Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/18.7T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITOS
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONSUMIDOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 04/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sumário :

I- Na discriminação da factualidade provada é incorreto transcrever o relatório da perícia.


II- O direito à redução do preço é subsidiário do direito à reparação dos defeitos.


III- Não tendo o empreiteiro recusado a reparação dos defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 164/18.7T8VIS.C1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Espaços Vintage, Lda. intentou, em 10.01.2018, a presente ação declarativa com processo comum contra ETI - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante global (capital + juros) de € 118.789,80 (cento e dezoito mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros vincendos desde a data da propositura da presente ação até efetivo e integral cumprimento e no pagamento das demais despesas processuais.


Alega, em síntese, que, se dedica à atividade de construção civil de edifícios e que a Ré é proprietária de um estabelecimento hoteleiro e contratou com ela a remodelação para requalificação desse hotel, tendo celebrado diversos contratos de empreitada. Em 31 de julho de 2017 Autora e Ré, celebraram dois novos contratos de empreitada, no valor total de € 90.868,39 (noventa mil oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), a pagar também no prazo de 60 dias, concluída a obra foram emitidas as respetivas faturas as quais, apresentadas a pagamento à Ré, e após vencimento, não foram pagas. Foram ainda solicitados pela R. e executados pela A. trabalhos diversos no valor de € 6.477,40, (seis mil quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos) com vencimento também a 60 dias, também ainda não pago.


A Ré contestou, alegando, em síntese, que à data da emissão das faturas a obra apresentava várias desconformidades e imensos defeitos, que prontamente denunciou, tendo-os a Autora assumido. Estima a reparação dos defeitos detetados e denunciados no montante de € 40.787,49, detendo a Ré sobre a Autora um crédito, por alojamento dos seus trabalhadores que poderá ascender, caso esta não elimine aqueles vícios, aos € 53.329,64.


Concluiu pela procedência da exceção do não cumprimento e pela improcedência da ação com a sua absolvição do pedido, bem como, subsidiariamente, na procedência do pedido reconvencional, ser a Autora condenada a proceder à eliminação dos defeitos e desconformidades, ou a reduzir o preço da obra em consonância com os valores estimados para a reparação, no valor de € 40.787,49, e a pagar-lhe os valores das despesas e danos alegados, no valor mínimo estimado de € 12.542,15.


A Autora na réplica impugnou o alegado na reconvenção, concluindo pela improcedência da exceção de não cumprimento e do pedido reconvencional. Ampliou o pedido e da causa de pedir, reclama o pagamento do montante de € 7.670,00, que permanece por liquidar, acrescido de juros vencidos e vincendos, por trabalhos a mais realizados, que seriam, como acordado, levados em linha de conta, aquando da apresentação dos valores devidos a título de alojamento e alimentação dos trabalhadores da A.


A final pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 126.149,80.


A Ré, apresentou articulado superveniente e ampliou a reconvenção, pedindo a condenação da Autora na eliminação de defeitos entretanto observados, ou, na redução do preço da obra.


A Autora notificada do articulado superveniente, veio responder ao mesmo, pugnando pela sua improcedência


O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, com significativo atraso, em 05.03.2023, com o seguinte dispositivo:


“ Face ao exposto, julgo procedente por provada a presente ação, e, parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência:


1– Condena-se a Ré a pagar à A. a quantia global de € 126.149,80 (capital 116.790,05+7.360,00), acrescida dos juros vencidos desde a data de vencimento das faturas e vincendos até efetivo e integral cumprimento.


2 – Julgar parcialmente improcedente por não provado o pedido reconvencional, condenando Autora a proceder à retirada das duas portas instaladas entre os quartos comunicantes, procedendo-se ao crédito do valor das portas à ré após a sua retirada por esta.


3 – Custas da ação a cargo da Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento (sendo o decaimento da autora no valor de € 1.640,00), nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.”


A Ré apelou e pediu que se revogue a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a Autora a responder pelos defeitos denunciados e detetados na perícia e objeto deste recurso (FP nº 1.37, als b), d), e), f), j) e p) e 1.119 a 1.120.) e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21.11.2023 decidiu:


“1– Condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 97.345,79– sem prejuízo do infra decidido em 3 – (factos 10,11 e 12- pedido inicial) +7.360,00 (facto 116 -ampliação do pedido) ), a título de capital, acrescida dos juros vencidos desde a data de vencimento das faturas e vincendos até efetivo e integral cumprimento.


2 – Julgo parcialmente improcedente por não provado o pedido reconvencional, condenando-se a Autora a proceder à retirada das duas portas instaladas entre os quartos comunicantes, procedendo-se ao crédito do valor das portas à ré após a sua retirada por esta. (facto 41 -pedido reconvencional) (sem alteração na Relação)


3 – e ainda condeno as partes a ver reduzido o preço da obra acordado, o que se traduz em 20% (vinte por cento) a menos, a incidir unitariamente sobre cada fatura cujo capital soma 97.345,79 € aludido em 1.


4- Vão cada parte absolvida do demais peticionado contra si pela contra-parte.


Custas na 1ª instância – pela Autora em 2/5 e pela Ré em 3/5.


Custas na Relação - pela Autora em 3/5 e pela Ré em 2/5.”


A Autora interpôs recurso de revista, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


“1 – O Tribunal da Relação de Coimbra, fundamentou uma alteração da decisão final da primeira instância, operando uma redução do capital em 20%, com base nos factos 124 a 174 julgados como provados do relatório pericial como desconformidades, que, constitui uma manifesta contradição, Injustiça e uma errada aplicação do direito,


2 – Dos factos assentes nos pontos 66, 86, 87, 91, 96, 97, 98, 99, 103 e 104, bem como da documentação junta aos autos, (facturas juntas com a p.i., bem como contratos de empreitada juntos com a contestação e ainda documentos 4 e 5 juntos com a Réplica) e ainda dos esclarecimentos do Sr. Perito em audiência de discussão e julgamento (cfr. Motivação Tribunal 1ª Instância), resulta claramente que tais desconformidades (124 a 174 do relatório pericial) não são resultantes de trabalhos executados pela A./Recorrente pois não foram contratualizados com a mesma.


3- Como tal não pode haver uma redução por equidade, pois, como a A./Recorrente não executou os trabalhos em que se evidenciam os defeitos que o Tribunal recorrido considerou para efeitos de redução do preço, não pode nem deve a A. ser responsável, nem penalizada pela sua má execução, como é com o Acórdão recorrido, que assim reduz injustificada e indevidamente o capital que é devido à aqui Recorrente.


4 – Ora tal conduz, no nosso modesto entender, a violação flagrante e um completo atropelo do que decorre dos artsº 607º a contrario, 615º, n.º 1, al.ª b) e c) e do nº 1 do art. 666º, todos do CPC – o que se invoca para os devidos e legais efeitos.


5 – O Tribunal recorrido tratou indistintamente as deficiências, como um todo, independentemente do que resultou provado e não provado, e decidiu operar a redução no capital das faturas em 20% a incidir sobre € 97.345,79, com desrespeito pela factualidade provada, nomeadamente a fundamentação de facto, com o que eivou o douto acórdão de nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC (por ambiguidade e oposição entre a fundamentação e a decisão), ou, quando muito, de erro de julgamento.


6 – A redução do preço encontra o seu fundamento numa equivalência das prestações e, com ela, pretende-se tão só estabelecer um reajustamento do preço, e não tendo a A./recorrente sido responsável pela execução da maioria daqueles trabalhos, e mais evidenciados supra, não se aceita donde resulta a equidade e ou equivalência nas prestações!!


7 – Assim, nos termos do artº 684º, do CPC, deverá a referida nulidade ser declarada e suprida, ou, caso se entenda que o vício incorrido foi de erro de julgamento, deverá este Supremo Tribunal revogar, também nesta parte, o douto acórdão recorrido, substituindo-o, em qualquer dos casos, por outra decisão que determine de acordo com a matéria fáctica dada como provada, nomeadamente, que a A. não executou os trabalhos com desconformidades porque para tal foi não contratada,


Como tal deve a R. ser condenada ao pagamento do capital, acrescidos dos devidos juros moratórios legais, à taxa legal comercial, com devidas e legais consequências.


Não foram apresentadas contra-alegações.


O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu em 05.03.2024, acórdão em conferência, no sentido da inexistência das arguidas nulidades.


Fundamentação


Questões a decidir


I. Se o acórdão recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 615º do CPC.


II. Se há ou não defeitos imputáveis à empreiteira ora Recorrente e, na hipótese afirmativa, quais os direitos que assistem à Reconvinte e se deve manter-se a redução do preço decidida pelo acórdão recorrido.


De Facto


Factos julgados provados e não provados nas instâncias ( incluindo as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido nos pontos 10 e 12) - transcrição:


Provados:


(Da petição inicial)


1. A Autora Espaços Vintage, Lda., sociedade por quotas, dedica-se à atividade de construção civil de edifícios residenciais e não residenciais.


2. A Ré, ETI, empreendimentos Turísticos é dona e legítima proprietária do estabelecimento hoteleiro, designado por Hotel 1, sito na Quinta ..., freguesia e concelho de ....


3. No desenvolver de ambas atividades a R. contratou com a A. a remodelação para requalificação do Hotel 1, tendo celebrado diversos contratos de empreitada: I - Contrato de empreitada celebrado a 16.11.2016, que tinha por objeto a execução de trabalhos relativos a pinturas, revestimentos interiores, remodelação dos quartos, etc... no valor global de € 206.409,74; II - Contrato de empreitada celebrado a 21.03.2017, que tinha por objeto a execução de trabalhos relativos a fornecimento, montagem e conclusão de troca de silicone e caixilharias dos quartos e suites, pinturas, wc, sanitários, espelhos, etc.., no valor global de € 40.565,82; III- Contrato de empreitada celebrado a 21.03.2017, que tinha por objeto a execução de trabalhos relativos a fornecimento, montagem e conclusão de trabalhos de eficiência energética, aplicação de isolamento térmico, ...etc.., no valor global de € 122.537,00.


4. Relativamente a estes 3 contratos de empreitada iniciais, não obstante alguns atrasos no pagamento das faturas resultantes dos trabalhos e serviços prestados pela A., a R. foi cumprindo, após interpelações e reuniões.


5. A. e R. celebraram em 31 de julho de 2017, dois novos contratos de empreitada e a R. não cumpriu com a sua obrigação de pagamento do preço.


6. Um desses contratos de empreitada tinha por objeto a execução e conclusão dos trabalhos relativos a fornecimento, montagem, colocação e conclusão: Restaurante-demolições/transporte/vazadouro, paredes interiores e tetos falsos, regularização de pavimentos, pinturas interiores, rede elétrica; Receção/Lobby-demolições/transporte/vazadouro, pavimento-regularização, pavimento em pedra, divisórias, parede interior, teto falso, pinturas, paredes e tetos, rede elétrica; eficiência energética, substituição lâmpadas por Led e equipamentos Led.


7. A A. executou os trabalhos referidos e a R. obrigou-se a liquidar o valor de € 19.444, 26 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias, o que não ocorreu até á presente data.


8. Na mesma data, 31 de julho de 2017, celebraram A. e R. outro contrato de empreitada, o qual tinha por objeto a execução e conclusão dos trabalhos por parte da A. referentes a fornecimento, montagem, colocação e conclusão de pinturas e rede elétrica de 3 suites; quartos comunicantes: revestimentos interiores, portas de correr e rede elétrica; suite presidencial: revestimentos interiores, pinturas, rede elétrica, demolições; corredores: revestimentos interiores e carpintaria; H..... ....: pinturas e equipamento sanitário; esplanada: trabalhos preparatórios, demolições, estrutura de betão, acabamentos, serralharias, eletricidade; sala de eventos: trabalhos preparatórios, acabamentos, serralharias, divisórias, pinturas, rede elétrica, entre outros.


9. A A. executou os referidos trabalhos e a R. obrigou-se a liquidar o preço dos trabalhos a realizar no âmbito deste contrato de empreitada que no montante total de € 90.868,39 (noventa mil oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), a pagar também no prazo de 60 dias.


10. Por via de ambos contratos de empreitada foram emitidas as seguintes faturas, todas com vencimento a 60 dias: FA 26, emitida a 08.08.2017 que remanesce no valor de € 32.606,64; FA 27, emitida a 08.08.2017 no valor de € 22.163,50; FA 28, emitida a 08.08.2017 no valor de € 6.462,15; FA 29, emitida a 08.08.2017 no valor de € 7.171,84; FA 30, emitida a 08.08.2017 no valor de € 8.389,40; FA 31, emitida a 08.08.2017 no valor de € 9.824,00; FA 32, emitida a 08.08.2017 no valor de € 1.230,86; FA 33, emitida a 08.08.2017 no valor de € 3.020,00, todas no montante global de € 90.868,39 (noventa mil, oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos).


11. Foram ainda solicitados pela R., e executados pela A. os seguintes trabalhos: corte e afinação das portas dos salões, fornecimento e aplicação de fechadura no arrumo, colocação de dobradiças e afinação das portas de emergência dos 3 pisos; fornecimento e aplicação de calha de alumínio para tapar as juntas de dilatação; instalação e ligação da banca do bar da banca da suite presidencial da máquina do gelo e arca frigorífica, - factura FA 34 emitida a 26.09.2017 no valor de € 6.477,40, (seis mil quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos) com vencimento também a 60 dias.


12. Todas as faturas foram apresentadas a pagamento perante a R. sem que tenham sido pagas, encontrando-se vencido o montante total de € 97.345,79


13. Não obstante interpelações diversas, quer via e-mail, quer pessoalmente através dos legais representantes da Autora, quer através da sua mandatária, mediante o envio de vias postais registadas datadas de 16 de novembro de 2017 e 19 de dezembro de 2017, as mesmas não lograram obter qualquer êxito.


14. A R., por missiva datada de 23 de novembro de 2017, reconhece a dívida, solicitando prorrogações para efetuar os pagamentos em falta, alegando problema de liquidez.


(Da contestação)


15. No âmbito dos diversos contratos da empreitada “Remodelação para Requalificação do Hotel 1”, a ré, na qualidade de dona da obra, beneficiou de um sistema de incentivos financeiros integrados no programa designado “Portugal 2020”, promovido pelo “Turismo de Portugal”, destinado à execução de melhoramentos daquela unidade hoteleira.


16. Nos vários subcontratos que compõem essa empreitada convencionou-se e fez-se constar que a obra teria de ser executada nas condições, termos e prazo clausulados no Termo de Aceitação do Projeto outorgado pela ré, enquanto beneficiária daquele incentivo.


17. Uma das condições para que a ré pudesse ser reembolsada daqueles fundos era através da apresentação das faturas que comprovassem a realização dos trabalhos constantes do projeto a que se candidatara.


18. Assim, ao invés de esperarem pelo final da obra para faturarem a totalidade dos serviços e só então solicitarem o seu reembolso ao “Turismo de Portugal”, autora e ré acordaram em fracionar essa empreitada em várias etapas, com vista a poderem ir efetuando esses pedidos de reembolso dos trabalhos que iam sendo contratualizados e faturados, portanto, com o único objetivo de ir recebendo faseadamente os referidos fundos comunitários e com eles ir pagando à autora.


19. Tendo em conta que esse programa de incentivos só comparticipava uma percentagem do valor dos trabalhos constantes do respetivo projeto de candidatura, ficando o sobrante bem como os serviços ali não contemplados a cargo da beneficiária, autora e ré procuraram ajustar o volume de obras relativas aos diversos contratos para que cada um incluísse apenas os trabalhos cujo montante orçamentado esta última conseguisse complementar, na parte que lhe cabia.


20. Convencionaram que a autora, durante o prazo de execução da empreitada, devesse efetuar “autos de medição” dos trabalhos que iam sendo realizados, comprometendo-se a ré a verificá-los e aprová-los, sendo caso disso, para aquela, depois, emitir as respetivas faturas.


21. Estes autos de medição visavam apenas quantificar o trabalho efetuado e não atestar a sua qualidade ou conformidade, sendo, por isso, calculado com base em meras estimativas e percentagens do volume de trabalhos a realizar e por referência aos orçamentos apresentados.


22. No decorrer da empreitada, vendo que o processamento dos referidos pedidos junto do “Turismo de Portugal” estava a demorar mais do que o previsto, a autora sugeriu à ré que algumas das faturas, pontualmente e quando assim o convencionassem, pudessem ser emitidas mesmo antes da conclusão dos trabalhos a que dissessem respeito.


23. À data da emissão das faturas em causa, a obra apresentava várias desconformidades e defeitos, que a autora denunciou, tendo-os a ré assumido, obrigando-se a corrigi-los.


