Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00702/11.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Cristina da Nova
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; ELEMENTOS DE PROVA;
ÓNUS DA PROVA;
PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE CARTA PARA NOTIFICAÇÃO;
Sumário:
1-O facto de ter sido apresentado um print dos CTT com a menção entrega conseguida em 25/03/2011 não se basta porque a AT não apresenta o recibo da expedição da carta sob registo, pois que o recibo tem uma importância probatória fundamental para a pretensão da AT em demonstrar que a carta de notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificando com vista a funcionar a presunção legal do art. 39.º, n.º1, do CPPT.
Por conseguinte a presunção de que beneficia a AT [presunção de demora que levará a fazer a comunicação postal] é posta em causa.

2-Contudo, a jurisprudência do STA, afirma que o registo simples, em que única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera da cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundamentar a presunção estabelecida no n.º1 do art. 39.º do CPPT.

3-A prevalecer a tese da interpretação das normas do nº 3 do art. 38º em conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

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1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente a Impugnação judicial sobre a liquidação do IRC dos exercícios de 2005 a 2007, em virtude de a sentença ter julgado inexistir a exceção da caducidade do direito de ação.


*

Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:

« I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], S.A. contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
II. O Tribunal a quo, após ter concluído pela inexistência da excepção da caducidade do direito de acção, entendeu anular as liquidações em causa por erro na quantificação da matéria tributável operada pela AT.
III. Por se tratar de uma excepção que preclude a possibilidade de o Tribunal apreciar o mérito da pretensão da impugnante, e não podendo a ora recorrente manifestar concordância com o vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 350.º, todos do Código Civil, bem como no artigo 7.º do CPTA.

II – O entendimento do Tribunal recorrido

IV. A impugnante alega que nunca foi legalmente notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e que só tomou conhecimento dessa decisão em 11/07/2011, com a entrega da certidão requerida pelo seu mandatário.
V. O Tribunal definiu com exactidão a questão a ser dirimida nos presentes autos: saber se “a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT”.
VI. Mais considerou que, apesar da existência de um print extraído do site dos CTT, “tal informação mostra-se insuficiente, pois que não se pode ignorar a hipótese de ter ocorrido um extravio e tal carta não ter sido entregue ao seu efetivo destinatário”.
VII. Assim, “subsistindo dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento do acto de indeferimento do recurso hierárquico ao Mandatário da impugnante, não é possível concluir-se com segurança que a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida. Pelo que, tendo presente o princípio pro actione (a interpretação das normas processuais no sentido de ser promovida a emissão de mérito sobre o pedido), tais dúvidas devem ser valoradas contra a Administração Tributária, atento o disposto no artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil”.

III – O erro de julgamento de direito

VIII. Partindo dos pontos I) e K) da factualidade dada como provada, o Tribunal terá considerado (e bem) como assente que a DF ... remeteu, por carta registada para o domicílio do mandatário da impugnante, o ofício de indeferimento do recurso hierárquico e que o print junto pelo SF foi extraído do site dos CTT.
IX. A AT deu cumprimento aos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção constante no artigo 39.º 1 do CPPT.
X. Tratando-se de uma presunção legal, tendo a AT esta presunção a seu favor, encontra-se dispensada de provar o facto a que ela conduz.
XI. Ademais, esta presunção legal tem de ser ilidida mediante prova em contrário, não bastando a mera contraprova para a abalar.

XII. Não obstante, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, por variegados motivos.

XIII. Em primeiro lugar, por um lado, defende a possibilidade de a carta não ter sido entregue ao seu destinatário e, por outro – e concomitantemente – afirma a subsistência de dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento, afirmação esta que só se compreenderá na sua plenitude se se considerar que, de facto, o destinatário teve conhecimento da carta, havendo apenas dúvidas quanto à data desse conhecimento.
XIV. Em segundo lugar, é a impugnante que, para ilidir a presunção, tem de fazer prova do contrário, não lhe bastando abalar tal presunção, assim errando o Tribunal a quo ao considerar que a mera existência de dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento do acto seria suficiente para ilidir aquela presunção legal.
XV. Em terceiro lugar, o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao aplicar as regras gerais do ónus da prova a uma situação em que, por força da existência de uma presunção legal, se inverte o ónus probatório.
XVI. Em quarto lugar, mesmo que assim não fosse, a asserção, vertida – sem mais – na sentença, de que o print extraído do site dos CTT não é suficiente para demonstrar a entrega da notificação, entra em colisão com a jurisprudência que o próprio Tribunal convoca para fundamentar a sua posição.
XVII. Em quinto lugar, o Tribunal a quo cometeu um erro decisório ao fazer apelo ao princípio pro actione para justificar a valoração das dúvidas relativas à data do efectivo conhecimento do acto.

