquer manifestação de atividade comercial recente (v.g., contratação de trabalhadores, aquisição de matérias-primas, pagamento de bens e serviços a entidades subcontratadas, etc.). Este nível de opacidade é, pois, um fortíssimo indício de risco acentuado de impossibilidade de cobrança do crédito.
XI - No que respeita à B..., para além dos montantes em caixa (declarados, note-se, em 2021), verifica-se a inexistência de outros ativos relevantes, nomeadamente na forma de inventários ou ativos fixos tangíveis, o que é sintomático de uma sociedade em processo de paralisação. Efetivamente, a Requerida aparenta possuir apenas dinheiro em caixa (veja-se a conta “Caixa e depósitos bancários”), ativo este que, de acordo com as regras da experiência, é facilmente pulverizado, deixando o credor sem meios para assegurar o cumprimento do seu crédito.
XII - No que respeita à C..., embora possua ativos fixos tangíveis no valor de EUR 2.131.350,58, estes ativos estão com toda a probabilidade a garantir o financiamento existente de EUR 2.001.414,58, situação esta que, apesar de usual no setor da construção, significará que esses ativos estão já onerados por outras dívidas, o que determina a inexistência prática de ativos fixos que respondam pelo crédito da Requerente.
XIII - Pelo menos quatro entidades, de um total de dez nas quais o representante das Requeridas detém participações sociais, exercem a sua atividade no setor imobiliário. Esta forma jurídica de desenvolvimento da atividade empresarial no setor da construção tem em vista evitar a formação de uma estrutura de grupo societário ou integração dos empreendimentos numa só sociedade, para limitação de exposição ao risco, em particular, perante credores “fracos” como é a Requerente nos presentes autos que não dispõe de nenhuma garantia privilegiada do seu crédito. O quadro financeiro conhecido das Requeridas confirma esta prática. Existe, pois, uma forte probabilidade de que a atividade da Requerida B... (à semelhança do que já acontece com a Requerida C...) fique paralisada e os seus recursos monetários dissipados.
XIV - Numa fase pré-contenciosa, as Requeridas adotaram uma postura demonstrativa de um propósito firme de não cumprir, o que se verificou: a. Pela ocultação de obtenção do resultado favorável que determinava a faturação da success fee pela Requerente, por mais de 2 meses (escusando-se a responder a múltiplas tentativas de contacto da Requerente todas devidamente comprovadas documentalmente e não contestadas pelas Requeridas). Só por ter sido surpreendido por um contacto através de número desconhecido, o representante das Requeridas atendeu o telefonema de 18 de janeiro de 2023 onde confirmou a reliquidação das taxas municipais (contudo, ocultando que tal tinha acontecido há 2 meses e dizendo que “estava para ligar”, sugerindo assim falsamente que a reliquidação seria recente). b. Ausência sucessiva de respostas a emails que informavam da intenção de faturação da success fee, e ausência de resposta a emails que questionavam sobre o estado de pagamento da fatura emitida, por mais de um mês. c. As Requeridas omitiram dolosamente à Requerente que tinham o entendimento de que, caso a reliquidação viesse a ocorrer na sequência da alteração do projeto de arquitetura, nada seria devido à Requerente. De facto, as Requeridas nunca alegam que tivessem esse entendimento, embora confessem que conheciam ser esse o entendimento da Requerente. Fizeram-no, pois, para continuar a solicitar e usufruir dos serviços prestados pela Requerente, abusando da sua boa-fé.
XV - No plano contencioso, é patente, por um lado, a falta de levantamento de notificações relativas ao procedimento de injunção. Quanto a este facto, as Requeridas alegam que os funcionários e representantes das Requeridas estão na sede «de forma intermitente». O que daqui se retira é uma atuação dolosa das Requeridas de não adequação da estrutura de meios que determina a fixação de uma sede «intermitente», «fantasma», fortemente indiciadora de comportamentos tendentes ao não cumprimento e ao retardamento das atuações de terceiros, nomeadamente, de natureza judicial.
XVI - Por outro lado, ainda no plano da ação principal, é relevante que as Requeridas tenham procurado protelar a apresentação de requerimento de resposta ao aperfeiçoamento da Petição Inicial (elaborado no prazo de 10 dias pela Requerente) pelo período de 5 meses, com o argumento de que a extensão do requerimento de aperfeiçoamento da PI e os documentos anexos assim o exigiam. Contudo, volvidos 5 meses, e no limite do prazo, as Requeridas apresentaram uma singela resposta de 69 artigos.
XVII - Na verdade, atento o historial, e os indícios já referidos, a Requerente tem a preocupação séria, merecedora de tutela jurídica, de que as Requeridas estejam a provocar o retardamento da ação principal, aproveitando este período para desencadear operações com vista à erosão do património que responde pela dívida.
XVIII - O valor que corresponde à segurança normal do crédito deve considerar o valor do capital peticionado acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral satisfação do crédito, à taxa legal em vigor, bem como custos com o processo, em particular, com o Senhor Agente de Execução. Considerando que o valor do crédito peticionado corresponde a EUR 98.472,72, acrescido de juros à taxa legal em vigor à taxa atual de 12%, que os juros vencidos perfazem nesta data cerca de EUR 10.286,30, e considerando os demais custos do processo, para segurança normal do crédito justifica-se a apreensão de bens no valor de EUR 135.948,77 (correspondente ao valor inicial da ação principal de EUR 108.759,02, acrescido de 25%, nomeadamente, para acautelar juros vincendos até integral pagamento e honorários do Senhor Agente de Execução).
XIX - De acordo com as demonstrações financeiras existentes, as Requeridas são titulares de depósito bancários. A Requerente sabe, ainda, que as Requeridas são titulares de contas bancárias porque as sociedades comerciais com contabilidade organizada são legalmente obrigadas a deter uma conta bancária exclusivamente afeta à atividade comercial, através das quais devem ser exclusivamente movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida (artigo 63.º C da Lei Geral Tributária). Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 749.º, n.º 6, do CPC, requer-se (...)  
XX - Em caso de insuficiência de direitos sobre contas de depósito ou de custódia, requer, subsidiariamente a apreensão de bens da Requerida identificados no âmbito das diligências fixadas no artigo 749.o do CPC, suficientes para segurança do crédito”.
Recebido o procedimento foi determinada a sua apensação ao processo n.º 23424/23. 0YIPRT, nos termos do n.º 1 do artigo 364 do Código de processo Civil (CPC).

A 8.01.24 foi proferida a decisão objeto do presente recurso, nela se concluindo: “(...) indefiro a presente providência cautelar (cfr. o artigo 590.º, n.º 1, do CPC), porquanto é manifestamente improcedente”.

Fundamentando o decidido, o tribunal recorrido deixou escrito o que se transcreve e sublinha: “(...) alegando, para o efeito e em síntese, ser credora da 1.ª Requerida pelo crédito peticionado na ação principal de que este procedimento é dependente, assente no contrato de prestação de serviços jurídicos que foi incumprido pela requerida, e bem assim, que:
Na presente ação, a Requerente entende que o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito peticionado na ação principal resulta do seguinte: i. O montante (avultado) do crédito da Requerente (EUR 98.472,72 acrescidos de juros comerciais à taxa legal em vigor (atualmente, 12%)); ii. Opacidade quanto à situação financeira decorrente da falta de apresentação de contas em violação da lei, desde a propositura da ação principal; iii. A diminuição objetiva do nível de solvabilidade das Requeridas, demonstrada por entidades imparciais, e a ausência de atividade comercial declarada; iv. O setor económico em que as Requeridas operam (construção civil) onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas, por empreendimento; v. Postura das Requeridas demonstrativas de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal.
Cumpre decidir se estão reunidos os pressupostos para o prosseguimento da presente providência. Dispõe o art. 391.º/1 CPC (...), prescrição reiterada pelo art. 619.º/1 CC, acrescentando o art. 392.º/1 do CPC, que o requerente deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado sendo o arresto decretado se, examinadas as provas apresentadas, estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 393.º/1 CPC).
Quanto ao requisito do “justo receio” o mesmo há de assentar em factos concretos, objetivos que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o seu património à ação dos credores. Como refere Abrantes Geraldes (v. Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 3.ª ed., pp. 191 e 193), o requerente do arresto tem de alegar e provar (perfunctoriamente) circunstancialismo fático que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito. O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes deve basear-se em fatos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata. Ou, como referem os acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2012 11.07.2013 “a comprovação do justificado receio de perda da garantia patrimonial há de assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da incapacidade do devedor para solver as suas obrigações e da inexistência de bens que possam responder pelo respetivo cumprimento”. No caso, a Requerente, para além de alegações que não sustentam mais do que especulações (as referentes à fase pré-contenciosa e contenciosa da acção), alegam, de concreto, e para além do valor avultado do crédito indiciado, a não apresentação de contas relativamente ao exercício de 2022, a C... encontra-se sem atividade comercial, e a B... para além dos montantes em caixa, não possui outros ativos fixos tangíveis, embora a requerida C... possua ativos fixos tangíveis no valor de € 2.1350,58. Destas alegações não se pode extrair a existência de risco atual para a Requerente da perda da garantia patrimonial oferecida pelo (património das) Requeridas, sem se aludir ao desenvolvimento da atividade comercial das requeridas, gerador de receitas e ao valor dos ativos fixos tangíveis da 2.ª requerida. Com efeito, entendemos que o receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando de alguma forma o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma alegada dívida do devedor e um qualquer possível “constrangimento” do seu património que justificam o arresto. Se assim não fosse, toda a situação debitória autorizaria um arresto. No caso, os factos alegados nesta matéria – uma das requerida não tem ativos fixos tangíveis e a outra (a que tem os referidos ativos ) está sem atividade comercial sem mais, e a não apresentação das contas para o ano de 2022, o limite do crédito mensal, não representam de forma objetiva e clara qualquer receio fundado atual de perda da garantia patrimonial. Com efeito, não basta o receio (subjetivo) por parte da requerente da perda da garantia patrimonial do seu crédito. Esse receio tem de ser justificado para que, desse modo, fundamente o arresto dos bens do devedor, em ordem a acautelar o efeito útil da ação.
Tornar-se-ia mister alegar (para subsequentemente demonstrar, ainda que sumariamente) factos positivos e concretos que revelem, da parte das requeridas, a disposição de desviar, alienar ou ocultar os seus bens subtraindo-os à ação da requerente, coisa que esta, manifestamente, não fez. Com efeito, como se deixou evidenciado, nenhuns factos concretos foram articulados pela requerente dos quais se possa concluir que são legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, isto é, os factos (rectius, afirmações de facto) alegadas não permitem suportar um juízo positivo no sentido de que as requeridas se encontrem numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, ou seja, e numa palavra, qualquer atuação sua que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição da requerente, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Falta assim um dos pressupostos cumulativos do qual depende a procedência da providência. Ou seja, não pode ser decretado o arresto dos referidos bens, ainda que a Requerente provasse todos os factos alegados no requerimento inicial. A esta luz, a conclusão que se impõe é a de que a mesma é manifestamente improcedente”.

