Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
418/23.0T9VFR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP).

II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi cumprida integralmente e que é de reserva judicial (uma vez que cabe nos atos referidos no art. 268.º, n.º 1, al. f), do CPP), terão de ser os funcionários que prestam apoio ao juiz e, estão na sua dependência funcional, a cumprir na integra essa decisão, não podendo ser devolvidos os autos aos serviços do Ministério Público, antes da secção do Tribunal da Relação dar cumprimento integral àquela decisão judicial.

III. Portanto, ao contrário do que se refere no despacho recorrido, a liquidação da sanção processual aludida no art. 277.º, n.º 5, do CPP e, a posterior notificação do devedor para o respetivo pagamento, bem como a tramitação subsequente, são da competência dos funcionários do Tribunal da Relação, que são os que cumprem os despachos judiciais. Aliás, isso mesmo é o que resulta da própria lei, tal como decorre da articulação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26.08) com o estatuído nos artigos 36.º, 37.º, nº 2, als. e) e f), e 41.º, n.º 3, do Regulamento da LOSJ (DL n.º 49/2014, de 27.03) aplicáveis ao caso em análise.

IV. Isto significa que o Sr. Juiz não pode determinar a devolução dos autos para a sua decisão, na parte não cumprida, passar a ser executada por funcionários que não estão na sua dependência funcional e que estão antes na dependência funcional de diferente Magistrado/Ministério Público, que foi o requerente da sanção processual imposta, ainda que ao mesmo tempo fosse o titular do inquérito.

VII. Aliás, diga-se, foi a Secção Judicial que notificou o denunciante do despacho proferido a 12/02/2024, assim cumprindo, nesta parte, tal despacho. Para esse efeito, considerou-se ser a Secção Judicial competente. Só não se assumiu essa competência quanto à liquidação da sanção em que o denunciante foi condenado e quanto às diligências subsequentes que se impunham.

Decisão Texto Integral:
*

Proc. n.º 418/23.0T9VFR.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

I. Não se conformando com o despacho judicial de 25.03.2024 exarado no inquérito n.º 418/23.0T9VFR, que entendeu não competir à 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, mas antes aos serviços do Ministério Público, a liquidação da sanção processual que fora fixada nos termos do art. 277.º, n.º 5, do CPP, apesar da devolução dos autos de inquérito em 26.03.2024 aos serviços do Ministério Público (Procuradoria-Geral Regional Porto), tal como anunciou no seu despacho de 4.04.2024, dele interpôs recurso o Ministério Público em 10.04.2024 para o STJ, ao abrigo do disposto nos arts. 399.º, 401.º, n.º 1, al. a), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b) e 408.º, a contrario, do CPP, apresentando as seguintes conclusões:

I. É à Secção Judicial e não aos Serviços do Ministério Público que cabe cumprir os despachos proferidos pelo Magistrado Judicial que tenha sido chamado a desempenhar funções de Juiz de Instrução no âmbito de um inquérito.

II. Efectivamente, o art. 180, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) estabelece que “Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado”.

III. E também o art. 41.º, n.º 3, do DL n.º 49/2014, de 27-03, que regulamentou aquela Lei, define que “compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado”.

IV. Os oficiais de justiça actuam, assim, de acordo com estas normas que regulam toda a organização do sistema judiciário, na dependência funcional do respectivo magistrado, o que bem se compreende por razões de ordem prática, funcional e organizacional.

V. Deste modo, as decisões judiciais proferidas pelo Juiz de Instrução na fase de inquérito deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça em exercício de funções na secção de processos afecta àquele Juiz.

VI. Incumbe, pois, à Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto (no caso a 1ª Secção) e não aos Serviços do Ministério Público o cumprimento do despacho proferido a 12/02/2024 pelo Senhor Juiz Desembargador que, nos termos do art. 277.º n.º 5, do C. P. Penal, condenou o denunciante na sanção de 10 UC, procedendo à liquidação da respectiva quantia, avisando aquele para o seu pagamento e efectuando as demais diligências que se impuserem.

VIII. Pelo que, ao ter decidido que incumbe aos Serviços do Ministério Público a liquidação da sanção pecuniária em que o denunciante foi condenado, a decisão recorrida (o despacho judicial proferido a 25/03/2024) violou o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 41.º, n.º 3, do DL n.º 49/2014, de 27-03.