XVIII.EM CONCLUSÃO, atento o exposto, temos por assente que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 350.º, todos do Código Civil, bem como no artigo 7.º do CPTA, o que deverá conduzir à revogação da sentença aqui recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a excepção de caducidade do direito de acção da impugnante.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo
JUSTIÇA

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A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, pela improcedência do recurso, do seguinte modo:

« Em 06.10.2022, no âmbito do processo de impugnação acima melhor identificado, a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) veio, ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional cf. fls. 191 e ss. do SITAF. para este Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), contra a sentença a quo De 05.09.2022 (cf. fls. 142 e ss. do SITAF). proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF Aveiro), a qual na sua opinião, incorreu em erro de julgamento de direito, “…por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 350.º, todos do Código Civil, bem como no artigo 7.º do CPTA, que deverá conduzir à revogação da sentença aqui recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a excepção de caducidade do direito de acção da impugnante.”.
A recorrente circunscreve o seu recurso à questão previamente decidida na sentença recorrida da improcedência da exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, que favoreceu a impugnante [SCom01...], S.A. (com o NIPC ...72 e sede social na Rua ..., ... ..., concelho ...), a qual acabou absolvida do pedido.
Para esse efeito, alegou, em síntese, a recorrente que a sentença a quo da Meritíssima Juiz de Direito do TAF de Aveiro padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, uma vez que estejamos perante uma presunção juris tantum, esta não deixa de ser uma presunção legal, o que significa que, tendo a AT esta presunção a seu favor, encontra-se dispensada de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º n.º 1 do Código Civil), ou seja, de provar que o destinatário foi notificado e que o foi no 3.º dia posterior ao registo (ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil); e tratando-se de uma presunção estabelecida pela lei, tem de ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350.º n.º 2 do Código Civil), não bastando a mera contraprova para a abalar, isto é, cabe ao notificado provar que o facto a que a presunção conduz não ocorreu, não sendo suficiente a suscitação de dúvidas quanto à sua verificação.
Conclui pedindo que o seu recurso deve ser considerado procedente e consequentemente deve a sentença a quo ser revogada em conformidade ao por si alegado neste recurso.
Em 13.10.2022, a impugnante/recorrida e o MP na 1ª instância foram notificados para, querendo, apresentarem contra-alegações, o que pese embora, não o fizeram, respetivamente. (cf. fls. 203 e 204 do SITAF).
Em 06.12.2022, ao abrigo do artigo 282º, nº 5 do CPPT, a Meritíssima Juiz de Direito a quo proferiu despacho judicial onde ordenou a subida dos autos. (cf. fls. 206 do SITAF).
Subidos os autos a este Venerando Tribunal, cumpre, por ora, ao abrigo dos artigos 14º, nº 2 e 288º, nº 1 do CPPT, o MP emitir parecer, em defesa da legalidade democrática.
É o que faremos de imediato.

II – Do mérito do recurso (exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial).

A recorrente AT não concordou com o sentido da sentença recorrida no que concerne à questão prévia do indeferimento da exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e para esse efeito apresentou recurso, formulando, para tanto, 18 (dezoito) conclusões, que passamos a transcrever:

“I – O objecto do recurso
I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], S.A. contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
II. O Tribunal a quo, após ter concluído pela inexistência da excepção da caducidade do direito de acção, entendeu anular as liquidações em causa por erro na quantificação da matéria tributável operada pela AT.
III. Por se tratar de uma excepção que preclude a possibilidade de o Tribunal apreciar o mérito da pretensão da impugnante, e não podendo a ora recorrente manifestar concordância com o vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 350.º, todos do Código Civil, bem como no artigo 7.º do CPTA.
II – O entendimento do Tribunal recorrido
IV. A impugnante alega que nunca foi legalmente notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e que só tomou conhecimento dessa decisão em 11/07/2011, com a entrega da certidão requerida pelo seu mandatário.
V. O Tribunal definiu com exactidão a questão a ser dirimida nos presentes autos: saber se “a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT”.
VI. Mais considerou que, apesar da existência de um print extraído do site dos CTT, “tal informação mostra-se insuficiente, pois que não se pode ignorar a hipótese de ter ocorrido um extravio e tal carta não ter sido entregue ao seu efetivo destinatário”.
VII. Assim, “subsistindo dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento do acto de indeferimento do recurso hierárquico ao Mandatário da impugnante, não é possível concluir-se com segurança que a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida. Pelo que, tendo presente o princípio pro actione (a interpretação das normas processuais no sentido de ser promovida a emissão de mérito sobre o pedido),
tais dúvidas devem ser valoradas contra a Administração Tributária, atento o disposto no artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil”.
III – O erro de julgamento de direito
VIII. Partindo dos pontos I) e K) da factualidade dada como provada, o Tribunal terá considerado (e bem) como assente que a DF ... remeteu, por carta registada para o domicílio do mandatário da impugnante, o ofício de indeferimento do recurso hierárquico e que o print junto pelo SF foi extraído do site dos CTT.
IX. A AT deu cumprimento aos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção constante no artigo 39.º 1 do CPPT.
X. Tratando-se de uma presunção legal, tendo a AT esta presunção a seu favor, encontra-se dispensada de provar o facto a que ela conduz.
XI. Ademais, esta presunção legal tem de ser ilidida mediante prova em contrário, não bastando a mera contraprova para a abalar.
XII. Não obstante, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, por variegados motivos.
XIII. Em primeiro lugar, por um lado, defende a possibilidade de a carta não ter sido entregue ao seu destinatário e, por outro – e concomitantemente – afirma a subsistência de dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento, afirmação esta que só se compreenderá na sua plenitude se se considerar que, de facto, o destinatário teve conhecimento da carta, havendo apenas dúvidas quanto à data desse conhecimento.
XIV. Em segundo lugar, é a impugnante que, para ilidir a presunção, tem de fazer prova do contrário, não lhe bastando abalar tal presunção, assim errando o Tribunal a quo ao considerar que a mera existência de dúvidas quanto à data do efectivo conhecimento do acto seria suficiente para ilidir aquela presunção legal.
XV. Em terceiro lugar, o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao aplicar as regras gerais do ónus da prova a uma situação em que, por força da existência de uma presunção legal, se inverte o ónus probatório.
XVI. Em quarto lugar, mesmo que assim não fosse, a asserção, vertida – sem mais – na sentença, de que o print extraído do site dos CTT não é suficiente para demonstrar a entrega da notificação, entra em colisão com a jurisprudência que o próprio Tribunal convoca para fundamentar a sua posição.
XVII. Em quinto lugar, o Tribunal a quo cometeu um erro decisório ao fazer apelo ao princípio pro actione para justificar a valoração das dúvidas relativas à data do efectivo conhecimento do acto.
XVIII. EM CONCLUSÃO, atento o exposto, temos por assente que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 350.º, todos do Código Civil, bem como no artigo 7.º do CPTA, o que deverá conduzir à revogação da sentença aqui recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a excepção de caducidade do direito de acção da impugnante.”
Por sua vez, no que concerne a esta questão prévia, a Meritíssima Juiz de Direito a quo na sua fundamentação jurídica, decidiu – e bem - da seguinte maneira:
“A Fazenda Pública invocou, a título prévio, a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, sustentando, em suma, que, não estando em causa a notificação com vista à prática pelo interessado de um ato pessoal, a notificação da decisão de recurso hierárquico deve ser feita por carta registada nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do CPPT. Pelo que, tendo sido tal notificação efetuada corretamente, não pode a impugnante invocar que não recebeu a carta enviada através de correio registado e que deveria ter recebido uma carta com aviso de receção, até porque é a própria impugnante que junta o print dos CTT a comprovar a entrega da notificação em causa.
Deste modo, conclui que a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, o que não se verificou, pelo que ocorre a caducidade do direito de impugnar.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias (após a alteração introduzida no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT pelo artigo 222.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o prazo passou a ser de três meses), contados a partir da notificação do ato.