II – Do Recurso
Inconformada com a decisão, a requerente veio apelar. Pretende que, com o provimento do recurso seja “a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão deste Tribunal que: i. Ordene a apreensão de bens e direitos das Recorridas no valor de EUR 137.145,49, para segurança normal do crédito; ii. Considerando a obrigatoriedade legal de as Recorridas deterem conta bancária através da qual efetuam exclusivamente movimentos relativos à sua atividade comercial, nomeadamente, nos termos do disposto no artigo 749.º, n.º 6, do CPC, seja oficiado o Banco de Portugal a fim de identificar todas as contas bancárias detidas pelas Recorridas, procedendo-se à sua subsequente apreensão até perfazer o valor para segurança normal do crédito, no valor de EUR 137.145.49; iii. Subsidiariamente, caso os direitos sobre depósitos em contas bancárias e ativos financeiros custodiados em contas bancárias se revele insuficiente, requer a apreensão de bens das Recorridas identificados no âmbito das diligências referidas no artigo 749.º do CPC, suficientes para segurança do crédito, em especial, direito de crédito da Recorrida B... sobre os seus sócios, bens ou direitos sobre ativos imobiliários de que as Recorridas sejam titulares; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários sujeitos a registo; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários não sujeitos a registo; direitos de créditos sobre devedores ou clientes, desde já se requerendo autorização de levantamento do sigilo fiscal nos termos fixados no artigo 749.º, n.º 7, do CPC, de modo que o tribunal tenha conhecimento dos clientes das Recorridas com quem existam potenciais relações duradouras; demais bens ou direitos das Recorridas suscetíveis de penhora”.