IX. Deverá, desse modo, ser revogada aquela decisão judicial e substituída por outra que determine que seja à Secção Judicial de processos (lª. Secção) e não aos Serviços do Ministério Público que incumbirá a liquidação da sanção pecuniária em que o denunciante foi condenado pela decisão proferida em 12/02/2024 e a realização das posteriores diligências (aviso do condenado para o respectivo pagamento e, eventualmente, extracção de certidão com vista a execução).

II. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido da decisão recorrida não conter fundamentação que sustente interpretação que eximisse a secção judicial de cumprir o determinado pelo Sr. Juiz Desembargador quando fixou a sanção processual e, tratando-se esta decisão de reserva judicial tem a mesma de ser assegurada pela respetiva secção de apoio de funcionários, tal como determina o artigo 18.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e os arts. 36.º e 41.º, n.º 3 do Regulamento da LOSJ (DL n.º 49/2014, de 27 de março), razão pela qual deve ser provido o recurso e revogada a decisão recorrida nos termos requeridos.

III. Por o recurso não ter sido devidamente instruído em separado, para ser conhecido por este STJ, uma vez que subiu indevidamente no próprio inquérito, cuja titularidade é do Ministério Público, pela Relatora foi determinado a remessa dos autos “à Relação do Porto a fim de ser enviado o apenso de recurso em separado para conhecimento por este STJ com as peças respetivas”, o que veio a ser feito.

IV. Não havendo sujeitos processuais a quem notificar o Parecer do Sr. PGA e, por isso, não havendo que cumprir o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, foi no exame preliminar corrigido (nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP) o efeito e os termos de admissão do recurso, visto o disposto nos arts. 399.º, 401.º, n.º 1, al. a), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b) e 408.º a contrario, todos do CPP.

V. Após foi ordenado que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado de seguida, na primeira sessão que teve lugar, a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Fundamentação

Factos

VI. Resulta da certidão junta a estes autos de recurso em separado, bem como da consulta do Citius, em resumo, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

- o inquérito n.º 418/23.0T9VFR, a correr termos na Procuradoria-Geral Regional do Porto, que teve origem em denúncia apresentada por AA, foi objeto de arquivamento em 3.05.2023 (por os factos denunciados não integrarem qualquer ilícito criminal);

- nesse mesmo despacho de arquivamento foi, a final, determinado: “Uma vez decorridos os prazos a que se referem as disposições dos art.ºs 278.º e 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conclua para que seja promovida a aplicação ao denunciante da sanção prevista no art.º 277.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e determinada a extracção de certidão para eventual procedimento criminal contra o AA pela prática do crime de denúncia caluniosa.”;

- remetido o inquérito ao Tribunal da Relação para a prática de ato jurisdicional, pelo Sr. Juiz Desembargador competente, da 1ª secção do TRP, foi determinada a audição do requerido, após o que proferiu a decisão de 12.02.2024 a aplicar a sanção processual de 10 UC`s ao denunciante nos termos do art. 277.º, n.º 5, do CPP;

- recebido o despacho judicial, o respetivo oficial de justiça da 1ª secção do TRP notificou o mesmo ao denunciante e ao MP e, após a junção da prova da receção por via postal do denunciante, o referido oficial de justiça devolveu os autos à Procuradoria-Geral Regional do Porto em 12.03.2024;

- o Ministério Público, titular do inquérito, ao verificar que os autos haviam sido remetidos aos Serviços do Ministério Público sem que tivesse sido efetuada a liquidação da sanção pecuniária em que o denunciante fora condenado pelo Senhor Desembargador, na sequência da decisão judicial de 12.02.2024, lavrou despacho em 15.03.2024, determinando a devolução dos “autos à respectiva Secção Criminal (1ª) para que se proceda à referida liquidação e à posterior notificação do devedor para o respectivo pagamento, bem como à eventual remessa de certidão às Finanças, para execução, caso não venha a ocorrer o pagamento voluntário.”;

- em 19.03.2024 foram os autos devolvidos à 1ª secção do TRP e, aberta conclusão, o Sr. Juiz desembargador, proferiu em 25.03.2024, o despacho judicial que veio a ser objeto de recurso, do seguinte teor:

Promoção do Digno Procurador-Geral Adjunto com a refª 17873107:

Salvo o (muito) devido respeito, a liquidação da sanção pecuniária em que o denunciante foi condenado pela decisão proferida em 12/02/2024 (refª ......25) incumbirá aos competentes serviços do Ministério Público.