Resulta do probatório que a impugnação judicial foi apresentada via site, em 12/09/2011, pelo que, a considerar-se que a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico ocorreu em março de 2011, verificar-se-ia a caducidade do direito de deduzir impugnação, como defende a Fazenda Pública.
No entanto, a impugnante sustenta que nunca foi legalmente notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e que só tomou conhecimento dessa decisão em 11/07/2011, com a entrega da certidão requerida pelo seu Mandatário. Refere que apenas foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto relativamente às liquidações de IVA, nada tendo recebido quanto ao recurso hierárquico referente às liquidações de IRC, em causa nos autos.
Vejamos.
Nos termos do artigo 40.º do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (n.º 1) “(…) por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal” (n.º 3). Resulta com clareza desta norma que não é feita qualquer referência à utilização de aviso de receção. Portanto, contrariamente ao que a impugnante defende, a notificação do ato de indeferimento do recurso hierárquico não tem de ser feita por correio registado com aviso de receção, bastando que seja feita por carta registada.
Ultrapassada esta primeira questão, coloca-se agora a questão de saber se a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.
A este propósito julga-se pertinente chamar à colação o acórdão do STA de 26/05/2012, processo n.º 01181/11, cuja fundamentação se passa a transcrever na parte que releva para o caso sob análise: “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
(…)
A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao
destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado. Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu (…)” - sublinhado nosso.
Volvendo ao caso em apreço, a impugnante para ilidir a presunção de notificação decorrente do n.º 1 do artigo 39.º, requereu ao Tribunal que fosse determinado aos CTT a prestação das seguintes informações:
“– se foi efetivamente recebida pelo destinatário a carta registada em 24/03/2011 com referência RC...........96PT, com especificação, na hipótese afirmativa, da data e do local de entrega bem como da identificação da pessoa que a recebeu;
– cópia do recibo que comprove a entrega da referida carta nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.”.
O Tribunal, por despachos de fls. 72 e 77 do suporte físico dos autos, determinou que se diligenciasse junto dos CTT no sentido de obter a informação requerida pela impugnante. Em resposta, os CTT vieram informar que “(…) devido à antiguidade do registo já não é possível apresentar a respetiva lista de distribuição, dado que o prazo de arquivo das mesmas é de dezoito meses”, INFORMANDO ADICIONALMENTE QUE “(…) de acordo com a modalidade de serviço escolhida pelo remetente - Registo Simples, este tipo de serviço é sempre depositado directamente no recetáculo postal, não carecendo de recolha de assinatura no momento da entrega.”.
Assim, apesar de constar dos autos um print extraído do site dos CTT, do qual consta que a entrega da carta foi conseguida em 25/03/2011, pretendendo a impugnante ilidir a presunção de notificação, demonstrando que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico não lhe foi entregue, tal informação mostra-se insuficiente, pois que não se pode ignorar a hipótese de ter ocorrido um extravio e tal carta não ter sido entregue ao seu efetivo destinatário.
Portanto, subsistindo dúvidas quanto à data do efetivo conhecimento do ato de indeferimento do recurso hierárquico ao Mandatário da impugnante, não é possível concluir-se com segurança que a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida. Pelo que, tendo presente o princípio pro atione (a interpretação das normas processuais no sentido de ser promovida a emissão de mérito sobre o pedido), tais dúvidas devem ser valoradas contra a Administração Tributária, atento o disposto no artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil.
Em face do exposto, impõe-se concluir pela improcedência da invocada exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.”
Assim, no que concerne a esta questão prévia – indeferimento da exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial a qual é a única questão suscitada nas conclusões das alegações da recorrente - já discorreu a Meritíssima Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Uma vez que a questão suscitada no presente recurso se encontra analisada nesta sentença do tribunal a quo, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que não ocorreu a exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, devendo a sentença recorrida nesta parte ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. fls. 142 e ss. do SITAF).
Em suma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma desenvolvida e exemplar sobre a questão de direito que lhe foi submetida à sua apreciação e enquadrou-a corretamente no direito aplicável, com apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência evidenciando a falta de razão da AT, agora recorrente, em relação ao vício por si suscitado na sua contestação como questão prévia.
Assim, não existem fundamentos legais para a revogação da sentença a quo, a qual deve, assim, ser mantida in totum, sendo de considerar o recurso interposto improcedente, por não provado.
III - Conclusões
Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar:
1º - O recurso interposto pela recorrente AT totalmente improcedente, pelo que deve a sentença recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica; e
2º - Com custas processuais a cargo da recorrente. (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I – B anexa).
É este, em suma, s.m.o., o sentido, por ora, do nosso parecer..»
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Sem vistos das Exmas. Juízes adjuntas, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento

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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:

Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos, e, erro na aplicação do direito com violação dos arts. 74.° e 75. ° da LGT, na medida em que competia à recorrida ilidir a presunção de recebimento da carta de indeferimento do recurso hierárquico, não bastando abalar tal presunção, errando o tribunal a quo ao considerar que a mera existência de dúvidas quanto ao efetivo conhecimento do ato seria suficiente para ilidir a presunção legal.

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3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:

A) Com base na ordem de serviço n.º OI........91, de 04/08/2008, a impugnante foi objeto de uma ação de inspeção externa levada a efeito pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças ..., de âmbito geral, com incidência sobre os exercícios de 2005, 2006 e 2007 - cfr. fls. 113 do processo administrativo apenso aos autos.
B) Em 13/01/2009, no âmbito da referida ação inspetiva, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, constante de fls. 110/131 do processo administrativo apenso aos autos, do qual se destaca o seguinte:
(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

C)Na sequência do procedimento inspetivo foram emitidos os seguintes atos de liquidação:
a. Liquidação adicional n.º ...65, referente a IRC do ano de 2005 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 39.605,113 €;

b.Liquidação adicional n.º ...00, referente a IRC do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 32.990,31 €;

c.Liquidação adicional n.º ...44, referente a IRC do ano de 2007 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 38.628,53 € - cfr. fls. 53/60 e 65/76 do suporte físico dos autos.

D)Em 15/12/2009 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação mencionados na alínea anterior - cfr. fls. 3/51 do processo administrativo apenso aos autos.
E)A petição de reclamação graciosa foi subscrita por Advogado, Dr. Domingos da Cruz Bernardino, tendo sido acompanhada da respetiva procuração forense - cfr. fls. 3/51 e 62 do processo administrativo apenso aos autos.
F)Em 10/05/2010, o Diretor de Finanças, por delegação, converteu em definitivo o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 06/04/2010, indeferindo a reclamação graciosa - cfr. fls. 233/239 e 242/243 do processo administrativo apenso aos autos.
G)Inconformada, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se alude na alínea anterior - cfr. fls. 249/250 do processo administrativo apenso aos autos.
H)Em 02/03/2011, com base na informação n.º ...68/2010, da Divisão de Administração II, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de 25/11/2010, a Diretora de Serviços, por subdelegação, indeferiu o recurso hierárquico - cfr. fls. 273/283 do processo administrativo apenso aos autos.
I)Em 24/03/2011, a Direção de Finanças ..., remeteu, por via postal registada, com a referência RC...........96PT, o ofício n.º .....93, datado de 23/03/2011, endereçado ao Mandatário da impugnante, Dr. Domingos da Cruz Bernardino, contendo a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. fls. 284 do processo administrativo apenso aos autos.
J)Em 08/07/2011 deu entrada no Serviço de Finanças ... - 4 um requerimento subscrito pelo Mandatário Judicial da impugnante, no qual refere que apenas teve conhecimento da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico relativo às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, das quais, oportunamente, deduziu impugnação judicial, não tendo recebido qualquer notificação do ato de indeferimento do recurso hierárquico referente às liquidações de IRC, a que se alude na alínea H) supra, e termina formulando o seguinte pedido:
“(…)

Nestes termos deve considerar-se inexistir notificação da referida decisão, pelo que se requer a V. Ex.ª se digne notificar agora o requerente.
Caso V.Ex.ª entenda, quaisquer sejam os fundamentos que não deve mandar proceder à pretendida e necessária notificação, então, para habilitar o requerente a conhecer o teor da decisão do recurso para poder deduzir a pertinente impugnação, requer-se seja passada certidão de que conste:
- o teor integral da invocada decisão do recurso hierárquico de 2/03/2011, da Direcção de Serviços do IRC
- quais as diligências tendentes à notificação dessa decisão, fazendo-se a reprodução integral dos suportes documentais que materializem essas diligências nomeadamente cartas eventualmente enviadas, cartas eventualmente devolvidas, comprovativos da recepção das cartas
(…)” - cfr. fls. 35/37 do suporte físico dos autos.

K)Em 11/07/2011 o Serviços de Finanças ... - 4 emitiu certidão contendo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico mencionada na alínea H) supra, o ofício de notificação e o talão de registo do CTT referidos na alínea I) supra e um print extraído do site dos CTT, do qual consta que o objeto expedido sob o n.º RC...........96PT foi entregue em 25/03/2011 - cfr. fls. 35/52 do suporte físico dos autos.
L)Em 12/09/2011 deu entrada neste Tribunal, via site, a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação judicial - cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos.

Factos não provados

Para além dos acima elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes do suporte físico dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.


*

4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

O julgamento de facto não é objeto de censura no recurso.

Assim, o que importa avaliar é a subsunção que a sentença fez dos factos ao direito.

Na verdade, a recorrente dissente da interpretação e aplicação do direito no que tange aos factos constantes das alíneas I) e K), ou seja, o julgamento de não caducidade do direito de ação da recorrida em face do que ficou provado: em 24-03—2011, a Direção de Finanças ..., remeteu, por via postal registada, com a referência RC...........96PT, o ofício n.º .....93, datado de 23/03/2011, endereçado ao Mandatário da impugnante, Dr. Domingos da Cruz Bernardino, contendo a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e em 11/07/2011 o Serviços de Finanças ... - 4 emitiu certidão contendo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico mencionada na alínea H) supra, o ofício de notificação e o talão de registo do CTT referidos na alínea I) supra e um print extraído do site dos CTT, do qual consta que o objeto expedido sob o n.º RC...........96PT foi entregue em 25/03/2011.

A recorrente pugna que cumpriu os pressupostos da presunção legal do art. 39.º, n. º1, do CPPT, o afastamento desta presunção apenas pode ocorrer através de prova em contrário, não bastando a mera contraprova para abalar a presunção.

A sentença julgou do seguinte modo: (…) Nos termos do artigo 40.º do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (n.º 1) “(…) por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal” (n.º 3).
Resulta com clareza desta norma que não é feita qualquer referência à utilização de aviso de receção. Portanto, contrariamente ao que a impugnante defende, a notificação do ato de indeferimento do recurso hierárquico não tem de ser feita por correio registado com aviso de receção, bastando que seja feita por carta registada.
Ultrapassada esta primeira questão, coloca-se agora a questão de saber se a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.
A este propósito julga-se pertinente chamar à colação o acórdão do STA de 26/05/2012, processo n.º 01181/11, cuja fundamentação se passa a transcrever na parte que releva para o caso sob análise: “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
(…)

A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado. Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu
(…)” - sublinhado nosso.

Volvendo ao caso em apreço, a impugnante para ilidir a presunção de notificação decorrente do n.º 1 do artigo 39.º, requereu ao Tribunal que fosse determinado aos CTT a prestação das seguintes informações:
“– se foi efetivamente recebida pelo destinatário a carta registada em 24/03/2011 com referência RC...........96PT, com especificação, na hipótese afirmativa, da data e do local de entrega bem como da identificação da pessoa que a recebeu;
– cópia do recibo que comprove a entrega da referida carta nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.”.
O Tribunal, por despachos de fls. 72 e 77 do suporte físico dos autos, determinou que se diligenciasse junto dos CTT no sentido de obter a informação requerida pela impugnante. Em resposta, os CTT vieram informar que “(…) devido à antiguidade do registo já não é possível apresentar a respetiva lista de distribuição, dado que o prazo de arquivo das mesmas é de dezoito meses”, INFORMANDO ADICIONALMENTE QUE “(…) de acordo com a modalidade de serviço escolhida pelo remetente - Registo Simples, este tipo de serviço é sempre depositado directamente no recetáculo postal, não carecendo de recolha de assinatura no momento da entrega.”.
Assim, apesar de constar dos autos um print extraído do site dos CTT, do qual consta que a entrega da carta foi conseguida em 25/03/2011, pretendendo a impugnante ilidir a presunção de notificação, demonstrando que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico não lhe foi entregue, tal informação mostra-se insuficiente, pois que não se pode ignorar a hipótese de ter ocorrido um extravio e tal carta não ter sido entregue ao seu efetivo destinatário.
Portanto, subsistindo dúvidas quanto à data do efetivo conhecimento do ato de indeferimento do recurso hierárquico ao Mandatário da impugnante, não é possível concluir-se com segurança que a impugnante foi notificada, na pessoa do seu Mandatário judicial, na data presumida. Pelo que, tendo presente o principio pro atione (a interpretação das normas processuais no sentido de ser promovida a emissão de mérito sobre o pedido), tais dúvidas devem ser valoradas contra a Administração Tributária, atento o disposto no artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil. »