Para tanto, formula as seguintes Conclusões:
Pedido de arresto e ação principal
1 - O requerimento de decretamento do arresto de bens apresentado junto do tribunal tem em vista acautelar o direito de crédito peticionado na ação principal que corre termos sob o processo n.º 23424/23.0YIPRT, relativo ao pagamento da componente variável (success fee) da remuneração acordada entre a recorrente e as recorridas nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado.
2 - A recorrente considera que estão verificados, os pressupostos de que depende o decretamento do arresto de bens das recorridas (artigo 391.º, n.º 1, do CPC), uma vez que, em face dos elementos constantes dos presentes autos e dos autos principais, (i) está (pelo menos) indiciariamente demonstrado que é titular de um direito de crédito sobre as recorridas; e (ii) existe o justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito.
3 - Analisado o teor da sentença, constata-se que o tribunal indeferiu liminarmente o pedido de arresto por considerar que não estava verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
4 - A recorrente considera que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por acórdão que decrete o arresto.
Aparência de bom direito
5 - No requerimento inicial, a recorrente invocou factos que evidenciam que é titular de um direito de crédito sobre as recorridas, relativo ao pagamento da componente variável (success fee) da remuneração acordada nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado.
6 - Nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado, as recorridas comprometeram-se a pagar à recorrente uma success fee de 7,5%, caso fosse obtida uma redução do valor das taxas municipais liquidadas no âmbito do processo de licenciamento n.º ...0....
7 - É igualmente incontrovertido que a recorrente prestou às recorridas os serviços jurídicos contratualizados e, bem assim, que o resultado pretendido (redução do valor das taxas liquidadas) se verificou (em vez de taxas municipais relativas à fase B do processo de licenciamento em questão no valor de EUR 1.098.982,41, as recorridas apenas pagaram um valor aproximado de EUR 30.000,00).
8 - Inexistindo qualquer acordo que fixasse outro fator subjetivo ou objetivo, quantitativo ou qualitativo, para além do resultado, a circunstância de o resultado pretendido ter sido efetivamente alcançado impõe ao devedor o pagamento da success fee acordada (cf., neste sentido, Ac. do STJ, de 13.3.2008, Proc. n.º 07B3843; e Ac. do TRL, de 17.5.2007, Proc. n.º 10087/2006-6).
9 - Sobre tais factos alegados e demonstrados pela recorrente, o tribunal não se pronunciou, não tendo, na verdade, tecido qualquer consideração quanto ao requisito da «aparência de bom direito».
10 - Em face dos elementos que constam dos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
A - Entre a recorrente e a recorrida B... foi celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos. [facto aceite pelas recorridas nos artigos 1 e 2 da oposição à injunção; cf. igualmente doc. 6 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado na ação principal]
B - Nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado, as recorridas obrigaram-se a pagar à recorrente uma remuneração variável correspondente a 7,5% do valor da diminuição das taxas municipais liquidadas no âmbito do processo de licenciamento n.º ...0.... [facto aceite pelas Recorridas nos artigos 1 e 2 da oposição à injunção; cf. igualmente doc. 6 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado na ação principal]
C - Nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado, o pagamento da remuneração variável dependia unicamente da obtenção da pretendida diminuição do valor das taxas municipais liquidadas. [cf. doc. 6 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado na ação principal]
D - Não foi celebrado qualquer acordo entre a recorrente e as recorridas que fixasse qualquer outro fator, subjetivo ou objetivo, quantitativo ou qualitativo, do qual dependesse o pagamento da remuneração variável acordada. [facto alegado no  artigo 225 do requerimento de aperfeiçoamento da PI e não contestado; cf. igualmente doc. 6 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado na ação principal]
E - A Recorrente prestou serviços jurídicos em cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado. [facto aceite nos artigos 7 a 19 da oposição à injunção]
F - O valor de taxas municipais inicialmente liquidadas às recorridas foi de EUR 1.098.982,41. [cf. doc. 10 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
G - Em 15 de novembro de 2022, foi emitido novo ato de liquidação de taxas municipais, no valor aproximado de EUR 30.000,00. [facto aceite no artigo 28 da oposição à injunção e no artigo 53 do requerimento de resposta apresentado na ação em 29.11.2023]
11 - A sentença recorrida, que assim não decidiu, padece de um erro de julgamento, devendo ser substituída por acórdão deste Tribunal que dê como provados os factos referidos de A. a G., declarando, em consequência, verificada a «aparência de bom direito» no presente procedimento cautelar de arresto.
Existência de justo receio de perda da garantia patrimonial
12 - No que respeita ao requisito da «existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito» (cf. artigo 391.º, n.º 1, do CPC), é incontrovertido na jurisprudência dos tribunais superiores que a verificação de tal requisito pressupõe a alegação e prova (indiciária) de factos que permitam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito (cf., entre outros, Ac. do TRP, de 14.9.2021, Proc. n.º 465/21.7T8VCD.P2).
13 - A jurisprudência dos tribunais superiores é igualmente perentória em afirmar que a decisão a proferir quanto à verificação de tal requisito depende da ponderação de diversos fatores no caso concreto, tais como: (i) o montante do crédito, (ii) a situação económica e financeira do devedor e a sua maior ou menor capacidade de solvabilidade, (iii) a forma da atividade do devedor, (iv) a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, (v) a própria relação negocial estabelecida entre as partes, (vi) o comportamento do devedor relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos (cf., entre outros, Ac. do TRL, de 23.1.2020, Proc. n.º 20962/18.0T8SNT.L1-2; Ac. do TRC, de 28.6.2017, Proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1; Ac. do TRE, de 23.2.2011, Proc. n.º 409/09.4TBCTX-A.E1).
14 - A páginas 3 da sentença, o tribunal começa por enunciar corretamente o critério normativo de decisão quanto à questão da verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito do requerente (...)».
15 - Contudo, a páginas 4, afirma que o «justo receio de perda da garantia patrimonial» apenas se verifica quando, objetivamente, «o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento». Mais afirma o tribunal, a páginas 5,  que o requerente tem de alegar e demonstrar «factos positivos e concretos que revelem, da parte das requeridas, a disposição de desviar, alienar ou ocultar os seus bens subtraindo-os à ação da requerente». Finalmente, afirma ainda, a páginas 5, que a Recorrente deveria ter alegado e demonstrado factos que permitissem formular um «juízo positivo no sentido de que as requeridas se encontram numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir».
16 - Ao contrário do que afirma o tribunal, a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial não depende da circunstância de o devedor estar a praticar ou tencionar praticar atos sobre o seu património que signifiquem a sua distração ou o seu agravamento, nem tão-pouco da demonstração de factos positivos e concretos que revelem a disposição do devedor de desviar, alienar ou ocultar os seus bens, com o intuito de os subtrair à ação do credor.
17 - Como é evidente, e assim o demonstram as regras da experiência, o credor que está a praticar atos tendentes à dissipação ou ocultação do seu património seguramente não o fará de forma explícita, pelo que jamais se poderia exigir a um credor, como pressuposto para o decretamento do arresto, a alegação e demonstração da prática efetiva de tais atos. Acresce notar que o arresto de bens consubstancia uma providência cautelar de natureza conservatória, pretendendo-se, precisamente, através do seu decretamento, conservar a garantia patrimonial do crédito do requerente até que seja proferida uma decisão final na ação principal. Ora, se o devedor se encontrar já a praticar atos de dissipação ou ocultação do seu património, tal implica que o arresto, a ser decretado, jamais cumpriria a sua função de conservar a garantia patrimonial do credor.
18 - Como é igualmente evidente, e como igualmente o demonstram as regras da experiência, o credor não está em posição de saber se o seu devedor tenciona praticar atos sobre o seu património tendentes à dissipação ou ocultação do património, uma vez que tal intenção corresponde a um facto subjetivo, interno ao devedor, que o credor manifestamente não tem como conhecer. Pelo que, uma vez mais, é inexigível a um credor, como pressuposto do decretamento do arresto, a alegação e demonstração da intenção de o devedor praticar tais atos.
19 - Cumpre finalmente notar que o decretamento do arresto não depende da formulação de um juízo positivo no sentido de que as requeridas se encontram numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir.
20 - É evidente que não pode constituir fundamento do decretamento do arresto a circunstância de o devedor se encontrar numa «situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas», uma vez que tal corresponde a uma situação de insolvência atual do devedor (cf. artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), que tem como pressuposto que o devedor, na verdade, já não dispõe de bens para satisfazer o crédito do requerente do arresto (nem de qualquer outro credor). De resto, não existe qualquer posição doutrinal nem dos tribunais superiores que considere que o decretamento do arresto depende da demonstração pelo requerente de situação de insolvência material do devedor.
21 - Em todo o caso, a recorrente alegou e provou, com base em dados objetivos das contas publicadas das devedoras em causa, que o risco de insolvência da recorrida B... é 87% superior ao da generalidade das empresas em Portugal e que o risco de insolvência da recorrida C... não pode sequer ser aferido em virtude de tal entidade não ter atividade comercial.
22 - A constituição fictícia de créditos corresponde, uma vez mais, a uma conduta do devedor que as regras de experiência demonstram que um credor não está, na maior parte das situações, em condições de conhecer, pelo que a prática de tais atos não pode, evidentemente, constituir fundamento do decretamento da providência cautelar de arresto.
23 - Dúvidas não subsistem, pois, quanto ao facto de o decretamento da providência cautelar de arresto não ter como pressuposto a alegação e prova de factos que evidenciem que o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o seu património tendentes à sua dissipação ou ocultação, pelo que a sentença recorrida, que assim decidiu, padece de um erro de julgamento de direito quanto à apreciação do requisito do «justo receio de perda da garantia patrimonial».
24 - Tendo por referência um vasto acervo de jurisprudência dos tribunais superiores (cf. conclusão 13), a recorrente alegou e demonstrou factos que demonstram a existência de um justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito.
25 - Em concreto, entende que o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito peticionado na ação principal resulta dos seguintes factos: (i) o montante (avultado) do crédito da Recorrente; (ii) opacidade quanto à situação financeira decorrente da falta de apresentação de contas em violação da lei, desde a propositura da ação principal; (iii) a diminuição objetiva do nível de solvabilidade das Recorridas, demonstrada por entidades imparciais, e a ausência de atividade comercial declarada; (iv) o setor económico em que as Recorridas operam (construção civil) onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas, por empreendimento; (v) postura das Recorridas demonstrativas de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal.
26 - A recorrente alegou e demonstrou que o crédito de que é titular é de natureza avultada. O caráter avultado do crédito deve considerar a estrutura financeira do devedor. Neste sentido, o crédito é avultado se for relevante face aos meios de pagamento de que o devedor dispõe.
27 -  A recorrida B... apresentou, no ano de 2021, um valor de capitais próprios efetivos de EUR 300.350,50 (correspondendo à dedução de EUR 800.942,79, referente a dívidas de sócios, ao valor indicado de capitais próprios no balanço).
28 - Quanto à C..., verifica-se que apresenta capitais próprios de EUR 575.639,93 (ainda que com um resultado líquido do período de EUR 179,88). Contudo, verifica- se que a cifra de ativos intangíveis tem um valor anormalmente elevado de EUR 576.837,89. A anormalidade é, aliás, aumentada pela circunstância de, de um exercício para o outro, o seu valor aumentar de EUR 150.775,00 para EUR 575.639,93, sem que haja qualquer aquisição ou pagamento que o justifique (veja-se que não existem fluxos de caixa).
29 - Em qualquer caso, é evidente que este ativo intangível não é suscetível de penhora, pelo que não é um ativo que efetivamente possa responder pelas dívidas perante credores. Se se deduzir este ativo intangível ao ativo da C..., verifica-se que esta tem, na realidade, capitais próprios efetivos negativos.
30 - Em consequência, em face dos elementos que constam dos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
H - No exercício de 2021, a recorrida B... apresentou demonstrações financeiras nos termos descritos no doc. 3 junto ao requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. [cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial]
I - No exercício de 2021, a recorrida C... apresentou demonstrações financeiras nos termos descritos no doc. 5 junto ao requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. [cf. doc. 5 junto ao requerimento inicial]
J - No exercício de 2021, a recorrida B... apresentou capitais próprios efetivos de EUR 300.350,50. [cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial]
K - No exercício de 2021, a recorrida C... apresentou capitais próprios efetivos negativos. [cf. doc. 5 junto ao requerimento inicial]
L - O crédito invocado pela recorrente tem um valor superior a mais de um terço dos capitais próprios efetivos das recorridas. [cf. doc. 3 e doc. 5, juntos ao requerimento inicial]
31 - A análise do exercício de 2021 (já que as recorridas não apresentaram, em violação da Lei, as contas relativas ao exercício de 2022) permite concluir que o crédito de que a recorrente é titular tem um valor superior a mais de 1/3 dos capitais próprios efetivos das recorridas.
32 - Dúvidas não subsistem, pois, quanto ao facto de, considerando a estrutura financeira das recorridas, estar em causa um crédito avultado.
33 - As recorridas não apresentaram, até à presente data, contas relativamente ao exercício de 2022, em violação das exigências legais fixadas no artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, ocultando, desta forma, a sua situação financeira atual e colocando a recorrente numa situação de desconhecimento e fragilidade quanto à possibilidade de efetiva cobrança do seu crédito.
34 - Em consequência devem ser dados como provados os seguintes factos:
M - A recorrida B... não apresentou contas relativas ao exercício de 2022. [cf.
doc. 3 junto ao requerimento inicial]
N - A recorrida C... não apresentou contas relativas ao exercício de 2022. [cf. doc. 5 junto ao requerimento inicial]
35 - A falta de apresentação de contas, aliás coincidente com o momento da propositura da ação principal, constitui um indício objetivo de justo receio de perda da garantia patrimonial.
36 - Os relatórios emitidos pela entidade independente D... evidenciam a degradação da solvabilidade da recorrida B..., quanto ao risco de incumprimento (“delinquency”) e risco de insolvência (“failure”). Em concreto, a degradação dos índices de solvabilidade da Recorrida B... verifica-se nas seguintes métricas:
- Aumento do nível de risco de incumprimento de 2 (reduzido) para 5 (elevado). De acordo com informação disponibilizada pela plataforma Informa D..., em 22 de março de 2023, a recorrida B... apresentava um risco de incumprimento (delinquency) de nível 2 (reduzido). Todavia, de acordo com a informação existente à data de 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Recorrida B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 5 (elevado).
- Nível de risco de incumprimento superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que o risco médio de incumprimento (delinquency) no setor em que atua a recorrida B... é de nível 3 (médio-baixo). A recorrida B... apresenta, portanto, uma evolução muito negativa da sua solvabilidade face à média do setor.
- Agravamento do nível de risco de insolvência de 1 (mínimo) para 3 (moderado). De acordo com a informação disponibilizada em 22 de março de 2023, a recorrida B... apresentava um risco de insolvência (failure) de nível 1 (mínimo). De acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, verifica-se que a Recorrida B... apresenta, agora, um risco de insolvência de nível 3 (moderado).
- Nível de risco de insolvência superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que o risco médio de insolvência (failure) no setor em que atua a Recorrida B... é de nível 2 (reduzido), pelo que a Recorrida B... apresenta um nível de risco de insolvência superior ao nível de risco do setor.
- Diminuição drástica do limite de crédito mensal. Enquanto em 22 de março de 2023 a recorrida B... apresentava um limite de crédito mensal de EUR 141.700,00, de acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, tal limite foi reduzido para o valor de EUR 34.900,00 (valor muito inferior ao montante peticionado).
- Baixíssimo failure score. A recorrida B... apresenta um failure score de 13/100. O que significa que o seu risco de insolvência é superior ao risco de insolvência de 87% das empresas em Portugal.
37 – Os dados da atividade comercial da recorrida B... indicam ainda que esta tem uma cultura de retardamento do pagamento pior do que o setor (já de si mau!), demorando, em média, 86,93 dias a pagar faturas vencidas (contra a média de 48,75 no setor das médias empresas).
38 - No que respeita à recorrida C..., de acordo com a informação disponibilizada pela Informa D..., quer a 22 de março de 2023, quer a 30 de outubro de 2023, constata-se que a entidade em questão se encontra «sem atividade comercial».
39 - Em face do exposto, resulta demonstrado um evidente agravamento do risco de incumprimento e do risco de insolvência das recorridas, pelo que, em consequência, devem ser dados como provados os seguintes factos:
O - Entre 22.3.2023 e 30.10.2023 verificou-se um aumento acentuado do risco de incumprimento da Recorrida B..., de nível 2 (reduzido) para nível 5 (elevado). [cf. doc. 2 e doc. 3, juntos ao requerimento inicial]
P - O risco de incumprimento da recorrida B... é superior à média do risco de incumprimento do setor de atividade em que atua a recorrida. [cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial]
Q - Entre 22.3.2023 e 30.10.2023 verificou-se um aumento acentuado do risco de insolvência da recorrida B..., de nível 1 (mínimo) para nível 3 (moderado). [cf. doc. 2 e doc. 3, juntos ao requerimento inicial]
R - O risco de insolvência da recorrida B... é superior à média do risco de insolvência do setor de atividade em que atua a recorrida. [cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial]
S - De 22.3.2023 a 30.10.2023, o limite de crédito mensal da recorrida B... diminuiu de EUR 141.700,00 para EUR 34.900,00. [cf. doc. 2 e doc. 3, juntos ao requerimento inicial]
T - A recorrida B... apresenta um risco de insolvência superior a 87% das empresas em Portugal. [cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial]
U - No exercício de 2021, a recorrida C... não apresentou qualquer indício do desenvolvimento de atividade comercial. [cf. doc. 4 e doc. 5, juntos ao requerimento inicial]
40 - Além de montantes em caixa, as recorridas não dispõem de outros ativos relevantes suscetíveis de responder pela dívida à recorrente. Em consequência, deve ser dado como provado o seguinte facto:
V - Além dos montantes em caixa evidenciados nas contas relativas ao exercício de 2021 da recorrida B..., as recorridas não dispõem de outros ativos relevantes suscetíveis de responder pela dívida à Recorrente. [cf. doc. 3 e doc. 5, juntos ao requerimento inicial]
41 - O referido agravamento do risco de incumprimento e do risco de insolvência das Recorridas, bem como a inexistência de outros ativos relevantes (além de montantes em caixa) suscetíveis de responder pela dívida à recorrente, constituem indícios objetivos de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
42 - A prática empresarial demonstra que, no setor da construção civil e promoção imobiliária, é comum a constituição de sociedades comerciais especificamente vocacionadas para a realização de um determinado projeto imobiliário, seguindo-se, uma vez finalizado tal projeto, a posterior liquidação e encerramento da sociedade ou, alternativamente, a colocação de tais sociedade numa situação de total inação no mercado relevante.
43 - Isto mesmo aparenta ser a situação atual das recorridas, atentas as demonstrações financeiras conhecidas, em especial, a ausência de ativos ou reinvestimento que permita a continuação da atividade.
44 - De acordo com o relatório da Informa D... (junto como doc. 3), o representante das recorridas, Eng. AA, é sócio, direta ou indiretamente, e gerente, de um total de onze sociedades comerciais, das quais, pelo menos, cinco exercem a sua atividade no setor imobiliário.
45 - Em consequência, devem ser dados como provados os seguintes factos:
W - O setor de atividade em que atuam as recorridas (construção civil e promoção imobiliária) é conhecido por se tratar de um setor onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas para cada empreendimento. [facto público e notório – cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC]
X - O representante das recorridas, Eng. AA, é gerente e sócio de um total de onze sociedades comerciais, das quais cinco exercem a sua atividade no setor da construção civil e promoção imobiliária. [cf. docs. 2 a 5, juntos ao requerimento inicial]
46 - Em face do exposto, conclui-se que as características do setor de atividade em que atuam as recorridas (em que é frequente a constituição de sociedades de responsabilidade limitada para cada projeto imobiliário), e considerando, em especial, a circunstância de o representante das recorridas ser gerente e sócio de um total de onze sociedades comerciais (cinco das quais exercem a sua atividade no setor da construção civil e promoção imobiliária), constituem igualmente um relevantíssimo indício objetivo de risco de perda da garantia patrimonial do direito de crédito invocado.
47 - Dos elementos constantes do presente processo e do processo principal, resulta que em 11 de agosto de 2022, com a aprovação do projeto de arquitetura apresentado para o efeito pelas recorridas, ficou claro para as recorridas que obteriam a pretendida redução das taxas municipais. Resulta igualmente dos autos que, pelo menos, desde 15 de novembro de 2022 que as taxas municipais foram reliquidadas de acordo com a pretensão das Recorridas.
48 - Só em 18 de janeiro de 2023, as recorridas informaram a recorrente de que tinha sido emitido novo ato de liquidação das taxas municipais.
49 - Uma conduta proba, séria e honesta implicava que as recorridas tivessem informado a recorrente da reliquidação das taxas em 15 de novembro de 2022. As Recorridas sabiam que, uma vez reliquidadas as taxas, a recorrente iria proceder à emissão da fatura correspondente à success fee.
50 - Em consequência, em face dos elementos que constam dos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
Y - Em 11.8.2022, através de despacho concordante do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, foi aprovado o projeto de arquitetura que possibilitou a reliquidação das taxas municipais. [cf. doc. 19 e doc. 20, juntos ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
Z - A partir de 11.8.2022, ficou claro para as recorridas que obteriam a pretendida redução das taxas municipais. [cf. doc. 19 e doc. 20, juntos ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
AA - Em 2.11.2022, o representante das recorridas enviou um email à recorrente onde afirmou: «quanto ao que refere [liquidação do montante correspondente a success fee] nada ainda ficou claro e como tal não concordamos com a sua pretensão». [cf. doc. 23 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
BB - Em 3.11.2022, na sequência do email referido em AA., a recorrente, através do seu sócio BB, teve uma conversa telefónica com o representante das recorridas, que justificou o seu desacordo com o pagamento imediato da success fee uma vez que «quanto à success fee faltava ainda que tivesse lugar a reliquidação das taxas, o que ainda não tinha ocorrido». [facto alegado pela recorrente no artigo 149.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI e não contestado pelas Recorridas]
CC - Na conversa telefónica referida em BB., a recorrente declarou que «estava de acordo que só deveria ser liquidada a componente variável após a reliquidação das taxas
em causa». [factos alegados pela Recorrente nos artigos 146.º, 149.º e 151.º do requerimento de aperfeiçoamento da PI, que não foram contestados no requerimento de resposta apresentado na ação principal em 29.11.2023]
DD - As recorridas tinham perfeito conhecimento da intenção de a recorrente emitir a fatura relativa à success fee assim que a reliquidação ocorresse.
EE - A partir de 15.11.2022 as recorridas tiveram a certeza de que as taxas municipais foram reliquidadas de acordo com a sua pretensão. [facto aceite no artigo 53 do requerimento de resposta apresentado na ação principal em 29.11.2023]
51 - Em 26 de janeiro de 2023, a recorrente enviou um email ao representante das recorridas informando que, caso não tivesse oposição, iria proceder à emissão da fatura relativa à success fee, no valor aproximado de EUR 80.000,00 (ao qual acrescia IVA à taxa legal), não tendo as recorridas manifestado o seu desacordo quanto à pretensão de emissão da referida fatura, gerando objetivamente uma situação de incerteza que teve por efeito levar a recorrente a assumir que a fatura seria paga.
52 - Só em 3 de março de 2023, e após múltiplas tentativas de contactos telefónicos e por email, as recorridas finalmente vieram mostrar a sua verdadeira intenção de não proceder ao pagamento da fatura emitida.
53 - Em consequência, em face dos elementos que constam dos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
FF - Em 26.1.2023, a recorrente enviou um email ao representante das recorridas, Eng. AA, informando que, caso não tivesse oposição, iria proceder à emissão da fatura relativa à componente variável dos honorários acordados, no valor aproximado de EUR 80.000,00, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor. [cf. doc. 26 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
GG - Perante a intenção da recorrente de proceder à emissão da fatura correspondente à remuneração variável acordada, as recorridas não levantaram qualquer objeção. [cf. docs. 26, 28, 29 e 30, juntos ao requerimento de aperfeiçoamento da PI, com comunicações dirigidas às Recorridas aquando da emissão da fatura e em momento posterior]
HH - Apenas em 3.3.2023, e após tentativas de contacto da recorrente, as recorridas manifestaram a sua intenção de não proceder ao pagamento da fatura emitida. [cf. doc. 34 junto ao requerimento de aperfeiçoamento da PI]
54 - As recorridas nunca alegaram terem comunicado à recorrente que tinham o entendimento de que, caso a reliquidação viesse a ocorrer nos termos da alteração ao projeto de arquitetura, o montante de success fee não seria devido à recorrente.
55 - Tal atuação omissiva criou objetivamente no espírito da recorrente a crença de que não existia qualquer desentendimento quanto aos termos contratuais assumidos, assegurando que a recorrente – de boa-fé – continuasse a prestar os seus úteis serviços às recorridas, ainda que, pelo menos desde agosto de 2022, as recorridas se preparassem para, vendo o seu problema resolvido, não pagarem à recorrente a success fee acordada.
56 - Pelo contrário, conforme também alegam no requerimento de resposta apresentado na ação principal em 29.11.2023, continuaram a solicitar e a usufruir dos serviços prestados pela recorrente, usando e abusando da sua boa-fé.
57 - Em consequência, devem ser dados como provados os seguintes factos:
II - As recorridas nunca afirmaram que, caso a reliquidação das taxas municipais viesse a ocorrer nos termos da alteração do projeto de arquitetura apresentado, o pagamento da componente variável da remuneração acordada não seria devido à recorrente.
JJ - Após terem a certeza de que haveria lugar à reliquidação das taxas municipais, as recorridas solicitaram expressamente à Recorrente auxílio na preparação do requerimento de reliquidação das taxas municipais. [cf. doc. 21 e doc. 22, juntos ao requerimento de aperfeiçoamento da PI; cf. factos 131 a 133 do requerimento de aperfeiçoamento da PI; cf. ainda factos aceites pelas recorridas nos artigos 47 e 48 do requerimento de resposta das recorridas apresentado na ação principal em 29.11.2023]
58 - As regras da experiência demonstram que um contraente que atua de boa-fé, se entende que não deve proceder ao cumprimento da obrigação que lhe é solicitado, sinaliza a sua intenção à contraparte, invocando as razões que justificam a sua conduta. Ao invés, seguramente o que um contraente que atua de boa-fé não fará é, de forma ardilosa, induzir no espírito da contraparte a crença de que apenas não procederá ao pagamento dos honorários na data da liquidação porque, nesse momento, ainda não obteve a concretização prática (emissão de novo ato de liquidação) do resultado projetado (redução das taxas municipais) para, posteriormente, se escusar ao pagamento.
59 - Em face do exposto, conclui-se que a conduta das recorridas em momento prévio à propositura da ação principal revela uma vontade inequívoca de não cumprirem a obrigação a que se encontram vinculadas perante a recorrente. Tal conduta constitui um indício objetivo de risco de perda da garantia patrimonial do direito de crédito.
60 - As recorridas reconhecem expressamente no requerimento de resposta apresentado na ação principal em 29.11.2023 que «os funcionários das rés bem como os seus responsáveis encontram-se nos escritórios de forma intermitente e nem sempre diária, quando há necessidade disso, já que desempenham as suas funções em várias obras que possuem em curso noutros locais». Em consequência, em face dos elementos que constam dos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
KK - A sede social das recorridas constitui, igualmente, a sede social de duas outras sociedades de que é sócio e gerente o representante das Recorridas, Eng. AA. [cf. docs. 2 a 5 do requerimento inicial]
LL - As recorridas reconhecem que os seus funcionários, bem como os seus responsáveis, se encontram nos escritórios (sede social das Recorridas) de forma intermitente e nem sempre diária, já que desempenham as suas funções em várias obras que têm em curso noutros locais. [facto assumido no artigo 63 do requerimento de resposta das Recorridas apresentado na ação principal em 29.11.2023]
61 - A manutenção, pelas recorridas, de uma sede social «intermitente» constitui, igualmente, um indício objetivo de risco de perda da garantia patrimonial do direito de crédito de que é titular a recorrente.
62 - Já no decurso do presente processo, as recorridas solicitaram que o requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado pela recorrente não fosse considerado, tendo requerido, subsidiariamente, um prazo não inferior a 30 dias para apresentarem resposta.
63 - Após tal pedido, poderiam as recorridas apresentar o seu requerimento, o que não fizeram, preferindo aguardar pela decisão do tribunal. Contudo, depois de cinco meses de espera, foi junto um requerimento essencialmente dirigido a impugnar especificadamente factos alegados, limitado a uns singelos 69 artigos.
64 - Em consequência, devem ser dados como provados os seguintes factos:
MM - Em 19.6.2023, as recorridas solicitaram ao tribunal, na ação principal, que não admitisse o requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial apresentado pela recorrente em 9.6.2023 e, subsidiariamente, caso tal requerimento fosse admitido, a concessão de um prazo de pelo menos 30 dias para se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela recorrente. [cf. requerimento apresentado pelas Recorridas na ação principal em 19.6.2023]
NN - As recorridas apenas apresentaram requerimento de resposta em 29.11.2023. [cf. requerimento apresentado pelas recorridas na ação principal em 29.11.2023]
65 - A conduta das recorridas no decurso do presente processo indicia uma clara tentativa de retardamento da decisão a proferir na ação principal, o que constitui, igualmente, um indício objetivo do receio de perda da garantia patrimonial.
66 - A recorrente considera que estão, pelo menos, indiciariamente provados factos (alegados de 3.2.1 a 3.2.5) que permitem concluir pela existência de um justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito.
67 - Pelo que, a sentença recorrida, que assim não decidiu, padece de um erro de julgamento de facto, devendo, em consequência, ser substituída por acórdão que dê como provados os factos referidos de H. a NN., declarando, em consequência, verificada no presente procedimento cautelar a existência de «justo receio de perda da garantia patrimonial» do direito de crédito de que é titular a recorrente.
Bens a apreender para segurança normal do crédito
68 - Considerando que o valor do crédito peticionado corresponde a EUR 98.472,72, acrescido de juros à taxa legal em vigor de 12,5%, que os juros vencidos perfazem nesta data cerca de EUR 11.243,67, e considerando os demais custos do processo, para segurança normal do crédito justifica-se a apreensão de bens no valor de EUR 137.145,49 (correspondente ao valor inicial da ação principal de EUR 109.716,39, acrescido de 25%, nomeadamente, para acautelar juros vincendos até integral pagamento e honorários do Senhor Agente de Execução).
69 - A recorrente sabe que as recorridas são titulares de contas bancárias porque as sociedades comerciais com contabilidade organizada são legalmente obrigadas a deter uma conta bancária exclusivamente afeta à atividade comercial, através das quais devem ser exclusivamente movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida (artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária). Acresce que, de acordo com os relatórios da D..., as Recorridas indicam terem depósitos bancários.
70. Nos termos do disposto no artigo 749.º, n.º 6, do CPC, requer-se que o Tribunal oficie o Banco de Portugal a fim de identificar todas as contas bancárias detidas pelas recorridas, procedendo-se à sua subsequente apreensão até perfazer o valor para segurança normal do crédito, no valor de EUR 137.145,49.
71 - Caso os direitos sobre depósitos em contas bancárias e ativos financeiros custodiados em contas bancárias se revele insuficiente, requer a apreensão de bens das Recorridas identificados no âmbito das diligências referidas no artigo 749.º do CPC, suficientes para segurança do crédito, em especial, direito de crédito da Recorrida B... sobre os seus sócios, bens ou direitos sobre ativos imobiliários de que as recorridas sejam titulares; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários sujeitos a registo; bens ou direitos sobre outros ativos mobiliários não sujeitos a registo; direitos de créditos sobre devedores ou clientes, desde já se requerendo autorização de levantamento do sigilo fiscal nos termos fixados no artigo 749.º, n.º 7, do CPC, de modo que o tribunal tenha conhecimento dos clientes das recorridas com quem existam potenciais relações duradouras; demais bens ou direitos das recorridas suscetíveis de penhora.