Na verdade, os autos encontram-se em fase de Inquérito, apenas tendo neles tido intervenção o Juiz (Desembargador, no caso) por estar em causa acto de Inquérito que lhe incumbe enquanto Juiz de Instrução, cfr. art. 277º/5 do Cód. de Processo Penal.

Assim, não compete à 1ª Secção judicial deste Tribunal da Relação a referida liquidação e a posterior notificação do devedor para o respectivo pagamento, mas antes, como referido, aos serviços do Ministério Público competentes para a tramitação do presente Inquérito.

Devolva, pois, os autos à secção de processos do Ministério Público para as diligências adequadas a tais efeitos.”

- o respetivo oficial de justiça da 1ª secção do TRP deu de imediato cumprimento ao despacho judicial referido, devolvendo os autos à Procuradoria-Geral Regional do Porto em 26.03.2024;

- aberta conclusão ao titular do inquérito, pelo mesmo foi consignado, no seu despacho de 4.04.2024, que iria “interpor recurso do douto despacho judicial proferido a 25/03/2024”, no que se relaciona com a competência dos funcionários para proceder à liquidação da sanção pecuniária e demais diligências, recurso esse que efetivamente veio a interpor em 10.04.2024 (que é o ora em apreço).

Direito

VII. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Ora, analisadas as conclusões do recurso (interposto de ato jurisdicional praticado em sede de inquérito) apresentado pelo Ministério Público para o STJ, verifica-se que coloca a questão de saber quais são os funcionários competentes (se os da 1ª secção do TRP ou se os da Procuradoria-Geral Regional do Porto) para proceder à liquidação da sanção processual em que o denunciante foi condenado nos termos do art. 277.º, n.º 5, do CPP, notificar/avisar o devedor para proceder ao respetivo pagamento e realizar as diligências subsequentes que devam ter lugar.

Vejamos, então, uma vez que o tribunal da condenação na sanção prevista no art. 277.º, n.º 5, do CPP, aceitou que parte da sua decisão fosse cumprida/executada pelos funcionários da secção judicial, mas entendeu que a restante parte seria da competência dos funcionários dos serviços do Ministério Público, matéria que está em discussão.

Repare-se que esta questão não é nova, já se colocou anteriormente, nomeadamente nos finais dos anos 90, em relação a diversos despachos judiciais do Juiz de Instrução na fase de inquérito, como é fácil de ver para quem quiser fazer uma busca na jurisprudência1.

Lendo a decisão judicial recorrida, proferida pelo Sr. Juiz Desembargador, que estava a exercer funções jurisdicionais, verifica-se que padece de falta de fundamentação para concluir que a liquidação da sanção processual proferida ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, posterior notificação do devedor para pagamento e subsequente tramitação é da competência dos serviços do Ministério Público.

Com efeito, como muito bem refere o Sr. PGA junto deste Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida não contém fundamentação que sustente interpretação que eximisse a secção judicial de cumprir o determinado pelo Sr. Juiz Desembargador quando fixou a referida sanção processual.

É que não basta fazer afirmações, sendo necessário justificar o entendimento ou interpretação que se faz, para poder ser sindicado o respetivo raciocínio.

De todo o modo, a falta de fundamentação da decisão recorrida, integrando uma mera irregularidade (art. 123.º do CPP) que não foi arguida em tempo, encontra-se sanada.

A decisão impugnada é um ato jurisdicional praticado em sede de inquérito.

E, está diretamente relacionado com a decisão de aplicação da sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que é de reserva judicial e foi requerida pelo titular do inquérito.

Como sabido o inquérito é da titularidade do Ministério Público (art. 263.º do CPP), que tem funcionários na sua dependência funcional (art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26.08), dispondo de uma secretaria e serviços próprios (ver, também, DL 49/2014, de 27.03, nomeadamente, art. 37.º, n.º 3, quanto aos serviços do Ministério Público na Relação).

A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, neste caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP).

Aliás, isso mesmo reconheceu o Senhor Juiz Desembargador quando referiu no despacho decisório impugnado que, encontrando-se os autos na fase de Inquérito, a sua intervenção no caso foi enquanto Juiz de Instrução (cfr. art. 277.º/5 do Cód. de Processo Penal.).

Ora, tratando-se de decisão de reserva judicial, como esta é (que até era - tal como o foi a decisão subsequente com ela diretamente relacionada - suscetível de recurso), percebe-se que sejam os funcionários que prestam apoio ao juiz que exerce funções de Juiz de Instrução (seja juiz da 1ª instância, seja juiz de instâncias superiores) que cumpram essa decisão judicial.

E, isso mesmo foi entendido pelos mesmos funcionários da 1ª secção do TRP que notificaram o despacho que aplicou a sanção processual aplicada ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, mas inexplicavelmente deixaram de cumprir integralmente o decidido no mesmo despacho judicial.

O que, naturalmente, constituiu uma surpresa para o titular do inquérito e, por isso, ordenou a devolução dos autos à 1ª secção do TRP para cumprimento integral do decidido, ou seja, para que (uma vez transitada em julgado a decisão que condenou naquela sanção processual) se procedesse à liquidação da sanção, à posterior notificação do devedor para o respetivo pagamento, bem como à eventual remessa de certidão às Finanças, para execução, caso não viesse a ocorrer o pagamento voluntário.

Repare-se que foi requerido pelo MP, titular do inquérito, a aplicação da sanção ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, ao Senhor Juiz Desembargador, enquanto juiz de instrução - juiz das liberdades e das garantias - sendo até pelas regras da lógica que fosse a secção respetiva da Relação, que cumpre os despachos do respetivo Desembargador que proferiu tal despacho judicial (e não os funcionários do requerente da sanção, titular do inquérito) que desse integral cumprimento a tal despacho judicial, notificando o mesmo, como fez e, depois de transitado em julgado, procedesse à respetiva liquidação da sanção processual, posterior notificação do devedor para pagamento e subsequente tramitação.

A secção que apoia quem exerce as funções de juiz de instrução é, neste caso a 1ª secção do TRP e não os funcionários dos serviços do MP, não podendo o Sr. Juiz determinar a devolução dos autos para a decisão do incidente suscitado, na parte que não foi cumprida, passar a ser feita por funcionários que não estão na sua dependência funcional (e que estão antes na dependência funcional de diferente Magistrado/Ministério Público, que foi o requerente da sanção, ainda que ao mesmo tempo fosse o titular do inquérito).

É que neste caso, tratando-se de decisão de reserva judicial (que cabe nos atos referidos no art. 268.º, n.º 1, al. f), do CPP) terão de ser os funcionários que ao Juiz prestam apoio e, estão na sua dependência funcional, a cumprir a sua decisão, não podendo ser devolvidos os autos aos serviços do Ministério Público, antes da 1ª secção do TRP dar cumprimento integral àquela decisão judicial.

Portanto, ao contrário do que se refere no despacho recorrido, a liquidação da sanção processual aludida no art. 277.º, n.º 5 do CPP e a posterior notificação do devedor para o respetivo pagamento, bem como a tramitação subsequente, são da competência dos funcionários da 1ª secção do TRP, que são os que cumprem os despachos judiciais.

Aliás, isso mesmo é o que resulta da própria lei, que assim o determina.

Tendo o Sr. Desembargador atuado como juiz de instrução em inquérito, aplicam-se as regras respetivas da 1ª instância, decorrendo da articulação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26.08) com o estatuído nos artigos 36.º, 37.º, nº 2, als. e) e f), e 41.º, n.º 3, do Regulamento da LOSJ (DL n.º 49/2014, de 27.03), que compete aos funcionários da 1ª secção do TRP proceder à liquidação da sanção processual aplicada ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, transitada que seja a respetiva decisão judicial, notificar/avisar o devedor para proceder ao respetivo pagamento e efetuar as demais diligências que se impuserem.

Em face do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso do Ministério Público e revogar a decisão recorrida, determinando-se que seja proferida outra em sua substituição que tenha em atenção o supra decidido.

*

Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, determinando-se que seja proferida outra em sua substituição que tenha em atenção o supra decidido, determinando que sejam os funcionários da 1ª secção do TRP a proceder à liquidação da sanção processual aplicada ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, transitada que seja a respetiva decisão judicial, notificar/avisar o devedor para proceder ao respetivo pagamento e efetuar as demais diligências que se impuserem.

Sem custas.

*

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo depois assinado.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 15.05.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Antero Luís (Juiz Conselheiro Adjunto)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

_______________________________

1. Ver, por exemplo, ac. do TRP de 6.07.2005 (relator José do Nascimento Adriano) e jurisprudência aí citada, publicado no site do ITIJ.