Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0156/10.4BEFUN |
Data do Acordão: | 04/18/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS |
Sumário: | I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que: v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica; viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. III - Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: 1. a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; 2. b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. IV. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento resulta que as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, além de estarem em causa diferentes quadros factuais. |
Nº Convencional: | JSTA000P32145 |
Nº do Documento: | SAP202404180156/10 |
Recorrente: | Z..., SA |
Recorrido 1: | Y..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |