Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
683/24.6YRLSB-4
Relator: PAULA PENHA
Descritores: GREVE
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de medidas tutelares, de medidas coercivas de saúde mental) quer envolvidos num processo eleitoral (quer nacional quer europeu) – todos pertencentes ao suporte material da vida comunitária.
II – Se, à luz do modelo vigente da nossa organização judiciária e em tempos de paz social, a lei (quer constitucional quer ordinária) permite alguma compressão destes sobreditos direitos, também se justifica essa mesma compressão para tutelar o direito à greve.
III – Perante esta concreta greve não se verifica a premissa/conceito subordinante de “necessidade social impreterível” porque existem outros meios menos onerosos para o direito à greve (que são os utilizados em tempos de paz laboral) e porque se mantém salvaguardado o arco temporal de 48 horas para a apreciação judicial respectiva (como sucede em tempos de paz social).
(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

Neste processo nº 683/24.6YRLSB, o Colégio Arbitral proferiu decisão, no dia 3 de Janeiro de 2024, que determinou (relativamente à greve decretada pelo Sindicato do Funcionários Judiciais, a vigorar por tempo indeterminado, para os funcionários judiciais a exercerem funções nas Secretarias Judiciais e Serviços do Ministério Público, nos períodos compreendidos entre as 00h00 e as 09h00; as 12h30 e as 13h30 e as 17h00 e as 24h00, todos os dias, com início a 8 de janeiro de 2024), que:
Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público:
1. No período abrangido pela greve, e apenas no período a partir 17H00 até às 24H00, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento de secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no nº 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162º da LEALRA, quando os mesmos tenham que ser praticados obrigatoriamente no próprio dia, conforme o mapa do calendário das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições Cf. https://www.cne.pt/contente/calendario
2. Quanto aos meios:
a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa
b) Nos demais atos, em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário, devendo ser selecionados, preferencialmente, entre os trabalhadores que não aderiram à greve.
3. Não são fixados serviços mínimos para o período das 12H30 às 13H30 e das 00H00 às 9H00 do dia seguinte.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (doravante com abreviatura SFJ) veio interpor recurso de parte da decisão arbitral, pugnando pela revogação da fixação de serviços mínimos. Tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Recorrente dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve para todos os funcionários judiciais que exercem funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público para os períodos compreendidos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e 17h e as 24h, todos os dias, com inicio a 8 de janeiro de 2024 e por tempo indeterminado, sem serviços mínimos porque esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias.
2. A DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do art.º 398º n.º 2 da LGTFP;
3. A DGAJ e o Recorrente não acordaram os serviços mínimos na reunião prevista no art.º 398º n.º 3 da LGTFP, pelo que foi constituído o Colégio Arbitral, nos termos do disposto no art.º 400º da LGTFP, que decidiu fixar serviços mínimos para a greve decretada pelo Recorrente, por tempo indeterminado, para os períodos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17h e as 24h, com início em 8.1.2024, nos seguintes termos:
Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 2414 quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162" da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
4. O Recorrente não concorda com a decisão do Colégio Arbitral na parte em que decidiu que devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
5. O Direito à greve é um dos Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores e só pode ser restringido nos termos admitidos na CRP e tal restrição não pode jamais diminuir o alcance e extensão do conteúdo essencial do direito.
6. É jurisprudência pacífica do Tribunal da Relação de Lisboa que para greves de 1 dia que não recaiam às 2 feiras ou em dia seguinte a feriado, não podem ser decretados serviços mínimos, porque não é colocado em causa o prazo que o legislador entendeu que é aceitável os atos urgentes serem praticados.
7. Ou seja, se o legislador não impôs a existência de tribunais de turno aos domingos ou em dias feriados que não recaiam às 2ªs feiras para serem praticado os atos de a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes; b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil; c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo; d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
8. Por maioria de razão, não podem ser impostos serviços mínimos nesta greve, em particular no período entre as 17h e as 24h, pois não é colocado em causa o prazo que o legislador entende ser aceitável para esses atos serem praticados (nesse sentido veja-se o acórdão proferido no processo n.º 629/19.3YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa acima transcrito).
9. O Colégio Arbitral entende que devem ser fixados serviços mínimos nesta greve porque o que a CRP impõe é que a detenção deverá ser submetida a apreciação judicial no mais curto espaço de tempo possível.
10. Sucede que, o legislador definiu um sistema de turnos que prevê o encerramento dos tribunais por um período que não atinge as 48h (sábado à tarde, domingo e feriados que não recaiam à 2a feira) pelo que, terá que se concluir que não é razoável, fixar serviços mínimos, de segunda a sexta-feira, entre as 17h e as 24h, já que os actos que têm que ser praticados nesse período ou podiam ter sido praticados até às 17h ou podem ser praticados após as 9h do dia seguinte.
11. Por outro lado, também parece não fazer qualquer sentido, se fixarem serviços mínimos, para o período entre as 17h e as 24h para jurisdições que não tem atos ou diligências em turnos.
12. Pelo que, se não estamos perante necessidades que são efetivamente impreteríveis ou inadiáveis, não podem ser decretados serviços mínimos para uma greve que abrange o período pós horário de funcionamento das secretarias judiciais.
13. Acresce ainda, que não podem ser fixados serviços mínimos e não se pagar aos oficiais de justiça esse trabalho, conforme obriga o art.º 59º da CRP e o art.º 162º da LGTFP.
14. Pelo que, os serviços mínimos fixados nesta greve para o período entre as 17h e as 24h não respeitaram os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, já que estando salvaguardado o período de 48 horas para a avaliação judicial das situações de privação de liberdade - arco temporal que a lei constitucional e ordinária admite se restrinja ou delimite, o valor da continuidade da prestação dos serviços públicos destinados à salvaguarda dos direitos à liberdade e segurança, individual e colectiva - não se justifica a fixação de serviços mínimos numa greve decretada para o período fora do horário de funcionamento das secretarias judiciais.
15. Não faz sentido impor serviços mínimos para urna greve após o horário de funcionamento da secretaria, até porque para greves de 1 dia que não recaiam às segundas-feiras ou em dia seguinte a feriados não se justifica fixar serviços mínimos e, por maioria de razão, também não se justifica fixar serviços mínimos para uma greve que abrange apenas o período para além do horário de trabalho dos oficiais de justiça.
16. Pelo que, o acórdão encontra-se ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 18º e 57º da CRP e do art.º 398º n.º 7 da LTFP, devendo por essa razão ser revogado.»


A Direcção-Geral da Administração da Justiça veio interpor recurso de parte da decisão arbitral, solicitando a respectiva revogação na parte em que não fixou serviços mínimos no período entre as 17h e as 24h. Tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª  A decisão do Colégio Arbitral, sob recurso, salvo o devido respeito, que é muito, é ilegal no segmento em que não fixou serviços mínimos no período compreendido entre as 12H30 as 13H30, porquanto inobserva a norma do artigo n.º 538.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que impõe que na determinação dos "serviços mínimos" sejam respeitados os princípios da "necessidade", da "adequação" e da "proporcionalidade".
2ª  Impunha-se ao Colégio Arbitrai sopesar e ponderar os direitos e interesses em confronto e encontrar uma solução conforme ao Direito, máxime, ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, que permitissem conformar os interesses em conflito, pela mesma ordem de razões que decidiu fixar serviços mínimos no período a partir 17H00 até às 24H00, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia.
3ª  A fixação de serviços mínimos que se pretende ver assegurados no período entre as 12h30 e as 13H30, mostram-se plenamente justificados, pois, destinam-se a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, sabendo-se, que o Estatuto dos Funcionários de Justiça, acolhe um dever especial de permanência plasmado no art.º 65.º, por forma a garantir a continuidade dos atos para além do horário de funcionamento das secretarias, de que são exemplo os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou menores em risco, por serem praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
4ª O imperativo da urgência impõe um dever especial de permanência do oficial de justiça, por forma a garantir a continuidade dos atos, para além do horário de funcionamento da Secretaria, indispensáveis à efetivação em tempo útil dos direitos fundamentais dos cidadãos que não se compadecem com qualquer adiamento, podendo subsistir situações no período abrangido - 12H30 às 13H30, cuja realização consubstancie uma necessidade social impreterível.
5ª Com efeito, o direito de greve, enquanto direito fundamental, está sujeito aos limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição.
6ª Esta necessidade de garantir, nos casos de greve, os direitos fundamentais de terceiros, imprescindíveis e inadiáveis, por forma a evitar prejuízos extremos e injustificados, determina a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (vd. n.º 7 do art.º 398.º, da LTFP).
7ª  Assim, na medida em que são as circunstâncias concretas de cada greve a ditar a necessidade e a adequação dos serviços mínimos a prestar para ocorrer à satisfação das necessidades sociais essenciais e impreteríveis, uma vez que a definição de serviços mínimos é um conceito indeterminado que tem de ser densificado casuisticamente, há in casu que ponderar a globalidade do contexto grevista, fixando os serviços mínimos e os meios de os assegurar com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
8ª Na verdade, estão a decorrer várias greves em simultâneo decretadas pelo SFJ a que se soma a greve do SOJ, no período diário das 13:30H às 24:00H, por tempo  indeterminado, sem serviços mínimos fixados, o que conduz a uma perturbação e a um impacto desproporcional no funcionamento do serviço, nomeadamente, nos atos urgentes, podendo provocar danos irreversíveis nos direitos fundamentais dos cidadãos que não verão os seus direitos apreciados, mesmo os mais críticos, por não se coadunarem com o período das greves em curso; que de igual forma, são constitucionalmente tutelados, a que presentemente acrescem as circunstâncias  excecionais dos processos eleitorais que irão ocorrer brevemente, já devidamente  calendarizadas pela Comissão Nacional de Eleições, no decurso das aludidas greves  cujos atos e operações materiais não se inserem na atividade regular dos Tribunais e  que importa assegurar.
9ª  Na verdade o sindicato desmembra as greves indicadas em diferentes pré-avisos precisamente para obstaculizar a apreciação dos interesses em conflito, pretendendo ser uma greve parcial, intercalada e destinada a assegurar os mínimos interesses necessários, quando se trata de uma greve total, sem qualquer género de intervalo, em continuidade absoluta e por tempo indefinido no que refere às greves vespertinas.
10ª   Sublinha-se, que no conjunto das greves decretadas e em vigor é atingido todo o serviço quer o que se compreende dentro do horário de trabalho como o que deva ser realizado fora do horário de trabalho (trabalho suplementar), sendo o desdobramento das greves decretadas pelo SFJ um mero artifício, configurando um uso abusivo do direito à greve, na medida em que, desmembrando a mesma em vários períodos temporais simultâneos, pretende desvirtuar a apreciação global do seu impacto e, consequentemente, evitar os serviços mínimos necessários a assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos.
11ª  Pelo que, neste segmento, não andou bem o Colégio Arbitral ao decidir não fixar serviços mínimos no período entre as 12H30 e as 13H30 por não ter ponderado como se impunha a necessidade da sua prestação, atentos os princípios da proporcionalidade e da adequação, ademais, acrescendo os processos eleitorais que irão decorrer durante o período das greves convocadas. É que, como se refere no ponto 3.2. do Acórdão em crise, os casos ali relatados poderão ocorrer na mesma, caso não se corrija o segmento recorrido, já que os prazos em curso podem precisamente terminar naquele horário que não ficou contemplado com os serviços mínimos.
12ª  Com efeito, os atos do processo eleitoral são também atos urgentes, sendo alguns prazos de 24 horas, e têm de ser obrigatoriamente praticados no próprio dia, não sendo possível o adiamento da sua prática, pelo que o seu incumprimento, pela não fixação de serviços mínimos necessários, no limite, inviabiliza o exercício da soberania pelo povo, isto é, a própria realização do Estado de direito democrático.
13ª Sabendo-se, ademais, que a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), para o período compreendido entre as 13:30H e as 24:00H horas, por tempo indeterminado, iniciada a 10 de janeiro de 2023, não tem serviços mínimos fixados.
14ª  Donde, no segmento sob recurso se revela ilegal a decisão do Colégio Arbitral, que na apreciação dos serviços mínimos ignorou as circunstâncias concretas de facto e de direito em que a greve se desenrola, acabando por restringir injustificadamente os direitos fundamentais de terceiros que colidem com o direito à greve, pela ausência de prestação de serviços mínimos indispensáveis de interesses coletivos essenciais e impreteríveis. »