O recurso foi recebido nos termos legais [Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto pela requerente que é de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão (arts. 363 n.º 1; 627; 629 n.º 1; 631 n.º 1; 637; 638 n.º 1 e n.º 5; 639; 641 n.º 1; 644 n.º 1 al a); 645 n.º 1, als. a) e d); e 647 n.º 3, al. d), todos do Código de Processo Civil)] e os autos correram Vistos.

Nada observamos que obste ao conhecimento do mérito do recurso, cujo objeto, tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante se traduz em saber se a decisão recorrida deve ser revogada (e substituída por decisão que defira o arresto), uma vez que se mostram preenchidos, e desde logo alegados, os factos que preenchem os requisitos para o seu decretamento, concretamente – e diversamente do que foi entendido no tribunal recorrido – o do justo receio de perda da garantia patrimonial.

III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto
Citamos António Santos Abrantes Geraldes: “Os recursos ordinários destinam-se a permitir  que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (...) as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, anulação, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda no Tribunal Superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso[2]. Também Rui Pinto, a propósito desta caraterização dos recursos refere que “o princípio tantum devolutum quantum iudicatum[3] opera no âmbito das questões relativas ao objeto processual” e “os factos que podiam ter sido deduzidos no procedimento em primeira instância, nos momentos procedimentais devidos, e o não foram” são “matéria velha”, que “um tribunal de recurso não deve considerar sob pena de nulidade”[4].

No caso presente, a decisão recorrida considerou manifestamente improcedente a pretensão da apelante, porquanto, como expressamente deixou dito, “Falta assim um dos pressupostos cumulativos do qual depende a procedência da providência. Ou seja, não pode ser decretado o arresto dos referidos bens, ainda que a Requerente provasse todos os factos alegados no requerimento inicial” (sublinhado nosso).

É esta a decisão recorrida, o objeto de que se apela. Assim, são os factos – usando a expressão em sentido amplo, e atendendo ao que se alega em recurso – invocados pela requerente no requerimento inicial que importa necessariamente considerar, e apenas estes, não podendo a requerente/recorrente, nesta sede, pretender acrescentá-los ou sequer redigi-los de modo diverso ou mesmo que mais clarificador.

Dito isto – mas sem prejuízo de, sendo o caso disso e em ponderação subsequente, haver lugar à aplicação do disposto no artigo 665, n.º 2 do CPC – a matéria de facto a atender é a alegada no requerimento inicial e tendo este sido suficientemente transcrito no relatório, para a mesma se remete.

III.II – Fundamentação de Direito      
A recorrente veio pedir o arresto de bens das requeridas contra as quais deduziu Injunção, que se transmutou em processo comum, e onde peticiona o pagamento de determinado montante pecuniário, a que os réus se opõem. O procedimento cautelar – como é de lei – veio a correr por apenso àquele processo e o tribunal, decidido imediatamente – sem produção de prova, propriamente dita, pois a apresentada era toda constituída (documental) – indeferiu a pretensão de arresto, considerando – como já se disse – que não estava preenchido, mesmo atendendo a tudo quanto a requerente alegara, e mesmo pressupondo-o provado, um dos requisitos (cumulativos) de que dependia o deferimento do arresto, concretamente o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Uma primeira nota, atinente ao invocado pela apelante na conclusão 11, concretamente, a imputação ao tribunal recorrido da omissão de pronúncia quanto à verificação da alegada “aparência do direito”.

Certo é que a recorrente, invocando aquela omissão, não invoca a nulidade 8do despacho recorrido) que daí poderia resultar, mas, independentemente desta não invocação é manifesto que sempre a apreciação de um requisito cumulativo fica prejudicada pela decisão que considera inverificado um outro – artigo 608, n.º 2 do CPC. E, nesta sede, também a questão, ao menos por ora, irreleva. Se podíamos dizer que, correndo a providência por apenso a uma ação em curso e bastando-se este requisito com a mera indiciação, poucas dúvidas se podiam suscitar quanto à sua verificação, o que mais importa esclarecer – na sequência de quanto se disse a propósito da fundamentação de facto (III.I) – é que o objeto recursório primeiro se circunscreve ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

O arresto traduz-se na apreensão judicial de bens do devedor e encontra acolhimento nos artigos 619 a 622 do Código Civil (CC), bem como, agora enquanto procedimento cautelar, nos artigos 391 a 396 do CPC.

De acordo  com o n.º 1 do primeiro dos normativos citados[5], “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. A garantia patrimonial do crédito é, aqui, a garantia geral das obrigações, que “é comum a todos os credores e consiste na possibilidade de estes se pagarem, em pé de igualdade, à custa do património do devedor (cfr. art. 601.º)”[6]. Ela é o património do devedor, uma vez que, “Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação”[7].

Por outro lado, e de acordo com as normas processuais citadas , o requerente do arresto deve deduzir  os factos que tornam provável a existência do crédito e (os que) justificam o receio (artigo 392, n.º 1). O tribunal, sem audiência do requerido, examina as provas e decreta o arresto, caso se mostrem preenchidos os seus requisitos legais (393, n.º 1).

Em suma, pode dizer-se, no que é um entendimento consensual, que o arresto exige como requisitos a titularidade de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. Pode ter, ainda, “um pressuposto eventual, cuja imposição não decorre diretamente da lei, mas da decisão judicial que aprecie o pedido de arresto: a prestação de caução. Sempre que o tribunal julgue conveniente, em face das circunstâncias do caso, pode impor ao requerente a prestação de caução como condição de decretamento e execução da providência de arresto requerida, com base nos art. 620.º do CC e 374.º do CPC”[8].

Como decorre do sentido da decisão recorrida e, por consequência, do objeto do recurso, importa, essencialmente, determo-nos no requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, ou seja, e noutro modo de dizer, o periculum in mora, ou seja, “o afastamento do perigo resultante da demora da ação principal”, desde que seja “o dano resultante do decurso da ação que se traduza na perda de efetividade do direito do requerente[9].          

Tal como define Ana Carolina dos Santos Serqueira, o justo receio consiste no “perigo de que a demora na obtenção de uma decisão ou providência judiciais com caráter definitivo possa influir negativamente na sua eficácia, de tal modo que a decisão já não venha a ter qualquer efeito útil, ou se veja privada de alguns efeitos a que tende”[10]. E a autora prossegue: “o arresto assume-se como providência cautelar conservatória adequada a assegurar a efetividade de um direito de crédito, conferindo ao requerente a faculdade de, no futuro, penhorar e vender os bens arrestados para pagamento coercivo da dívida correspetiva, perante o risco atual de esvaziamento do património do devedor”[11] (sublinhado nosso).

Nas conclusões 16 a 20 do seu recurso, a apelante sustenta que “a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial não depende da circunstância de o devedor estar a praticar ou tencionar praticar atos sobre o seu património que signifiquem a sua distração ou o seu agravamento, nem tão-pouco da demonstração de factos positivos e concretos que revelem a disposição do devedor de desviar, alienar ou ocultar os seus bens, com o intuito de os subtrair à ação do credor”, pois, “se o devedor se encontrar já a praticar atos de dissipação ou ocultação do seu património, tal implica que o arresto, a ser decretado, jamais cumpriria a sua função”. A apelante acrescenta que, “como igualmente o demonstram as regras da experiência, o credor não está em posição de saber se o seu devedor tenciona praticar atos sobre o seu património tendentes à dissipação ou ocultação do património” e, por outro lado, “o decretamento do arresto não depende da formulação de um juízo positivo no sentido de que as requeridas se encontram numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir” tanto mais que isso (incumprimento generalizado de eventuais dívidas) corresponderia a uma situação de insolvência, e “não existe qualquer posição doutrinal nem dos tribunais superiores que considere que o decretamento do arresto depende da demonstração pelo requerente de situação de insolvência material do devedor”.

Concorda-se que o decretamento do arresto não implica, pelo menos necessariamente, a demonstração, pelo requerente, de uma situação de insolvência, mas a sustentação feita pela apelante, conjugada com o restante entendimento que se transcreveu, importa uma rápida aproximação à história da providência.

Conforme se retira da análise empreendida por Ana Carolina dos Santos Sequeira, o antecedente histórico do arresto surge nas Ordenações Afonsinas, quando a apreensão judicial de bens do réu era exigida “para garantir a sua presença em juízo e a satisfação coativa da dívida litigiosa em casos em que este era pessoa suspeita, não possuía bens imóveis ou móveis com valor (pelo menos equivalente ao valor da dívida), ou era razoável a suspeita da sua ausência ou fuga”. Este sequestro (socresto) manteve-se nas Ordenações Manuelinas e nas Ordenações Filipinas, havendo, então, “a ideia que o sequestro (também por vezes já designado de embargo ou arresto) era um meio excecional, devendo ser usado com muita contenção, devido às consequências graves e infamantes para o réu”, ideia mantida nas reformas judiciárias de 1832, 1837 e 1841. O Código Civil de 1867 não se referia ao arresto, mas o CPC/1876 consagra-o expressamente (artigo 364), “permitindo ao credor requerer judicialmente o arresto de bens suficientes para a segurança da dívida, provados que fossem a certeza da dívida e o justo receio de insolvência, ocultação ou dissipação de bens. Com o CPC/39, o justo receio passou a fundar-se no (receio da) insolvência do devedor ou de ocultação de bens” e era proibido contra comerciantes . Com o CPC/61 (artigos 402 a 408), o arresto exigia, além da verosimilhança do crédito, “o justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens[12] por parte deste”. Posteriormente, com a reforma processual de 1967, o justo receio passou a constituir uma cláusula geral, mas ao mesmo tempo que foi alargada a responsabilidade do requerente em caso de caducidade da providência ou de inobservância de um critério prudencial. Como a reforma processual de 1995/96 deu-se “a abolição da proibição de arresto contra comerciantes”. Finalmente, o atual CPC (CPC/2013) “não trouxe grandes novidades ao regime do arresto já consolidado, tendo-se limitado a alterar o regime da caducidade das providências cautelares e a criar uma modalidade especial de arresto (arresto de bens transmitidos”[13].

A autora citada, depois de escrever que o justo receio dá a este requisito um “caráter objetivo, afastando simples conjeturas, suspeitas ou juízos de valor do credor”[14] e (apenas) é “justificado ou compreensível, se assentar em factos concretos suscetíveis de provocar num homem normal, medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do credor, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito”, concluindo que o justo receio pode definir-se “como o conjunto de circunstâncias de facto suscetíveis de, à luz de uma prudente apreciação, fazer prever a incobrabilidade do crédito”[15], conclui que “o legislador histórico havia conseguido condensar, nos aludidos pressupostos [insolvência, dissipação e ocultação], os principais motivos justificativos do perigo para a garantia patrimonial”.[16]

Mas outros autores não deixam de expressar um entendimento divergente das considerações que, nas citadas conclusões, a apelante avança. António Menezes Cordeiro, a propósito dos requisitos do arresto e do justo receio previsto no artigo 619, n.º 1 do CC, refere: “A lei não distingue: pode estar em causa a possibilidade de o devedor proceder à alienação, à ocultação ou, até, à destruição dos bens em causa, nos termos que direta ou necessariamente atinjam a sua garanti patrimonial”[17]. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, a propósito dos pressupostos do arresto, refere: “Basta, por isso, que exista um risco de o devedor ir proceder à ocultação, alienação ou dissipação dos bens ou que se verifiquem quaisquer outras circunstâncias que indiciem a possibilidade de futuro desaparecimento dos bens que constituem a garantia patrimonial do crédito”[18]. Maria de Fátima Ribeiro escreve que [a formulação de um juízo de verificação dos requisitos do arresto] “não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor atos de ocultação, dissipação ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a acontecer”[19].

