Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4040/23.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:DECRETO-LEI Nº 40/2023 DE 2 DE JUNHO
EXTINÇÃO DO SEF - CORRECÇÃO DAS LISTAS NOMINATIVAS DE REAFECTAÇÃO E DE TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS ESPECIAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (PJ)
RESERVA DE RECUTAMENTO
Sumário:I - Os Recorrentes visam a correcção das listas nominativas de reafectação e de transição para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ) previstas, respectivamente, no nº 5 do artº 6º e no artº 15º do Decreto-Lei nº 40/2023, e 2 de Junho, firmando assim a sua integração como Inspectores Chefe da carreira especial de investigação da PJ, alegando a nulidade do saneador-sentença, por omissão de pronúncia, quanto a questões que deviam ser apreciadas.
Decompõe-se a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em duas partes; a saber:
a) . A primeira, significa que quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, se perfila a omissão de pronúncia.
b) . A segunda, releva que quando o Tribunal a quo “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, estamos face ao excesso de pronúncia.
- Assim, entre uma – omissão – e outra – excesso – baliza-se o conhecimento pelo juiz das questões que as partes trazem a pleito e apenas destas, não ficando aquém dos respectivos limites nem os transpondo, num equilíbrio fáctico-jurídico circunscrito ao caso concreto, em cumprimento do preceituado no nº 1 do artº 95º do CPTA e na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
II- Concretizando daquela omissão e do excesso de pronúncia:
i) . Verifica-se a nulidade do saneador-sentença ou da sentença por omissão de pronúncia quando, tão-só, se manifesta uma omissão dos deveres de cognição do Tribunal.
Com efeito, atento o nº 2 do artº 608º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
ii) . A nulidade por excesso de pronúncia decorre do conhecimento na decisão de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes e não é do conhecimento oficioso.
Quando tal acontece, resulta violado o dever de não resolver questões que não foram trazidas ao processo pelas partes, em razão do princípio do dispositivo radicado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.
III - In casu, não existe qualquer nulidade, não se corporizando a omissão de pronúncia do saneador-sentença recorrido, em virtude de se terem conhecido os pedidos fáctico-jurídicos das partes que directamente contendiam com a substanciação da causa de pedir e do pedido, não se devendo confundir aqueles com argumentos ou questões acessórias.
Note-se que, apenas, a não pronúncia sobre questão arguida pelas partes ou de conhecimento oficioso do Tribunal que o juiz a quo devesse conhecer, seria tendente a gerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
IV - O erro de julgamento – error in judicando – densifica-se como uma distorção da realidade factual – error facti – ou na aplicação do direito – error juris – que achaca de nulidade o decidido.
V - O concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da CIF do SEF ao que os Recorrentes se candidataram e em que ficaram aprovados, acabou por não se traduzir na colocação na categoria de todos os concorrentes graduados na lista de classificação final, pois esta continha um número de lugares superiores ao que tinha sido fixado no aviso de abertura, ou seja, 25 postos de trabalho.
Nesta medida, foi constituída uma reserva de recrutamento que no fundo, configura uma bolsa, em que os candidatos aprovados em concurso – comumente denominados candidatos em reserva – aguardam durante o prazo máximo de 18 meses, havendo necessidade, virem a ser chamados a ocupar idênticas vagas de trabalho.
VI - A necessidade de serviço que enforma uma reserva de recrutamento caracteriza-se por, no período temporal do prazo de validade do concurso em que a mesma foi alicerçada, não se impulsionar a nomeação de quem dela não conste nem é possível abrir concurso para igual posto e categoria.
A circunstância de a Administração não ter feito uso da reserva de recrutamento interno, que não constitui um direito absoluto, mas apenas uma mera expectativa, impossibilitando que os Recorrentes pudessem vir a preencher as vagas do concurso para Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, sublinhando-se que esta carreira foi extinta a partir de 29 de Outubro de 2023, nada de errado se retira do facto de terem sido integrados como Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ (CIC/PJ) em lista nominativa, nem à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho.