O que surpreende a recorrente é o facto de a AT ao ter respondido à solicitação do mandatário, promoveu o envio de uma certidão contendo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico mencionada na alínea H) supra, o ofício de notificação e o talão de registo do CTT referidos na alínea I) supra e um print extraído do site dos CTT, do qual consta que o objeto expedido sob o n.º RC...........96PT foi entregue em 25/03/2011.

Vejamos,
A presunção ínsita no n.º1 do art. 39.º do CPPT, isto é, a presunção de que a carta registada se considera recebida no 3.º dia útil após o seu envio - desde que a mesma não seja devolvida - é uma presunção a favor da administração tributária destinada a facilitar à AT a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando e que só opera se provar que foi enviada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida.

No caso estamos a discutir o envio de uma notificação por registo simples para o mandatário da recorrida, como se alcança do facto I) com a referência RC...........96PT, com data de 23-03-2011.

Embora a carta registada não tenha sido devolvida certo é o notificando logrou contrariar que teve conhecimento do indeferimento do recurso hierárquico do IRC no período que presume a lei, pese embora tenha tido conhecimento do indeferimento da decisão relativa ao IVA, da qual impugnou judicialmente, até julho de 2011 não tinha recebido qualquer notificação da decisão do recurso hierárquico do IRC.

Ora, o facto de ter sido apresentado um print dos CTT com a menção entrega conseguida em 25/03/2011 não se basta porque a AT não apresenta o recibo da expedição da carta sob registo, pois que o recibo tem uma importância probatória fundamental para a pretensão da AT em demonstrar que a carta de notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificando com vista a funcionar a presunção legal do art. 39.º, n.º1, do CPPT.

Ora não tendo sido possível fazer prova do recibo de registo, tendo o notificando alegado não ter tido conhecimento, como resulta do facto J) a presunção de que beneficia a AT [presunção de demora que levará a fazer a comunicação postal] é posta em causa.

Assim, como se sancionou no acórdão do STA Acórdão de 5-11-2014 no processo n.º 0609/13, tal como se fez alusão na sentença,(…) A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.