Podemos dizer, de acordo com os autores citados, que a fundamentação do arresto, no que ao justo receio importa, há de alicerçar-se em atos de dissipação, ocultação ou alienação de bens que integram o património do devedor, demonstrados por factos a tanto bastantes e, naturalmente, alegados pelo credor, requerente da providência. Factos concretos, tanto mais que, enquanto a existência do crédito de pode provar indiciariamente, já aquele justo receio há de criar no julgador uma convicção de certeza bastante, alicerçada numa relação entre os bens e o crédito e na conduta do devedor, enquanto causal do risco.

Em sentido concordante, se bem vemos, encaminha-se a jurisprudência. A título manifestamente exemplificativo citamos. Assim, Acórdão do tribunal da Relação de Évora de 13.01.2022 [Processo n.º  181/21.0T8LGA-A.E1, Relator, Desembargador Tomé de Carvalho, dgsi]: “1 – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. 2 – No que concerne à probabilidade da existência de um crédito, o legislador não exige a prova efetiva desse crédito, mas tão só que seja provável a existência do mesmo, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos Tribunais. 3 – A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial não pode basear-se em conjeturas, suspeições, simples juízos de valor ou temores de índole subjetiva do requerente do arresto e há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2022 [Processo n.º 7842/21.1T8VNG-A.P1, Relatora, Desembargadora Judite Pires, dgsi]: II - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo. III - Para a configuração do “justo receio da perda da garantia patrimonial” não basta o mero receio subjetivo do credor, sustentado em simples conjeturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2020 [20962/18.0T8SNT.L1-2, Relator, Desembargador Nelson Borges Carneiro, dgsi]: “III – Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo. IV – O justo receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor. V – Apesar da apelada ter um crédito de € 127 765, 76 sobre a apelante, ter esta dívidas no montante de € 602 000,00 para com terceiros, e ter alterado o local da sua sede social, tal não nos permite concluir pelo receio de perda da garantia patrimonial, pois não há qualquer outro circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, nomeadamente suspeitando da atuação do devedor quanto à dissipação do seu património”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.01.2019 [Processo n.º 12  428/18.5T8LSB.L1-7, Relator, Desembargador José Capacete, dgsi]: “V - Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. VI - O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecuras, devendo, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. VII - Assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspetivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. VIII - Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objetivos específicos de qualquer procedimento cautelar, o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. IX – Não constitui factualidade suscetível de provar esse justo receio a simples alegação de que o requerido está a publicitar a locação de um imóvel, ou de um determinado espaço do mesmo”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.03.2018 [Processo n.º 1833/17.4T8FIG.C1, Relator, Desembargador Carlos Moreira, dgsi]: “No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objetivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito”; - Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 9.07.2014 [Processo n.º 127866/13.5YIPRT-A.L1-2, Relator, Desembargador Jorge Leal, dgsi]: “Verifica-se periculum in mora, justificativo do decretamento da providência cautelar de arresto, quando a devedora, sociedade por quotas, apesar de reconhecer a dívida da requerente, não a paga e os seus sócios constituem uma sociedade anónima com objeto social que abrange o objeto social da devedora (promoção imobiliária) e o de uma outra sociedade por quotas (construção civil), tendo esta última a mesma sede social que as outras duas e bem assim os mesmos sócios que a devedora requerida, e os dois automóveis pertencentes à sociedade de construção civil foram transmitidos, sem explicação plausível, para a esfera jurídica da dita sociedade anónima, que tem como único administrador um dos sócios gerentes das outras duas sociedades”.

Vejamos, agora, se a requerente/recorrente, ao pretender o arrolamento de bens das requeridas alegou factos dos quais se possa concluir que existe justo receio de perda da sua garantia patrimonial.

Como oportunamente transcrevemos, a apelante alegou, para fundamentar a sua pretensão:  
I - O montante (avultado) do crédito da requerente (EUR 98.472,72 acrescidos de juros comerciais [(...) as requeridas não apresentaram as contas relativas ao exercício de 2022. Contudo, a análise do exercício de 2021, permite concluir que o crédito em causa tem um valor superior a mais de 1/3 dos capitais próprios efetivos das requeridas].

II - Opacidade quanto à situação financeira decorrente da falta de apresentação de contas em violação da lei, desde a propositura da ação principal [As requeridas não apresentaram até à data contas relativamente ao exercício de 2022, em violação das exigências legais. Com esta atuação, ocultam a sua situação financeira atual, colocando a requerente numa situação de desconhecimento e fragilidade quanto à possibilidade de efetiva cobrança do seu crédito. A falta de apresentação de contas, aliás coincidente com o momento da propositura da ação principal, constitui um indício objetivo de justo receio de perda da garantia patrimonial].

III - A diminuição objetiva do nível de solvabilidade das requeridas, demonstrada por entidades imparciais, e a ausência de atividade comercial declarada [- Agravamento muito acentuado de risco de incumprimento e risco de insolvência atestado por relatório independente da D.... Os relatórios (doc. 2 e doc. 3), evidenciam a degradação da solvabilidade da B..., quanto ao risco de incumprimento (“delinquency”) e risco de insolvência (“failure”). A degradação dos índices de solvabilidade da B... verifica-se nas seguintes métricas: - Aumento do nível de risco de incumprimento de 2 (reduzido) para 5 (elevado). De acordo com informação disponibilizada pela plataforma Informa D..., em 22 de março de 2023, a B... apresentava um risco de incumprimento (delinquency) de nível 2 (reduzido). Todavia, de acordo com a informação existente a 30 de outubro de 2023, verifica-se que a apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 5 (elevado); - Nível de risco de incumprimento superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que, o risco médio de incumprimento (delinquency) no setor em que atua é de nível 3 (médio-baixo).  Agravamento do nível de risco de insolvência de 1 (mínimo) para 3 (moderado). De acordo com a informação disponibilizada em 22 de março de 2023, a B... apresentava um risco de insolvência (failure) de nível 1 (mínimo). De acordo com a informação em 30 de outubro de 2023, verifica-se que a B... apresenta, agora, um risco de incumprimento de nível 3 (moderado); Nível de risco de insolvência superior à média do setor. Lê-se igualmente no relatório que o risco médio de insolvência (failure) no setor em que atua é de nível 2 (reduzido), superior ao nível de risco do setor;  Diminuição drástica do limite de crédito mensal. Enquanto em 22 de março de 2023 a B... apresentava um limite de crédito mensal de EUR 141.700,00, de acordo com a informação disponibilizada em 30 de outubro de 2023, tal limite foi reduzido para o valor de EUR 34.900,00 (valor muito inferior ao montante peticionado); - Baixíssimo failure score. A B... apresenta um failure score de 13/100. O que significa que o seu risco de insolvência é superior ao risco de insolvência de 87% das empresas em Portugal. (...) Finalmente, os dados da atividade comercial da B... indicam que esta tem uma cultura de retardamento do pagamento pior do que o setor, demorando, em média, 86,93 dias a pagar faturas vencidas (contra a média de 48,75 no setor das médias empresas). No que respeita à C..., de acordo com a informação disponibilizada, quer a 22 de março, quer a 30 de outubro de 2023 (doc. 4 e doc. 5), constata-se que se encontra «sem atividade comercial». Efetivamente, em ambos os relatórios, lê-se que, uma vez que na última demonstração financeira disponível (ano 2021), a entidade em questão não registou compras, vendas nem empregados, tal entidade «não apresenta indícios suficientes de atividade comercial». - Ausência de outros ativos relevantes suscetíveis de responder pela dívida. No que respeita à B..., verifica-se, para além dos montantes em caixa (declarados, note-se, em 2021), a inexistência de outros ativos relevantes, nomeadamente na forma de inventários ou ativos fixos tangíveis, o que é sintomático de uma sociedade em processo de paralisação. Efetivamente, a Requerida aparenta possuir apenas dinheiro em caixa (veja-se a conta “Caixa e depósitos bancários”), ativo este que, de acordo com as regras da experiência, é facilmente pulverizado. No que respeita à C..., embora possua ativos fixos tangíveis no valor de EUR 2.131.350,58, estes ativos estão com toda a probabilidade a garantir o financiamento existente de EUR 2.001.414,58 (ver contas “Ativos fixos tangíveis” e “Financiamentos obtidos”, respetivamente, do doc. 5), situação esta que, apesar de usual no setor da construção, significará que esses ativos estão já onerados por outras dívidas, o que determina a inexistência prática de ativos fixos que respondam pelo crédito].

IV - O setor económico em que as requeridas operam (construção civil) onde a forma jurídica de exploração da empresa implica a constituição de sociedades de responsabilidade limitada autónomas, por empreendimento [a prática empresarial demonstra que, no setor, é comum a constituição de sociedades comerciais especificamente vocacionadas para a realização de um determinado projeto imobiliário, seguindo-se, uma vez finalizado tal projeto, a posterior liquidação e encerramento da sociedade ou, alternativamente, a colocação de tais sociedade numa situação de total inação. Isto mesmo aparenta ser a situação atual das requeridas, atentas as demonstrações financeiras conhecidas, em especial, a ausência de ativos ou reinvestimento que permita a continuação da atividade. Cumpre notar que, de acordo com o relatório junto como doc. 3, o representante das requeridas, Eng. AA, é sócio, direta ou indiretamente, das seguintes entidades (...) pelo menos quatro de um total de dez nas quais o representante detém participações sociais, exercem a sua atividade no setor imobiliário. Evita- se, assim, a formação de uma estrutura de grupo societário ou integração dos empreendimentos numa só sociedade, para limitação de exposição ao risco, em particular, perante credores “fracos” como é a requerente nos presentes autos que não dispõe de nenhuma garantia privilegiada do seu crédito. O exposto é um fortíssimo indício de risco de insolvabilidade das requeridas, considerando a fase avançada do empreendimento objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a requerente e a B.... (...) é um facto público e notório que as requeridas exercem atividade num setor (construção civil) que, sobretudo no atual contexto de elevada inflação e de limitações verificadas nas cadeias de abastecimento, tem sido particularmente afetado pelo aumento do preço das matérias-primas e pelas limitações no recurso ao crédito bancário].