24. A empreitada em questão, denominada “Remodelação para Requalificação do Hotel 1”, apesar de formalizada através de vários subcontratos, consistiu numa só obra, sendo a autora a executar todas as obras que se fizeram constar do objeto dos diferentes contratos, tanto assim que tudo fora orçamentado e aprovado desde o início.


25. Os trabalhos contratados decorreram de forma ininterrupta, desde que a autora entrou na obra, em 21 de novembro de 2016, até que saiu, em setembro de 2017.


26. Apesar de se terem convencionado diferentes prazos de execução da obra, os diversos trabalhos contratados à autora decorreram praticamente em simultâneo, tendo por objeto as mesmas áreas do edifício.


27. Muitos dos trabalhos que integravam o objeto do 1º contrato, celebrado em 16 de novembro de 2016 e que tinha como prazo final de execução o dia 15 de março de 2017, apesar de já estarem faturados e pagos, só ficaram concluídos em finais de agosto desse ano.


28. Em 20 e 21 de março, quando a autora e a ré celebraram mais dois contratos, ainda decorriam e decorreriam os trabalhos associados ao primeiro, sendo executados em simultâneo.


29. Os dois contratos subsequentes, ambos celebrados em 31 de julho de 2017, respeitavam a trabalhos que também coexistiram com os dos anteriores.


30. A ré, em 10 de agosto de 2017, à semelhança do que vinha fazendo ao longo da empreitada, aproveitando o facto de os trabalhadores da autora ainda estarem ao serviço, comunicou-lhe uma série de defeitos relativos aos trabalhos que se fizeram constar das faturas FA 23 a 33 e até de outras anteriores.


31. Procedimento que a ré, através daquela técnica, foi renovando até à data em que a autora deixou a obra, quer por contacto pessoal quer através de email, designadamente, os datados de 16, 20, 22 e 28 de agosto e 1 de setembro, mediante os quais a ré denunciou defeitos e desconformidades que se foram detetando e surgindo nos trabalhos realizados.


32. Defeitos que a autora, enquanto ali se manteve admitiu e reparou.


33. A ré, no dia 27 de setembro, enviou email à autora para denunciar a existência de trabalhos por acabar e de vários defeitos e desconformidades.


34. Em resposta, a autora, no mesmo dia, através de mensagem de correio eletrónico, “relembrou” que já havia dado os trabalhos como finalizados, mas que estaria disponível para resolver quaisquer problemas que fossem da sua responsabilidade, pedindo até que se agendasse uma reunião junto da obra para debater e analisar as questões descritas na comunicação da ré.


35. Tal reunião efetuou-se, mas sem resultado positivo, pois a autora não reconheceu que os defeitos fossem da sua responsabilidade nem se dispôs a dar-lhes a solução tecnicamente adequada.


36. Desde aí, as posições das partes estremaram-se, a autora, recusando-se a assumir as falhas que lhe foram denunciadas e, consequentemente, declinando o pedido que lhe foi feito para as corrigir, e a ré, por seu turno, tendo denunciado as “faltas de conformidade” com os respetivos projetos, bem como os “defeitos” existentes na obra, e tendo já pago mais de 75% do valor total da empreitada, recusou-se a pagar os cerca de 20% restantes do preço pretensamente em dívida.


37. À data, existem as seguintes desconformidades denunciados e que surgiram desde então, designadamente:


a) O acabamento dos rodapés não foi bem executado, tendo sido retificado pela autora, conforme registado no email de 28/08/17.


b) O acabamento na face interior das sancas não foi bem executado, há sancas sem remate interior e outras com alguns defeitos e existem sancas mais pequenas sem conhecimento e autorização do Dono de Obra.


c) Pavimento Zona da Banheira: Os pavimentos de algumas bases de duche não ficaram com os pendentes necessários para o correto escoamento da água, denotou-se que a água empoça no meio da base de duche.


d) As Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, dobradiças e retentores pintados sem autorização, de verde, tendo os trabalhadores da autora se limitado a pintar por cima de branco, não tendo a autora facultado à ré a ficha técnica e o certificado de conformidade da tinta aplicada, que deveria ser ignífuga.


e) Nas Paredes Interiores e Caixa de Escadas a Caixilharia foi pintada sem cuidado e sem autorização do Dono de Obra.


f) Existe um Espelho riscado no Quarto 111, 321 e 319, devendo-se tal facto à qualidade da película dos espelhos que poderá ser de fraca qualidade.


g) As portas de correr comunicantes das suites não possuem isolamento acústico conforme ficou acordado com o Dono de Obra e a constar do respetivo Mapa de Quantidades.


h) A porta de correr comunicante da Suite Presidencial não possui isolamento acústico conforme ficou acordado com o Dono de Obra e descrito no competente Mapa de Quantidades.


i) Quanto aos trabalhos a mais, no Corredor, nos revestimentos interiores (parede), os acabamentos e remates junto aos rodapés e onde estava o friso de madeira ao longo do corredor não ficaram bem executados, e foram retificados pela autora.


j) O mosaico tipo Deque da esplanada encontra-se manchado.


k) Na sala de eventos, detetou-se durante o mês de janeiro, que a caixilharia aplicada num dos vãos da sala de eventos deixa entrar água.


l) Os salões possuíam sistema de controlo de volume de som que se encontra tapado com espelhos de interruptor e também possuíam um interruptor em cada salão para controlo da iluminação; o interruptor está instalado, mas inutilizável, pois apenas se consegue controlar a iluminação a partir do quadro elétrico dos salões.


m) Quanto à rede Rede Elétrica (Focos 12W), encontra-se uma lâmpada nova fundida na zona do bar.


n) Quando, durante o mês de janeiro, se tentava descobrir a origem da água que entrava na sala de eventos, detetou-se que a ligação do tubo de queda/capitel foi mal executada, na medida em que, escorre água pela fachada do edifício e entra nos salões através da caixilharia nova.


o) Um dos candeeiros aplicados na parede (junto aos espelhos novos) está mal fixado e está a começar a descolar-se da parede.


p) A solução apresentada e executada pela autora para os painéis não foi bem-sucedida pois as folhas de madeira que servem para nivelar os painéis estão a descolar-se.


q) A sociedade H....... é uma empresa subempreiteira da autora, apresentada como pertencente aos mesmos sócios, que faturaram diretamente à ré, a pedido do Sr. AA e da Sr.ª BB.


38. No âmbito da empreitada, a Autora obrigou-se para com a ré a suportar as despesas e encargos inerentes ao pessoal que interveio na execução dos trabalhos, designadamente, no que respeita ao alojamento e almoço, ficando os valores a acordar no final da obra.


39. Durante a obra, os trabalhadores da autora ficaram alojados em um apartamento pertencente à ré, que esta utiliza, como dependência da unidade hoteleira, para alojar os seus próprios trabalhadores, ficando, desde logo, acordado que no final da empreitada a autora descontaria essa despesa ao preço no final da obra.


40. A pagou à F..., S.A., 20.44 toneladas de areia 0/4 e 14.98 toneladas de areia 0/2, que esta empresa forneceu e faturou à autora, para ser utilizada na obra, mas esta não pagou, no valor de € 407,17.


41. O valor faturado pela Autora à Ré pelas portas colocadas nos quartos comunicantes corresponde ao valor de € 1640,00 (mil seiscentos e quarenta euros).


(Da Réplica)


42. A A. nunca celebrou qualquer contrato com a R., CC e I..., Lda.


43. As facturas FA A/12, A/13, A/14, A/15, A/16, A/17, A/18, A/19, A/21 e A/22 encontram-se liquidadas.


44. A A. realizou inúmeros trabalhos que não estavam contratualizados, daí existirem contratos de empreitada subscritos por ambas partes apenas em finais de Julho de 2017, quando na verdade, todos esses trabalhos já tinham sido executados.


45. A A. com receio de não receber o valor dos mesmos, solicitou por diversas vezes, a elaboração dos contratos de empreitada (assinados em Julho de 2017) referentes a trabalhos não contratualizados que por sua vez correspondiam a trabalhos já executados.


46. Foram várias as interpelações para pagamento de valores devidos, e sucessivas reuniões relativamente aos contratos de empreitada iniciais.


47. As faturas em causa nos presentes autos, dizem respeito a trabalhos executados e terminados em dia que a R. já não sabe precisar mas que situa em finais de Julho de 2017, apenas a fatura FA A/34 no valor de €6.477,60, que se refere a trabalhos não contratualizados, diz respeito a trabalhos a mais, e foram efetivados durante o mês de Agosto de 2017,


48. O respetivo auto de medição referente á fatura FA A/34 foi enviado via e -mail à R. a 07 de Setembro, e não merecendo qualquer reparo por banda da R., foram esses trabalhos a mais faturados.


49. As restantes faturas foram emitidas contra a vontade da R., porquanto a vontade da mesma era que nunca fossem emitidas.


50. Durante o mês de agosto de 2017 a A. realizou na obra trabalhos não contratualizados que se relacionam com a factura n.º FA/A 34, e procedeu a alguns retoques que a R. identificou como defeitos, que se relacionavam essencialmente com limpeza de superfícies, e retoques de pintura.


51. As empresas responsáveis pela colocação de mobiliário e alcatifas danificaram a pintura de quartos e corredores e foi necessário a A. retocar tais pinturas.


52. A obra foi entregue em finais de agosto de 2017.


53. Os trabalhos contratualizados estavam terminados, estando a A. apenas a corrigir pequenas anomalias, que culminaram num Auto de vistoria para efeitos de receção de obra e verificação quarto a quarto, divisão a divisão, em 23 de agosto de 2017,


54. A representante legal da A., Arquiteta BB, acompanhada das responsáveis técnicas da R., Engenheira DD e Arquiteta EE, verificaram as anomalias que entenderam.


55. As partes concluíram que as anomalias não constituíam fator impeditivo de utilização da obra.


56. As anomalias detetadas foram prontamente retocadas/corrigidas pela A., durante o mês de agosto de 2017.


57. No dia 25 do mês de agosto de 2017, as mesmas partes, tornaram a fazer a verificação/vistoria da obra, quarto por quarto, divisão por divisão para apurar se os retoques levados a cabo pela A., se encontravam conforme o exigido, o que foi aceite pelas responsáveis técnicas da R., que subscreveram o auto de receção da obra.


58. A vistoria supra foi realizada por representantes da A. e da R., especialistas na matéria.


59. Todos os defeitos que foram então apontados, foram corrigidos e nunca a A. se escusou a corrigir os mesmos.


60. Dos trabalhos de pintura que a A. executou, havia uma ou outra pinta na alcatifa, nos blackouts não se relacionando tal com qualquer defeito e ou desconformidade como a R. pretende fazer crer, mas sim com limpeza de superfícies, os apontados foram removidos e limpos.


61. A obra em questão diz respeito a uma remodelação de um hotel que abriu ao público no dia 01 de setembro de 2017, sendo que na maior parte da obra, a A. teve que trabalhar com material pré – existente.


62. Não foi a A. que colocou os rodapés novos, trabalhando com os rodapés que já existiam no Hotel, pelo que o resultado final, nunca poderá ser novo, mas antes parecer novo, como foi amplamente explicado, à responsável técnica de obra da R., Engenheira DD que estava diariamente a coordenar a obra.


63. Relativamente às sancas, não existia qualquer desenho técnico, por parte da R. que determinasse a elaboração/feitura das mesmas, nem poderia tal suceder, na medida em que as sancas foram executadas quarto a quarto, no total de 98 quartos e 100 janelas, cada um com paredes de tamanhos e dimensões diferentes, e com aberturas de janelas também de dimensões diferentes, pelo que cada uma das sancas foi adaptada ao espaço disponível existente.


64. Como resulta da vistoria de 23 de agosto de 2017, as que foram assinaladas, foram corrigidas.


65. O acabamento das faces do vão foi corrigido durante o mês de agosto de 2017.


66. Quanto ao pavimento de algumas bases de duche, se estas não ficaram com os pendentes necessários para o escoamento do duche, a A. não foi responsável pela colocação das bases dos duches, nem pela colocação do microcimento nas referidas bases de duche, tal anomalia a existir diz respeito às empresas M... e H..., Lda.


67. Relativamente à divisória de duche no quarto 101, aquando da vistoria a este quarto, que foi vistoriado pela Arquiteta BB da A., acompanhada da diretora técnica da A., Engenheira DD e Arquiteta EE, da R., nada foi apontado.


68. O quarto em questão já foi utilizado por várias pessoas e limpo por várias pessoas.


69. Relativamente aos acabamentos e remates junto aos rodapés, dos corredores interiores dos quartos, que alegadamente não foram bem executados, os mesmos foram corrigidos e no decurso da vistoria nada foi apontado.


70. Relativamente à pintura de branco das dobradiças e ferragens das portas corta fogo e caixas de incêndio, como a A. foi contratada para pintar as portas existentes, que eram verdes, de branco, pintaram as ferragens dessas portas todas de branco.


71. A caixilharia pintada sem autorização do Dono, não foi apontado em vistoria pela R., de outro modo teria sido corrigido.


72. Nos tetos interiores do Restaurante e grupos de eventos, como resulta da vistoria de 25 agosto de 2017, a pintura foi retificada e contemplou a pintura total do teto do restaurante antigo.


73. As anomalias alegadas pela Ré já foram corrigidas e aceites pelas suas diretoras técnicas de obra em 25 de agosto de 2017.


74. Relativamente à eventual falta de verniz no betão e silicone na junta de dilatação da fachada, na vistoria não foi apontado, a A. desconhecia que eram necessários retoques na fachada.


75. A sujidade nos pilares com massa de capoto, trata-se de limpeza de superfícies e não defeito grave.


76. Relativamente aos espelhos riscados dos quartos 111, 321 e 319, a vistoria de 25 de agosto de 2017, onde tal factualidade não foi apontada, nem verificada, e o quarto 311 surge com a informação "espelho/tampa branca junto ao candeeiro de parede", que por sua vez foi retificado.


77. O hotel abriu no dia 01 de setembro de 2017 ao público, hóspedes, empregadas de limpeza e outros, se os espelhos estavam em perfeito estado na data da vistoria, estando os espelhos a ser utilizados há mais de 7 meses.


78. Relativamente à rubrica divisórias (teto falso) e Pinturas (tetos interiores) nunca a mesma foi identificada e ou apontada pela R.


79. As portas de correr comunicantes foram aplicadas pela A., em maio de 2017, nunca foram objeto de qualquer referência e ou apontamento, por parte da R., tendo tido plena aprovação da Engenheira DD, que coordenava diariamente a obra, na sua entrega.


80. Na reunião que teve lugar a 20 de outubro de 2017, a A. acordou com a R., que a A. creditaria as portas por si colocadas, aguardava apenas que a R. informasse dia e hora para proceder ao levantamento das que estão colocadas, decorrido quase um ano desde a colocação, até á data nada foi dito pela R.


81. Acabamentos e remates dos rodapés ao longo do corredor nos quartos, foram vistoriados e retificados pela A..


82. As Portas da Courettes técnicas, eram pré-existentes e consistia numa peça de madeira com baguetes que foram retiradas conforme indicação da diretora técnica da R., que por sua vez foram pintadas pela A..


83. A A. foi contratada pela Ré para pintar as portas e não para colocar novas.


84. Na reunião tida em 20 de outubro de 2017, A. e R. acordaram que mal fosse designada uma data pela R., a A. retificava o pavimento cerâmico tipo deck da esplanada, bem como as borrachas da calha de fixação ao pavimento, todavia até á presente data a R. nada disse.


85. Desconhecia a A. que a caixilharia aplicada na sala de eventos deixava entrar água, pois tal factualidade nunca foi denunciada.


86. A A. não foi contratada para instalar um sistema de som, nem este foi desativado pela A., o mesmo não funcionava há já largos anos, a A. limitou-se a colocar espelhos de interruptores para tapar os buracos existentes na parede, a pedido da Engenheira DD.


87. Os salões não possuíam interruptores, o controlo de iluminação sempre foi, tanto quanto foi dado a conhecer à A., no quadro elétrico, a coordenadora de obra da R., que não quis assumir os custos que implicava uma nova ligação e a A. não foi contratada para o efeito.


88. As lâmpadas fundem-se não constituindo tal circunstância um defeito ou desconformidade.


89. A fatura FA/34 indicada pela R. não se refere a nenhum quadro de água, a porta de quadro da água encontra-se pintada desde maio de 2017, e nas vistorias realizadas em 23 e 25 de agosto de 2017 nada foi apontado.