VII - O nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho, vem estabelecer que os concursos pendentes em 29 de Agosto de 2023, data da extinção do SEF, para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, apenas no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, que a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
R… e C…, ora Recorrentes, vêm recorrer do saneador-sentença proferido em 5 de Janeiro de 2023, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que, no âmbito da acção de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias por estes intentada contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e MINISTRA ADJUNTA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, julgou a mesma totalmente improcedente.
Nas suas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1. Considerou o Tribunal a quo que a intimação solicitada não deveria ser deferida por entender que a versão que os Recorrentes, agora Apelantes, pretendem ver aplicada não corresponder à aplicável à situação dos autos já que entende que do disposto no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho “…não se pode retirar tout court que basta a aprovação num concurso para transitar para a nova carreira na categoria para a qual se candidataram. É necessário que da aprovação resulte que o candidato esteja num lugar elegível...”
2. E continua referindo que aquela norma apenas pretende esclarecer “…qual a categoria para a qual os candidatos a concurso transitariam caso estivessem em condições de serem providos nas vagas existentes.” e que “…para que os Requerentes fossem providos não bastaria que fossem disponibilizados mais lugares, era necessária a autorização dos membros do Governo responsáveis pelos Ministérios da Administração Interna, Administração Pública e Finanças, o que não se verificou.”
3. No entanto, não podemos concordar com o teor da sentença uma vez que a mesma não procede à interpretação correta do disposto no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho, pelo que os Recorrentes apresentam o presente recurso por não concordarem com a interpretação feita (artigo 615º n.º 1 alínea c) do C: Processo Civil), e, ainda por nos termos do disposto no 615º n.º 1 alínea d) do C Processo Civil, o Tribunal a quo se ter deixado de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que tem como consequência a nulidade da sentença.
4. Deu como provados o Tribunal a quo os factos elencados de A a N da sentença ora recorrida.
5. Ora, a questão aqui em crise é a da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho, no entanto o Tribunal a quo aplica o regime geral da progressão na Carreira referindo que a mesma progressão está dependente não só da existência de vagas, mas também de um Despacho conjunto e, que o disposto no artigo 11º n.º 3 apenas pretende esclarecer para qual a categoria para a qual os candidatos a concurso transitariam caso estivessem em condições de serem providos nas vagas existentes, que, no nosso entendimento, é uma interpretação que não tem a mínima correspondência à letra da lei, já que não era necessária uma disposição que esclarecesse os funcionários da CIF do SEF nesse sentido.
6. A disposição legal é clara desde logo quando refere que os candidatos aprovados em concursos para acesso a categorias são integrados na Carreira Especial de Investigação Criminal da PJ na categoria para a qual se candidataram,
7. Esclarecendo ainda o n.º 3 que a transição obedece ao disposto no capítulo II dessa mesma lei, ou seja, de acordo com o disposto no artigo 5º n.º 1 alínea c) transitam da categoria de inspetor chefe da CIF/SEF (categoria para a qual se candidataram e são candidatos aprovados) para a categoria de inspetor-chefe da Carreira Especial de Investigação Criminal da PJ,
8. Ou quando muito transitam da categoria em que estavam para a categoria a que se tinham candidatado e em que figuravam como candidatos aprovados,
9. Nessa medida desde logo, deveria ter sido levado a factos provados: Os Requerentes R...e C...são candidatos aprovados no Concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho na categoria de Inspetor Chefe, nível 2, da CIF do SEF facto este que se encontra sobejamente provado nos presentes autos nos documentos quatro e oito juntos com o requerimento inicial,
10. Assim a interpretação do artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 nunca pode ser a referida na sentença ora recorrida, se essa interpretação tivesse correta bastaria ao legislador referir que os processos concursais e procedimentos pendentes no SEF se manteriam na Polícia Judiciaria, sem mais.
11. No entanto, o legislador vai mais longe criando uma norma especial em que pretende salvaguardar os interesses dos trabalhadores na transição, permitindo que se faça a progressão na carreira que de outro modo não era possível já que a Polícia Judiciária obedece a regras de progressão diferentes do SEF,
12. Se a única intenção fosse esclarecer para que categoria transitariam no caso de terem sido providos então bastaria a previsão do artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/2023 que é bastante esclarecedor,
13. O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 (que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de transição do pessoal da CIF/SEF para a PJ) é bastante claro, ao determinar que: “Os candidatos aprovados no âmbito dos procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores ca carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram… ” (os realces são nossos)
14. Os Requerentes são candidatos aprovados no Concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho na categoria de Inspetor Chefe, nível 2, da CIF do SEF
15. O artigo 11º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho estabelece que “Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm-se.”
16. Por sua vez o n.º 3 do mesmo dispositivo legal prevê que “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira...”
17. E não faz sentido afirmar que o preenchimento de vagas depende de Despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna e de autorização dos membros responsáveis pelas finanças e administração pública, já que no caso em análise, como se trata de um Decreto-Lei onde tal procedimento não se encontra previsto, essas autorizações obviamente não são necessárias, sendo um procedimento automático,
18. Aliás, nesta transição não faz qualquer sentido falar em vagas já que não foram as mesmas criadas para nenhum dos funcionários em transição, e o diploma de transição não pode implicar a supressão de quaisquer direitos aos inspetores do SEF, nem inibe o SEF de praticar quaisquer atos previstos na Lei,
19. É esta a interpretação, e não a interpretação feita pela sentença proferida pelo Tribunal a quo que tem correspondência com a intenção do legislador, sendo que o próprio governo teve o cuidado de o seu comunicado quanto à transição de trabalhadores do SEF de referir que : 2“O regime de transição dos inspetores do SEF salvaguarda os direitos desses trabalhadores, acautelando o seu estatuto e as transições de carreiras.
20. Aliás o Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho cria uma norma excecional que contrariam uma regra geral de progressão na carreira, criando um regime jurídico diferente deste último para um conjunto delimitado de situações particulares ou especificas,
21. Por tudo o exposto, torna-se óbvio, salvo melhor opinião, que os Recorrentes deverão ser promovidos à categoria de Inspetor Chefe e assim transitar para os quadros da Polícia Judiciária, o que se requer atendendo a que foram aprovados no âmbito do procedimento concursal do Concurso de Promoção a Inspetor Chefe, e considerando a previsão do o nº3 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÃO E PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE DEVE SER REVOGADA E ALTERADA DE ACORDO COM O PETICIONADO PELOS RECORRENTES E NESSA MEDIDA CONSIDERAR-SE AS LISTAS NOMINATIVAS DO ARTIGO 15º E DO ARTIGO 6º N.º 5 DO DECRETO-LEI Nº 40/2023, DE 2 DE JUNHO INVÁLIDAS POR VIOLAREM O DISPOSTO NO ARTIGO 11º N.º 3 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E OS RÉUS DEVEM SER INTIMADOS A CORRIGIR AS LISTAS NOMINATIVAS DO ARTIGO 15º E DO ARTIGO 6º N.º 5 DO DECRETO-LEI Nº 40/2023, DE 2 DE JUNHO FIGURANDO OS ORA AUTORES NA CATEGORIA DE INSPETOR CHEFE E O RÉU MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEVE CORRIGIR A CATEGORIA DOS AUTORES NA LISTA SUPRAMENCIONADA E INTEGRAR OS MESMOS COMO INSPETORES CHEFE DA CARREIRA ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DA PJ, TUDO DE ACORDO COM O SUPRA EXPOSTO, FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Não assiste razão aos recorrentes na invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto a sentença pronunciou-se sobre as questões com relevância para a decisão de mérito.
2. Por outro lado, o tribunal fez uma correta interpretação do disposto no artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho.
3. Os recorrentes foram candidatos aprovados ao concurso, que previa o provimento de 25 postos de trabalho na categoria inspetor Chefe, mas de acordo com a lista de classificação final homologada ficaram fora dos lugares postos a concurso.
4. Porque o concurso era válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que viessem a ocorrer dentro do prazo de 18 meses, os recorrentes ficaram na reserva de recrutamento, o que significa apenas detinham uma expetativa de que pudessem vir a tomar posse nesse prazo, o que não se verificou.
5. os Requerentes integraram uma reserva de recrutamento por 18 meses, constando de uma lista de candidatos pré-selecionados à qual os órgãos ou serviços podem recorrer quando têm necessidades de pessoal a suprir, sem necessidade de abrir novo procedimento concursal.
6. Pelo que, quando as listas de recrutamento são constituídas, não está garantido que os candidatos ali incluídos venham a tomar posse, o que fica garantido é apenas o facto de que o serviço havendo necessidade de pessoal não pode abrir novo procedimento concursal para o provimento de postos de trabalho quando tenha pessoal habilitado na sua reserva de recrutamento durante o período de validade do procedimento.
7. No caso, essa necessidade não ocorreu dentro do prazo de 18 meses após a homologação da lista de classificação final e, portanto, os recorrentes não têm direito a tomarem posse agora.
8. Por não se encontrarem reunidas as condições legalmente exigidas para a ocupação de 9 postos de trabalho da categoria de inspetor chefe que se encontravam na reserva de recrutamento, não houve despacho favorável do membro do Governo responsável pela área (MAI).
9. Nem a subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, cfr n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, (DL Execução Orçamental), que expressamente determina que “ os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças”, o que, obviamente não se verificou.
10. Quando no artigo 11.º n.º 3 da Lei n.º 40/2023, se refere candidatos aprovados, tratam-se dos candidatos aprovados e incluídos no número de vagas identificadas e providas no período de validade do concurso.
11. Qualquer outra interpretação não tem fundamento legal.
12. Pelo que, bem decidiu a sentença ao considerar a ação improcedente.
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser mantida e o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente.”
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Por sua vez, a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS também apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:
“A. A douta sentença recorrida procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser confirmada e mantida;
B. Com efeito, a norma contida no artigo 11º, nº 3 do DL nº 40/2023 não pretendeu assegurar o direito ao provimento a todos os candidatos aprovados no âmbito dos procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF, independentemente do número de vagas identificadas e providas no correspondente concurso, ou mesmo da respetiva duração ou validade;
C. A utilização da reserva de recrutamento interna supõe que seja identificada/reconhecida, dentro do respetivo prazo de validade, a necessidade de ocupar eventuais vagas sobrevindas, de acordo com os mesmos pressupostos de abertura do procedimento concursal em causa;
D. Enquanto não decorrer o prazo de validade do correspondente procedimento concursal, a Administração apenas não pode abrir concurso para a mesma vaga e categoria, nem proceder a nomeação de quem não consta da referida reserva de recrutamento;
E. Preencher as vagas que viessem a ocorrer durante o período de validade do procedimento concursal em causa não é um ato vinculado que se imponha à Administração, não correspondendo a nenhum direito automático dos Recorrentes ao preenchimento dessas vagas, em razão da respetiva condição de candidato aprovado, mas não elegível nas vagas identificadas a concurso;
F. Por outro lado, e tal como entendeu o tribunal a quo, no referido preceito legal, o legislador do Decreto-Lei nº 11/2023 apenas procurou clarificar qual seria a categoria de reposicionamento na carreira especial de investigação criminal da PJ para a qual transitariam os candidatos que nos procedimentos concursais pendentes à data de 29/10/2023, viessem a reunir condições de elegibilidade para serem providos nas categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
G. Tal tem uma óbvia razão de ser: a carreira de investigação e fiscalização do SEF foi extinta desde 29/10/2023, havendo por isso que definir normas de correspondência com a estrutura da carreira especial de investigação criminal da PJ;
H. Tanto mais que a norma de transição prevista no artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 40/2023 tem por destinatários os trabalhadores integrados na carreira CIF do SEF e na categoria correspondente, à data da entrada em vigor deste diploma (3 de junho de 2023), razão pela qual os candidatos visados pela norma do artigo 11º, nº 3, já estarão identificados nas listas de reafectação do pessoal do SEF previstas no artigo 6º, nº5 e 15º do referido diploma, por referência à carreira e a categoria de que eram titulares a 29/10/2023;
I. Acresce referir que as normas de transição não assentam em juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ - o serviço integrador dos Recorrentes - não fazendo por isso qualquer sentido pensar que o legislador pretendesse antecipar para a transição dos trabalhadores do SEF as necessidades que o procedimento concursal ainda não reconheceu relativamente ao próprio SEF;
J. Por tal, e apesar de existir uma reserva de recrutamento constituída por via da abertura de procedimento concursal, tal como sustenta a tribunal a quo, a posição de candidato aprovado apenas lhes conferia uma expetativa de prover os lugares a vagar que dependiam do reconhecimento, pela Administração, da necessidade de ocupar os mesmos lugares;
K. Tendo em conta estes pressupostos, não se vislumbram razões para dar procedência à pretensão dos Recorrentes.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça”
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
As questões objecto do presente recurso suscitadas pelos Recorrentes prendem-se em aferir se padece a sentença de:
1. Vício de nulidade, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC (omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ser apreciadas);
2. Erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência da acção.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“Com interesse para a decisão da excepção de impropriedade do meio processual e da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Os Requerentes foram Inspetores da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (CIF/SEF), Acordo.
B. Por despacho de 19/03/2021, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspetor Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cfr. doc. 1, junto com o r.i..
C. Referia o aviso de abertura no seu ponto 1 e 2:
“1. Por força do disposto no n.º 1, alínea b) i), do artigo 41.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos concursais no âmbito da carreira de investigação e fiscalização (CIF), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), regem-se, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008. 2. “Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de julho, e autorizado pelos despachos de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, despacho 507/20/MF, de 21 de outubro de 2020, e de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 24 de novembro de 2020…”
D. Referia, ainda, o aviso de abertura no seu ponto 3: “… O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses.”
E. Por outro lado, referia, ainda, no ponto 8.5:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, (…) o número de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da ação de formação especifica encontra-se fixado em 35. (…).
F. O Requerente R...obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 18,06 e ficou em 27º lugar e a Requerente C...obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 17,45 e ficou em 35º lugar, cfr. doc. 4, junto com o r.i..
G. Por despacho de 18 de maio de 2022, foi homologada a lista de classificação final do concurso, tendo tomado posteriormente posse os candidatos classificados entre o número 1 e 26 (A Inspetora S…desistiu), cfr. doc. 4, junto com o r.i..
H. Em 29 de outubro de 2023, os Requerentes transitaram para a Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), com a mesma categoria, por força da extinção das carreiras de investigação, fiscalização, vigilância e segurança do SEF, cfr. Despacho nº 11058-A/2023, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, publicado no DR, 2ª série, nº 209, de 27 de outubro de 2023,.
I. Antes da transição, os Requerentes foram notificados do projeto de lista nominativa referente à categoria, reposicionamento remuneratório e transição para a carreira especial de investigação criminal da PJ, elaborada pelo responsável do processo de fusão, Acordo.
J. Foram também os Requerentes notificados do projeto de lista nominativa prevista que procede à transição dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança, ambas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a carreira de investigação criminal e a carreira de segurança da Polícia Judiciária (PJ), Acordo.
K. Tendo o Requerente R...apresentado pronúncia em sede de audiência prévia, cfr. doc. 2, junto com o r.i..
L. As suas pretensões foram indeferidas, cfr. doc. 3, junto com o r.i..
M. Foram publicadas as listas nominativas a que se referem os artigos 15º e 6º, nº 5, do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de junho, cfr. docs. 5 e 6, juntos com o r.i..
N. A presente ação deu entrada no tribunal em 16/11/2023, cfr. fls. 1 do SITAF.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a matéria excepcionada e para a decisão da causa.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da exceção da impropriedade do meio e da causa com base na posição das partes assumida nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados.

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IV. Direito
Cumpre apreciar dos vícios coligidos pelos Recorrentes incidentes sobre o saneador-sentença proferido em 5 de Janeiro de 2024.
Assim, foi decidida a improcedência do aventado direito à correcção das listas nominativas, com a integração dos Recorrentes como Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ que vêm alegar da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto a questões que deviam ser apreciadas.
Vejamos.
1. Vício de nulidade, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC (omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ser apreciadas).
Estabelece o nº 1 do artº 615º do CPC, que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Circunscreve-se, pois, a apreciação do supra enunciado vício ao consignado na alínea d) do normativo que imediatamente antecede, que nos reconduz ao previsto no nº 1 do artº 95º do CPTA: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Neste sentido, decompõe-se a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em duas partes; a saber:
a) . A primeira, significa que quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, se perfila a omissão de pronúncia.
b) . A segunda, releva que quando o Tribunal a quo “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, estamos face ao excesso de pronúncia.
Assim, entre uma – omissão – e outra – excesso – baliza-se o conhecimento pelo juiz das questões que as partes trazem a pleito e apenas destas, não ficando aquém dos respectivos limites nem os transpondo, num equilíbrio fáctico-jurídico circunscrito ao caso concreto, em cumprimento do preceituado nos supra transcritos nº 1 do artº 95º do CPTA e alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Concretizando daquela omissão e do excesso de pronúncia.
i) . Verifica-se a nulidade do saneador-sentença ou da sentença por omissão de pronúncia quando, tão-só, se manifesta uma omissão dos deveres de cognição do Tribunal.
Com efeito, atento o nº 2 do artº 608º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Nas palavras de Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pp 220/221, questões caracterizam-se como as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto processual, quando realmente debatidos entre as partes.
A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não conheceu de todas as questões do dissídio e desde que a sua resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, como expressa Alberto Reis in Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e, de entre outros, o Acórdão do STA, Processo nº 0964/09, de 17 de Março de 2010, in www.dgsi.pt.
ii) . A nulidade por excesso de pronúncia decorre do conhecimento na decisão de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes e não é do conhecimento oficioso.
Quando tal acontece, resulta violado o dever de não resolver questões que não foram trazidas ao processo pelas partes, em razão do princípio do dispositivo radicado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.
Na jurisprudência administrativa, sobre a matéria, de entre outros, salientamos o Acórdão do STA, Processo nº 01681/13, de 10 de Setembro de 2014 e o Acórdão do STJ, Processo nº 45/18.4YFLSB, de 30 de Maio de 2023, in www.dgsi.pt.
Convoca-se que quer a omissão de pronúncia como o seu excesso estão relacionadas com o previsto no citado nº 2 do artº 608º e se encontram estabelecidas na alínea d) do nº 1 do artº 668º, ambos do CPC: “É nula a sentença:
(…)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.
. A alínea d) ab initio que precede, sustém a omissão de pronúncia, o que não se verifica quando o Tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão.
Isto porque, a omissão de pronúncia se circunscreve à não resolução pelo juiz das questões com relevância para a decisão de mérito, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir e não aos motivos ou às razões alegadas pelas partes.
. A supra mencionada alínea d) in fine, consubstancia o excesso de pronúncia que se traduz num vício formal, em sentido lato, ou seja, error in procedendo que afecta a validade da sentença.
In casu, não existe qualquer nulidade, não se corporizando a omissão de pronúncia do saneador-sentença recorrido, em virtude de se terem conhecido os pedidos fáctico-jurídicos das partes que directamente contendiam com a substanciação da causa de pedir e do pedido, não se devendo confundir aqueles com argumentos ou questões acessórias.
Note-se que, apenas, a não pronúncia sobre questão arguida pelas partes ou de conhecimento oficioso do Tribunal que o juiz a quo devesse conhecer, seria tendente a gerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Na decisão recorrida não foi cometida qualquer nulidade, obscuridade ou deficiência, considerando que foram apreciadas todas as questões e especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não existindo qualquer oposição entre a matéria provada e a fundamentação jurídica, nem qualquer omissão, tendo o juiz se pronunciado sobre todas as questões que lhe cabia conhecer.
Improcede, pois, o vício da nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia.

2. Erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência da acção.
O erro de julgamento – error in judicando – densifica-se como uma distorção da realidade factual – error facti – ou na aplicação do direito – error juris – que achaca de nulidade o decidido.
Desde logo, assiste-se que a fundamentação cursada no saneador-sentença recorrido não foi parca nem ínvia, cuidando de apurar da configuração do pedido com a sua integração no direito aplicável.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho, aprovou o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, derivando do preâmbulo que “A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito do processo de fusão do SEF”.
Os Recorrentes eram Inspectores da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (CIF/SEF), quando em 19 de Março de 2021, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, ao qual se candidataram.
Culminou este concurso com o posicionamento dos Recorrentes R...e Carla Ribeiro, respectivamente, em 27º lugar e em 35º lugar, tendo subsequentemente, tomado posse os candidatos colocados entre o nº 1 e o 26 na lista homologatória final de 18 de Maio de 2022, o que significou que aqueles não obtiveram lugar nomeável.
Pelo Despacho nº 11058-A/2023, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, nº 209, de 27 de Outubro de 2023, os Recorrentes transitaram para a Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), com a mesma categoria, por força da extinção das carreiras de investigação, fiscalização, vigilância e segurança do SEF, tendo previamente sido notificados do respectivo projecto de lista nominativa.
Não se conformando com essa transição têm por fito a correcção da categoria com que foram inseridos na lista nominativa, que deve passar a integrá-los como Inspectores Chefe da carreira especial de investigação da PJ.
Abonam em razão deste pedido, pela aplicação do nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho, defendendo que estão abrangidos por uma reserva de recrutamento interna.
Traz-se à colação que o supra mencionado concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, ao que os Recorrentes se candidataram, acabou por não se traduzir na colocação na categoria de todos os concorrentes aprovados ínsitos na lista de classificação final, pois esta continha um número de lugares superiores ao que tinha sido fixado no aviso de abertura, ou seja, 25 postos de trabalho.
Nesta medida, foi constituída uma reserva de recrutamento que no fundo, configura uma bolsa, em que os candidatos aprovados em concurso – comumente denominados candidatos em reserva – aguardam durante o prazo máximo de 18 meses, havendo necessidade, virem a ser chamados a ocupar idênticas vagas de trabalho.
O nº 3 do artº 11º do supracitado diploma legal, com a epígrafe ‘Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras’, dita que “Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às categorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
Esta norma não traduz que os Recorrentes, aprovados no supra referenciado concurso possam automaticamente ser colocados nas categorias ou níveis superiores da carreira especial de investigação criminal da PJ, por duas ordens de razões, a saber:
1. Em primeiro lugar, porque concorreram ao concurso aberto para 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, do qual foi homologada a lista classificativa final em 18 de Maio de 2022.
Salienta-se que o aviso de abertura deste concurso especificou no ponto 3. que “O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer dentro do prazo de 18 meses”.
Tal vale por dizer que preenchidos os 25 postos de trabalho colocados a concurso, em caso de necessidade do serviço, aqueles candidatos que se encontravam ordenados subsequentemente e que compuseram uma reserva de recrutamento, poderiam vir a ser chamados, atendendo ao seu número de graduação na lista classificativa final, para serem posicionados na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF.
Convoca-se que a necessidade de serviço que impera numa reserva de recrutamento densifica-se por, no período temporal do prazo de validade do concurso em que a mesma foi alicerçada, não se impulsionar a nomeação de quem dela não conste nem é possível abrir concurso para igual posto e categoria, sendo que in casu, isso foi respeitado.
2. Em segundo lugar, por Despacho Ministerial nº 11058-A/2023, publicado no Diário da República, em 27 de Outubro de 2023, os Recorrentes acabaram por transitar para a Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), nunca a Administração fazendo uso da prerrogativa da reserva de recrutamento interno, que não constitui um direito absoluto, mas apenas uma mera expectativa.
Logo, não tendo sido accionada a reserva de recrutamento para que os Recorrentes pudessem vir a preencher as vagas do concurso para Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, tanto mais que esta carreira foi extinta a partir de 29 de Outubro de 2023, nada de errado se retira do facto de terem sido adstritos à Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), nem à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao acima transcrito nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho.
Com efeito, em virtude de os Recorrentes não terem ficado posicionados em lugares elegíveis e, igualmente, não lograram ex vi da referida reserva de recrutamento a colocação como Inspector Chefe do SEF – que reiteramos se extinguiu –, a circunstância de serem colocados na Carreira de Investigação Criminal da PJ (CIC/PJ), não enferma de vício de violação de lei, pelo que se mostra em conformidade a sua integração como Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ nas listas nominativas sub juditio, não procedendo o pedido da sua correcção.
Por sua vez, o estatuído naquele normativo e diploma legal não expressa uma vinculação obrigatória de os Recorrentes, enquanto candidatos ao procedimento concursal que nos ocupa, terem obrigatoriamente direito à ocupação das vagas de acesso que foram postas a concurso, desde logo, devido ao explicitado nos pontos 1. e 2. supra, tomando em consideração a extinção do SEF, em 29 de Agosto de 2023, pelo que entendemos que veio estabelecer que os concursos pendentes nesta data para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, apenas, no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
Consequentemente, do mesmo passo, não se verifica o erro de julgamento de direito do saneador-sentença recorrido ao decidir pela improcedência da acção.

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Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Os Recorrentes visam a correcção das listas nominativas de reafectação e de transição para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ) previstas, respectivamente, no nº 5 do artº 6º e no artº 15º do Decreto-Lei nº 40/2023, e 2 de Junho, firmando assim a sua integração como Inspectores Chefe da carreira especial de investigação da PJ, alegando a nulidade do saneador-sentença, por omissão de pronúncia, quanto a questões que deviam ser apreciadas.
Decompõe-se a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em duas partes; a saber:
a) . A primeira, significa que quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, se perfila a omissão de pronúncia.
b) . A segunda, releva que quando o Tribunal a quo “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, estamos face ao excesso de pronúncia.
- Assim, entre uma – omissão – e outra – excesso – baliza-se o conhecimento pelo juiz das questões que as partes trazem a pleito e apenas destas, não ficando aquém dos respectivos limites nem os transpondo, num equilíbrio fáctico-jurídico circunscrito ao caso concreto, em cumprimento do preceituado no nº 1 do artº 95º do CPTA e na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
III. Concretizando daquela omissão e do excesso de pronúncia:
i) . Verifica-se a nulidade do saneador-sentença ou da sentença por omissão de pronúncia quando, tão-só, se manifesta uma omissão dos deveres de cognição do Tribunal.
Com efeito, atento o nº 2 do artº 608º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
ii) . A nulidade por excesso de pronúncia decorre do conhecimento na decisão de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes e não é do conhecimento oficioso.
Quando tal acontece, resulta violado o dever de não resolver questões que não foram trazidas ao processo pelas partes, em razão do princípio do dispositivo radicado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.
IV. In casu, não existe qualquer nulidade, não se corporizando a omissão de pronúncia do saneador-sentença recorrido, em virtude de se terem conhecido os pedidos fáctico-jurídicos das partes que directamente contendiam com a substanciação da causa de pedir e do pedido, não se devendo confundir aqueles com argumentos ou questões acessórias.
Note-se que, apenas, a não pronúncia sobre questão arguida pelas partes ou de conhecimento oficioso do Tribunal que o juiz a quo devesse conhecer, seria tendente a gerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
V. O erro de julgamento – error in judicando – densifica-se como uma distorção da realidade factual – error facti – ou na aplicação do direito – error juris – que achaca de nulidade o decidido.
VI. O concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da CIF do SEF ao que os Recorrentes se candidataram e em que ficaram aprovados, acabou por não se traduzir na colocação na categoria de todos os concorrentes graduados na lista de classificação final, pois esta continha um número de lugares superiores ao que tinha sido fixado no aviso de abertura, ou seja, 25 postos de trabalho.
Nesta medida, foi constituída uma reserva de recrutamento que no fundo, configura uma bolsa, em que os candidatos aprovados em concurso – comumente denominados candidatos em reserva – aguardam durante o prazo máximo de 18 meses, havendo necessidade, virem a ser chamados a ocupar idênticas vagas de trabalho.
VI. A necessidade de serviço que enforma uma reserva de recrutamento caracteriza-se por, no período temporal do prazo de validade do concurso em que a mesma foi alicerçada, não se impulsionar a nomeação de quem dela não conste nem é possível abrir concurso para igual posto e categoria.
A circunstância de a Administração não ter feito uso da reserva de recrutamento interno, que não constitui um direito absoluto, mas apenas uma mera expectativa, impossibilitando que os Recorrentes pudessem vir a preencher as vagas do concurso para Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, sublinhando-se que esta carreira foi extinta a partir de 29 de Outubro de 2023, nada de errado se retira do facto de terem sido integrados como Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ (CIC/PJ) em lista nominativa, nem à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho.
VII. O nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho, vem estabelecer que os concursos pendentes em 29 de Agosto de 2023, data da extinção do SEF, para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, apenas no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, que a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.
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V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o saneador-sentença recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.
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Lisboa, 24 de Abril de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Fernando Belfo Pereira – 2º Adjunto)