V - Postura das requeridas demonstrativas de um propósito de não cumprir e de retardamento de decisão na ação principal [Ocultação de obtenção do resultado favorável às requeridas por mais de 2 meses e sua divulgação in extremis após contacto telefónico através de número não conhecido pelas requeridas; - Fuga ao cumprimento após a emissão da fatura; - Sugestão de falsidade no que respeita à interpretação dos termos de aplicação da success fee; - Falta de levantamento das notificações relativas ao procedimento de injunção; - Cinco meses para apresentação de resposta a requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, com isto implicando um retardamento objetivo do normal andamento do processo. Na sequência da apresentação da oposição ao requerimento de injunção, e num prazo de 10 dias, a requerente apresentou o seu requerimento de aperfeiçoamento da petição. Em resposta, as requeridas solicitaram que o requerimento apresentado pela requerente não fosse considerado. Subsidiariamente, pediram prazo para responder em 30 dias, justificando que o requerimento de aperfeiçoamento era extensíssimo, como eram, igualmente, os documentos anexos. Após este pedido, poderiam as requeridas apresentar o seu requerimento, o que não fizeram, preferindo aguardar pela decisão do tribunal. O tribunal concedeu-lhes mais 30 dias, tendo as requeridas apresentado o seu requerimento no limite do prazo].

Vejamos. Quanto ao ponto I, é evidente que não estamos perante qualquer facto que possa contribuir para alicerçar a conclusão do justo receio. A dívida – nas alegações da recorrente –  é equivalente a 1/3 dos capitais próprios efetivos (descontando já o aviamento/Goodwill), mesmo sendo avultada, segundo conclui a apelante. Aliás, a propósito desse conceito/conclusão, e como resulta dos autos, a dívida corresponde (apenas, mas sem embargo dos juros pretendidos) a 7,5% do valor poupado pelas requeridas do procedimento de cobrança de taxas.

Relativamente ao ponto II, o único facto é, alegadamente, as requeridas ainda não terem apresentado as contas do exercício de 2022. É claramente insuficiente para daí se retirar qualquer conclusão sobre o objetivo justo receio de perda de garantia patrimonial.

Quanto ao ponto III, não se retira do alegado – pois não é alegado - que as requeridas tenham uma situação deficitária, financeira ou economicamente, não podendo minimamente confundir-se as variações do ativo ou dos fluxos de caixa com situações de insolvência próxima, com desvios de bens ou ocultação, com dissipação de património ou criação fictícia de dívidas.

Relativamente ao ponto IV, é manifesto que o setor do imobiliário ou da construção civil não padece de qualquer presunção de incumprimento, de sonegação ou de ocultação e dissipação de bens. Mas, ainda que, por hipótese, houvesse uma tal presunção natural, as requeridas não são o setor, mesmo estando nesse setor económico. É perfeitamente irrelevante o número de empresas a que está ligado o identificado sócio das requeridas, quando não se demonstra (sequer se alega) que tais empresas são deficitárias e, parece, se esquece que o aludido sócio não é aqui requerido.

Finalmente, quanto ao ponto V, as vicissitudes pré-processuais e processuais alegadas, respeitantes a uma dívida litigiosa, nada sustentam sobre a perda de garantia patrimonial. Aliás, noutra perspetiva, um  outro credor das rés poderia vir sustentar que as mesmas pagaram prontamente um dívida que não aceitam. Note-se que a recorrente chega a questionar a exígua resposta das requeridas, na ação principal, depois de lhe ser deferida pelo tribunal uma prorrogação do prazo.

Em suma, parece-nos claro e evidente que o alegado pela recorrente não consubstancia factualidade que minimamente sustente a pretensão deduzida. Tenha-se em atenção que a requerente não concretiza qualquer outra dívida das requeridas, qualquer outra ação pendente (declarativa ou executiva), qualquer ato concreto de dissipação, de ocultação ou sonegação.

Pelo que foi alegado, o requerimento inicial do procedimento só podia ser indeferido, como o foi, e pelos fundamento que o foi.

Tanto basta, já o tínhamos antecipado, para a improcedência do recurso, não havendo lugar à substituição do tribunal recorrido noutra decisão, que não a confirmação da decisão ali proferida.

Sem embargo, sempre acrescentamos que a prova apresentada pela requerente (documentos n.ºs 2 a 5) e que fundamenta a generalidade das suas conclusões, sempre seria incapaz de permitir outra decisão, concretamente o deferimento da pretensão de arresto. Por um lado, tais documentos dizem mais de quanto a apelante alega (número de ações pendentes, crédito “recomendado”, por exemplo), mas valem – enquanto prova – bem menos. Basta ler o aviso constante dos quatro relatórios: “O presente relatório é para uso interno e não pode ser reproduzido, publicado ou redistribuído, na íntegra ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, sem o prévio consentimento por escrito da Informa D.... Devido à grande quantidade de fontes de informação consultadas para a elaboração do presente relatório, a Informa D... não garante a exatidão absoluta da informação nem se responsabiliza pela sua adequação a um determinado fim, pelo que o presente relatório não deverá ser o único elemento a considerar para fundamentar as suas decisões. A Informa D... não poderá ser responsabilizada pelos erros vertidos no presente relatório sempre que os mesmos não resultem de dolo ou culpa grave da Informa D... ou sempre que os mesmos resultem das fontes consultadas. A informação sobre pessoas singulares contida no presente relatório resulta exclusivamente da sua atividade empresarial e profissional e deve ser utilizada exclusivamente por referência à empresa que representam ou em que prestam os seus serviços” (sublinhados nossos).

Assim, e na desnecessidade de outros considerandos, há que confirmar a decisão proferida, porquanto o recurso se revela improcedente. Atento o seu decaimento, as custas são devidas pela apelante.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


Porto, 8.04.2024 
José Eusébio Almeida
Ana Olívia Loureiro
Jorge Martins Ribeiro
__________
[1] A transcrição extensa prende-se com o objeto do recurso, que versa sobre a decisão de indeferimento (sem análise da prova) do procedimento cautelar. No entanto, omitimos, quase integralmente, a parte do requerimento inicial que versa sobre a aparência do direito, uma vez que esse requisito não foi fundamento da decisão proferida em primeira instância.
[2] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 30.
[3] Devolve-se (o conhecimento da causa) tanto quanto (nos limites do) apelado.
[4] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pág. 352.
[5] Os restantes preceitos do Código Civil impõem ao requerente do arresto a obrigação de prestar caução, se o tribunal lha exigir (artigo 620); responsabilizam o requerente pelos danos causados ao arrestado, se não tiver agido com a prudência normal e quando o arresto seja julgado injustificado (artigo 621) e, por último, esclarecem que os atos de disposição dos bens arrestados são, de acordo com a regras próprias da penhora, ineficazes em relação ao requerente do arresto (622, n.º 1).
[6] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 13.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 297.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Revista e Atualizada – Com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 617.
[8] Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pág. 224.
[9] Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, pág. 135.
[10] Do Arresto como Meio... cit., pág. 242.
[11] Do Arresto como Meio... cit., pág. 243.
[12] Sublinhados nossos.
[13] Do Arresto como Meio... cit., págs. 25/30.
[14] Do Arresto como Meio... cit., pág. 249. Acrescenta (págs. 249/250): “esta ideia, de que o arresto não se basta com a alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições do credor, e que são precisas razões objetivas, convincentes, capazes de fazer prever a frustração da execução destinada à satisfação coativa do crédito é unânime na doutrina e na jurisprudência portuguesas, assim como nas ordens jurídicas europeias mais próximas.
[15] Do Arresto como meio... cit., pág. 250
[16] Do Arresto como Meio... cit., pág. 251. A autora, em seguida, analisa os referidos pressupostos e refere, nomeadamente: “(...) só a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo (definitiva e insuprível) revela a situação de insolvência, pelo que, só esta circunstância é passível de gerar a convicção de que o crédito do requerente não será satisfeito (...) são decisivos os ónus e encargos existentes sobre os bens do devedor (...) Com grande importância prática, surgem depois a ausência de outros bens conhecidos e a falta ou insuficiência de bens penhoráveis (...) São ainda relevantes, embora insuficientes, a falta de rendimentos, a situação de carência económica, as dificuldades económicas da empresa (...) no conceito de dissipação, incluem-se os atos de alienação de bens celebrados de forma apressada, ruinosa ou ao desbarato, os atos de transmissão de bens sem contrapartida patrimonial ou justificação económica, bem como os atos e omissões que levam à perda, deterioração ou diminuição de valor e ao desperdício de bens; devem ainda considerar-se abrangidas hipóteses de prodigalidade e má gestão patrimonial e de mistura de esferas patrimoniais (...) inércia do devedor no exercício dos seus direitos patrimoniais (...) assunção de novas obrigações e a extinção voluntária de créditos (...) sonegação ou ocultação de bens pelo devedor, decorrendo o perigo para a garantia patrimonial da impossibilidade ou dificuldade na execução dos bens, por desconhecimento da sua localização e situação jurídica”. (págs. 252/258)
[17] Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações – Garantias, Almedina, 2015, pág. 405.
[18] Garantias das Obrigações, 6.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 92.
19] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 738.