O SFJ veio responder ao recurso da DGAJ, pugnando pela improcedência deste e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Recorrido dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve para todos os funcionários judiciais que exercem funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público, para os períodos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17h e as 24h, com início em 8.1.2024,
2. A DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do art.º 398º n.º 2 da LGTFP e o Colégio Arbitral, nos termos do disposto no art.º 400º da LGTFP, decidiu que Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
3. A Recorrente entende que a decisão do Colégio Arbitral ao não fixar serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30 violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, porque restringiu, injustificadamente, direitos fundamentais de terceiros que coligem com o direito à greve.
4. Para a Recorrente o Colégio Arbitrai tinha que ter fixado serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30 porque tem que se garantir a realização das operações materiais previstas no calendário eleitoral das 2 eleições marcadas para o dia 4.2.2024 (Assembleia Legislativa Regional dos Açores) e para o dia 10.3.2024 (Assembleia da República) e o facto de decorrerem várias greves causa um impacto desproporcional no funcionamento dos serviços, o que impõe que se tenham que fixar serviços mínimos nesta greve entre as 12:30 e as 13:30 de modo a garantir que os detidos e presos sejam presentes a juiz no mais curto tempo possível bem como a pratica de atos ou diligências nos processos respeitantes a menores em perigo.
5. Contudo, o Direito à greve é um dos Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores que só pode ser restringido nos termos admitidos na CRP e tal restrição não pode jamais diminuir o alcance e extensão do conteúdo essencial do direito.
6. Em relação ao argumento da Recorrente que têm que ser fixados serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30 de forma a garantir a prática dos atos previstos na lei eleitoral para as eleições regionais e nacionais, tem de ser tido em consideração que o acórdão do Colégio Arbitrai, datado de 3.1.2024, no processo n.º 40/2023/DRCT-ASM, fixou serviços mínimos para a greve decretada pela Recorrido, para os períodos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17h e as 24h, assegura, que no período a partir das 17h ás 24h as e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162º da LEALRA, quando os mesmos tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
7. Pelo que, terá que se concluir que não assiste a Recorrente razão nessa parte, não sendo proporcional, necessário nem adequado, se fixarem serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30, para garantir "a realização das operações materiais das duas eleições marcadas, previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, que têm que ser praticados por oficiais de justiça num determinado dia, porque esses atos podem ser praticados da parte da tarde, desse dia.
8. A Recorrente refere também no seu recurso que se impunha ao Colégio Arbitral fixar serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30 porque há atos que têm que ser imediatamente praticados, tais como apresentação de presos ou detidos e atos respeitantes a menores em perigo.
9. Ora, constitui jurisprudência pacífica do Tribunal da Relação de Lisboa que para greves de um dia que não recaiam às 2 feiras ou em dia seguinte a feriado, não podem ser decretados serviços mínimos, por não ser não colocado em causa o prazo que o legislador entendeu que é aceitável os atos urgentes serem praticados.
10. Portanto, se o legislador entendeu não impor a existência de tribunais de turno aos domingos ou em dias feriados que não recaiam às 2ªs feiras para serem praticado os atos de Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes; Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil; Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo; Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental; por maioria de razão, não podem ser impostos serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30, por não ser colocado em causa o prazo que o legislador entende ser aceitável para esses atos serem praticados (veja-se nesse sentido o acórdão proferido no processo n.º 629/19.3YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa acima transcrito).
11. O entendimento da Recorrente não tem consagração na jurisprudência nem na lei, já que, se o legislador definiu um sistema de turnos que prevê o encerramento dos tribunais por um período que não atinge as 48h (sábado à tarde, domingo e feriados que não recaiam à 2a feira) terá que se concluir que não é razoável, fixar serviços mínimos para esta greve no período entre as 12:30 e as 13:30.
12. Se não estamos perante necessidades que são efetivamente impreteríveis ou inadiáveis, não podem ser decretados serviços mínimos, o que implica que se conclua que não há necessidades impreteríveis que se tenha que restringir o direito de greve com a fixação de serviços mínimos para uma greve no período entre as 12:30 e as 13:30.
13.  Pelo que, a intenção da Recorrente com este recurso de impor serviços mínimos para o período entre as 12:30 e as 13:30 não respeita os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, porque está salvaguardado o período para a avaliação judicial das situações de privação de liberdade - arco temporal que a lei constitucional e ordinária admite se restrinja ou delimite, o valor da continuidade da prestação dos serviços públicos destinados à salvaguarda dos direitos à liberdade e segurança, individual e coletiva.»

A DGAJ veio responder ao recurso do SFJ, pugnando pela improcedência deste com manutenção dessa parte da decisão arbitral e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª  A decisão do Colégio Arbitral, sob recurso, que fixou serviços mínimos no período a partir 17H00 até as 24H00, quanto aos atos iniciados antes da hora de encerramento de secretaria e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, devem ser prestados pelo oficial de justiça, é legal porquanto não viola as normas e princípios do direito à greve, designadamente, do art.º 398.º, n.º 7, da LTFP, que impõe que na determinação dos "serviços mínimos" sejam respeitados os princípios da "necessidade", da "adequação" e da "proporcionalidade".
2ª  Na medida em que são as circunstâncias concretas de cada greve a ditar a necessidade e a adequação dos serviços mínimos a prestar para ocorrer à satisfação das necessidades sociais essenciais e impreteríveis, uma vez que a definição de serviços mínimos tem de ser densificado casuisticamente, o Colégio Arbitrai ponderou, como se impunha, as circunstâncias da greve e o contexto grevista em causa e definiu uma solução conforme ao Direito, máxime, ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, que permitem conformar os interesses em conflito.
3ª Com efeito, é incontroverso que a administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de direito democrático, tem repercussões diretas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que, em caso de greve há que assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, justificando-se o recurso à prestação de serviços mínimos, como tem sido amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, que integram os seguintes atos processuais:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização dos atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 4 de fevereiro de 2024 e para a Assembleia da República no dia 10 de março de 2024, que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, de acordo com o mapa-calendário das operações eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
4ª  A não fixação de serviços mínimos na greve em referência conduziria a uma perturbação e a um impacto desproporcional quanto aos atos urgentes, podendo provocar danos irreversíveis nos direitos fundamentais dos cidadãos que, de igual forma, são constitucionalmente tutelados, por estarem em curso um conjunto de greves que atingem todo o serviço, quer o que se compreende dentro do horário de trabalho como o que deva ser realizado fora do horário de trabalho, considerando que também se encontra a decorrer a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), por tempo indeterminado, no período diário das 13:30H às 24:00H, sem serviços mínimos fixados.
5ª  Na verdade, o SFJ decretou duas greves para vigorarem (i) às segundas, terças e quintas-feiras, do dia 20 de dezembro de 2023 ao dia 26 de abril de 2024, para todos os funcionários judiciais a exercer funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público, na parte da manhã, com início à hora designada para o início das diligências em cada um dos Juízos ou serviços do Ministério Público e término às 12:30 horas, com serviços mínimos fixados; (ii) todas as manhãs de quartas e sextas-feiras, do dia 20 de dezembro de 2023 ao dia 26 de abril de 2024, entre as 09:00 horas e as 12:30 horas, em todas as unidades orgânicas/juízos, para todos os funcionários judiciais a exercer funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público (Avisos prévios datados de 04.12.2023), sem serviços mínimos, o que constitui, sem dúvida, uma perturbação desrazoável nos serviços/Tribunais e potencia a desproteção de direitos de terceiros, pela demora na promoção das diligências, necessárias a garantir a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, especialmente tendo em atenção que não existe um término determinado para a greve em curso.
6ª  O SFJ desmembra as greves indicadas em diferentes pré-avisos precisamente para obstaculizar a apreciação dos interesses em conflito, pretendendo ser uma greve parcial, intercalada e destinada a assegurar os mínimos interesses necessários, quando se trata de urna greve total, sem qualquer género de intervalo, em continuidade absoluta e por tempo indefinido no que refere às greves vespertinas, sendo certo que a lei exige que as medidas adotadas garantam a proporcionalidade entre as restrições que se impõem aos trabalhadores em greve e as que são obrigados a suportar os cidadãos quanto aos serviços essenciais, para o que devem ser tidos em conta fatores como a extensão da greve e a duração prevista.
7ª Além de que acresce a necessidade de satisfazer as necessidades sociais impreteríveis resultantes das circunstâncias excecionais dos processos eleitorais que irão ocorrer brevemente, já devidamente calendarizadas pela Comissão Nacional de Eleições, no decurso das aludidas greves, cujos atos e operações materiais não se inserem na atividade regular dos Tribunais e que importa assegurar.
8ª  Assim, os serviços mínimos fixados na decisão arbitral recorrida no período a partir 17H00 até as 24H00, quanto aos atos iniciados antes da hora de encerramento de secretaria e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, além de não comprimir de forma desproporcionada o conteúdo fundamental do direito de greve decretada, permite salvaguardar outros valores tão relevantes e imperativos como o direito à greve, não evidenciando assim qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9ª Os serviços mínimos fixados no período entre as 17h00 às 24H00, mostram-se plenamente justificados, sabendo-se, justamente, que para fazer face a situações como as que estão em causa, o Estatuto dos Funcionários de Justiça, acolhe um dever especial de permanência plasmado no art.º 65.º, por forma a garantir a continuidade dos atos para além do horário de funcionamento das secretarias, de que são exemplo os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, os atos resultantes da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, de providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental, que carecem de ser praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
10ª  Portanto, a lei confere a este tipo de direitos, liberdades e garantias um carácter de urgência e imperatividade que não se compadece com o cumprimento de qualquer horário de trabalho legalmente fixado ou do regime regra de qualquer horário de funcionamento da Secretaria, impendendo sobre os funcionários judiciais um dever especial de permanência por forma a garantir a continuidade dos atos, apenas podendo ausentar-se do posto de trabalho quando a ausência não implique falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste, pelo que se justifica igualmente a fixação de serviços mínimos a prestar pelos oficiais de justiça.
11ª  Assim, dependendo os serviços mínimos a prestar das circunstâncias concretas da greve, como se referiu já, relevando, para além de outros fatores, a natureza própria da greve, o evoluir da greve, sua extensão e duração, terão de ser assegurados os serviços mínimos que se mostrem necessários e adequados para evitar a lesão e prejuízos irremediáveis de outros direitos fundamentais dos cidadãos, respeitando a ideia de proporcionalidade dos sacrifícios dos direitos em causa. E, como se refere no ponto 3.2. do Acórdão em crise, os casos ali relatados poderão ocorrer na mesma, se não forem prestados serviços mínimos, já que os prazos em curso podem precisamente terminar naquele horário.
12ª Destarte, não assiste razão ao Recorrente quanto ao argumento de que a presente greve não põe em causa o prazo de 48 horas para prática de atos urgentes, suportado essencialmente na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, para justificar a desnecessidade de serem decretados serviços mínimos, pois tal entendimento restringe de forma intolerável e desproporcional os direitos fundamentais dos cidadãos.
13ª  Por um lado, não se está perante uma greve de um dia (24 horas), por outro lado não é possível estabelecer paralelo entre uma greve decretada apenas para um dia (24 horas) - situação factual subjacente à prolação dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 2/19, de 27.02.2019 e Proc. n.º 642/19, de 10.04.2019) com a presente greve, decretada para vigorar por tempo indeterminado e num contexto em que estão em curso um conjunto de greves que atingem todo o serviço, quer o que se compreende dentro do horário de trabalho como o que deva ser realizado fora do horário de trabalho, a que acresce o facto de estar a decorrer a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), para o período compreendido entre as 13:30H e as 24:00H horas, por tempo indeterminado, iniciada a 10 de janeiro de 2023, sem serviços mínimos fixados. Razão pela qual, não podemos apreciar autonomamente esta greve sobre o trabalho prestado fora do encerramento da secretaria, sem ter em consideração as demais greves.
14ª  Destarte, o Recorrido não pode deixar de censurar as alegações aduzidas pelo Recorrente - a propósito das situações mencionadas na comunicação social sobre a anterior greve do SFJ e que constam da fundamentação da decisão arbitral - por imputar as consequências de tal greve à atuação de terceiros, que aqui não podem exercer o contraditório e, por outro lado, o Recorrido não tem conhecimento dos factos invocados pelo Recorrente na petição de recurso, porquanto não lhe compete conhecer das concretas circunstâncias profissionais dos magistrados.
15ª  Quanto à alegação do Recorrente de que não tem "consagração na LOSJ nem na CRP", o entendimento de que o detido deverá ser presente ao juiz no mais curto espaço de tempo disponível, mais uma vez na tentativa de desvalorizar a premência na prática dos atos para não se exigir a fixação de serviços mínimos, refira-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, sobre o dever de celeridade, nos casos em que estão em causa direitos fundamentais, designadamente no acórdão 407/97, de 21 de maio, em que se frisou que "o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais" e que "a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados (imites aceitáveis".
16ª Resulta assim da jurisprudência constitucional que o prazo de 48h foi definido pelo legislador constitucional no sentido de prazo máximo limite para a prática de atos urgentes, devendo a apresentação de detidos preventivos ou arguidos presos ser feita o mais rapidamente possível tendo em conta que a privação da liberdade, quando ilegal, configura uma intromissão altamente prejudicial da esfera jurídica da pessoa sujeita a essa privação.
17ª Pense-se, no contexto de greve sem serviços mínimos, a título de exemplo, nas diligências/atos de libertação de detidos ou arguidos presos, cujo termo do prazo para a prática do ato se alcance no dia de greve, tenha de ser praticado no dia seguinte por ausência de prestação dos serviços mínimos no dia em que deveria ser assegurada a sua liberdade. A que se somarão todos os atos/diligências urgentes que tenham igualmente de ser asseguradas nesse mesmo dia, para se demonstrar que a designação de serviços mínimos é justificada e proporcional.
18ª Pelo que, o alargamento do prazo para a prática de atos urgentes, até ao seu limite máximo, acumulando dias de greve, reduz substancialmente o lapso de tempo suficiente, para acudir às necessidades indispensáveis e inadiáveis dos cidadãos, daí resultando maiores prejuízos para estes.
19ª  E, na presente situação, acrescia, à data da prolação da decisão arbitral a realização de eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, encontrando-se ainda agendadas, para o dia 10 de março de 2024, eleições para a Assembleia da República, ou seja, realização de eleições na pendência das greves decretadas, as quais envolvem a realização de operações materiais que são urgentes e inadiáveis, pois têm de ser praticadas, obrigatoriamente, sob pena de colocarem em causa o direito fundamental à participação na vida pública e o direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos. isto é, na pendência das greves decretadas
20ª  O Colégio Arbitrai não ignorou - e, bem! - as circunstâncias concretas de facto e de direito em que a greve se desenrola, não se atendo apenas a um prazo legal de 48h para prática de atos urgentes, que não pode ser argumento válido para todas as situações de greve, abstraindo-se do prazo de duração desta e decidiu, como se impunha, determinar a prestação de serviços mínimos, os quais são devidos para assegurar também os processos eleitorais que irão decorrer na pendência da greve.
21ª Quanto ao argumento do Recorrente de que o serviço efetuado pelos oficiais de justiça para além do horário de trabalho, em dia normal de trabalho, não é remunerado trata-se de uma questão alheia aos presentes autos (sem prejuízo de, eventualmente, poder integrar as reivindicações do SFJ), que não releva nem poderá constituir motivação para a não fixação de serviços mínimos.
Todavia, esclareça-se que o trabalho efetuado nos turnos e o que prestam no âmbito das eleições, em consequência do horário de encerramento das secretarias judiciais se prolongar até às 18 horas (no regime regra, encerram às 17h), por força do art.º 171.º, da Lei n.º 14/79 de 16 de maio, é remunerado.
22ª Assim sendo, ao decidir como decidiu, fica patente que a decisão do Colégio Arbitrai respeitou as regras e os princípios jurídicos da greve, sendo estes serviços mínimos constitucionalmente adequados e equilibrados à proteção dos direitos de terceiros constitucionalmente protegidos.
23ª Pelo que, as circunstâncias concretas que rodeiam a greve do SFJ e ditaram a fixação de serviços mínimos, nos termos decisão do Colégio Arbitral aqui recorrida, deverão ser devidamente valorizadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na respetiva decisão que venha a proferir, de modo a garantir a proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio de sacrifícios entre o direito de greve e outros direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consentidos pela lei e pela CRP (art.º 57.º, n.º 3, da CRP e art.º 398.º, n.º 7, da LTFP). »

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência de ambos os recursos, por considerar que:
«… Relativamente aos actos eleitorais – esta a situação ultrapassada, uma vez que estes já tiveram lugar, perdeu assim utilidade.
*
Relativamente à definição dos serviços mínimos posta em crise por ambos os recorrentes:
Não nos pronunciaremos aqui sobre a definição do direito à greve, uma vez que por todos é assumida a sua possibilidade, mas tão somente nos pronunciaremos acerca da definição dos serviços mínimos aqui em causa.
A restrição do direito à greve faz-se pela fixação de serviços mínimos, que se devem mostrar indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades básicas impreteríveis.
Os serviços mínimos são fixados pelo Colégio Arbitral, sempre que inexista IRCT que os preveja, acordo entre as partes, o pré-aviso de greve os não fixe de forma consensual e a sua intervenção seja suscitada pelo empregador público. As associações sindicais que decretem a greve, no pré-aviso, mormente em setores da atividade económica que bulam com «necessidades sociais impreteríveis», devem formular proposta de serviços mínimos – todavia, a omissão da proposta não determina a ilicitude da greve. A fixação dos serviços mínimos, compreende «as prestações indispensáveis, o nível de atividade indispensável e o montante, a medida e os meios necessários que se revelam indispensáveis para assegurar a satisfação daquelas necessidades»1.
Tendo o legislador lançado mão de conceitos indeterminados (necessidades sociais impreteríveis, serviços mínimos indispensáveis), «não é possível, à priori e em termos suficientemente densos»
defini-los2, pelo que fornece ao «interprete-aplicador os comandos necessários à densificação e concretização de todos aqueles conceitos indeterminados». Qualquer enunciação abstrata estaria sempre comprometida.
A concretização qualitativa e quantitativa está, assim, intimamente ligada ao caso concreto3 – «A medida dos serviços mínimos só pode ser determinada em concreto, face à estrutura dos serviços e à natureza das necessidades práticas que, em cada caso, seja posta em causa»4. E essa densificação, greve a greve5, pertence e obriga o Tribunal Arbitral, que tem de concretizar qual o número de trabalhadores, por qualidade, que ficará adstrito à realização das tarefas que enunciou como mínimas e indispensáveis.
A fixação de serviços mínimos não pode aniquilar o direito à greve ou deduzir substancialmente a sua eficácia – a sua compressão antes visa evitar prejuízos extremos e injustificados a interesses e direitos da mesma natureza e índole6, devendo respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade7.
A fixação de serviços mínimos tem como requisito base a indispensabilidade (saber se as necessidades sociais impreteríveis podem ser satisfeitas por outros meios alternativos, ou não), devendo ser o único meio de as satisfazer8, não visando a reposição do funcionamento normal da estrutura afetada9
Não é suficiente que o organismo visado pela greve esteja incluído no elenco legal10 para que seja obrigatório decretarem-se serviços mínimos, sendo imperioso que sejam postos em causa serviços essenciais ao desenvolvimento da vida individual ou coletiva, ou correspondentes a necessidade primária de vida, ponderados caso a caso, que sejam afetados irremediável e drasticamente11. Trata-se de definir, em concreto para cada greve, quais os serviços que é necessário manter e o número de trabalhadores que os devam executar, para preservar o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos12. É a procura do ponto de equilíbrio, que se mostre justificado, razoável, proporcional, pragmático e adequado, entre a concreta greve e as necessidades sociais impreteríveis que atinge, por forma que o exercício de um e a salvaguarda do outro possam ser compatibilizados13.
Se a fixação de serviços mínimos não for necessária para salvaguardar outros direitos liberdades e garantias, a sua fixação é inconstitucional e ilegal, por violação do princípio da necessidade14.
Os serviços mínimos a decretar devem ser proporcionais à satisfação das necessidades densificadas – “o direito à greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável” – sob pena de esvaziamento do direito à greve, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade15. «Eliminar, à partida, a existência de quaisquer consequências do exercício do direito à greve equivaleria a eliminar o exercício da própria greve, não a uma limitação desse exercício»16.
Atentemos que o acórdão recorrido apenas determina a realização de serviços mínimos “quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia17”.
Parece-nos que esta delimitação é de sobremaneira relevante.
Relativamente ao recurso do SOJ:
Diremos que o recorrente se centra e só nas ocorrências no âmbito da lei processual penal de privação liberdade, entendendo que o horário da greve, por si só garante os prazos de apresentação previstos na lei penal.
Ora parece-nos bastante pobre esta visão do âmbito da actividade dos tribunais e concretamente do papel essencial da actuação dos senhores oficiais de justiça.
Relativamente à intervenção penal não esta só em causa a apresentação do detido, mas a definição da sua situação penal e a concretização desta.
Estão igualmente em causa outros âmbitos de aplicação igualmente muito relevantes porquanto bulem com direitos, liberdades e garantias nomeadamente no âmbito da lei de saúde mental , no assegurar os interesses das crianças e jovens em perigo , no âmbito da lei tutelar educativa, no âmbito do regime tutelar cível (tenhamos em consideração situações de violência domestica em que se torna necessário acautelar não só a situação da criança mas também do adulto ofendido) garantindo a sua apresentação em juízo a definição e concretização do seu destino.
No âmbito destes procedimentos há situações concretas em que não definir o destino da pessoa visada e garantir a sua segurança, nomeadamente através da definição legal do regime a vigorar, seria colocar em situação de grave violação os direitos constitucionais nomeadamente de integridade pessoal, de liberdade.
Precisamente nessa situação há que efectuar o juízo comparativo dos direitos em colisão – o inalienável direito à greve dos senhores oficiais de justiça, o garantir os direitos constitucionais igualmente relevantes das pessoas a proteger nomeadamente as crianças e jovens, as pessoas visadas com a intervenção no âmbito da saúde mental, as pessoas privadas de liberdade.
Efectuando essa comparação, face à graduação desses direitos, os segundos impõem-se ao primeiro.
É assim legitimo efectuar a fixação de serviços mínimos.
E porquê no tempo escolhido – das 17 as 24.00 horas?
Porque tal é responder ao ritmo da vida humana – o fim do dia, a necessidade de descanso, à necessidade de ter a sua vida definida de modo a permitir o normal funcionamento do ritmo biológico.
Atentemos numa criança ou jovem – perante a evidente necessidade de acolhimento, ou de retirar a criança da situação de perigo em que se encontrava por ex na presença de um a dos pais se tornar necessário a entrega a outro, é crucial que não haja delongas, que a criança, nesse dia, nesse arco temporal que lhe dita o seu ritmo diário encontre a segurança de que carece.
O mesmo se diga relativamente a detidos, ou pessoas carecidas de intervenção ao nível de saúde mental, a vítimas de violência doméstica, a pessoas carecidas de acolhimento, ou outros que a realidade humana, sempre rica, traga.
Se tal não ocorrer, então o tribunal frustra por completo a sua finalidade e eficácia junto dos cidadãos.
Ora, do que se acaba de expor resulta à evidencia que os fundamentos que permitem restringir o exercício do direito à greve com a fixação de serviços mínimos no arco temporal referido não se coloca relativamente ao período das 12.30 às 13.30 horas, como pretende a DGAJ.
Este período, na cultura portuguesa, identifica-se como um período natural de paragem para alimentação.
Suspender a diligência ou continuar o procedimento processual que está adstrito realizar pelo senhor oficial de justiça pelo período de uma hora, no meio do período normal de trabalho, não põe em causa, para os sujeitos processuais por ele visados, de modo irreparável, as necessidades sociais impreteríveis que se visam proteger.
Não há assim fundamento para limitar o direito à greve dos senhores oficiais de justiça neste particular.»