90. Desconhecia a A., porque não denunciado pela R., que a ligação do tubo do capitel deixava escorrer água para a fachada do edifício.


91. Os fios desarrumados que foram deixados tal como se encontram propositadamente, pois a equipa da eletricidade da A. desconhecia a que ligações diziam respeito, nem ninguém responsável pela obra sabia a que ligações aqueles fios diziam respeito, como os trabalhos da zona da receção tinham que continuar, aquela foi a solução encontrada, até ordens diversas que não existiram, nem a A. foi contratada para proceder a nova instalação elétrica no hotel, mas sim para retificar uma ou outra situação.


92. Relativamente à pintura dos tetos interiores já foi corrigido conforme vistoria de 25 de agosto de 2017.


93. O Candeeiro aplicado na parede junto aos espelhos novos, nunca foi apontada e ou referida esta alegada anomalia.


94. Quanto à rúbrica dos painéis dos salões e a retirada do papel de parede e nova aplicação do papel de parede, não foi a A. que aplicou o papel de parede.


95. As entidades Espaços Vintage, Lda., e H..., Lda, são entidades completamente distintas.


96. A R. celebrou um contrato de empreitada com a H..., Lda, que diz respeito aos trabalhos de instalações sanitárias e canalização.


97. Relativamente aos lavatórios danificados, a A., não utilizou qualquer material que pudesse danificar os mesmos, a tinta utilizada pela A., foi tinta de água, que não possui a virtualidade de causar quaisquer danos.


98. A A. não utilizou qualquer tipo de cera e ou verniz na empreitada da R..


99. Não foi a A. que procedeu à limpeza dos quartos de banho do hotel.


100. A R., por e-mail de 04 de Setembro de 2017, solicitou "uma Ficha de Manutenção (que produtos e ferramentas se podem e não se podem usar na limpeza e manutenção): - Lavatórios e louças aplicadas nas casas de banho; - Paredes pintadas; - Pavimento tipo Deck da esplanada;....".


101. A A. respondeu por e-mail de 07 de setembro de 2017 com ficha de manutenção relativamente aos espaços supra identificados, especificando como os vários materiais deveriam ser limpos pela R. por forma a evitar danos nos mesmos, bem como com algumas recomendações e pareceres.


102. Na vistoria de 25 de agosto de 2017, foram inspecionados todos os quartos e correspondentes quartos de banho, e nada foi apontado à A., relativamente aos lavatórios.


103. A A. não faturou dois lavatórios à R., tendo a mesma sido emitida pela empresa correspondente, a pedido da R.


104. Os dois lavatórios que foram substituídos, foram a pedido da Engenheira DD, que não imputou qualquer responsabilidade à A., pelas condições em que se encontravam os lavatórios, em vistoria (25/28 de agosto) nada foi apontado relativamente aos lavatórios.


105. As partes tinham acordado, que os valores de alojamento e refeições tidos com os trabalhadores da A., seriam a descontar pela A. em trabalhos executados pela mesma, ainda não faturados, e fazer a devida compensação.


106. Tais trabalhos dizem respeito aos itens: Execução de placa em vigas, tijoleira e betão armado na zona do bar; execução de teto falso na parte inferior da lage executada; Execução de tanque de compensação em bloco de cimento; Fornecimento e aplicação de tela armada para revestimento do tanque de compensação: Mão de obra referente à substituição dos bicos e lâmpadas do jacúzi; Reparação dos permutadores de placas que efetuam o aquecimento das piscinas interiores; Reparação das roturas de água nas coretes técnicas, incluindo substituição de tubagem; Pintura a tinta epóxi no pavimento masculino/feminino com duas de mão de cor a escolher pelo Dono da obra, incluindo todos o materiais necessários; tudo num total de € 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta euros).


107. A R. não remeteu à A.( por lapso consta Ré) quaisquer documentos que possam suportar as despesas alegadas.


108. Os trabalhadores da A. não estiveram alojados nos apartamentos em causa, ininterruptamente de 21 de novembro de 2016 a julho de 2017.


109. Os trabalhadores da A. não estiveram sozinhos a utilizar os dois apartamentos.


110. Apenas 3 trabalhadores da A. ficaram ali, num único apartamento, alojados esporadicamente.


111. Vários trabalhadores de outras entidades ficaram ali alojados, sendo que os trabalhadores da A. dividiram sempre o apartamento com os trabalhadores da empresa ligada à decoração/carpintaria, S..., de FF, trabalhadores da empresa de microcimento - M..., com trabalhadores da H..., Lda, e ainda com trabalhadores de outras entidades.


112. Os trabalhadores da A., não permaneceram na obra meses a fio, tendo iniciado a obra a 21 de novembro de 2016 e com término antes da entrega da obra.


113. Os trabalhadores da A. não permaneciam ali sábados e domingos, nem nas férias de Natal, Páscoa ente outros.


114. A fatura das toneladas de areia nunca foi apresentada à A., sendo suposto A. e R. acertarem os valores com os trabalhos referidos supra.


115. Eram vários os trabalhadores de outras empresas que se encontravam em obra.


(Da Ampliação do pedido e causa de pedir)


116. A pedido da R. a Autora procedeu à execução dos seguintes trabalhos a mais no Hotel 1:


a) Execução de placa em vigas, tijoleira e betão armado na zona do bar; execução de teto falso na parte inferior da lage executada; Execução de tanque de compensação em bloco de cimento; Fornecimento e aplicação de tela armada para revestimento do tanque de compensação: Mão de obra referente á substituição dos bicos e lâmpadas do jacúzi; Reparação dos permutadores de placas que efetuam o aquecimento das piscinas interiores; Reparação das roturas de água nas coretes técnicas, incluindo substituição de tubagem; Pintura a tinta epóxi no pavimento masculino/feminino com duas demãos de cor a escolher pelo Dono da obra, incluindo todos o materiais necessários; tudo num total de € 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta euros).


117. A. e R. tinham acordado que tais trabalhos a mais seriam levados em linha de conta, aquando da apresentação dos valores devidos a título de alojamento e alimentação dos trabalhadores da A..


118. Tais trabalhos não se encontram faturados.


(Do articulado superveniente da Ré)


119. No passado mês de janeiro de 2020, durante a realização de uma inspeção à unidade hoteleira, promovida pelo Sr. Perito, verificou-se que as paredes exteriores das salas de eventos apresentavam defeitos ao nível da pintura.


120. Defeitos de que até ali não eram visíveis e, portanto, não podiam ser do conhecimento da ré/reconvinte, e que só nessa fase se evidenciaram, ao que se apurou, devido à humidade que se instalou nas paredes, fruto das condições climatéricas próprias daquela altura do ano.


(Da resposta da A. ao articulado superveniente)


121. A A. não procedeu à substituição de paredes nem impermeabilizou as paredes exteriores da sala de eventos porque para tal não foi contratada, apenas aplicou nas referidas paredes massa de capoto como foi contratualizado.


122. Não foi contratualizada com a A. a alteração das características térmicas do edifício.


123. Foi a sociedade H..., Lda que procedeu à colocação e fornecimento dos lavatórios minerais.


(Do relatório Pericial)


124. As obras"... factualidade alegada no artigo 38º da contestação (fls. 72 a 76vº)…" - Quesito 1- "Art.º 1.1 Pinturas - Paredes Interiores:


Conforme registado em email de dia 27/09/17 (doc. 29) - (com fotografias) não houve cuidado com os comandos de AC nem com os leitores de cartões ao executar o trabalho de pintura nas paredes, estes aparelhos acabaram por ficar pintados.


O acabamento junto à caixilharia também não está bem executado conforme visto em obra e registado em e-mail de dia 27/09/17 (doc. 29).


Além disso, após a abertura do Hotel, denotou-se que há manchas de tinta nas cortinas, na alcatifa, tinta a estalar, levantar e a fissurar em vários sítios conforme listagem em anexo."


125. Resposta ao quesito 1


Verifica-se que aquando da pintura não foi realizado o devido "recorte" nos diversos componentes existentes nas paredes e tetos.


Os diversos componentes, tais como: comandos de parede, detetores, grelhas, luminárias, tomadas, … apresentam manchas de tinta correspondente à pintura das paredes e tetos.


No perímetro dos vãos e no remate entre estes e as alvenarias, verifica-se o desprendimento da tinta.


Não se verificaram manchas de tinta nas cortinas.


Estima-se o custo de correção desta patologia em 750,00 €


126. Quesito 2 - "Art.º 1.4. Rodapés"


O acabamento dos rodapés não foi bem executado, como se assinalou na vistoria de 23/08/2017 (docs 20 a 24) e no email de 24/08/17. E apesar de ter sido retificado pela autora, conforme registado no email de 28/08/17, o Dono de Obra acha que as retificações neste ponto não superam as imperfeições existentes no local.


Estimou-se uma desvalorização de 0.10 €/ml no trabalho executado."


Resposta ao quesito 2


Ao nível do rodapé, verifica-se pontualmente algumas imperfeições (não alinhamento) causadas pelas reentrâncias das portas referentes às coretes técnicas existentes nos corredores.


Pontualmente verifica-se imperfeições na pintura do mesmo.


Estima-se o custo de correção desta patologia em 650,00 €.


A reparação do alinhamento do rodapé implica a reparação das ferragens das portas das coretes.


127. Quesito 3 - "Art.º 2.1 Teto-Sanca


O acabamento na face interior das sancas não foi bem executado, há sancas sem remate interior e outras com alguns defeitos, conforme assinalado em vistoria, de acordo com email de 04/06/17 (com fotografias), de acordo com e-mail de 24/08/17, que foi retificado pela autora, conforme registado no email de 28/08/17, mas que, conforme comunicado neste último e-mail, o Dono de Obra acha que as retificações neste ponto não superam as imperfeições existentes no local.


Além disso, conforme denunciado no email do dia 27/09/17 (com fotografias), existem sancas mais pequenas sem conhecimento e autorização do Dono de Obra.


Estimou-se uma desvalorização de 15€/m2 nas sancas por acabar e uma desvalorização de 10€/m2 nas sancas imperfeitas."


Resposta ao quesito 3


As sancas possuem imperfeições diversas. Possuem um remate imperfeito entre o acabamento final e a tábua de MDF, possuem falta de pintura final e algumas apresentam fendas no remate com a parede e teto.


No que respeita à dimensão das sancas, todas elas apresentam dimensões díspares, pois foi tido como referência o alinhamento do pilar contíguo.


Em alguns casos o funcionamento dos cortinados fica comprometido.


Estima-se o custo de correção das pinturas e acabamento final das sancas em 450,00 €.


Caso seja necessário apurar o custo total de substituição das sancas, é imprescindível a visita a todos os quartos do hotel.


128. Quesito 4 - "Art.º 3.1 Remate da Porta


O acabamento das faces do vão não estão uniformes nem perfeitamente lisas, possuindo ondulações resultantes da má aplicação do gesso conforme registado em email de 10/08/17 e visto em reuniões de obra. O Dono de Obra acha que as retificações eventualmente realizadas pela autora neste ponto não superam as imperfeições existentes no local.


Estimou-se uma desvalorização de 5€ por porta."


Resposta ao quesito 4.


Numas das entradas para a instalação sanitária verifica-se alguma imperfeição do gesso na ombreira.


Estima-se o custo de correção do acabamento em 50,00 €.


129. Quesito 5 - "Art.º 3.4 Pavimento Zona da Banheira


Os pavimentos de algumas bases de duche não ficaram com os pendentes necessários para o correto escoamento da água, denotou-se que a água empoça no meio da base de duche. Este ponto foi registado em email de 04/06/17 (com fotografias) e comunicado na vistoria de 28/09/17, pelo que, fica abaixo registada uma desvalorização para metade do valor, nas bases com pendente insuficiente.


Resposta ao quesito 5


Em alguns casos as áreas de duche encontram-se sem acabamento final (sem a resina de acabamento). Pontualmente (2 casos) verifica-se que esta área não possui a pendente necessária para o devido escoamento das águas.


Estima-se o custo de correção do acabamento em 750,00 €.


130. Quesito 6 - "Art.º 3.6 Divisória Duche


Há falta de silicone na aplicação da divisória de duche no quarto 101. Estima-se que para a reparação será necessário um homem durante meia hora a aplicar silicone com pistola."


Resposta ao quesito 6


Não se verificou.


131. Quesito 7 - "Art.º 2.1 Corredores dos Quartos - Reparação / betumação painéis existentes


Os acabamentos e remates junto aos rodapés e madeiras não ficaram bem executados, conforme assinalado em vistoria de 23 de agosto e no email de 24/08/17. E apesar de retificado pela autora, conforme registado no email de 28/08/17, o Dono de Obra acha que as retificações neste ponto não superam as imperfeições existentes no local. Situação novamente registada em email de 27/09/17.


Estima-se uma desvalorização de 50 % no valor do trabalho."


Resposta ao quesito 7


Pontualmente nos quartos verifica-se imperfeições na pintura do rodapé e o remate com o pavimento. Estima-se o custo de correção destas patologias em 200,00 €.


132. Quesito 8 - "Art.º 3.3 Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, dobradiças e retentores pintados sem autorização, conforme email de 10/08/17 e 27/09/17. Existem fotografias que comprovam a existência das portas corta-fogo, dobradiças e ferragens pintadas de verde. Os trabalhadores da autora limitaram-se a pintar por cima de branco. Acresce que a autora ainda não facultou à ré a ficha técnica e o certificado de conformidade da tinta aplicada, que deverá ser ignífuga."


Resposta ao quesito 8


As portas do corredor e portas corta fogo encontram-se pintadas.


As ferragens correspondentes foram pintadas em conjunto com as portas.


Em diversos locais a pintura das ferragens encontra-se a "descascar".


133. Quesito 9 - "Art.º 3.4 Paredes Interiores Caixa Escadas


Caixilharia pintada sem cuidado e sem autorização do Dono de Obra, conforme registado no email de 10/08/17 e no de 27/09/17.


Estima-se uma retificação através de limpeza com um homem durante um dia."


Resposta ao quesito 9


A caixilharia existente no vão de escadas apresenta manchas de tinta.


Não foi realizado o devido recorte e remate final entre os vários materiais.


Estima-se o custo de correção destas patologias em 250,00 €.


134. Quesito 10 - "Art.º 3.2 Tetos Interiores


A iluminação nova foi indevidamente pintada e mal rematada, assim como pintaram a iluminação de emergência existente e detetores de incêndio.


Email de 10/08/17. Defeito que a autora nunca corrigiu.


Estima-se uma retificação através de limpeza durante 2 dias com 2 homens."


Resposta ao quesito 10: Contemplado na resposta ao quesito 1


135. Quesito 11 - Há falta de verniz no betão e silicone na junta de dilatação. Existem pilares que não foram limpos e se encontram sujos com massa de capoto na zona posterior do Hotel 1, conforme email de 27/09/17.


Estima-se uma retificação através de limpeza durante 1 dia com 1 homem aplicando o silicone e o verniz.


Resposta ao quesito 11:


A junta de dilatação do imóvel não se encontra dotada de selante elástico.


Na beirada de betão aparente verifica-se a pontualmente ausência de verniz.


Não se verificou a existência de pilares sujos com massa de capoto.


Estima-se o custo de correção destas patologias em 250,00 €.


136. Quesito 12 - Espelho riscado no Quarto 111 conforme email enviado a 27/09/17.


Espelho riscado no Quarto 321 e 319.


Provavelmente deve-se à qualidade da película dos espelhos que poderá ser de fraca qualidade.


Pede-se a substituição ou o reembolso do valor dos espelhos riscados.


Resposta ao quesito 12: Verifica-se a existência de 3 espelhos danificados.


Estima-se o custo da substituição dos 3 espelhos em 105,00 €.


137. Quesito 13 - Art.º 3.3 e 4.2 - Divisórias (Teto Falso) e Pinturas (Tetos Interiores)


Fissura no teto conforme fotografia em anexo.


Estima-se a retificação através de 1 homem durante 1 dia a aplicar massa e pintura novamente no teto.


Resposta ao quesito 13:


O teto do bar em pladur apresenta uma fissura.


Consequentemente a banda de papel existente nas juntas das placas de gesso cartonado e pintura também se encontram danificadas.


Estima-se o custo de correção desta patologia em 350,00 €.


138. Quesito 14 - Art.º 2.1 - Porta de correr comunicante (suites):


As portas de correr comunicantes não possuem isolamento acústico conforme ficou acordado com o Dono de Obra e a constar do respetivo Mapa de Quantidades. Registado em email no dia 27/09/17.


Exige-se a substituição das portas, ficando o Dono da Obra com o direito de as escolher após análise de mercado. Quando forem instaladas as novas portas acústicas, as portas atualmente instaladas serão devolvidas à autora.


Resposta ao quesito 14:


Verificou-se que as portas comunicantes de 2 quartos duplos não possuem qualquer isolamento acústico.


Estima-se o custo de correção destas patologias em 800,00 €.


139. Quesito 15 - "Art.º 5.1 - Porta Correr (suite presidencial)


A porta de correr comunicante não possui isolamento acústico conforme ficou acordado com o Dono de Obra e descrito no competente Mapa de Quantidades. Registado em email no dia 27/09/17. Exige-se a substituição das portas, ficando o Dono da Obra com o direito de as escolher após análise de mercado. Quando forem instaladas as novas portas acústicas, as portas atualmente instaladas serão devolvidas à autora."


Resposta ao quesito 15: Contemplado na resposta ao quesito 14.


140. Quesito 16 - "Art.º 1.2 - Revestimentos Interiores (Parede)


Os acabamentos e remates junto aos rodapés e onde estava o friso de madeira ao longo do corredor não ficaram bem executados, conforme assinalado em vistoria de 23 de agosto e de denunciado no email de 24/08/17, os quais, apesar de retificados pela autora, conforme registado no email de 28/08/17, não superam, para o Dono da Obra, as imperfeições existentes no local. Situação registada também no email de 27/09/17."


Resposta ao quesito 16: Contemplado na resposta ao quesito 2.


141. Quesito 17- "Art.º 1.3 - Portas Zona Técnica


Os acabamentos e remates das portas das Courettes técnicas não ficaram bem executados conforme falado em diversas reuniões de obra. A ré entende que as eventuais retificações executadas pela autora não superam as imperfeições existentes no local. Facto registado em email de 27/09/17 (com fotografias)."


Resposta ao quesito 17: Contemplado na resposta ao quesito 2.


142. Quesito 18 - "O mosaico tipo Deque encontra-se muito manchado com betume mal aplicado, conforme denunciado através do email enviado no dia 27/09/17 (com fotografias)."


Resposta ao quesito 18: O material cerâmico do deck exterior encontra-se manchado, em alguns locais encontra-se mal aplicado (irregular), algumas juntas encontram-se mal betumadas e outras peças encontram-se partidas.


Entende-se que será necessária a substituição de todo o pavimento devido à possibilidade de não encontrar material da mesma série.


Estima-se o custo da substituição de todo o pavimento em 7625,00 €.


143. Quesito 19 - "As borrachas da calha de fixação ao pavimento estão mal aplicadas, conforme email enviado a 27/09/17, com fotografias.


Resposta ao quesito 19:


As guardas em vidro possuem as borrachas danificadas.


Estima-se o custo da substituição das borrachas em 50,00 €.


144. Quesito 20 - "Detetou-se recentemente, durante o mês de janeiro, que a caixilharia aplicada num dos vãos da sala de eventos deixa entrar água. (Fotografias em anexo)


O valor abaixo traduz a retificação do silicone com pistola com um homem durante meio dia e o transporte e aluguer de uma cesta elevatória (20metros altura) durante um dia."


Resposta ao quesito 20: Não se verificou esta patologia.


145. Quesito 21 - "Art.º 6 - Rede Elétrica


Os salões possuíam sistema de controlo de volume de som que foi desativado sem autorização do dono da obra e tapado com espelhos de interruptor.


Fotografias em anexo.


E também possuíam um interruptor em cada salão para controlo da iluminação. O interruptor está instalado, mas inutilizável, pois apenas se consegue controlar a iluminação a partir do quadro elétrico dos salões.


Fotografias em anexo."


Resposta ao quesito 21:


Verificou-se nos salões a existência de espelhos (tampas) sem qualquer controlo de som.


O controlo das luminárias terá que ser realizado com recurso aos disjuntores existentes no quadro elétrico.


Estima-se o custo de 200,00 € para aplicação dos comandos de parede para controlo do som nos salões e aplicação para controlo das luminárias.


146. Quesito 22 - "Art.º 4.1 - Rede Elétrica (Focos 12W)


Lâmpada nova fundida na zona do bar. (Email da responsável pelo economato do Hotel 1 em anexo)."


Resposta ao quesito 22: Não se verificou esta patologia.


147. Quesito 23 - "Art.º 1 - Portas Quadro da Água


Uma das portas está mal pintada. Estima-se o custo da sua retificação através de nova pintura da porta."


Resposta ao quesito 23: Não se verificou esta patologia.


148. Quesito 24 - "Art.º 2 - Tubos de Queda


Quando, durante o mês de janeiro, se tentava descobrir a origem da água que entrava na sala de eventos, detetou-se que a ligação do tubo de queda/capitel foi mal executada, na medida em que, escorre água pela fachada do edifício e entra nos salões através da caixilharia nova."


Resposta ao quesito 24:


Ao nível da cobertura plana e no que respeita ao escoamento das águas pluviais, verifica-se uma incorreta fixação dos 2 capitéis.


Estima-se o custo de correção destas patologias em 100,00 €.


149. Quesito 25 - "Art.º 1.1 - Demolições


No decorrer dos trabalhos de demolição os cabos elétricos que, à partida, estão obsoletos, foram deixados desarrumados e à vista no back office, conforme email de 27/09/17 (com fotografias).


Resposta ao quesito 25: No compartimento back office verifica-se a existência de alguns cabos elétricos dispostos desordenadamente.


150. Quesito 26 - "Art.º 4.2 - Pinturas Tetos Interiores


A Iluminação nova está indevidamente pintada e mal rematada, assim como a iluminação de emergência existente."


Resposta ao quesito 26: Contemplado na resposta ao quesito 1


151. Quesito 27: "Art.º 1 - Rede Elétrica


Um dos candeeiros aplicados na parede (junto aos espelhos novos) está mal fixado e está a começar a descolar-se da parede."


Resposta ao quesito 27:


O candeeiro de parede encontra-se mal fixado na parede. Este facto já danificou o estuque confinante.


Estima-se o custo de correção desta patologia em 30,00 €.


152. Quesito 28 - "Art.º 2 - Painéis dos Salões


A solução apresentada e executada pela autora não foi bem-sucedida pois as folhas de madeira que servem para nivelar os painéis estão a descolar-se, conforme registado em 27/09/17 e visto em obra."


Resposta ao quesito 28: As portas de correr de separação dos salões possuem as ferragens danificadas e as chapas de MDF onde foi colado papel de parede encontram-se danificadas.


Estima-se o custo de correção destas patologias com a substituição das placas de MDF e aplicação do papel de parede em 2300,00 €.


153. Quesito 29 - Art.º 3.3 - Lavatório Mineral


Diversos lavatórios têm vindo a ficar danificados. Segundo se apurou, devido à lavagem de pinceis, material de pintura e aplicação de cera/verniz, por parte dos trabalhadores da autora, que mancharam os lavatórios e provocaram uma corrosão lenta daquele material.


No final da obra esta situação foi várias vezes denunciada à autora, mas esta declinou sempre a sua responsabilidade alegando que estas manchas seriam causadas pela equipa de microcimento. Posteriormente foi chamada ao local uma entidade especializada, que realizou vários testes em obra com a equipa de microcimento. Concluindo-se que as manchas só poderiam ser da responsabilidade da autora pois era a única equipa a executar trabalhos em obra com as substâncias detetadas. Além disso, na altura, foram substituídos 2 lavatórios que se encontravam visivelmente em piores condições e, mesmo assim, a autora faturou-os à ré.


Abaixo pede-se o reembolso desses 2 lavatórios extra faturados à ré, o reembolso de um outro em que já apareceu ferrugem, a substituição de 57 lavatórios, que se encontram agora nitidamente danificados pelas condições acima mencionadas, e o valor da retificação do silicone mal aplicado.


Resposta ao quesito 29:


Verifica-se a existência de 1 lavatório com sinais de ferrugem e 36 lavatórios com manchas inestéticas cuja causa não se apurou.


Estima-se o custo de correção destas patologias em 14615,00 €.


154. Quesito 30 - Art.º 3.4 - Válvula "Click Clack"


A válvula do lavatório já está a começar a ficar com ferrugem. O artigo também inclui o sifão cromado.


Resposta ao quesito 30: Verificou-se a existência de 2 válvulas click clack danificadas. Estima-se o custo da substituição destas 2 válvulas em 26,00 €.


155. Quesito 31 - "Art.º 3.5 - Ralo Aço INOX


Após a abertura do Hotel foram surgindo vários defeitos relacionados com esta rúbrica. Entre eles, várias tampas de ralos que se encontram descoladas e enferrujadas bem como a falta de um sifão preto do ralo da base de duche. O valor do artigo inclui uma tela impermeabilizante, estima-se que a substituição do ralo seja 30% desse valor. "


Resposta ao quesito 31:


As bases de duches encontram-se dotadas de um dreno de chuveiro em inox (dreno de pavimento).


Verificou-se em 23 quartos que este dreno encontrava-se danificado, em alguns casos com sinais de ferrugem e sem qualquer acabamento final (idêntico ao do pavimento).


Estima-se o custo de correção destas patologias em 380,00 €.


156. Quesito 32 - Art.º 3.8 - Misturadora Chuveiro


Uma misturadora ficou mal apertada, provocando uma pequena fuga de água, que, lentamente, foi manchando a misturadora com calcário.


Resposta ao quesito 32: Não se verificou.


157. Quesito 33 - Art.º 3.9 - Rampa Chuveiro


Existem suportes que não seguram o chuveiro e outros com manípulo mal apertado (alguns dos quais até já despareceram).


Resposta ao quesito 33:


Em 26 quartos verifica-se que as rampas de chuveiro (suporte do chuveiro) e respetivo chuveiro possuem alguns danos, tais como desapertos e inexistência dos manípulos.


Estima-se o custo da aplicação dos manípulos em falta e reaperto dos existentes em 130,00 €.


158. Quesito 1 - "…. Importa esclarecer qual a razão de tal desprendimento de tinta, deve-se a problemas de condensação das janelas? As mesmas são dotadas da eficiência energética devida?"


Resposta ao quesito 1: Em alguns casos a área onde se verifica o desprendimento da tinta é afastada da área de incidência do vão. Logo, nestes casos o desprendimento da tinta não se deve à eficiência ou não eficiência energética dos vão, mas sim à falta de primário ou fixador.


Nas restantes áreas e estas de maior destaque, verifica-se fenómeno de condensação causado pela inexistência de rotura térmica das janelas.


Concretamente nos vão voltados a poente verificam-se, na área inferior ao vão, sinais evidentes de infiltrações.


159. Quesito 2 - "…. Tal imperfeição deve-se à ação da A., foram as portas colocadas de novo ? E as ferragens são novas ou pré existentes?"


Resposta ao quesito 2:


160. O perito desconhece se as portas foram colocadas de novo.


Porém, da análise a olho nu, poderá concluir-se que as portas sofreram uma pintura no local, ou seja, não foram removidas/desmontadas para serem pintadas.


Quanto às ferragens, estas aparentam ser as pré-existentes.


161. Quesito 3 - "…. Em que material é executado o acabamento das bases de duche?"


Resposta ao quesito 3: As bases de duche / área de duche, possui acabamento final em microcimento.


162. Quesito 4 - "…. as manchas de tinta foram executadas pela A., ou o Hotel objeto de perícia já foi alvo de outras intervenções ? Relativamente ao valor apresentado pelo Sr. Perito o que incluiu nesse valor, a limpeza? Retificação do corte e remate final?"


Resposta ao quesito 4: Como já referido o perito desconhece quem realizou tais trabalhos.


O valor apresentado (250,00 €) contempla:


- Preparação dos trabalhos, (face à altura dos vãos, a realização desta rubrica implica o uso de equipamento apropriado para trabalhos em altura).


Remoção das manchas de tinta existente na caixilharia;


Isolar o perímetro do vão com fita de pintura;


Pintura da área envolvente ao vão.


163. Quesito 5 - " Quesito 11, atendendo a que uma embalagem de silicone custa cerca de €5,00 e uma lata de verniz custa cerca de €15,00, a R. estimou que o trabalho implicaria um dia de mão de obra em que se basei o Sr. Perito para alcançar o valor de € 250,00?"


Resposta ao quesito 5: O custo de uma embalagem de silicone não é fator condicionante para o valor alcançado.


Na junta de dilatação, e como já referido, deverá ser aplicado um selante elástico/flexível monocomponente e não um silicone.


A aplicação deste selante e aplicação do verniz implica a montagem e desmontagem de andaimes e o uso de EPI (equipamentos de proteção individual) face à altura da fachada.


O valor estimado de 250,00 € implica o fornecimento e aplicação dos materiais em conjunto com a montagem e desmontagem dos respetivos andaimes.


164. Quesito 6 - " Quesito 13, a que se deve a fissura no tecto do bar em pladur? Tal factualidade deve-se a uma rutura de água? Infiltrações? O Sr. Perito verificou no local a proveniência da infiltração?"


Resposta ao quesito 6: Aquando da perícia, verificou-se através corete técnica uma pequena fuga na rede de drenagem de esgotos.


Esta fuga poderá estar na origem dos referidos danos uma vez que se localiza no mesmo alinhamento.


165. Quesito 7 - " Quesito 18, relativamente ao material cerâmico do deck exterior, cumpre esclarecer se o Sr. Perito averiguou se existe ou não material da mesma série, isto é material de substituição? Onde foi consultar preços?


Existindo peças partidas a que se devem as peças partidas e quantas?"


Resposta ao quesito 7: O perito desconhece a origem das peças partidas.


O preço estimado teve por base o custo de material similar, pois aquando da perícia não foi apresentado a ficha técnica do material aplicado.


O valor estimado teve em conta o fornecimento e aplicação do material e consequentemente a remoção do material existente.


Entende-se ser necessário a remoção de todo o pavimento, pois o material aplicado apresenta as patologias já referidas e sinais evidentes de normal desgaste.


Na possibilidade de existir material da mesma serie, a substituição parcial (apenas das peças partidas) irá diferenciar-se relativamente à área que sofreu intervenção.


166. Quesito 8 - " Quesito 21, se o Sr. perito verificou se existia uma qualquer ligação elétrica que permitisse a ligação a um qualquer sistema de som e outros? Ou apenas verificou a presença de espelhos?"


Resposta ao quesito 8: Aquando da perícia, agora realizada, foi solicitado ao técnico do hotel a remoção dos espelhos existentes.


Depois destes removidos, verificou-se a existência de uma caixa dotada de cabos elétricos, uma caixa dotada de cabos para ligação telefónica e uma caixa para ligação de um sistema de som.


Na área técnica do hotel não se verificou a existência de qualquer aparelho de som. Também o técnico do hotel não esclareceu o local de uma possível ligação deste sistema.


167. Quesito 9 - " Quesito 28, Estão danificados em que medida? A que se deve este dano?"


Resposta ao quesito 9: As portas de correr de separação dos salões são constituídas por um chassi (estrutura) metálico e revestimento em madeira.


Estas estão emparelhadas a ferragens metálicas que possibilitam o seu manuseamento.


De forma a ocultar o ressalto destas portas foi colada uma chapa de MDF sobre a área rebaixada e posteriormente foi colado papel de parede sobre toda a área da porta.


Uma vez que as chapas de MDF foram coladas numa base instável, agora apresentam um desprendimento, o que causou danos no papel de parede.


As ferragens desafinadas causaram o assentamento pontual das portas.


168. Quesito 10 - "Quesito 29, se é possível apurar a causa que provocou as designadas manchas inestéticas? E em que material e ou materiais podem causar as referidas manchas?"


Resposta ao quesito 10: Como já referido não é possível apurar a causa e ou materiais e produtos que possam estar na origem dos danos inestéticos visíveis nos lavatórios.


Quesitos Formulados pela R.


169. Quesito 11 - "… vem requerer a V / Exa se digne ordenar ao Senhor Perito, conforme ali sugerido, que proceda a uma nova visita ao hotel, que abranja a totalidade dos quartos, por forma a completar aquela informação relativa ao valor de uma eventual correção dos defeitos existentes nas sancas, tendo por referencia as medidas do quarto modelo.


Resposta ao quesito 11: A sanca existente no quarto modelo tem por orientação dois fatores:


a) o alinhamento do pilar existente do lado esquerdo do vão;


b) a distância suficiente relativamente à janela, de forma a não comprometer o funcionamento dos dois cortinados.


Aquando da perícia o Sr. AA informou, que por indicação dos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da obra, a execução das sancas teve por referência o alinhamento com o pilar contiguo (item a)).


Nos 94 quartos agora objeto de perícia, verificou-se que:


- em 89 quartos a sanca respeita o alinhamento do referido pilar, contudo em 17 destes, o respeito pelo referido alinhamento, compromete o normal funcionamento dos cortinados.


- nos restantes 5 quartos não existe o referido pilar a ter como referência, e nestes o funcionamento do cortinado não está comprometido.


170. Quesito 12 - Patologias correspondentes às pinturas exteriores das salas de eventos.


Resposta ao quesito 12: A pintura exterior das salas de eventos apresenta uma heterogeneidade na tonalidade.


Este fenómeno deve-se ao facto de cada pano de fachada não ter sido pintado no mesmo período de tempo, o que provocou um processo de secagem desigual.


Estima-se o custo para correção desta patologia (incluído montagem de andaimes, fornecimento e aplicação de tinta acrílica adequado ao efeito e respetivos equipamentos) em: 6.800,00 € (seis mil e oitocentos euros).


171. Quesito 13 - Patologias associadas aos lavatórios.


Resposta ao quesito 13: Aquando da perícia não se verificou estas patologias uma vez que, por informação do mandatário da R., estes defeitos já teriam sido eliminados.


172. Quesito 8 - "Art.º 3.3 Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio


Ferragens, dobradiças e retentores pintados sem autorização, conforme email de 10/08/17 e 27/09/17. Existem fotografias que comprovam a existência das portas corta-fogo, dobradiças e ferragens pintadas de verde. Os trabalhadores da autora limitaram-se a pintar por cima de branco. Acresce que a autora ainda não facultou à ré a ficha técnica e o certificado de conformidade da tinta aplicada, que deverá ser ignífuga."


Resposta ao quesito 8: As portas do corredor e portas corta fogo encontram-se pintadas. As ferragens correspondentes foram pintadas em conjunto com as portas. Em diversos locais a pintura das ferragens encontra-se a "descascar".


A correção desta patologia (danos nas pinturas das portas corta fogo e caixa de incêndio) implica as seguintes rubricas:


Remoção da tinta existente que se encontra desprendida;


Isolar as áreas a manter;


Aplicação de um primário / fixador nas áreas afetadas;


Aplicação de tinta adequada ao efeito (esmalte ignífugo) nas áreas afetadas.


Portas corta fogo: Valor global estimando para a correção desta patologia incluindo materiais, equipamento e mão de obra: 600,00 €


Caixas de incêndio: Valor global estimando para a correção desta patologia incluindo materiais, equipamento e mão de 250,00 €


173. Quesito 25 - "Art.º 1.1 - Demolições


174. No decorrer dos trabalhos de demolição os cabos elétricos que, à partida, estão obsoletos, foram deixados desarrumados e à vista no back office, conforme email de 27/09/17 (com fotografias).


Resposta ao quesito 25: No compartimento back office verifica-se a existência de alguns cabos elétricos dispostos desordenadamente.


Custo estimado: A correção desta patologia implica a organização dos cabos e substituição pontual dos que se encontram danificados e obsoletos:


Valor global estimando para a correção desta patologia incluindo materiais, equipamento e mão de obra: 150,00 €.


Factos não provados


1. A ré, no dia 1 de setembro, data em que os funcionários da autora saíram definitivamente da obra, alertou a autora para alguns trabalhos que ainda estavam em falta e para alguns defeitos que, entretanto, se detetaram, mas não obteve qualquer resposta por parte da autora nem esta mais ali compareceu para os sanar e resolver. A autora, foi faturando e recebendo o pagamento de grande parte dos trabalhos contratados antes de se mostrarem concluídos, e outros deles, designadamente os referidos no contrato de 20 de março de 2017, mesmo antes de principiados.


2. A obra estava longe de terminar e já aquela tinha recebido mais de 75% do valor total da empreitada.


3. Para minimizar os riscos inerentes aos sucessivos pagamentos adiantados e garantir a boa execução dos trabalhos adjudicados, a autora comprometeu-se a prestar uma garantia bancária, a pagar à primeira solicitação da ré, no valor de 5% do preço dos trabalhos acordados nos diversos contratos – ou seja, 10.320,48€ no 1º contrato, 2.028,29€ no 2º, 6.126,85€ no 3º, 972,21€ no 4º e 4543,41€ no 5º, num total de 23.991,26€.


4. As faturas foram todas (FA 23 a 33) emitidas em 8 de agosto de 2017, com exceção de uma (FA 34), que só o foi em 26 de setembro de 2017, quando, na realidade, segundo o raciocínio da autora, o prazo formal de execução da empreitada só terminaria a 20 de agosto e os trabalhos nelas discriminados – e até vários outros de faturas anteriores – só foram apresentados pela autora à ré como concluídos no dia 1 de setembro de 2017.


5. Independentemente de ter ficado estabelecido por acordo das partes o pagamento faseado do preço e de terem até sido emitidas todas as faturas relativas aos trabalhos contratados, mas antes da sua conclusão, tais circunstâncias não implicaram, de modo algum, a aceitação qualitativa da obra por partes nem tão pouco afastaram o direito que a ré tem de a receber ao final em conformidade com o convencionado e sem vícios, o que ainda não aconteceu, como ao diante se demonstrará, por culpa da autora.


6. Diversos lavatórios têm vindo a ficar danificados, devido à lavagem de pinceis, material de pintura e aplicação de cera/verniz, por parte dos trabalhadores da autora, que mancharam os lavatórios e provocaram uma corrosão lenta daquele material (no final da obra esta situação foi várias vezes denunciada à autora, mas esta declinou sempre a sua responsabilidade alegando que estas manchas seriam causadas pela equipa de microcimento).


7. Foi chamada ao local uma entidade especializada, que realizou vários testes em obra com a equipa de microcimento, concluindo-se que as manchas só poderiam ser da responsabilidade da autora pois era a única equipa a executar trabalhos em obra com as substâncias detetadas.


8. Na altura, foram substituídos 2 lavatórios que se encontravam visivelmente em piores condições e, mesmo assim, a autora faturou-os à ré.


9. Apareceu ferrugem num lavatório, estando 57 lavatórios, nitidamente danificados pelas condições mencionadas.


10. Durante a obra, os trabalhadores da autora ficaram sempre alojados em dois apartamentos pertencentes à ré.


11. Deve a autora pagar à ré, a título de alojamento, a quantia de € 2.939,94, considerando as seguintes despesas: - Faturas da luz do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 337,51€ - Faturas da água do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 131,69€ - Faturas do gás do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 94,51€ - Faturas da luz do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 927,80€ - Faturas da água do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 261,36€ - Faturas do gás do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 255,33€ - Custo com a limpeza dos apartamentos, de janeiro a julho de 2017 (considerando os dias que lá estiveram, que os apartamentos eram limpos todos os dias e que, para isso, a ré gastou 1hora/dia de uma empregada dos andares para o efeito) = n.º de dias x 1hora x valor do salário hora (2,45€) = 325,85€. - Custos de lavandaria, que contemplam as roupas requisitadas à “E...”para os apartamentos (roupa de cama, toalhas de banho, toalhas de rosto) = 605,89€.


12. Autora e ré também combinaram que seria esta a fornecer todas as refeições aos trabalhadores daquela, mediante a cobrança à autora, no final da obra, apenas do preço de custo, que fixaram em € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) por refeição.


13. Deve a autora à ré o montante global de € 5.194,00, que resulta do número total de refeições realizadas no Hotel, almoços e jantares, multiplicado pelo valor acordado, que foi, como se disse, de 3,50€/refeição.


14. A ré viu-se ainda obrigada a comprar várias placas de sinalização de emergência, para repor as que desapareceram durante as obras realizadas pela autora, gastando € 605,16.


15. Na reparação dos elevadores que os trabalhadores da autora danificaram durante as obras, a ré gastou 2.398,50€ (1.420,00€ + 530,00€ de IVA), que incluíram substituição de 2 botões, colocação de 2 sinalizadores de sentido de marcha, aquisição de 1 chave de portas de elevadores, colocação de bordo sensitivo da porta da cabine, detetor de infravermelhos e colocação de 2 tampas botoeiras cromadas.


16. Os trabalhadores da autora avariaram 3 aspiradores de pó da marca N..., pertencentes à ré, no valor de 147,60€, cada um, num total de € 442,80€, os quais foram utilizados sem autorização.


17. Além disso, os pintores ao serviço da autora colocaram uma mesa de “ping pong” no exterior, mais precisamente na esplanada, que ainda se encontrava sem a respetiva guarda, para poderem pintar a sala de jogos, esquecendo-se de a colocar novamente no sítio, pelo que, durante a noite, com o vento que se fez sentir, acabou por caiu de uma altura de cerca de 5 metros e partiu-se toda, tendo a mesma custado à ré € 333,20.


18. Durante a empreitada e quando só estavam em obra os trabalhadores da autora, desapareceram vários utensílios pertencentes à ré, nomeadamente, uma escada articulada 4x3 - 2T - 3,5M, que custou 129,77€, 2 marretas de 1 Kg, que custaram 28,56€, 2 pás R.501 com punho em plástico, no valor de 20,00€ e 1 carro de mão, que custou 43,05€.


19. Os trabalhos da A. estiveram interrompidos, por atrasos nos pagamentos por parte da R., bem como devido ao facto de haver atrasos nalgumas das especialidades que não permitiam à A. avançar com os trabalhos e ainda por razões de coordenação de obra.


20. A autora, ao invés de ter contratado pessoal suficiente para proceder à pintura integral e uniforme de cada fachada, acabou por pintá-las por faixas, deixando a tinta secar antes de passar para a seguinte, dando origem a que ficassem com tons diferentes entre si e a que se notasse uma linha de tinta mais escura a separar cada uma delas.


21. Para reparação deste defeito será necessário: Alugar um andaime normalizado, com montagem certificada e desmontagem, durante 15 dias, para uma área de 427 m2, estimando-se o seu custo em 6.306,83€; Para a execução da pintura das paredes exteriores, com tinta adequada, incluindo prévia preparação das superfícies, aplicação de isolante, aplicação de todos os produtos recomendados pelo fabricante para a correta execução deste trabalho e restantes trabalhos preparatórios, tudo devidamente executado por pessoal especializado, de acordo com especificações do fabricante e respetivas fichas técnicas dos produtos, estima-se um custo de 5.034,33€.


22. Relativamente às obras que tiveram lugar nos WC, verificou-se, recentemente, após um dos lavatórios minerais ali aplicados se ter despregado da parede onde se encontrava fixado, que na desmontagem dos lavatórios originais do Hotel, a autora/reconvinda abriu grandes roços para retirar a fixação dos mesmos.


23. De seguida, preencheu esses roços com argamassa e regularizou as paredes, com vista à posterior aplicação de microcimento.


24. É espectável que venha a ocorrer o mesmo com os demais lavatórios (noventa e seis restantes) dos WC o problema que aconteceu em dois deles, pois, os trabalhos atrás referidos foram os mesmos e a argamassa utilizada também, pelo que, é necessário e urgente corrigir este defeito em todos eles, sob risco de poderem vir a cair e a magoar algum cliente da unidade hoteleira explorada pela ré.


25. A reparação destes defeitos passará, necessariamente, pela retirada e picagem de microcimento existente e da argamassa utilizada, numa área de aproximadamente 30x30cm, colocação de nova argamassa de cimento e areia, mas mais forte, e, inevitavelmente, novo revestimento de microcimento, em toda área da parede intervencionada, bem como a fixação dos lavatórios com bucha química.


26. Para cada um dos 98 WC, em mão de obra, para picagem e preenchimento com argamassa, será necessário um trabalhador, durante 3 horas, em argamassa de areia e cimento, será necessário despender cerca de 10,00€ por unidade, terá que se revestir toda a área intervencionada, cerca de 235.2 m2, com novo microcimento, é preciso retirar os lavatórios para efetuar a reparação e voltar a colocá-los no devido lugar, para o que será necessário um trabalhador durante uma hora por cada unidade, sendo que, a fixação dos mesmos deverá ser efetuada com bucha química.


27. À data, existem as seguintes desconformidades denunciados e que surgiram desde então e são responsabilidade da autora, designadamente:


Pinturas – Paredes Interiores - não houve cuidado com os comandos de AC nem com os leitores de cartões ao executar o trabalho de pintura nas paredes, estes aparelhos acabaram por ficar pintados. O acabamento junto à caixilharia também não está bem executado conforme visto em obra e registado em e-mail de dia 27/09/17


Após a abertura do Hotel, denotou-se que havia manchas de tinta nas cortinas, na alcatifa, tinta a estalar, levantar e a fissurar em vários sítios conforme listagem em anexo.


Remate da Porta: O acabamento das faces do vão não estão uniformes nem perfeitamente lisas, possuindo ondulações resultantes da má aplicação do gesso.


Divisória Duche: Há falta de silicone na aplicação da divisória de duche no quarto 101.


Corredores dos Quartos: Os acabamentos e remates junto aos rodapés e madeiras não ficaram bem executados.


Nas Paredes Interiores e Caixa de Escadas a Caixilharia foi pintada sem cuidado e sem autorização do Dono de Obra.


A iluminação nova dos textos interiores foi indevidamente pintada e mal rematada, assim como foi pintada a iluminação de emergência existente e detetores de incêndio, defeito que a autora nunca corrigiu.


Na fachada, há falta de verniz no betão e silicone na junta de dilatação;


existem pilares que não foram limpos e se encontram sujos com massa de capoto na zona posterior do Hotel 1 Divisórias (Teto Falso) e Pinturas (Tetos Interiores): Existem Fissuras no teto.


Os acabamentos e remates das portas das Courettes técnicas não ficaram bem executados.


O mosaico tipo Deque da esplanada encontra-se com betume mal aplicado.


As borrachas da calha de fixação do guarda vidro ao pavimento estão mal aplicadas.


que o sistema de controlo de volume de som tenha sido foi desativado pela autora sem autorização do dono da obra.


Uma das portas quadro da água está mal pintada.


No decorrer dos trabalhos de demolição os cabos elétricos que, à partida, estão obsoletos, foram deixados desarrumados e à vista no back office.


Pinturas Tetos Interiores: A Iluminação nova está indevidamente pintada e mal rematada, assim como a iluminação de emergência existente.


Diversos lavatórios têm vindo a ficar danificados, devido à lavagem de pinceis, material de pintura e aplicação de cera/verniz, por parte dos trabalhadores da autora, que mancharam os lavatórios e provocaram uma corrosão lenta daquele material (no final da obra esta situação foi várias vezes denunciada à autora, mas esta declinou sempre a sua responsabilidade alegando que estas manchas seriam causadas pela equipa de microcimento).


Na altura, foram substituídos 2 lavatórios que se encontravam visivelmente em piores condições e, mesmo assim, a autora faturou-os à ré.


Apareceu ferrugem num lavatório, estando 57 lavatórios, nitidamente danificados pelas condições mencionadas.


A Válvula “Click Clack” do lavatório já está a começar a ficar com ferrugem.


Após a abertura do Hotel foram surgindo vários defeitos relacionados com o ralo inox, entre eles, várias tampas de ralos que se encontram descoladas e enferrujadas bem como a falta de um sifão preto do ralo da base de duche.


Uma misturadora do chuveiro ficou mal apertada, provocando uma pequena fuga de água, que, lentamente, foi manchando a misturadora com calcário.


Na Rampa do Chuveiro existem suportes que não seguram o chuveiro e outros com manípulo mal apertado (alguns dos quais até já despareceram).


28. No âmbito da empreitada, a Autora obrigara-se com a ré a suportar todas as despesas e encargos inerentes ao pessoal que interveio na execução dos trabalhos, designadamente, no que respeita ao alojamento e alimentação bem como se responsabilizou pelos danos que estes pudessem causar em quaisquer bens da ré ou pessoas ao seu serviço.


29. Durante a obra, os trabalhadores da autora alojados em dois apartamentos pertencentes à ré.


30. Deve a autora pagar à ré, a título de alojamento, a quantia de € 2.939,94, considerando as seguintes despesas: - Faturas da luz do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 337,51€ - Faturas da água do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 131,69€ - Faturas do gás do Apartamento Bloco 25, desde novembro/2016 a julho/2017 = 94,51€ - Faturas da luz do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 927,80€ - Faturas da água do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 261,36€ - Faturas do gás do Apartamento Bloco 20, desde novembro/2016 a julho/2017 = 255,33€ - Custo com a limpeza dos apartamentos, de janeiro a julho de 2017 (considerando os dias que lá estiveram, que os apartamentos eram limpos todos os dias e que, para isso, a ré gastou 1hora/dia de uma empregada dos andares para o efeito) = n.º de dias x 1hora x valor do salário hora (2,45€) = 325,85€. - Custos de lavandaria, que contemplam as roupas requisitadas à “E...” para os apartamentos (roupa de cama, toalhas de banho, toalhas de rosto) = 605,89€.