Contudo, importa ainda ponderar, o que vem sendo sancionado nesta matéria mais recentemente pelo STA Acórdão de 08-01-2020 no processo n.º 01639/17 BELRA, com factos muito semelhantes aos dos presentes autos, no sentido de que o registo simples, em que única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera da cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundamentar a presunção estabelecida no n.º1 do art. 39.º do CPPT.
Para tanto, discreteia o aresto citado que: Assim, e tal como aludido no Acórdão deste STA proferido a 29 de Maio de 2013 no âmbito do Processo n.º 0472/13, “a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.
Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14 /3/2002, proc nº 607/01.).
Mais concretamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o dever de notificação que impende sobre a Administração Tributária “tem um conteúdo obrigatório, devendo estarem reunidos alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efectiva cognoscibilidade do ato ao notificando” (Acórdão de 11/2/2009, proc nº 916/2007).
E também como ficou consignado, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/02, de 14 de Março de 2002 (Jurisprudência reiterada, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2012, proc nº 279/12.), “(…) a questão da suficiência das citações ou notificações postais não se esgota na existência e acessibilidade a um domicílio pelos serviços, tornando-se indispensável que as formalidades da notificação postal ofereçam garantias mínimas e razoáveis de segurança e de fiabilidade que, de modo particular, não tornem praticamente impossível ao notificado a ilisão da presunção do efectivo recebimento da notificação, defendendo-o contra a eventualidade de ausências ocasionais, sem lhe criar o pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta não foi recebida nem depositada, em determinando momento, no receptáculo postal.”
São, por conseguinte, duas as exigências a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional subordina a adequação constitucional dos mecanismos de notificação:
(i) que o sistema ofereça garantias de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; (ii) que as presunções de recebimento da comunicação sejam rodeadas das cautelas necessárias de modo que a não a ilisão da presunção se torne num ónus impossível de satisfazer
”.
Ora, “o procedimento de notificação, por carta registada, regulado nos art.s 35º a 39º do CPPT e no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação; (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Maio de 2012, proc nº 1181/11, “Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade””.
Neste enquadramento, torna-se claro que “a modalidade de registo simples não oferece, desde logo, suficientes garantias de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário.
Na verdade, esta modalidade de registo, em que a entrega não pode ser comprovada por recibo assinado pelo próprio destinatário, não permite ultrapassar a dúvida e a incerteza com que se fica sobre se a notificação chegou efectivamente ao mesmo ou sequer à sua esfera de cognoscibilidade. A questão afigura-se pertinente porquanto não é minimamente acautelado o risco de extravio”.
Ao contrário do que acontece com a carta registada, que “coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através “de recibo assinado pelo próprio destinatário ou por outrem por ele mandatado para o efeito””, “no caso de registo simples, teríamos, em primeiro lugar, que a presunção de que a notificação foi feita ao 3º dia posterior ao do registo (nº 1 do art. 39º do CPPT), assentaria noutra presunção: tendo apenas por base o registo de expedição, presume-se que o destinatário provavelmente recebeu a carta no seu receptáculo.
Por outro lado, como não há lugar à devolução, recairá sempre sobre o contribuinte o ónus de provar que não recebeu no seu receptáculo nenhuma carta”.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2012, embora tirado sobre a conformidade constitucional da via postal simples para efectivar a notificação do cancelamento do apoio judiciário, ponderou-se que “não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa (cfr. Acórdão de 26 de Setembro de 2012, proc nº 279/12) (Neste Acórdão o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída do art. 70º, nº 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente envio de carta, por via postal simples, para notificação de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no art. 10º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, por violação dos arts. 268º, nº 3, e 20º, nº 1, da CRP. ).
Ora, acontece que o registo postal simples apenas oferece em relação à via postal simples o facto de ficar registada a data da expedição. O que, como vimos, além de não dar garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que a notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificado, cria para o mesmo o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo a carta com a notificação.
E nem se argumente a justificar o mencionado mecanismo, como acontece no Acórdão do TCAS de 29/1/2013, proc nº 6147/12, que “o registo simples traduz uma inovação (Cfr. Portarias 1178-A/2000, de 15/12, e 953/2003, de 9/9), face ao tipo de correio registado até aí, em geral regulamentado, inovação esta decorrente da necessidade de consumar notificações em número considerável, de forma mais expedita e económica, (…)” .
Sem deixar de reconhecer-se a importância da inovação, associada à celeridade e economia, a verdade é que a mesma não pode ser obtida à custa do sacrifício do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado, se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial.
Neste sentido, tendo por referência a modalidade de registo através de carta registada, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas no art. 38º, nº 3, do CPPT e nº 1 do art. 39º do CPPT, RUI MORAIS (Manual de Processo Tributário, Almedina, Coimbra, 2012, p. 99.) pondera “que este regime legal tem que ser cuidadosamente aplicado, pois, de outro modo, facilmente acontecerão situações intoleráveis. Se, por um lado, se compreende que estando em causa notificações em massa se tenha de limitar, no razoável, o esforço da AF para contactar os contribuintes, não podemos esquecer que estas notificações têm um efeito semelhante ao de uma verdadeira citação, pois determinam o início de contagem dos prazos para a “contestação” do ato notificado”.
Em suma, estando nós perante uma situação em que se pressupõe o efectivo conhecimento do acto tributário para iniciar o prazo de impugnação, o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39º, nº 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio.
A prevalecer a tese da interpretação das normas do nº 3 do art. 38º em conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP””. (…)»
A sentença não incorreu em erro de julgamento pelo que se confirma.


*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência as Juízes da Subsecção Comum, Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente

Notifique-se.

Porto, 22 de fevereiro de 2024


Cristina da Nova
Celeste Oliveira
Paula Moura Teixeira