O SFJ veio responder a este parecer, manifestando a sua discordância relativamente à posição do Ministério Público favorável aos serviços mínimos no período entre as 17h e as 24 horas. Em suma, reiterando o SFJ que tal contraria a lei constitucional, a lei ordinária e, também, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa.

Questões a decidir
As conclusões delimitam o objeto dos respectivos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, conforme consignam os arts.608º, nº 2, e 635º, nº 4, do Código de Processo Civil (doravante com abreviatura CPC).
Nos recursos em apreço, dada a natureza jurídica da respectiva matéria visada, as questões a decidir são as seguintes:
1ª (recurso do SFJ) - Ao fixar serviços mínimos no período das 17 horas até às 24 horas dos dias úteis, o acórdão recorrido está ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade?
2ª (recurso da DGAJ) – Ao não fixar serviços mínimos no período das 12h30m às 13h30m dos dias úteis, o acórdão está ferido de ilegalidade?  

           
Fundamentação de facto
Os factos considerados provados pelo tribunal arbitral são os seguintes e sem qualquer controvérsia:
 1 - O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve, por tempo indeterminado até ao pagamento do trabalho suplementar aos funcionários judiciais (atento o horário normal das secretarias judiciais e serviços do Ministério Público) nos períodos compreendidos entre as 00:00 horas e as 09:00 horas, as 12:30 horas e as 13:30 horas e das 17:00 horas até às 24:00 horas, todos os dias, a iniciar-se a 8 de janeiro de 2024. E sem qualquer proposta de serviços mínimos por a greve apenas abranger o trabalho prestado fora do horário de trabalho e não pago.
2 – Em face deste aviso prévio, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) solicitou a intervenção da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
3 - Na DGAEP foi realizada uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para esta greve, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo.
4 - Foi promovida a formação de colégio arbitral.
5 – Após a notificação das partes para a audição, as mesmas vieram pronunciar-se por escrito.
6 – O colégio arbitral proferiu acórdão, por maioria, cuja parte decisória foi supra-transcrita.  
                                                          
Apreciação
Vejamos a fundamentação da decisão do colégio arbitral (transcrição):
«(…) II — Apreciação e fundamentação:
Tudo visto, cumpre ao Colégio Arbitrai pronunciar-se sobre a necessidade, ou não, da fixação dos serviços mínimos, no período da greve, a vigorar por tempo indeterminado, e quanto aos meios necessários para os assegurar.
II.1. A necessidade da fixação de serviços mínimos para greves dos oficiais de justiça tem sido reafirmada em sucessivos acórdãos dos Colégios Arbitrais, os quais acolheram, sem controvérsia, a fixação dos serviços mínimos a prestar relativamente aos seguintes atos processuais:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não poderiam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e nas Leis Eleitorais das Assembleias da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no nº 2 do artº 171º da LEAR, no artº 162º da LEALRA e no artg 167º da LEALRAM, quando os mesmos tenham que ser praticados obrigatoriamente no próprio dia, conforme o mapa do calendário das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Cf., entre outros, os acórdãos tirados nos processos 12/2023/DRCT-ASM, 1/2023/DRCT/ASM, de 9-02-23, 5/2022/DRCT-ASM, de 26-08-22, 1/2021/DRCT/ASM, de 7-04-21, 6/2020/DRCT-ASM, 1/2020/DRCT-ASM, 12/2019/DRCT-ASM, 19/2018/DRCT-ASM, 12/2018/DRCT-ASM, 2/2018/DRCT-ASM e 4/2017/DRCT-ASM.
A necessidade de fixação de serviços mínimos, relativamente aos atos processuais que ficaram indicados, é reconhecida pelos próprios sindicatos, ocorrendo, no essencial, apenas divergência quanto aos meios necessários para assegurar os respetivos serviços mínimos, bem como, como ora acontece, quanto à necessidade dos próprios serviços mínimos, nos casos da denominada greve a horas extraordinárias
A necessidade de fixação de serviços mínimos, no caso de greve decretada pelos funcionários de justiça foi objeto de análise no Parecer da Procuradoria-Geral da República, nº 18/98, de 30-03-1998.
Vale a pena transcrever as suas conclusões mais relevantes para a questão ora em análise:
"4ª- Os serviços que os tribunais são chamados a prestar quando da apresentação de detidos ou presos para decisão sobre a sua restituição à liberdade, completa ou com restrições, ou de manutenção em prisão preventiva, bem como os dos tribunais de menores em situações equiparadas, destinam-se a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, na medida em que estão em jogo os interesses da liberdade e segurança individual e da segurança colectiva dos cidadãos, valores estes protegidos constitucionalmente - artigos 27º e 28º;
5ª- Durante a greve em serviços considerados essenciais, as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades;
6ª- Nos tribunais de turno, os serviços mínimos a prestar pelos oficiais de justiça são todos os necessários ao atendimento dos cidadãos detidos ou presos que devam ser presentes, quer para interrogatório sumário pelo Magistrado do Ministério Público, quer para eventual subsequente interrogatório pelo Magistrado Judicial, no mais curto espaço de tempo e nunca para além do prazo de 48 horas, assim como os respeitantes à jurisdição de menores em situações semelhantes, implicando a realização das tarefas e diligências processuais a que os oficiais de justiça se encontram estatutariamente obrigados.
- Cf. DR, H, ng 175, 31-07-1998
Tais conclusões mantêm-se válidas, nos seus aspetos essenciais, havendo apenas que proceder às pertinentes atualizações, no que concerne às alterações legislativas, entretanto ocorridas, em matéria de serviços urgentes previstos no Código de Processo Penal, na lei da cooperação judiciária em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional.
A relevância de tal Parecer tem sido questionada por alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando-se que o "mesmo não fornece um contributo relevante para a análise da necessidade de serviços mínimos numa greve em que, atento
O período e os termos em que foi decretada a greve, se situam totalmente fora do serviço de turno e não demandariam a sua realização É certo que à época da emissão do Parecer, o serviço de turno se efetivava também aos domingos, mas tal não obsta às considerações que acabámos de emitir pois que a greve a que ele se reportava era a todo o período de turno, determinando a não prestação de trabalho por parte dos funcionários judiciais em períodos de 48 horas ou superiores, pelo que naturalmente comprometia o atendimento dos cidadãos detidos naquele prazo máximo previsto na Constituição e na lei. Se, num contexto como aquele sobre que versou o Parecer nº 18/98, era imprescindível a fixação de serviços mínimos para evitar que fosse ultrapassado o referenciado prazo de 48 horas — risco que o próprio Parecer enuncia, sendo por reporte ao mesmo que adverte para a necessidade de acautelar o responsabilização civil do Estado (conclusão 9.g) —, tal questão não chega a colocar-se na greve sub judice na medida em que os perlo -efe-gr-eve se quedam por 24 horas e não se sucedem a, ou precedem, dias de encerramento dos tribunais" — cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-04-2019, Proc. NP 641/19.2YRLS8-4.
http://www.dasi.pt/itrl.nsf/33182fc732316039802565 fa00497eec/Obf.50f78cd352094802 583df002bb50b
Tal entendimento havia já sido seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-02-2018, Proc. Nº 2/19.0YRLSB - 4ª Secção, segundo o qual "...o legislador evoluiu de um sistema de turnos organizados nos dias de descanso e feriados, fora do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, que assegurava o seu funcionamento em todos os dias, para um sistema em que há 24 horas de interrupção dos serviços, em cada semana, que salvaguarda, ainda, o arco temporal das 48 horas previstas na Constituição e na lei".
Cf. https://www.dgaep.gov.pt/uploadiRCT/docs/2019/AC TRL 27 02 2019.pdf
Com o devido respeito, não podemos acompanhar tal leitura. O que a Constituição da República dispõe é que a detenção deverá ser submetida a apreciação judicial, no prazo máximo de quarenta e oito horas - artigo 28º nº1.
Tal apresentação deverá, pois, ocorrer no mais curto de espaço de tempo disponível, não podendo as 48 horas de prazo limite transformar-se no prazo regra, do mesmo passo que não poderá dar-se prevalência ao direito ao descanso dos funcionários judiciais e ao direito à greve, nas situações em que esteja em causa a realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.
Como acima se deixou dito, a DGAJ entende que, na definição dos serviços mínimos, deverá levar-se em conta o facto de se enfrentarem várias greves, incluindo a da outra estrutura sindical, a que acresce agora esta sobre o trabalho suplementar.
Tal entendimento mostra-se questionado no Acórdão de 14-12-2023, Proc. Nº 39/2023/DRCT-ASM, quando se refere:
"No caso concreto, a DGAJ escuda a sua posição no facto de, na mesma data, coexistir outra greve, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), para o período compreendido entre as 13H30 e as 24H00, por tempo indeterminado, iniciada a 10 de Janeiro de 2023 (.,.) para todos os Oficiais de Justiça.
 Porém, é nosso entender que a greve decretada pelo SOJ apenas se circunscreve aos funcionários judiciais filiados no sindicato em questão já não nos restantes, nomeadamente os funcionários judiciais filiados no SFJ, e vice-versa, tal como previsto no princípio da filiação previsto no artigo 496º do Código do Trabalho e no art.º 370º da LTFP, pelo que, naturalmente, caso se decida pela posição manifestada por este último sindicato, em sede de alegações, nunca os tribunais ficarão sem funcionários num prazo que exceda as 48 horas.
Ou, dito de outra forma, os funcionários judiciais filiados no SFJ estarão no serviço, nas horas e nos dias não contidos no seu aviso de greve e isto independentemente de, nesse mesmo período, estar em curso outra greve decretada pelo S0J, a qual abrange, necessariamente, outros funcionários judiciais, filiados neste outro sindicato.
Por sua vez, também não vigora a tese de que o SFJ se prepara para decretar outra greve, relativamente ao período das 00H00 às 9H00, 12H30 às 13H30 e das 17H00 às 24H00 (greve às horas extraordinárias).
Por fim, a expectativa de eleições regionais para o dia 4 de Fevereiro de 2024, nos Açores, e legislativas para o dia 10 de Março de 2024, também não colide com esta posição, uma vez que os funcionários judiciais filiados no SFJ nunca estarão ausentes do serviço durante um período que exceda mais que o período determinado por esta greve".
Ponderada devidamente a situação, não podemos acompanhar o entendimento seguido no Acórdão de 14-12-2023, Proc. Nº 39/2023/DRCT-ASM.
Salvo o devido respeito, o funcionamento do sistema de justiça haverá de ser visto como um todo e não de forma atomística.
A pendência de várias greves, nalguns casos por tempo indeterminado, convocadas por mais que um Sindicato, são circunstâncias que não poderão deixar de ser levadas em consideração, na definição dos serviços mínimos a decretar.
Como se refere no Parecer da PGR nº 100/98, de 05.04.1990, DR, II, nº276, de 29.11.1980, a "especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que     determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de atividades sucedâneas" "Quer isto dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua ação, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo"'.
Cf. hiczps:/lwww.ministeriopubl impthareceres-pgr/8260
Questão diferente é a da designação dos trabalhadores para assegurar os serviços mínimos indispensáveis, os quais deverão ser selecionados preferencialmente entre os trabalhadores que não aderiram à greve.
3.2. Ponderando quanto se deixou exposto, não restam dúvidas a este Colégio Eleitoral quanto à necessidade de fixação de serviços mínimos, relativamente ao período compreendido entre período a partir 17H00 até às 24H00, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, sob pena de prejuízos irreparáveis.
A não se acautelarem tais prejuízos irreparáveis, seremos conduzidos a situações chocantes, como a que foi relatada, em Setembro passado, em vários órgãos de comunicação social, nos seguintes termos:
"Falta de funcionário obriga juízo a libertar incendiário do Gerês
O homem detido pela Polícia Judiciária por atear 20 fogos florestais, na Ponte da Barca, alguns em zona protegida, foi libertado esta tarde pela juíza de instrução criminal de turno, apenas com termo de identidade e residência. A magistrada não arranjou funcionário para a assistir na diligência, devido à greve". https://www.in.pt/4559800215/falta-de-funcionario-obriga-luiza-a-libertar-incencliario-cio-geres/
Igualmente irreparáveis são os prejuízos associados à interrupção de julgamentos de arguidos presos preventivamente, por os funcionários entrarem em greve, a partir de certa hora, como aconteceu no caso de grande repercussão pública, relatadípela Visão, em 5-06-2023:
"Greve adia sessão da tarde do julgamento de ..., criança morta em ..."
A sessão de hoje à tarde do julgamento do homicídio de uma menina em ..., em 2022, foi adiada devido à falta de funcionários judiciais, uma vez que estão a decorrer greves convocadas por dois sindicatos, informou o juiz.
A sessão da manhã atrasou-se duas horas, também devido à greve dos funcionários judiciais, mas decorreu a partir das 11:00.
A sessão da tarde estava agendada para as 14:30, mas não houve condições para se darem início aos trabalhos."
Situação diferente é a dos períodos da greve decretada, das 12H30 às 13H30 e das 00H00 às 9H00 do dia seguinte, durante os quais, pela sua natureza, não se vislumbram necessidades sociedades impreteríveis, que importe acautelar.
Como é por demais óbvio, deverão também ser abrangidas pelos serviços mínimos as operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação de resultados das mesmas no tribunal.
Tais eleições gerais abrangem, de acordo com o calendário da Comissão Nacional de Eleições, a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 24-02-2024, a Eleição da Assembleia da República, em 10-03-2024 e a Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, em 09-06-2024 — cf.
irctos://www.crie.oticontent/calendario
A intervenção dos oficiais de justiça em tais operações não poderá deixar de ser acautelada, certo que estão em causa atos de natureza urgente cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação dos atos eleitorais, todos sujeitos a prazos improrrogáveis — cf. Ac. Tribunal Constitucional, nº 585/89, DR, II, nº 72, 27-03-1990.
Definido o âmbito dos serviços mínimos a fixar, restará debruçar-nos sobre os meios necessários para os assegurar.
 Como vem sendo reafirmado, com os serviços mínimos não se pretende assegurar a regularidade da atividade, mas tão só as necessidades essenciais, devendo, na respetiva definição, respeitar-se os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Ou seja, o núcleo essencial do seu conteúdo deverá ser constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que as necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo — Cf. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 18-01.1999, PGRP00001131 — DR, II, nº 52, 03-03-1999.
Também aqui se mostram pertinentes os critérios vertidos no referido Parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do qual:
"A lei aponta para um conjunto de tarefas que garantam o nível mínimo de atividade indispensável a um funcionamento que não é possível interromper".
Ou seja, na linha do defendido por Monteiro Fernandes, aí citado:
"A ideia básica é a de que deve ser assegurado o volume de trabalho em cada momento necessário à imediata e plena satisfação das necessidades que, conforme o critério indicado, merecem a qualificação de impreteríveis" — cf. http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/./822B04A01568D490802582970038804B
III — Decisão:
Face ao exposto, o Colégio Arbitrai decide, por maioria, relativamente à greve decretada pelo Sindicato do Funcionários Judiciais (SFJ), a vigorar por tempo indeterminado, para os funcionários judiciais a exercerem funções nas Secretarias Judiciais e Serviços do Ministério Público, nos períodos compreendidos entre as 00h00 e as 09h00; as 12h30 e as 13h30 e as 17h00 e as 24h00, todos os dias, com início a 8 de janeiro de 2024, que:
Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público:
1. No período abrangido pela greve, e apenas no período a partir 17H00 até às 24H00, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento de secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no nº 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162º da LEALRA, quando os mesmos tenham que ser praticados obrigatoriamente no próprio dia, conforme o mapa do calendário das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições
Cf. https://www.cne.pt/contenticalentlario
2. Quanto aos meios:
a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa
b) Nos demais atos, em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário, devendo ser selecionados, preferencialmente, entre os trabalhadores que não aderiram à greve.
3. Não são fixados serviços mínimos para o período das 12H30 às 13H30 e das 00H00 às 9H00 do dia seguinte.
Notifique-se….»

Introdução
Nos autos em apreço:
Não se discute a natureza urgente dos actos aludidos do acórdão do colégio arbitral [a apresentação à autoridade judiciária de detidos ou arguidos presos e realização dos actos imediatamente subsequentes; a realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias; a adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo; providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental; operações materiais decorrentes das eleições, como sejam as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral]- previstos, respectivamente no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional na Lei de Saúde Mental, na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e na Lei Eleitoral;
Também não está em discussão a greve que vigora [desde o dia 8 de Janeiro de 2024 e por tempo indeterminado, decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais] para os funcionários judiciais a exercerem funções nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público, nos períodos compreendidos entre as 0h. e as 9h., as 12h.30m. e as 13h.30m. e as 17h. e as 24h dos dias úteis;
E, também, não se questiona que todos estes períodos temporais estão situados fora do horário de trabalho destes trabalhadores judiciais/fora do horário de funcionamento das respectivos serviços judiciais, em dias úteis [o qual é das 9h às 12h30m e das 13h30m às 17h ou, durante o período eleitoral nacional ou europeu, até às 18h].
Apenas está em discussão a existência, ou não, de serviços mínimos obrigatórios para fazer face a esta greve.

Para o efeito importa começar por atentar ao regime contido nos seguintes artigos dos seguintes diplomas:
Art.º 28º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que desde 1/12/2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da União Europeia):
"Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.";

Art.º 2º da Constituição da República Portuguesa - doravante CRP - (com a redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 8/07):
“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”;
Art.º 20º da CRP (com a redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 8/07):
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”;
Art.º 18º da CRP (com a redacção dada pela Lei n.º 1/82, de 30/09):
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”;
Art.º 27º da CRP (com a redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 8/07):
“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecera.”;
Art.º 28º da CRP (com a redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 8/07):
“1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.”;

Art.º 57º da CRP (com a redacção dada pela Lei n.º 1/89, de 8/7):
“1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out. “;

Art.º 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante com a abreviatura LGTFP - (na inalterada redacção dada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06):
“1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.”;
Art.º 398º da LGTFP (com a mesma redacção):
1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º
4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”;

Art.º 1º, nº 1, da Portaria n.º 307/2018, de 29-11 (Fixa o horário das secretarias dos tribunais):
1 - As secretarias dos tribunais funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.”;

Art.º 36º da Lei nº 62/2013, de 26-8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário na inalterada redacção):
“1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por decreto-lei.;

Art.º 53º do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27-3 (Regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário - com a redacção dada pela Lei n.º 77/2021, de 23/11):
1 - O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
2 - Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca.
3 - Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior.
4 - A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.”;
Art.º 55.º do mesmo D.L.:
“1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.
3 - A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.
4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Secção de instrução criminal da instância central;
b) Secção criminal da instância local;
c) Secção de pequena criminalidade da instância local;
d) Secção de competência genérica da instância local.
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.
6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.
7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto.
8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.
9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º”;
Art.º 61º deste mesmo D.L. (com esta mesma redacção):
“1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.
3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.”;

Art.º 254º, nº1, al. a), do Código de Processo Penal (doravante com a abreviatura CPP – com a redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08):
“1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção;”;

Art.º 28º da Lei de Saúde Mental (com a redacção dada pela Lei n.º 35/2023, de 21-7):
“Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º”;
Artigo 29.ºda mesma Lei:
“1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
2 - O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças de segurança, com o acompanhamento, sempre que possível, do serviço de urgência hospitalar.
3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer elemento de uma força de segurança conduz imediatamente o internando ao serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
4 - Na situação descrita no número anterior, o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efetuada.
5 - A condução do internando é comunicada de imediato ao Ministério Público.”;
Artigo 30º da mesma Lei:
“O internando é apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.”;
Artigo 31º da mesma Lei:
“1 - Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento:
a) A entidade que tiver conduzido a pessoa restitui-a de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público;
b) O serviço de urgência hospitalar remete a avaliação clínico-psiquiátrica ao Ministério Público.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, quando, em serviço de urgência ou no decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha.”;
Artigo 32º da mesma Lei:
“1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.”
 
Art.º 14º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas com a redacção dada pela Lei nº 57/2021, de 16-8):
“1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
6 - Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.
7 - Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto efetuadas.”;
Art.º 29º-A da mesma Lei (com o aditamento pela Lei n.º 129/2015, de 3-9):
“1 - Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
2 - Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.”;
Art.º 30º da mesma Lei (com esse mesmo aditamento):
“1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:
a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da autoridade judiciária.”;
Art.º 31º da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei nº 57/2021, de 16-8):
“1 - Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;
e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
4 - As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.”;
Art.º 53º da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei n.º 129/2015, de 3-9):
“1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.”;

Art.º 91º da Lei nº 147/99, de 1-9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo com a redacção dada pela Lei n.º 142/2015, de 08/09):
“1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.”;
Art.º 92º da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei n.º 142/2015, de 08/09):
“1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção.”;

Art.º 29º da Lei nº 144/99, de 31-8 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal com a redacção dada pela Lei n.º 42/2023, de 10/08):
“1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.º
2 - O pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.
3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.
4 - Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.”;
Art.º 38º da mesma Lei:
“1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.
3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.º
5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.”;
Art.º 39º da mesma Lei:
“É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.”;
Art.º 40º da mesma Lei:
“1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
6 - Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.”;
Art.º 50º da mesma Lei:
“1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente.
2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.”;
Art.º 51º da mesma Lei:
“1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.
2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.
4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.”;
Art.º 53º da mesma Lei:
“1 - A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente.
2 - O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
3 - O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.
4 - A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
5 - Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente.
6 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.”;

Art.º 16º da Lei n.º 65/2003, de 23-8 (Regime Jurídico do mandado de detenção europeu com a redacção dada pela Lei n.º 65/2003, de 23-8):
“1- Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.”;
Art.º 18º da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei n.º 52/2023, de 28-8):
 “1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.
7 - Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.”;
Art.º 19º da mesma Lei:
“1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente. “;

Art.º 22º-A da Lei nº 14/79, de 16-5 (Lei Eleitoral da Assembleia da República com o aditamento pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho):
“1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.”;
Art.º 28º da mesma da Lei (com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho.
“1 — São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.ºs 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários. “;
Art.º 30º da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro):
“1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.”;
Art.º 171.º, nºs 1 e 2, da mesma Lei (na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10-7):
“1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 – Para efeitos do disposto no art.º 23º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário aplicável a todo o País:
- Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
- das 14 horas às 18 horas.”;

Arts. 23º e 29º a 31º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8-9 (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com aditamento pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho): têm redacção igual à dos supra-transcritos artigos da Lei Eleitoral da Assembleia da República;

Arts. 23º e 31º a 33º da Lei Orgânica nº1/2006, de 13-2 (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira): têm redacção igual à dos supra-transcritos artigos da Lei Eleitoral da Assembleia da República;

Art.º 1º da Lei nº 14/87, de 29-4 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu na redacção dada pela Lei nº 4/94, de 9-3):
“A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.”

 
Para além disso, importa atentar aos ensinamentos doutrinais sobre a matéria central, destacando-se J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista de Coimbra Editora, págs. 379-396 e 750-760)e  Jorge Miranda – Rui Medeiros (em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora 2005, págs.148-163 e 575-592)segundo os quais, em suma:
O direito à greve é um verdadeiro direito fundamental garantido aos trabalhadores (não é apenas uma liberdade tolerada) como instrumento de reivindicação laboral/luta laboral (quanto a qualquer dos seus interesses como trabalhadores), através da recusa temporária/incumprimento temporário da prestação de trabalho (total ou parcialmente), pelos grevistas, sem interferências estaduais ou privadas que sejam susceptíveis de a por em causa.
Implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a respectiva entidade patronal (privada ou pública, incluindo os trabalhadores da administração pública) manter os respectivos contratos de trabalho sem retaliações ou discriminações para os grevistas. Ficando os trabalhadores grevistas a salvo de condutas da empregadora ou de terceiro que aniquilem a greve ou os seus efeitos.
Mas, apesar desta protecção reforçada dada (no nosso ordenamento jurídico quer constitucional quer ordinário) a este direito (como qualquer direito subjectivo) não é ilimitado/absoluto. Pois, não pode deixar de coexistir com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por isso, o nosso legislador previu (nomeadamente) a obrigatoriedade de haver um pré-aviso de greve com vista a que a empregadora (pública ou privada) e até a população em geral (em certos casos) se possa precaver relativamente aos seus efeitos. E, também, previu uma, eventual, fixação de serviços mínimos caso sejam considerados (no concreto contexto relacional) indispensáveis e proporcionais para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Os “serviços mínimos” (consubstanciando uma restrição/limitação do direito à greve) têm de pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, perante cada caso concreto.
Por isso (caso a caso) terá de ser feita uma ponderação razoável:
- em face dos bens constitucionais em causa e da respectiva dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos que estejam a ser comprimidos pelo exercício do direito greve e inerentes interesses de ordem pública com relevo constitucional (tais como vida, saúde, liberdade e segurança, liberdade de circulação, de fornecimento de bens essenciais) que um Estado de Direito está vinculado a proteger;
- o princípio da continuidade dos serviços públicos como um valor em si mesmo;
- o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) que se desdobra em três subprincípios:
. princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados de salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
. princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), isto é, as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
. princípio da proporcionalidade em sentido restrito que significa que os meios restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.
 
 Também se destacam os ensinamentos doutrinais de António Monteiro Fernandes (em “Direito do Trabalho”, 22ª edição Almedina, págs. 1005-1015) segundo os quais, em suma:
O direito à greve pode colidir com outros direitos fundamentais que têm a mesma dignidade constitucional e esta colisão (potencial ou efectiva) há-de resolver-se através da compressão dos direitos em confronto, sem que algum deles possa resultar aniquilado ou neutralizado essencialmente;
A necessidade de salvaguardar outros direitos fundamentais tem de ser aferida caso a caso e configurando os denominados “limites externos” do direito à greve;
A definição destes “limites externos” envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de «necessidade social impreterível» e o de «serviços mínimos».

- «necessidade social impreterível» é um conceito subordinante, na medida em que serve de premissa para se passar, ou não, àquele outro conceito e, em caso afirmativo, definir a respectiva medida daquele outro.
Tendo o legislador efectuado uma enumeração exemplificativa de alguns dos sectores em que pode estar em causa este tipo de necessidades, mas sendo meramente indiciária. E esta pressupõe que, previamente, se fixe qual a natureza dos interesses ou a natureza dos bens e interesses da pessoa ou pessoas que se trata de salvaguardar, enquanto interesses e bens sociais gerais protegidos pela Constituição (no quadro do estatuto da personalidade e da cidadania) que, em regra, prevalecem sobre interesses de âmbito pessoal mais restrito (como são os de ordem colectiva e sócio-profissional).
Mas, a hierarquização dos interesses não pode aniquilar o interesse colectivo ou categorial, não pode privar a titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do exercício do direito à greve.
Por isso, a medida da restrição deste direito tem de ser feita em função da medida estritamente adequada, proporcional e necessária em face da satisfação de necessidades inerentes à vida individual e social que, pela sua natureza, assumam cariz básico ou vital, cuja satisfação seja irredutível/insusceptível de compressão.
A propósito deste tipo de necessidades têm sido apontado como traços definidores:
. a insusceptibilidade de auto-satisfação individual, em termos de razoável onerosidade para o interesse individual cuja satisfação supõe meios de solução comuns/socializados/pertencentes ao suporte material da vida comunitária;
. a inexistência de meios paralelos sucedâneos ou alternativos viáveis de satisfação das necessidades concretas em causa;
. a impreteribilidade ou inadiabilidade da satisfação das necessidades em causa que, atenta a sua natureza, não possa ficar privada de satisfação enquanto durar a paralisação inerente à respectiva greve/durante o período em que se irão verificar os práticos previsíveis da respectiva greve.
E a aplicação destes traços característicos pode, por exemplo, conduzir a que paralisações em certos sectores especificados (no sobredito elenco do nº 2 do art.º 537º do CT) não activem a obrigação de serviços mínimos.

- «serviços mínimos» é o conceito que importa aferir num segundo momento, isto é, perante uma determinada greve se for necessário activar a obrigação de prestação de serviços mínimos.
Só nesse caso importará, perante cada situação concreta, determinar a medida ou volume concreto da prestação mínima, o que comporta uma conotação de relatividade. Pois, tal só se determinará perante cada caso concreto, diante da estrutura dos respectivos serviços e em face da natureza das necessidades práticas que sejam postas em causa e que urja satisfazer.
 
Também neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Tribunal da Relação, destacando-se os seguintes acórdãos que versaram sobre a não imposição de serviços mínimos em situações de greve de funcionários judiciais: acórdão de 10/4/2019 relatado pela Desembargadora Manuela Bento Fialho (processo 629/19.3YRLSB sem publicação) e acórdão de 10/4/2019 relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto (processo 641/19.2YRLSB-4 acessível em dgsi.pt).
 
Obtidos todos estes ensinamentos (doutrinais e jurisprudenciais) e vistos todos aqueles regimes legais vigentes, estamos em melhores condições de analisar as questões recursivas dos autos.