31. Autora e ré também combinaram o preço de custo, que fixaram em € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) por refeição.


32. Deve a autora à ré o montante global de € 5.194,00, que resulta do número total de refeições realizadas no Hotel, almoços e jantares, multiplicado pelo valor acordado, que foi, como se disse, de 3,50€/refeição.


33. A ré viu-se ainda obrigada a comprar várias placas de sinalização de emergência, para repor as que desapareceram durante as obras realizadas pela autora, gastando € 605,16.


34. Na reparação dos elevadores que os trabalhadores da autora danificaram durante as obras, a ré gastou 2.398,50€ (1.420,00€ + 530,00€ de IVA), que incluíram substituição de 2 botões, colocação de 2 sinalizadores de sentido de marcha, aquisição de 1 chave de portas de elevadores, colocação de bordo sensitivo da porta da cabine, detetor de infravermelhos e colocação de 2 tampas botoeiras cromadas.


35. Os trabalhadores da autora avariaram 3 aspiradores de pó da marca N..., pertencentes à ré, no valor de 147,60€, cada um, num total de € 442,80€, os quais foram utilizados sem autorização.


36. Os pintores ao serviço da autora colocaram uma mesa de “ping pong” no exterior, mais precisamente na esplanada, que ainda se encontrava sem a respetiva guarda, para poderem pintar a sala de jogos, esquecendo-se de a colocar novamente no sítio, pelo que, durante a noite, com o vento que se fez sentir, acabou por caiu de uma altura de cerca de 5 metros e partiu-se toda, tendo a mesma custado à ré € 333,20.


37. Durante a empreitada e quando só estavam em obra os trabalhadores da autora, desapareceram vários utensílios pertencentes à ré, nomeadamente, uma escada articulada 4x3 - 2T - 3,5M, que custou 129,77€, 2 marretas de 1 Kg, que custaram 28,56€, 2 pás R.501 com punho em plástico, no valor de 20,00€ e 1 carro de mão, que custou 43,05€.


38. Destinando-se o imóvel visado à exploração de uma unidade hoteleira de quatro estrelas, os mesmos, apesar de aparentarem tratar-se de pequenos pormenores, não são assim tão exíguos e insignificantes, pois numa região em que a concorrência neste ramo é cada vez mais forte, são precisamente estes detalhes que levam os clientes a optar de entre as várias alternativas existentes.


39. Tais defeitos, ainda que não tornem a obra totalmente inadequada ao fim a que se destina, reduzem certamente o seu valor e terão sempre que ser corrigidos.


40. Os trabalhos da A. estiveram interrompidos, por atrasos nos pagamentos por parte da R., bem como devido ao facto de haver atrasos nalgumas das especialidades que não permitiam à A. avançar com os trabalhos e ainda por razões de coordenação de obra.


41. A autora/reconvinda, ao invés de ter contratado pessoal suficiente para proceder à pintura integral e uniforme de cada fachada, acabou por pintá-las por faixas, deixando a tinta secar antes de passar para a seguinte, dando origem a que ficassem com tons diferentes entre si e a que se notasse uma linha de tinta mais escura a separar cada uma delas.


42. Para reparação deste defeito será necessário: Alugar um andaime normalizado, com montagem certificada e desmontagem, durante 15 dias, para uma área de 427 m2, estimando-se o seu custo em 6.306,83€; Para a execução da pintura das paredes exteriores, com tinta adequada, incluindo prévia preparação das superfícies, aplicação de isolante, aplicação de todos os produtos recomendados pelo fabricante para a correta execução deste trabalho e restantes trabalhos preparatórios, tudo devidamente executado por pessoal especializado, de acordo com especificações do fabricante e respetivas fichas técnicas dos produtos, estima-se um custo de 5.034,33€.


43. Relativamente às obras que tiveram lugar nos WC, verificou-se, recentemente, após um dos lavatórios minerais ali aplicados se ter despregado da parede onde se encontrava fixado, que na desmontagem dos lavatórios originais do Hotel, a autora/reconvinda abriu grandes roços para retirar a fixação dos mesmos.


44. De seguida, preencheu esses roços com argamassa e regularizou as paredes, com vista à posterior aplicação de microcimento.


45. A argamassa usada – “pré-fabricada” – não é adequada nem oferece resistência suficiente para suporte destes novos lavatórios.


46. É manifestamente espectável que venha a ocorrer o mesmo problema nos noventa e seis restantes, pois, os trabalhos atrás referidos foram os mesmos e a argamassa utilizada também, pelo que, é necessário e urgente corrigir este defeito em todos eles, sob risco de poderem vir a cair e a magoar algum cliente da unidade hoteleira explorada pela ré.


47. A reparação destes defeitos passará, necessariamente, pela retirada e picagem de microcimento existente e da argamassa utilizada, numa área de aproximadamente 30x30cm, colocação de nova argamassa de cimento e areia, mas mais forte, e, inevitavelmente, novo revestimento de microcimento, em toda área da parede intervencionada, bem como a fixação dos lavatórios com bucha química.


48. Para cada um dos 98 WC, em mão de obra, para picagem e preenchimento com argamassa, será necessário um trabalhador, durante 3 horas, em argamassa de areia e cimento, será necessário despender cerca de 10,00€ por unidade, terá que se revestir toda a área intervencionada, cerca de 235.2 m2, com novo microcimento, é preciso retirar os lavatórios para efetuar a reparação e voltar a colocá-los no devido lugar, para o que será necessário um trabalhador durante uma hora por cada unidade, sendo que, a fixação dos mesmos deverá ser efetuada com bucha química.


49. Que os defeitos/desconformidades apontados no relatório pericial sejam da exclusiva responsabilidade da autora e que esta tenha executado as obras contra as indicações da dona da obra.


Direito


I - Se o acórdão recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 615º CPC.


A Autora na qualidade de empreiteira e a Ré na qualidade de dono de obra celebraram vários contratos de empreitada para a remodelação de uma unidade hoteleira em ..., em causa nos autos estão apenas os dois contratos datados de 31.07.2017, aludidos nos pontos 5 e 8 dos factos provados.


Relativamente aos pedidos da Autora, dívidas da Ré, com referência aos dois contratos de empreitada civil e trabalhos a mais, as decisões das instâncias transitaram em julgado.


Em sede de pedido reconvencional a Ré pedia a condenação da Autora a proceder à eliminação dos defeitos e desconformidades que alega referentes aos contratos de empreitada em causa, ou a reduzir o preço da obra em consonância com os valores estimados para a reparação, no montante de € 40.787,49, e a pagar-lhe os valores das despesas e danos alegados, no valor mínimo estimado de € 12.542,15.


Na sentença de 1ª instância, foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando a Autora “a proceder à retirada de duas portas instaladas entre os quartos comunicantes, procedendo-se ao crédito do valor das portas à ré após a sua retirada por esta.” Esta decisão não foi impugnada em sede de apelação.


No mais, o pedido reconvencional foi julgado improcedente na sentença, no essencial, com a seguinte fundamentação:


“ No caso concreto verifica-se que a obra concluída nos precisos termos acordados e de acordo com os orçamentos apresentados, sendo que a ré denunciou oportunamente defeitos da obra, pedindo a sua eliminação e reparação, o que foi prontamente feito pela autora, não se tendo provado o contrário.


A não eliminação dos defeitos, nos termos do disposto nos artigos 1222º e 1223º do Código Civil, dá ao dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e o direito a ser indemnizado.


(…)


No caso concreto não se provou que os “imputados” defeitos/vícios excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, sendo que não se provou que os mesmos sejam da exclusiva responsabilidade da autora ou que sejam sequer da disponibilidade da autora, pois que resultou amplamente provado que a execução da obra e dos trabalhos a mais foram efetuados com a constante supervisão da dona da obra e seguindo as indicações por esta dadas, quer antes, quer durante a execução da obra, mesmo relativamente a mínimos pormenores.


Não tendo sido provados os factos alegados pela ré reconvinte quanto a pedido reconvencional, tal falta de prova determina a total improcedência do pedido reconvencional.


Não se provou que as desconformidades/defeitos invocados pela ré sejam da responsabilidade da autora, à exceção da substituição das duas portas comunicantes dos quartos que foram transformados de suites em quartos comunicantes.


Provou-se que a autora procedeu à reparação de todos os defeitos que lhe foram comunicados, carecendo de fundamento a pretensão da ré na condenação do pagamento da autora nas quantias peticionadas ou na redução do preço, sendo que os demais defeitos invocados na ampliação do pedido reconvencional não resulta que sejam de imputar à autora.”


O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré e alterou a sentença recorrida, relativamente à reconvenção, “ reduzindo o preço da obra acordado, em 20% ( vinte por cento), a incidir unitariamente sobre cada uma cada fatura cujo capital soma 97 345, 79 ( pontos 10 e 12 dos factos provados).”


A fundamentar esta decisão consta:


Na empreitada, os defeitos da obra derivam do conjunto dos vícios – imperfeições da obra em face da sua qualidade normal – e das desconformidades – discordâncias com o fim acordado cujo conteúdo há-de ser aferido em face do contrato e da sua interpretação.


A obra foi realizada integralmente, mas com defeitos. Mostra-se violado o disposto no artigo 1208º do CC.


Ocorre no caso cumprimento defeituoso do contrato.


O dono da obra, a Ré, verificou a obra designadamente quando ela terminou, mas não concordou com o seu estado final, apesar do auto de recepção do ponto 57 dos factos provados.


O dono da obra, a Ré denunciou os defeitos no prazo do artigo 1220º do CC- cfr. Ponto 33, e-mail de 27 de setembro de 2017, a pág. 137 e verso dos autos. Cumpriu assim, além do mais, um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221º e ss do CC, isto é, direitos à eliminação dos defeitos, à redução do preço, ou de resolução do contrato, ou de indemnização.


Na sentença recorrida escreveu-se:


(….)


Assim não entendemos.


O dono da obra, a Ré não é especialista em construção civil.


A obra era de remodelação de um hotel de referência, apoiada por fundos do Programa Portugal 2020.


Trata-se de trabalhos normalmente exigentes no cumprimento das regras da arte da construção civil, e de outras como sejam relativas à qualidade dos materiais, às preocupações estéticas e ambientais, exigindo-se pormenor e requinte.


O dono da obra fiscalizou os trabalhos. Trata-se de um direito que a lei lhe confere- cfr. Artigo 1209º do CC.


A Ré não deu concordância expressa aos trabalhos realizados pela Autora, empreiteira.


A fiscalização da obra pelo dono da obra não impede este de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos, mesmo quando estamos perante vícios aparentes da coisa ou quando é notória a má execução da obra. cf. nº 2 do referido artigo.


Como também se escreveu na sentença recorrida, o empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, tendo aplicação neste domínio a regra do art. 799 nº1 do CC que faz presumir a culpa do devedor/empreiteiro.


Porém a Empreiteira, ora Autora não logrou provar causa exculpativa da responsabilidade pelo cumprimento defeituoso do contrato.


Daí que a Autora fique obrigada a responder pelo prejuízo que causou à Ré – e bem assim pela mora – artigos 1208°, 1222°, 1223º, 798º, 804º, 805º, 1, 806º, todos do CC.


Numa situação como a dos autos em que os defeitos existem, foram reclamados, a empreiteira já não está em obra, e já decorreram vários anos desde que a empreiteira deixou a obra; considerando ainda a variedade de deficiências, parece-nos ser adequada a solução que passa pela redução do preço da obra, nos termos do artigo 1222º do CC, o que foi pedido pela Ré.


A Apelante Ré na apelação pugna no sentido de a Autora responder pelos defeitos denunciado, e detectados na perícia nos pontos da mfp 37 b), d), e), f), j) e p), 119 e 120.


Em apreço a seguinte factualidade:


37. À data (data da contestação), existem as seguintes desconformidades denunciados e que surgiram desde então, designadamente:


b) O acabamento na face interior das sancas não foi bem executado, há sancas sem remate interior e outras com alguns defeitos e existem sancas mais pequenas sem conhecimento e autorização do Dono de Obra.


d) As Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, dobradiças e retentores pintados sem autorização, de verde, tendo os trabalhadores da autora se limitado a pintar por cima de branco, não tendo a autora facultado à ré a ficha técnica e o certificado de conformidade da tinta aplicada, que deveria ser ignífuga.


e) Nas Paredes Interiores e Caixa de Escadas a Caixilharia foi pintada sem cuidado e sem autorização do Dono de Obra.


f) Existe um Espelho riscado no Quarto 111, 321 e 319, devendo-se tal facto à qualidade da película dos espelhos que poderá ser de fraca qualidade.


j) O mosaico tipo Deque da esplanada encontra-se manchado.


p) A solução apresentada e executada pela autora para os painéis não foi bem-sucedida pois as folhas de madeira que servem para nivelar os painéis estão a descolar-se.


119. No passado mês de janeiro de 2020, durante a realização de uma inspeção à unidade hoteleira, promovida pelo Sr. Perito, verificou-se que as paredes exteriores das salas de eventos apresentavam defeitos ao nível da pintura.


120. Defeitos de que até ali não eram visíveis e, portanto, não podiam ser do conhecimento da ré/reconvinte, e que só nessa fase se evidenciaram, ao que se apurou, devido à humidade que se instalou nas paredes, fruto das condições climatéricas próprias daquela altura do ano.


Olhando os elementos dos autos, a factualidade provada, as minudências da mesma, as respostas do Senhor Perito – factos 124 a 174 - não vindo calculado o valor certo da reparação, parece-nos que, recorrendo à equidade, e ao disposto nos artigos 1222º e 884º do CC, a redução no capital das facturas por pagar pela Ré à Autora, capaz de representar a fatia do incumprimento, se deve quedar por uma parcela de 20% a incidir sobre 97.345,79 €.


Atenta a fundamentação do acórdão recorrido, cumpra decidir, se este padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 615º CPC.


A Recorrente começa por defender que se verifica a nulidade a que se refere a alínea b) do artigo 615º do CPC, que ocorre quando a sentença ou acórdão não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.


Como sempre foi entendimento pacífico só é causa de nulidade da sentença a falta absoluta de fundamentação, a ausência de toda a fundamentação necessária, situação que não ocorre quando existe fundamentação, mas a mesma é débil, escassa, insuficiente.


Desse modo, uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação de facto ou de direito não acarreta nulidade da sentença ( cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, pág. 140; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 669; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141 e Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol. II, 669).


A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou factualidade julgada provada, a motivação da decisão da matéria de facto e as faturas e os contratos constantes nos autos, donde decorre que os defeitos se verificaram na obra não eram da sua responsabilidade.


No entanto, a factualidade julgada provada e não provada, supra transcrita, apesar de não estar ordenada de forma lógica e cronológica e apresentar incorreções, está discriminada no acórdão.


Assim, constando do acórdão recorrido os factos provados e não provados, alegados pelas partes, incluindo os instrumentais, não há falta de fundamentação de facto.


Por outro lado, o acórdão recorrido indica os fundamentos jurídicos da decisão, aplicando as normas jurídicas que refere à factualidade que indica.


A Recorrente imputa também ao acórdão recorrido a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, que comina com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.


Como é entendimento pacifico o vicio da contradição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando da fundamentação da sentença segue uma determinada linha de raciocínio, apontando numa determinada conclusão e depois, decide em sentido oposto ou divergente ( cf. neste sentido Lebre de Freitas e outros CPC Anotado, 2001, vol. 2º, pág. 670, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Sires de Sousa (no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 763 e os acórdãos do STJ de 24.01. 2019 processo n.º 668/15.9T8PVZ.P1.S1e de 22.06.2023, processo n.º 1603/19.5T8EVR.E1.S1)


Ora, no caso, a argumentação do acórdão atendendo a factualidade que julgou relevante, seguiu uma linha de raciocínio coerente, julgando em conformidade.


A Recorrente imputa ao acórdão ambiguidade ou obscuridade. A fundamentação de direito do acórdão não suscita dúvidas de interpretação, sendo totalmente compreensível a linha de raciocínio. A menor clareza do acórdão resulta da imperfeita discriminação da factualidade provada, que não está ordenada lógica e cronologicamente e ainda por reproduzir o teor do relatório pericial, incluindo os esclarecimentos prestados pelo perito.


No entanto, o acórdão, como resulta da transcrição supra, é inteligível e não admite várias interpretações. Saber se considerou defeitos que não são imputáveis à Recorrente ou se carecia de fundamento para decidir a redução do preço, não se confunde com a arguida nulidade, mas antes com eventual erro de julgamento.


Improcedem, pois, as arguidas nulidades.


II . Se há ou não defeitos imputáveis à empreiteira ora Recorrente e, na hipótese afirmativa, quais os direitos que assistem à Reconvinte e se deve manter-se a redução do preço decidida pelo acórdão recorrido..


.


***


Não há qualquer discrepância sobre a qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes, estamos perante contratos de empreitada.


O artigo 1207º do Código Civil define a empreitada como o contrato pela qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.


O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – artigo 1208º do Código Civil.


Estando o empreiteiro adstrito a uma obrigação de resultado, está obrigado a realizar a obra não só conforme o acordado, mas também segundo os usos e as regras de arte.


Na empreitada, o cumprimento é defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado. Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato ( artigo 1208º do Código Civil) – (cf. neste sentido, Pedro Romano Martinez, “ Contrato de Empreitada”, pág. 189).


Sendo a existência do defeito facto constitutivo dos direitos do dono da obra, cabia à Ré a respetiva prova, nos termos do artigo 342º n.º 1 do Código Civil.


Tendo o empreiteiro o ónus da prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade (artigo 342º n.º 2 do Código Civil).


Quando não se mostre excluída a relevância da culpa do empreiteiro na realização da obra com defeitos, esta presume-se, nos termos do artigo 799º n.º1 do Código Civil.


Assim provada a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, este para afastar a sua responsabilidade terá de demonstrar que o cumprimento não padece de culpa sua.


Como escreve Cura Mariano, em Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, pág. 67 : “ Este ónus da prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende, pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.”


No mesmo sentido, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 892 e 893 , citando Vaz Serra, “o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é possível fazer a obra sem vícios. Talvez mais rigorosamente se possa dizer que há sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuído, que impediu a construção da obra sem vícios.”


No regime estabelecido nos artigos 1121º, 1222º e 1223 do Código Civil, os direitos neles conferidos ao dono da obra não são suscetíveis de ser exercidos arbitrariamente mas sim sucessivamente, com subordinação à ordem neles estabelecida.


Por outro lado, como é entendimento pacífico (quando não se está perante contrato de empreitada de consumo), o dono da obra deve primeiro exigir a eliminação dos defeitos, caso não seja possível tal eliminação, a realização de obra nova ( artigo 1221º n.º 1 do CC) ou, se isso não ocorrer, pode então pedir a redução do preço ou a resolução do contrato ( artigo 1222 n.º1 do CC).


O acórdão recorrido decidiu estarem provadas imperfeições e desconformidades, relevantes na medida em que afetam o uso normal de um hotel de referência e que a Autora/empreiteira não logrou provar causa exculpativa da responsabilidade pelo cumprimento defeituoso do contrato.


A Recorrente defende que dos factos assentes nos pontos 66, 86, 87, 91, 96, 97, 98, 99, 103 e 104, bem como da documentação junta aos autos, (faturas juntas com a p.i., bem como contratos de empreitada juntos com a contestação e ainda documentos 4 e 5 juntos com a Replica) e ainda dos esclarecimentos do Sr. Perito em audiência de discussão e julgamento, resulta claramente que tais desconformidades (124 a 174 do relatório pericial) não são resultantes de trabalhos executados pela A./Recorrente pois não foram contratualizados com a mesma.


Antes do mais, importa recordar, que o n.º 1 do artigo 682º do CPC, estipula: “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.” E o n.º 2, acrescenta: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”


Por outro lado, este n.º 3 do art.º 674º estabelece: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”


Como é entendimento pacífico a função do STJ, como tribunal de revista, está essencialmente ligada à reapreciação de questões de direito, pressuposta a fixação da matéria de facto pelas instâncias.


Assim sendo, neste recurso, o STJ não pode ainda que indiretamente estar a sindicar a factualidade julgada provada pelas instâncias, reapreciando provas sujeitas ao princípio da livre apreciação dos meios de prova.


Por isso, a decisão sobre se os defeitos que foram considerados pelo acórdão recorrido resultam ou não de trabalhos efetuados pela Recorrente e se esta provou que os mesmos não lhe podem ser imputados, basear-se-á na factualidade julgada provada, acima transcrita, que se passa a analisar.


A factualidade julgada provada apresenta incorreções na sua enunciação, concretamente nos pontos 124 a 174, dado que os pontos 124 a 157, se limitam a transcrever o relatório pericial, incluindo os quesitos formulados, e nos pontos 158 e seguintes os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às reclamações das partes.


Ora, não se devem confundir os meios de prova, no caso, a perícia, com os factos que visam comprovar.


O Tribunal tem de com base no relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos peritos, sujeitos à sua livre apreciação, em conjugação com a restante prova produzida sobre os factos objeto da perícia, tirar as devidas ilações e julgar provados ou não provados os factos essenciais, complementares e concretizadores alegados pelas partes e eventualmente quanto a estes últimos que resultarem da discussão da causa.


No caso, apesar da imperfeita enunciação dos factos, entendemos que as instâncias, com o acordo tácito das partes, consideram como factualidade provada as diferentes respostas positivas e explicativas que o Sr. Perito deu aos quesitos e que foram transcritas nos referidos pontos, com sublinhado nosso.


Como é evidente os quesitos da perícia também transcritos apenas são considerados para compreensão das respostas positivas e explicativas apresentadas pelo perito e julgadas provadas pelas instâncias.


Passando a analisar os factos considerados pelo acórdão recorrido, que se reportam a defeitos.


O acórdão recorrido na sequência da alegação e pedido da Ré/ empreiteira na apelação, baseou a decisão da redução do preço na factualidade constante dos pontos 37 alíneas b), d), e), f) h) e p), 119 e 120.


Nessas alíneas do ponto 37) está provado o seguinte:


37. À data, ( da contestação) existem as seguintes desconformidades denunciados e que surgiram desde então, designadamente:


b) O acabamento na face interior das sancas não foi bem executado, há sancas sem remate interior e outras com alguns defeitos e existem sancas mais pequenas sem conhecimento e autorização do Dono de Obra.


d) As Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, dobradiças e retentores pintados sem autorização, de verde, tendo os trabalhadores da autora se limitado a pintar por cima de branco, não tendo a autora facultado à ré a ficha técnica e o certificado de conformidade da tinta aplicada, que deveria ser ignífuga.


e) Nas Paredes Interiores e Caixa de Escadas a Caixilharia foi pintada sem cuidado e sem autorização do Dono de Obra.


f) Existe um Espelho riscado no Quarto 111, 321 e 319, devendo-se tal facto à qualidade da película dos espelhos que poderá ser de fraca qualidade.


j) O mosaico tipo Deque da esplanada encontra-se manchado.


p) A solução apresentada e executada pela autora para os painéis não foi bem-sucedida pois as folhas de madeira que servem para nivelar os painéis estão a descolar-se.


Por outro lado, o acórdão remeteu genericamente para os pontos 125 a 174, onde constam provados outros factos concretizadores das apontadas imperfeiçoes e desconformidades.


No entanto, apenas são relevantes os pontos que estão conexionados com os defeitos constantes das alíneas b), d), e)), f), j) e p) do ponto 37, 119 e 120 que tinham sido invocados pela dona da obra, na sua alegação da apelação.


Assim, com a al. b) do ponto 37º “Sancas”, no ponto 127, ficou assente: As sancas possuem imperfeições diversas. Possuem um remate imperfeito entre o acabamento final e a tábua de MDF, possuem falta de pintura final e algumas apresentam fendas no remate com a parede e teto.


No que respeita à dimensão das sancas, todas elas apresentam dimensões díspares, pois foi tido como referência o alinhamento do pilar contíguo.


Em alguns casos o funcionamento dos cortinados fica comprometido.


Estima-se o custo de correção das pinturas e acabamento final das sancas em 450,00 €.


E ainda no ponto 169 -: A sanca existente no quarto modelo tem por orientação dois fatores:


a) o alinhamento do pilar existente do lado esquerdo do vão;


b) a distância suficiente relativamente à janela, de forma a não comprometer o funcionamento dos dois cortinados.


Nos 94 quartos objeto de perícia, verificou-se que:


- em 89 quartos a sanca respeita o alinhamento do referido pilar, contudo em 17 destes, o respeito pelo referido alinhamento, compromete o normal funcionamento dos cortinados.


- nos restantes 5 quartos não existe o referido pilar a ter como referência, e nestes o funcionamento do cortinado não está comprometido.


Com a al. d) do ponto 37 - As Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens – consta do ponto 132: As portas do corredor e portas corta fogo encontram-se pintadas. As ferragens correspondentes foram pintadas em conjunto com as portas. Em diversos locais a pintura das ferragens encontra-se a "descascar".


E ainda do ponto 172: As portas do corredor e portas corta fogo encontram-se pintadas. As ferragens correspondentes foram pintadas em conjunto com as portas. Em diversos locais a pintura das ferragens encontra-se a “descascar.”


A correção desta patologia (danos nas pinturas das portas corta fogo e caixa de incêndio) implica as seguintes rubricas:


Remoção da tinta existente que se encontra desprendida;


Isolar as áreas a manter;


Aplicação de um primário / fixador nas áreas afetadas;


Aplicação de tinta adequada ao efeito (esmalte ignífugo) nas áreas afetadas.


Portas corta fogo: Valor global estimando para a correção desta patologia incluindo materiais, equipamento e mão de obra: 600,00 €


Caixas de incêndio: Valor global estimando para a correção desta patologia incluindo materiais, equipamento e mão de 250,00 €


Com a al. e) do ponto 37- Pintura das Paredes Interiores, Caixa de Escadas e Caixilharia, consta do ponto 133 - A caixilharia existente no vão de escadas apresenta manchas de tinta. Não foi realizado o devido recorte e remate final entre os vários materiais. Estima-se o custo de correção destas patologias em 250,00 €.


Com a al. f) do ponto 37 – “ Espelhos riscados” – consta do ponto 136 - Verifica-se a existência de 3 espelhos danificados. Estima-se o custo da substituição dos 3 espelhos em 105,00 €.


Com a al. j) do ponto 37 – “ O mosaico tipo Deque da esplanada” – consta do ponto 142 - O material cerâmico do deck exterior encontra-se manchado, em alguns locais encontra-se mal aplicado (irregular), algumas juntas encontram-se mal betumadas e outras peças encontram-se partidas. (…) será necessária a substituição de todo o pavimento devido à possibilidade de não encontrar material da mesma série. Estima-se o custo da substituição de todo o pavimento em 7 625,00 €.


E ainda o esclarecimento que consta do ponto 165: O preço estimado teve por base o custo de material similar, pois aquando da perícia não foi apresentado a ficha técnica do material aplicado. O valor estimado teve em conta o fornecimento e aplicação do material e consequentemente a remoção do material existente. Entende-se ser necessário a remoção de todo o pavimento, pois o material aplicado apresenta as patologias já referidas e sinais evidentes de normal desgaste. Na possibilidade de existir material da mesma serie, a substituição parcial (apenas das peças partidas) irá diferenciar-se relativamente à área que sofreu intervenção.


Com a al. p) do ponto 37 – “Painéis” – consta do ponto 152 - As portas de correr de separação dos salões possuem as ferragens danificadas e as chapas de MDF onde foi colado papel de parede encontram-se danificadas. Estima-se o custo de correção destas patologias com a substituição das placas de MDF e aplicação do papel de parede em 2300,00 €. E ainda, o que consta do ponto 167: As portas de correr de separação dos salões são constituídas por um chassi (estrutura) metálico e revestimento em madeira. Estas estão emparelhadas a ferragens metálicas que possibilitam o seu manuseamento. De forma a ocultar o ressalto destas portas foi colada uma chapa de MDF sobre a área rebaixada e posteriormente foi colado papel de parede sobre toda a área da porta. Uma vez que as chapas de MDF foram coladas numa base instável, agora apresentam um desprendimento, o que causou danos no papel de parede. As ferragens desafinadas causaram o assentamento pontual das portas.


Por último relacionado com ponto 119, em que está provado, que em janeiro de 2020, durante una inspeção à unidade hoteleira, promovida pelo Sr. Perito, se verificou que as paredes exteriores das salas de eventos apresentavam defeitos ao nível da pintura. Consta do ponto 170: A pintura exterior das salas de eventos apresenta uma heterogeneidade na tonalidade. Este fenómeno deve-se ao facto de cada pano de fachada não ter sido pintado no mesmo período de tempo, o que provocou um processo de secagem desigual. Estima-se o custo para correção desta patologia (incluindo montagem de andaimes, fornecimento e aplicação de tinta acrílica adequado ao efeito e respetivos equipamentos) em: 6.800,00 € (seis mil e oitocentos euros).


A Recorrente invoca para afastar a sua responsabilidade pelas deficiências apontadas nos pontos 125 a 174, a factualidade que alegou e provou e que consta nos pontos 66, 86, 87, 91, 96, 97, 98, 99, 103 e 104.


No ponto 66 está provado: “Quanto ao pavimento de algumas bases de duche, se estas não ficaram com os pendentes necessários para o escoamento do duche, a A. não foi responsável pela colocação das bases dos duches, nem pela colocação do microcimento nas referidas bases de duche, tal anomalia a existir diz respeito às empresas M... e H..., Lda,” pelo que, tem razão a Recorrente quando defende que não lhe é imputável a deficiência referida no ponto 129, com o esclarecimento do ponto 161 [- Em alguns casos as áreas de duche encontram-se sem acabamento final (sem a resina de acabamento). Pontualmente (2 casos) verifica-se que esta área não possui a pendente necessária para o devido escoamento das águas].


A factualidade provados nos pontos 86 e 87 ( A. não foi contratada para instalar um sistema de som, nem este foi desativado pela A., o mesmo não funcionava há já largos anos, a A. limitou-se a colocar espelhos de interruptores para tapar os buracos existentes na parede, a pedido da Engenheira DD e que os salões não possuíam interruptores, o controlo de iluminação sempre foi, tanto quanto foi dado a conhecer à A., no quadro elétrico, a coordenadora de obra da R., que não quis assumir os custos que implicava uma nova ligação e a A. não foi contratada para o efeito), afastam a responsabilidade da Recorrente quanto ao defeito constante do ponto 145 – (falta de aplicação de comandos de parede para controlo do som nos salões e aplicação para controlo das luminárias).


Por outro lado, a factualidade constante dos pontos 91 ( Os fios desarrumados que foram deixados tal como se encontram propositadamente, pois a equipa da eletricidade da A. desconhecia a que ligações diziam respeito, nem ninguém responsável pela obra sabia a que ligações aqueles fios diziam respeito, como os trabalhos da zona da receção tinham que continuar, aquela foi a solução encontrada, até ordens diversas que não existiram, nem a A. foi contratada para proceder a nova instalação elétrica no hotel, mas sim para retificar uma ou outra situação.); 96 (A R. celebrou um contrato de empreitada com a H..., Lda, que diz respeito aos trabalhos de instalações sanitárias e canalização); 97 e 98 ( Relativamente aos lavatórios danificados, a A., não utilizou qualquer material que pudesse danificar os mesmos, a tinta utilizada pela A., foi tinta de água, que não possui a virtualidade de causar quaisquer danos e não utilizou qualquer tipo de cera e ou verniz na empreitada da R.), 103 e 104 (A A. não faturou dois lavatórios à R., tendo a mesma sido emitida pela empresa correspondente, a pedido da R e o dois lavatórios que foram substituídos, foram a pedido da Engenheira DD, que não imputou qualquer responsabilidade à A., pelas condições em que se encontravam os lavatórios, em vistoria (25/28 de agosto) nada foi apontado relativamente aos lavatórios), exclui ter sido a Recorrente a responsável pelos defeitos constantes dos pontos:


149 (No compartimento back office verifica-se a existência de alguns cabos elétricos dispostos desordenadamente); 153 (a existência de 1 lavatório com sinais de ferrugem e 36 lavatórios com manchas inestéticas cuja causa não se apurou),154. (existência de 2 válvulas click clack danificadas. Com o custo de 26,00 €), 155 (As bases de duches encontram-se dotadas de um dreno de chuveiro em inox (dreno de pavimento), em 23 quartos que este dreno encontrava-se danificado, em alguns casos com sinais de ferrugem e sem qualquer acabamento final (idêntico ao do pavimento), 157 (Em 26 quartos verifica-se que as rampas de chuveiro (suporte do chuveiro) e respetivo chuveiro possuem alguns danos, tais como desapertos e inexistência dos manípulos).


No entanto, a factualidade constante no ponto 129, com o esclarecimento do ponto 161, e nos pontos 145, 149, 153,154, 155, 157 não foi invocada pela Reconvinte/ dona da obra como defeitos imputáveis à empreiteira, na sua alegação de recurso de apelação, pelo que a indevida referência genérica efetuada pelo acórdão recorrido, tem de ser interpretada como não incluindo esses pontos, bem como os demais, constantes dos pontos 124 a 174, que não foram atrás expressamente referidos.


A Recorrente na sua alegação invoca ainda para afastar a sua responsabilidade pelos defeitos, a matéria de facto julgada não provada nos pontos 6, 7, 8, 9 e 149.


No entanto, como é entendimento pacifico, se um determinado facto não se prova, tudo se passa como se o mesmo não tivesse sido sequer alegado, não sendo possível formular qualquer conclusão de facto a partir dos factos julgados não provados (cf. neste sentido acórdão desta Relação do Porto de 16.04.1994, CJ, tomo III, pág. 235 e os acórdãos nele citados e Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, pág. 347).


Assim, não pode ser com base na factualidade julgada não provada, que a recorrente pode afastar a sua responsabilidade, pelos defeitos acima referidos, nas alíneas b), d), e), f), j) e p) do ponto 37 e factos que os concretizam e esclarecem, constantes dos pontos 127 e 169; 132 e 172; 133, 136, 142, 152, 165, 167, que inequivocamente se reportam a trabalhos por ela executados.


Importa, agora, analisar a factualidade alegada pela A na réplica e julgada provada para se aferir se a mesma é suficiente para afastar a sua responsabilidade, quanto a estes defeitos.


Quanto aos defeitos nas “sancas” ( 37 al. b).127 e 169), consta dos pontos 63 e 64, respetivamente o seguinte:


- Relativamente às sancas, não existia qualquer desenho técnico, por parte da R. que determinasse a elaboração/feitura das mesmas, nem poderia tal suceder, na medida em que as sancas foram executadas quarto a quarto, no total de 98 quartos e 100 janelas, cada um com paredes de tamanhos e dimensões diferentes, e com aberturas de janelas também de dimensões diferentes, pelo que cada uma das sancas foi adaptada ao espaço disponível existente.


- Resulta da vistoria de 23 de agosto de 2017, as que foram assinaladas, foram corrigidas.


Quanto ao que consta dos pontos 37 al. d) e 132, Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens dobradiças e retentores foram pintados sem autorização, de verde.


Ficou provado no ponto 70: Relativamente à pintura de branco das dobradiças e ferragens das portas corta fogo e caixas de incêndio, como a A. foi contratada para pintar as portas existentes, que eram verdes, de branco, pintaram as ferragens dessas portas todas de branco.


Relativamente à al. f) do ponto 37 e ponto 136 - 3 espelhos danificados.


Ficou provado nos pontos 76 e 77, respetivamente: Relativamente aos espelhos riscados dos quartos 111, 321 e 319, a vistoria de 25 de agosto de 2017, onde tal factualidade não foi apontada, nem verificada, e o quarto 311 surge com a informação "espelho/tampa branca junto ao candeeiro de parede", que por sua vez foi retificado. O hotel abriu no dia 01 de setembro de 2017 ao público, hóspedes, empregadas de limpeza e outros e os espelhos estavam em perfeito estado na data da vistoria, estando os espelhos a ser utilizados há mais de 7 meses.


Quanto à al. j) do ponto 37 e pontos 142 e 165, manchas no mosaico tipo Deque da esplanada”


No ponto 84, ficou provado, que na reunião tida em 20 de outubro de 2017, A. e R. acordaram que mal fosse designada uma data pela R., a A. retificava o pavimento cerâmico tipo deck da esplanada, bem como as borrachas da calha de fixação ao pavimento, todavia até à presente data a R. nada disse.


Relativamente à al. p) do ponto 37 e pontos 152 e 172 ( - As portas de correr de separação dos salões possuem as ferragens danificadas e as chapas de MDF onde foi colado papel de parede encontram-se danificadas).


No ponto 94, ficou provado : “ Quanto à rubrica dos painéis dos salões e a retirada do papel de parede, não foi a A que aplicou o papel de parede.”


Antes de apreciar a relevância destes factos para afastar a responsabilidade da empreiteira, importa, ter presente, como consta da fundamentação do acórdão do STJ de 22.05.2012, processo 108/05.6TBSBR.P1.S1, relator Gregório Jesus, que “quem se compromete a executar uma obra para outrem tem o dever de a executar empregando os meios mais aconselháveis e utilizando as regras técnicas e os processos que melhor realizem o interesse visado pelo dono da obra, os quais assegurem o resultado que este, enquanto pessoa de bem, legitimamente pode esperar.” (cf. Ac. do STJ de 8/07/93, Proc. nº 083118, sumariado no ITIJ).


Por isso, o empreiteiro está obrigado a construir bem a obra, segundo o acordado e as regras da arte e deve respeitar os conhecimentos científicos e técnicos da profissão e sector em que se enquadra a realização da obra.


O empreiteiro tem de demonstrar que a causa do defeito lhe é completamente estranha, ou seja, que resulta do comportamento de outrem, designadamente por erro na conceção do projeto e/ou dados e estudos fornecidos pelo dono da obra ou outros fatores de ordem natural que o impossibilite de cumprir a prestação sem defeitos ( cf. neste sentido Cura Mariano, obra citada, pág. 68 e Romano Martinez, no Contrato de Empreitada, pág. 198 e 199).


Assim, quanto à alínea b) do ponto 37 - deficiências no acabamento das sancas- está assente as mesmas foram executadas quarto a quarto, no total de 98 quartos e 100 janelas, cada um com paredes de tamanhos e dimensões diferentes, e com aberturas de janelas também de dimensões diferentes, tendo cada uma das sancas sido adaptada ao espaço disponível existente. Estando ainda assente não existir qualquer desenho técnico, apresentado pela dona da obra para a sua execução e as que foram assinaladas, pela dona da obra, na vistoria de 23 de agosto de 2017, foram corrigidas.


No entanto, logo na al. b) do ponto 37, consta que que há sancas mais pequenas sem o conhecimento da dona da obra e do relatório do perito foi ainda julgado provado que as sancas possuem imperfeições diversas: um remate imperfeito entre o acabamento final e a tábua de MDF; falta de pintura final e algumas apresentam fendas no remate com a parede e teto. No que respeita à dimensão das sancas, todas elas apresentam dimensões díspares. Em alguns casos o funcionamento dos cortinados fica comprometido. E ainda que nos 94 quartos objeto de perícia, verificou-se que em 89 quartos a sanca respeita o alinhamento do referido pilar, contudo em 17 destes, o respeito pelo referido alinhamento, compromete o normal funcionamento dos cortinados.


Ora, ainda que as diferentes dimensões das paredes e janelas e a falta de um projeto técnico representem um grau elevado de dificuldade na execução da obra, não afasta a responsabilidade do empreiteiro, pois não está demonstrado que estava impossibilitado de executar as sancas sem as apontadas imperfeições, sendo que algumas resultam de falta de cuidado ou imperícia.


A circunstância de uma técnica indicada pela dona da obra, ter acompanhado os trabalhos, também não afasta a sua responsabilidade, dado que era a empreiteira que tinha o domínio da execução.


Relativamente aos pontos 37 al. d) e 132, pintura em verde, sem autorização das portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, dobradiças e retentores. A justificação apresentada e provada, ter essa desconformidade ocorrido na sequência de ter sido contratada para pintar as portas existentes, que eram verdes, de branco, pintou também de branco as ferragens dessas portas. Manifestamente não afasta a sua responsabilidade, nem a mesma pode ser considerada insignificante, até por estar provado no ponto 172) que a pintura das ferragens está a descascar e que o valor estimado para a correção dessas patologias ascende a 850€.


Relativamente à al. f) do ponto 37 e ponto 136, riscos nos três espelhos, nos pontos 76 e 77, ficou provado que antes da entrega da obra apenas foi detetado um espelho riscado que foi reparado e, por isso, tem de concluir-se que os riscos detetados após 7 meses de utilização dos quartos, tiveram origem em ato posterior à entrega da obra, causados por terceiros e, por esta razão, não podem ser imputados à empreiteira.


Relativamente ao que consta da al. j) “ imperfeições no mosaico tipo Deque”, a empreiteira não logrou demostrar que a deficiência não lhe era imputável, antes a aceitou.


No ponto 84, está provado que na reunião tida em 20.10.2017, acordaram que mal fosse designada uma data pela Ré, a Autora retificava o pavimento cerâmico e até à presente data a Ré nada disse.


No entanto, a circunstância de a Ré, dona da obra, não ter praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação, antes da propositura da ação, não isenta a empreiteira da obrigação de reparar o vicio, até porque a partir da contestação/reconvenção essa mora cessou, dado que a correção das imperfeiçoes do mosaico estava incluído nos defeitos cuja reparação era pedida à empreiteira.


Quanto à deficiência constante da al. p) do ponto 37, estarem a descolar-se as folhas de madeira que servem para nivelar os painéis, estando estimado o custo da sua correção em 2 300,00€ ( ponto 152). A circunstância de ter ficado provado que não foi a A que aplicou o papel de parede ( ponto 94) é irrelevante, pois, a deficiência em causa, não está na aplicação desse papel, está na deficiente solução apresentada pela autora para os painéis – divisórios ( al. p) do ponto 37), como mais detalhadamente esclarecem os pontos 152 e 169: as portas de correr possuem ferragens danificadas e as chapas de MDF onde está colocado o papel de parede encontram-se danificadas.


Por outro lado, como resulta do provado nestes pontos 152 e 169 essas imperfeiçoes apenas surgiram depois da entrega da obra.


O acórdão recorrido considera ainda os defeitos referidos nos pontos 119 e 120, onde consta:


-No passado mês de janeiro de 2020, durante a realização de uma inspeção à unidade hoteleira, promovida pelo Sr. Perito, verificou-se que as paredes exteriores das salas de eventos apresentavam defeitos ao nível da pintura.


- Defeitos de que até ali não eram visíveis e, portanto, não podiam ser do conhecimento da ré/reconvinte, e que só nessa fase se evidenciaram, ao que se apurou, devido à humidade que se instalou nas paredes, fruto das condições climatéricas próprias daquela altura do ano.


No entanto, a A alegou e provou, na resposta ao articulado superveniente ( pontos 121 e 122) :


Que não procedeu à substituição de paredes nem impermeabilizou as paredes exteriores da sala de eventos porque para tal não foi contratada, apenas aplicou nas referidas paredes massa de capoto como foi contratualizado.


E que não foi contratualizada com a A. a alteração das características térmicas do edifício.


Assim, perante o teor dos pontos 121 e 122, que apenas admitem a interpretação que a A, empreiteira não foi contratada para pintar as paredes exteriores das salas de eventos, temos necessariamente de concluir quanto às imperfeições indicadas nos pontos 119 e 120, que a A provou não lhe serem imputáveis.


Em resumo, os defeitos provados, que a empreiteira, ora Recorrente, não afastou a responsabilidade são os indicados nos pontos 37 b) “ Sancas”, 127 e 169; 37 d) Portas Corta-Fogo e Caixa Incêndio Ferragens, 132 e 172; 37 e) Paredes Interiores e Caixa de Escadas a Caixilharia e 133; 37 j) mosaico tipo Deque da esplanada, 142 e 165 e “Painéis” 37 al. p), 152 e 167.


A Recorrente parece pretender que a obra foi aceite sem reservas.


Na verdade está provado que a obra foi entregue em finais de agosto de 2017 e que a fiscalização e acompanhamento da obra, foi efetuada por especialistas, como expressamente ficou a constar do ponto 58.


Como escrevem Antunes Varela e Pires de Lima, no CC Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 870, a fiscalização da obra não significa exercício de autoridade e direção e não coarta a independência do empreiteiro na sua execução.


A ré ao fiscalizar a obra exerceu um direito que a lei lhe confere, mas não a impede de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos, mesmo relativamente aos vícios aparentes, dado não estar demonstrado que concordou expressamente com a obra ( artigo 1209º n.º 1 e 2 do Código Civil).


Sobre esta questão, está provado, que a obra foi entregue em finais de agosto de 2017 e que no dia 25 desse mês foi vistoriada, pelas especialistas indicadas pela ré, mas está também provado, que a ré, logo, em 27.09. 2017 enviou email à autora para denunciar a existência de trabalhos por acabar e de vários defeitos e desconformidades. Em resposta, a autora, no mesmo dia, através de mensagem de correio eletrónico, “relembrou” que já havia dado os trabalhos como finalizados, mas que estaria disponível para resolver quaisquer problemas que fossem da sua responsabilidade, pedindo até que se agendasse uma reunião junto da obra para debater e analisar as questões descritas na comunicação da ré. Tal reunião efetuou-se, mas sem resultado positivo, pois a autora não reconheceu que os defeitos fossem da sua responsabilidade nem se dispôs a dar-lhes a solução tecnicamente adequada. Desde aí, as posições das partes estremaram-se, a autora, recusando-se a assumir as falhas que lhe foram denunciadas e, consequentemente, declinando o pedido que lhe foi feito para as corrigir.


Desta factualidade resulta que a obra foi aceite com reservas pela Ré.


Estando provados os defeitos supra referidos, imputáveis à empreiteira, importa decidir, se o acórdão recorrido tinha fundamento legal para decidir a redução do preço.


O artigo 1222 n.º 1 do Código Civil, atribui ao dono da obra o direito de reduzir o preço contratado, caso não sejam eliminados os defeitos, nem construída nova obra.


No entanto, como é entendimento pacífico, o exercício desse direito é subsidiário dos direitos de eliminação dos defeitos e de construção de obra nova.


Como escrevem Antunes Varela e Pires de Lima, em CC Anotado, 4ª edição, pág. 897, os direitos de redução e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os da eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra.


Neste sentido, no acórdão do STJ de 10.05.2011, processo n.º 1112.06.2TBSSB.L1.S1, decidiu :“Assente está de longa data, na doutrina e na jurisprudência, que o exercício dos direitos conferidos ao dono da obra perante o cumprimento defeituoso não é arbitrário nem entre esses direitos existe relação de alternatividade.


Diferentemente, o dono da obra encontra-se vinculado à sequência de prioridades estabelecida pelas referidas disposições legais, ou seja, terá direito a exigir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se possível; seguir-se-á, a execução de nova obra; só por último, no caso de recusa (mora) relativamente às anteriores exigências, poderá lançar mão da redução do preço ou da resolução contratual.” ( cf. ainda neste sentido Fernando Baptista Oliveira, em Contratos Privados II, pág. 442 e autores e acórdãos citados na nota de rodapé 1684).


Na verdade, o artigo 1222º, torna o exercício do direito à redução do preço, agora em causa, dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos. Dá-se, pois, oportunidade ao empreiteiro de manter o contrato pelo preço estipulado.


O citado artigo, consagra, pois, em primeiro lugar, como direito preferencial do dono obra, face à realização desta com defeitos, o direito a exigir a sua eliminação.


A eliminação dos defeitos também interessa ao empreiteiro, por permitir-lhe controlar os custos da reparação.


No caso, não estando provado que a empreiteira se recusou a reparar os defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.


De referir que a Ré reconvinte sempre formulou corretamente o pedido de reparação dos defeitos a título principal.


Por outro lado, a condenação na redução do preço não pode ser arbitrária e no caso não estava provada a factualidade mínima necessária para a fixar, designadamente os valores da obra sem defeito e com defeito.


Por isso, não pode manter-se essa condenação na redução do preço em 20%,


No entanto, como se referiu, nos termos do artigo 1222 n.º 1 do Código Civil, a Autora/ reconvinda como empreiteira tem a obrigação de reparar os defeitos supra referidos, que procederem de culpa sua, como pediu a Ré/reconvinte a título principal.


Decisão


Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e revoga-se e o acórdão recorrida na parte em que “condenou as partes a ver reduzido o preço da obra acordado, o que se traduz em 20% (vinte por cento) a menos, a incidir unitariamente sobre cada fatura cujo capital soma 97.345,79 €”, em substituição, condena-se a autora a reparar os defeitos referidos nos pontos 37 b) 127 e 169; 37 d) 132 e 172; 37 e) e 133; 37 j) , 142 e 165 e 37 p) 152 e 167.


No mais confirma-se o acórdão recorrido.


Custas da revista e da apelação por A e Ré na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente.


Na 1ª instância pela A e Ré na proporção de 1/6 e 5/6, respetivamente.


Lisboa, 30.04.2024


Leonel Serôdio ( Relator)


Rosário Gonçalves ( 1ª adjunta)


Luís Espírito Santo ( 2º adjunto)