1ª questão (do recorrente SFJ) – Ao fixar serviços mínimos no período das 17 horas até às 24 horas dos dias úteis, o acórdão recorrido está ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade?
O SFJ invoca tal, em suma, alegando que tal parte da decisão arbitral viola os arts. 18º e 57º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.398º, nº 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP). Por não haver nesse período desses dias quaisquer actos ou diligências em turnos, por maioria de razão, não ser justifica que haja imposição de prestação de serviços mínimos, por desrespeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade previstos no nº 7 do art.º 398º da LGTFP e, também, o disposto no art.º 59º da CRP e no art.º 162º da LGTFP.
A DGAJ refuta tal, em suma, reiterando o aludido no acórdão recorrido por se justificar a salvaguarda de valores relevantes, urgentes e imperativos, inerentes à administração da justiça no nosso Estado de direito democrático com repercussões directas nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Cumpre apreciar e decidir.
A administração da justiça constitui uma das principais funções do Estado de direito democrático com consagração constitucional (nos termos referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos).
O modelo/padrão vigente de funcionamento normal da organização judiciária não prevê o funcionamento ininterrupto ou laboração contínua dos tribunais, havendo um horário de funcionamento dos tribunais que coincide com o horário de trabalho dos funcionários judiciais (nos termos referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos).
O funcionamento dos tribunais, em dias úteis, tem um horário com parte matinal, com intervalo para almoço, seguido de uma parte vespertina, para todos os seus serviços e abrange todo o tipo de actos, processos e/ou diligências quer sejam urgentes, ou não, muito embora os urgentes tenham precedência sobre os demais (nos termos referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos).
Nos dias de sábado e feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos, os tribunais apenas funcionam em regime de turno, apenas com alguns serviços e apenas para alguns actos ou diligências urgentes. Regra geral, apenas com horário matinal, salvo nos Municípios de Lisboa e Porto em que funcionam com horário igual ao dos dias úteis e salvo em comarcas cujo conselho de gestão fixe um horário igual ao de funcionamento nos dias úteis (nos termos referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos).
Estando definidos, expressa e legalmente, quais os processos, os actos e/ou diligências de cariz urgente, a realizar em dias úteis e/ou em turnos e quais os respectivos procedimentos (
nos termos referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos).
Mas, conforme salientaram os doutos acórdãos desta Relação (supra referidos na nossa introdução e aqui dados por reproduzidos) há um elevadíssimo número de acções que, não obstante o seu cariz urgente, não são sequer tramitadas nesses turnos (de sábado e alguns feriados). Nelas se incluindo, nomeadamente, algumas relativas a menores, a portadores de doença mental, providências cautelares cíveis e laborais, acções laborais, acções administrativas e fiscais.
Quer isto dizer que a natureza urgente, por si só, não implica a sua tramitação/a realização de actos ou diligências fora do horário de funcionamento dos tribunais em dias úteis – não obstante a relevância dos respectivos interesses individuais ou coletivos e o seu eventual sacrifício e, até, eventual prejuízo inerente à demora na feitura dos respectivos actos ou diligências.
Tendo sido esta a opção do nosso legislador, desde há vários anos e até décadas. Assim funcionando a administração da justiça no nosso Estado de direito e com salvaguarda do arco temporal das 48 horas, relativamente a certas e determinadas situações(supra referidas na nossa introdução e aqui dados por reproduzidas), relativamente às quais foi tido pelo nosso legislador, quer constitucional quer ordinário, como sendo um período em que, razoavelmente, é admissível a compressão do direito à liberdade para avaliação judicial das respectivas situações.
A este propósito não resistimos a fazer nossas as seguintes palavras constantes:
do acórdão supra identificado da Desembargadora relatora Manuela Bento Fialho:
«(…)A este propósito ponderou-se no Ac. proferido no âmbito do Procº 2/19.0YRLSB, também subscrito pela ora Relatora e pelo ora 1º Adjunto, que dos sucessivos diplomas relativos ao serviço de turno nos tribunais judiciais “o legislador evoluiu de um sistema de turnos organizados nos dias de descanso e feriados, fora do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, que assegurava o seu funcionamento em todos os dias, para um sistema em que há 24 horas de interrupção dos serviços em cada semana, interrupção que salvaguarda, ainda, o arco temporal de 48 horas previsto na Constituição e na lei”, assim tendo encontrado “ um modo de compatibilizar aqueles direitos fundamentais à liberdade e segurança que o regime de turnos acautela, com o direito ao descanso semanal dos trabalhadores (magistrados e funcionários judiciais) previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Lei Fundamental”.
Donde, tal com o os Recrtes. entendemos que não é razoável fixar serviços mínimos nas concretas circunstâncias, porquanto não está justificada a necessidade de compressão do direito à greve pelos direitos à liberdade e segurança, relativamente aos quais, no caso, não se vislumbra estarem em risco. (…);
e do acórdão supra identificado da Desembargadora relatora Maria José Costa Pinto:
«(…) os órgãos de polícia criminal e outras entidades que pretendam apresentar detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e se defrontem com situações a demandar actos processuais indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, ou que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, ou a adopção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo, ou a demandar providências urgentes ao abrigo da lei da saúde mental, terão que enfrentar essas situações que não conhecem dia, nem hora, para surgir, como se fora um domingo ou feriado em que os tribunais estão encerrados e não funcionam turnos para o serviço urgente.
Deve a este passo chamar-se de novo a atenção para que é a própria Constituição a fixar o prazo concreto que entende razoável, e mínimo, para a apreciação judicial das situações elencadas nas alíneas a) a h) do seu artigo 27.º, n.º 3 – detenção em flagrante delito; detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente –, dispondo imperativamente no n.º 1 do seu artigo 28.º que a detenção de alguém seja “submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial”, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
A fixação no texto constitucional do prazo para a apreciação ou avaliação sobre se se justifica, ou não, a manutenção de uma medida tão onerosa como é a privação ou mesmo a restrição da liberdade tem um duplo significado.
Leva-nos, por um lado, a alicerçar a ideia de que são essenciais os serviços que os tribunais de turno são chamados a prestar em dias de descanso semanal ou feriados, com a coadjuvação processual dos funcionários judiciais, quanto a cidadãos detidos ou presos, vg. no que respeita à apreciação judicial sobre se devem ser restituídos à liberdade ou permanecer em prisão preventiva, ou ser-lhes aplicada alguma medida restritiva da completa liberdade.
Mas, por outro lado, conduz-nos também à conclusão de que tal prazo de 48 horas fixa a dimensão temporal em que é constitucionalmente admissível a restrição dos direitos fundamentais com esta configuração. (…)»

Por isso, não tendo o nosso legislador deixado os tribunais a funcionar contínua e ininterruptamente, dia e noite todo o ano, não atribuindo impreteribilidade ou inadiabilidade da satisfação das supra aludidas necessidades respectivas, não nos cabe fazê-lo.
Conforme já referimos – apesar do princípio geral da continuidade dos serviços públicos -, o padrão de funcionamento normal dos tribunais não é contínuo/ininterrupto e sendo as interrupções em dias úteis [durante 1 hora para almoço diário entre as duas partes da jornada de trabalho diário e durante 16 horas para descanso diário] justificadas pela natureza humana deste instrumento de trabalho nos tribunais que são os funcionários judiciais e cuja dignidade humana destes trabalhadores justifica tal protecção [destinada a acautelar as necessidades básicas de alimentação diária, de descanso diário e de realização de outras necessidades básicas diárias que justificam tais interrupções na jornada diária de trabalho destes trabalhadores]que não se compadece com a imposição, até 7 horas consecutivas, de privação dessa interrupção diária, após a jornada vespertina de trabalho diário, que redundaria em 10 horas e 30 minutos consecutivos de trabalho vespertino e nocturno – a adicionar ao trabalho matinal já prestado no mesmo dia pelos mesmos trabalhadores -, sob o pretexto de haver uma situação greve decretada por estes, precisamente, ao trabalho suplementar em dias úteis.
Tanto mais, gozando o direito à greve de tutela constitucional tão intensa [não como mera liberdade, mas como uma garantia dos trabalhadores à qual corresponde uma proibição do Estado proibir e de os trabalhadores grevistas ficarem a salvo de condutas do empregador ou de terceiros que visem aniquilar a greve ou os seus efeitos], então, não se compreende que não seja salvaguardado aquele direito tão fundamental em maior medida ou, pelo menos, não o seja em igual medida, sem a restrição da fixação de serviços mínimos (como sucede quando não há a greve em apreço).
Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais [quer processuais quer substantivos previstos no nosso sistema jurídico - nomeadamente os constantes dos respectivos diplomas e normas supra transcritos no nossa introdução e aqui dados por reproduzidos -] de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular  – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de medidas tutelares, de medidas coercivas de saúde mental) quer envolvidos num processo eleitoral quer nacional(continente e/ou regiões autónomas)quer europeu.
Todos pertencentes ao suporte material da vida comunitária e, relativamente aos quais, se a lei permite alguma compressão - em prol do aludido sistema de funcionamento dos tribunais e do inerente direito ao descanso obrigatório dos seus trabalhadores -, também se justifica essa mesma compressão para tutelar o direito à greve.
Em suma, não se justifica onerar o direito a uma greve, impondo-se-lhe restrições inexistentes em tempos de paz social:
- porque se mantém acautelado/salvaguardado o prazo de 48 horas para a apreciação judicial de eventual privação da liberdade, como sucede em tempos de paz social;
e/ou
- porque existem outros meios menos onerosos para o direito à greve e que são os utilizados em tempos de paz laboral.
A este propósito, sendo de salientar que [conforme já vimos na nossa introdução] em situações de perigo inerentes a pessoas com doença mental, o nosso sistema jurídico consigna a intervenção imediata de autoridades policiais ou de autoridades de saúde, as quais podem emitir mandados com vista à condução imediata a urgência hospitalar com valência de psiquiatria e que até podem levar a cabo este internamento imediato sem esse prévio mandado em caso de urgência e perigo inerente à situação não se compadecer com qualquer demora.
Também sendo de salientar que [conforme já vimos na nossa introdução] em situações de violência doméstica, quer envolvam ou não menores, o nosso sistema jurídico consigna a intervenção imediata quer dos órgãos de polícia criminal quer da comissão de proteção de crianças e jovens, as quais podem tomar medidas cautelares imediatas quer relativamente aos menores quer relativamente a outras vítimas, tais como a detenção do agressor e/ou a colocação das vítimas em casas de abrigo ou outras respostas de acolhimento/atendimento de emergência.
E, também, sendo de salientar que [conforme já vimos na nossa introdução] noutras situações de crianças ou jovens em perigo, o nosso sistema jurídico consigna que as autoridades policiais ou as entidades com competência em matéria de infância e juventude (pessoas singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude) ou as comissões de protecção podem tomar as medidas imediatas e adequadas à respectivas protecção, incluindo a retirada imediata da criança ou jovem em perigo e a sua colocação em casa de acolhimento ou outro local adequado.
E, ainda, sendo de salientar que [conforme já vimos na nossa introdução] em situações de cooperação judiciária internacional em matéria penal e de mandado de detenção europeu, o nosso sistema jurídico consigna que, em caso de urgência, podem as autoridades policiais tomar medidas cautelares como a detenção imediata e provisória até antecedendo o respectivo pedido formal.
Nestas e nas demais situações já descritas [conforme já vimos na nossa introdução aqui dada por reproduzida], o nosso sistema jurídico consigna o arco temporal das 48 horas subsequentes para a respectiva avaliação judicial. 
Por isso - salvo o devido respeito pela opinião quer de parte do acórdão do colégio arbitral, quer da recorrida/DGAJ -, não se justifica que, a pretexto da greve dos funcionários judiciais ao trabalho suplementar em dias úteis, se pretenda impor um sistema de funcionamento dos tribunais que não é imposto em tempos normais/ de paz social.
Isto é, que se pretenda impor uma espécie de sistema de turnos, em dias úteis, após a parte vespertina do horário de funcionamento dos tribunais/horário de trabalho dos funcionários judiciais (que finda às 17 horas de cada dia útil ou às 18h em caso de eleições) e, obrigatoriamente sem interrupção, impor-se a continuação do funcionamento de alguns serviços do tribunal e impor-se a continuação da laboração de alguns dos respectivos funcionários, no período após as 17 horas, ou as 18 horas em caso de eleições, até às 24 horas de cada dia útil, sob o pretexto de haver esta decretada greve e haver serviço urgente.
Não obstante se tratem de matérias do foro judicial com natureza urgente, esta sua natureza, por si só, não significa que os respectivos actos sejam inadiáveis/insusceptíveis de continuar noutro dia.
Não havendo greve, em termos de normalidade da organização do trabalho nas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, tais actos são susceptíveis de realização/continuação às 9 horas do dia útil seguinte ou do dia de turno seguinte.
Então, se tal sucede quando não há conflito laboral, por maioria de razão, não há óbice a que tal suceda em situação de greve – sob pena de haver uma aniquilação parcial e injustificada da eficácia da greve, esvaziando-a.
Por isso, analisando o caso concreto, com atenção, racionalidade e ponderação, constatamos que, a existência da decretada greve ao trabalho suplementar, em dias úteis, dos funcionários judiciais das secretarias judiciais e do Ministério Público, não justifica a fixação de serviços mínimos obrigatórios entre as 17 horas e as 24 horas de cada dia útil, para alegada continuação de actos já iniciados (quer por oficial de justiça quer por magistrado) antes daquela hora de encerramento da secretaria.
Por isso, esta fixação de serviços mínimos não constitui uma justa medida restritiva por não se revelar indispensável nem proporcional.
Pois o fim visado, pelas sobreditas legislações, pode ser obtido imediatamente ou, ainda que não imediatamente, pode ser obtido dentro do prazo das 48 horas e sem ter de sacrificar o direito à greve  - que o Estado de direito, como o nosso, está obrigado a proteger e sem que, perante esta concreta decretada greve, haja necessidade de se lhe impor limites externos, por não se verificar a premissa/conceito subordinante de “necessidade social impreterível”.
Por isso e perante este modelo de funcionamento dos tribunais judiciais, afigura-se-nos que a decretada imposição destes serviços mínimos constitui uma excessiva, desproporcional e injustificada violação/aniquilação ou anulação parcial do direito à greve destes oficiais de justiça aderentes a esta greve.
Sendo irrelevante a alegada existência de outras greves decretadas no âmbito judicial, uma vez que, a existirem, apenas aquando do seu concreto âmbito respectivo cabe aferir o respectivo alcance, efeitos e eventual fixação, ou não, de respectivos serviços mínimos.
Sendo irrelevantes os alegados textos noticiosos desacompanhados de comprovação de todas as respectivas circunstâncias fácticas e dos respectivos fundamentos jurídicos.
Em suma, a pretensão recursiva do recorrente/SFJ é credora de provimento por não haver justificação, na lei constitucional e na lei ordinária, para serem fixados serviços mínimos, nas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, no período das 17 horas até às 24 horas dos dias úteis.
E, por conseguinte, impõe-se revogar esta parte do acórdão do colégio arbitral.
 
2ª questão – Ao não fixar serviços mínimos no período das 12h30m às 13h30m dos dias úteis, o acórdão está ferido de ilegalidade? 
A DGAJ invoca tal, em suma, alegando que esta parte da decisão arbitral viola o disposto no art.º 538º, nº 5, do CT e no art.º 65º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, alegando que a imposição de serviços mínimos durante este período se justifica pelas mesma ordem de razões que presidira à fixação dos serviços mínimos durante o período das 17h às 24h de cada dia útil.
O SFJ refuta tal, em suma, reiterando o já referido a propósito desse outro período aludido na questão antecedente.
Cumpre apreciar e decidir.
A resposta a esta questão já está contida na resposta à questão antecedente (aqui dada por reproduzida bem como as respectivas apreciações contantes da nossa introdução).
Pois, conforme já vimos e numa apertada síntese, o modelo/padrão vigente de funcionamento normal da organização judiciária não prevê o funcionamento ininterrupto ou laboração contínua dos tribunais, havendo um horário de funcionamento dos tribunais que coincide com o horário de trabalho dos funcionários judiciais.
Em dias úteis, é constituído por uma parte matinal, com intervalo para almoço, seguido de uma parte vespertina, para todos os seus serviços e abrange todo o tipo de actos, processos e/ou diligências quer sejam urgentes, ou não, muito embora os urgentes tenham precedência sobre os demais. Nos dias de sábado e feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos, os tribunais apenas funcionam em regime de turno, em regra com horário matinal, salvo nos Municípios de Lisboa e Porto em que funcionam com horário igual ao dos dias úteis e salvo em comarcas cujo conselho de gestão fixe um horário igual ao de funcionamento nos dias úteis, e funcionam apenas com alguns serviços e apenas para alguns actos ou diligências urgentes.
Tendo sido esta a opção do nosso legislador, desde há vários anos e décadas, assim funcionando a administração da justiça, com salvaguarda do arco temporal das 48 horas, tido pela lei constitucional e ordinária como um período em que, razoavelmente, é admissível a compressão do direito à liberdade, em prol das aludidas interrupções.
Justificando-se a pausa, durante 1 hora para almoço diário, entre as duas partes da jornada de trabalho diário, pela natureza humana deste instrumento de trabalho nos tribunais que são os funcionários judiciais e cuja dignidade humana destes trabalhadores justifica tal protecção, destinada a acautelar as suas necessidades básicas inerentes à respectiva alimentação diária, tanto mais que se lhe seguirá mais uma parte da jornada de trabalho diário. E, finda essa, estes trabalhadores ainda têm outras necessidades básicas a satisfazer, nomeadamente o jantar e o descanso.
Pelo que, a satisfação de todas as necessidades básicas não se compadece com a pretensão da DGAJ em impor-se-lhes uma ininterrupta jornada diária de trabalho, em dia útil, contínua entre as 9 horas e as 24 horas do mesmo dia, sob o pretexto de haver uma situação greve decretada por estes, precisamente, ao trabalho suplementar em dias úteis.
Tanto mais, sabendo-se que o direito à greve goza de tutela constitucional tão intensa, não se compreende que não seja salvaguardado em maior medida ou, pelo menos, não o seja em igual medida, sem a restrição da fixação de serviços mínimos.
Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais [quer processuais quer substantivos - nomeadamente os constantes dos respectivos diplomas e normas supra transcritos no nossa introdução e aqui dados por reproduzidos -] de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de medidas tutelares, de medidas coercivas de saúde mental) quer envolvidos num processo eleitoral quer nacional (região continental e/ou regiões autónomas) quer europeu – todos pertencentes ao suporte material da vida comunitária.
E, relativamente aos quais, se a lei permite alguma compressão, em prol do sobredito modelo de funcionamento dos tribunais e inerentes direitos dos trabalhadores judiciais, também se justifica essa mesma compressão para tutelar o direito à greve.
Em suma, não se justifica onerar o direito à greve quando se mantém acautelado o prazo de 48 horas para a privação da liberdade por outros meios menos onerosos para o direito à greve, como sucede em tempos de paz laboral/de não greve.
Pelo que, a natureza urgente, por si só, não implica a sua tramitação/realização de actos ou diligências fora do horário de funcionamento dos tribunais em dias úteis – não obstante a relevância dos respectivos interesses individuais ou coletivos e o seu eventual sacrifício e, até, prejuízo inerente à demora na feitura dos respectivos actos ou diligências.
Por isso, conforme já referimos, não se justifica que, a pretexto da greve dos funcionários judiciais ao trabalho suplementar em dias úteis, se pretenda impor (através dos pretensos serviços mínimos) aos funcionários judiciais aderentes a esta greve, um sistema de funcionamento dos tribunais que não está previsto em tempos de paz social e que equivaleria a somar, à parte matinal (de 3 horas e 30 minutos) da jornada de trabalho em dia útil, contínua/ininterruptamente, uma jornada vespertina e nocturna de mais 8 horas ou até de mais 15 horas contínuas/ininterruptas de trabalho no mesmo dia útil.
Afigurando-se-nos que - salvo o devido respeito - tal pretensão da DGAJ colocaria em causa o efeito prático/a eficácia do exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores aderentes.
Por conseguinte, tal constituiria uma excessiva, desproporcional e injustificada violação/anulação do direito à greve destes oficiais de justiça aderentes a esta greve.
Sendo irrelevante a alegada existência de outras greves decretadas no âmbito judicial, uma vez que, a existirem, apenas aquando do seu concreto âmbito respectivo cabe aferir o respectivo alcance, efeitos e eventual fixação, ou não, de respectivos serviços mínimos.
Sendo irrelevantes os alegados textos noticiosos, porque desacompanhados de comprovação de todas as respectivas circunstâncias fácticas e respectivos fundamentos jurídicos.
Sendo irrelevante o alegado dever geral de os funcionários de justiça não se ausentarem fora das horas de funcionamento normal da secretaria se forem necessários para qualquer acto de serviço ou seu funcionamento. Pois, este dever geral(previsto no art.º 65º do Estatuto dos Funcionários de Justiça), assim como o correspectivo dever geral de o empregador público/Ministério da Justiça lhes pagar a respectiva remuneração pelo trabalho suplementar em dia normal de trabalho (previsto no art.º 162º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)são matérias que extravasam o âmbito/objecto da presente lide.
Em suma, não sendo a pretensão recursiva da recorrente DGAJ credora de qualquer provimento, só nos resta julgar improcedente o seu recurso.
Nesta conformidade, não havendo fixação de quaisquer serviços mínimos para a decretada greve a que se reportam os autos em apreço.
 
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em:
I - Julgar procedente o recuso interposto pelo Sindicato dos Funcionários judiciais, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decretara serviços mínimos no período das 17 horas às 24 horas, ficando sem efeito os seus itens 1 e 2 da parte III do acórdão arbitral recorrido;
II - Julgar improcedente o recurso interposto pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, confirmando-se o item 3 da parte III do acórdão arbitral recorrido.
*
Custas pela DGAJ restritas às de parte que haja de reembolsar ao SFJ (art.º 4º, nº 1, al. g), e nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
 
Lisboa, 24 de Abril de 2024
(Texto elaborado pela relatora, revisto pelas signatárias e com assinatura digital de todas)
Paula de Sousa Novais Penha
Francisca Mendes
Manuela Fialho