Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158-A/2000.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - Antunes Varela, Direito de Família, 1982, 58.
- Alberto dos Reis, CPC anotado, VI, 380.
- Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade, 244, 250, 252, 253.
- Duarte Pinheiro, Direito de Família Contemporâneo, 682 e ss..
- Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, CPC Anotado, III, 201, ed 2003.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 771.º, 772.º, N.º2
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 26.º, N.º1, 36.º, N.ºS1, 2
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15-11-2011.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 310/05, DE 8.06.2005, DR, II, 8.08.2005;
-N.° 209/2004, DE 24/03/2004, DR, II SÉRIE, DE 12.05.2004.
Sumário :

      I - O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, se não tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o respectivo trânsito e tem por função reparar anomalias processuais de especial gravidade, taxativamente, enunciadas no art. 771.º do CPC.

II - Trata-se de prazo peremptório para o exercício de um direito de acção e, portanto, de um prazo de caducidade.

III - Para se avaliar se a limitação é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo dos interesses ou valores em confronto, não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado.

IV - Quando conexo com decisão adoptada numa acção de divórcio, não faz sentido e seria de todo perverso pretender eliminar o prazo de caducidade pois, dessa forma, estaria encontrado o meio de o cônjuge, porventura, negligente, faltoso ou ausente, inviabilizar o direito ao divórcio do outro e impedi-lo, porventura para sempre, de readquirir a sua capacidade matrimonial, assim dando azo à violação do direito constitucional de contrair casamento (art. 36.º, n.º 1, da CRP).

V - Faz, pois, todo o sentido o estabelecimento do limite temporal aposto ao recurso de revisão de sentença transitada em julgado, proferida em acção de divórcio que correu à revelia do recorrente por falta ou nulidade da respectiva citação.

VI - Não se pode dizer que seja exíguo o prazo de cinco anos, fixado no n.º 2 do art. 772.º do CPC, para o competente exercício de tal direito recursório, pois natural é que a dissolução operada pelo divórcio, quer pela sua consequências pessoais, patrimoniais ou familiares, quer pela repercussão social ou no seio das famílias afins, não passe despercebida, por tempo tão alargado, àqueles que são seus actores principais.

VII - Não se vislumbra fundamento para considerar intolerável a restrição do direito de defesa da recorrente (art. 20.º da CRP) e, em consequência, sustentar a inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 772.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:

           ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA instaurou, em 18/5/2010, recurso de revisão, por apenso ao Processo de Divórcio Litigioso nº 158/2000, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures.

Nessa acção a agora agravante figurava como ré, sendo autor BB, tendo sido proferida sentença a decretar o divórcio entre as partes, a qual transitou em julgado em 14/5/2001.

Por despacho de 21/10/2010 (posteriormente esclarecido pelo despacho de 10/2/2011), o recurso de revisão foi indeferido liminarmente, uma vez que haviam decorrido mais de 5 anos sobre a decisão transitada.

De tal decisão interpôs a requerente recurso de agravo ao qual a Relação de Lisboa negou provimento.

Inconformada de novo, agravou a Requerente do acórdão proferido, concluindo a sua alegação nos termos seguintes:

1. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou ser de aplicar ao caso concreto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 772.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, para efeitos de interposição de Recurso de Revisão.

2. A Agravante considera que o prazo de cinco anos não deve ser aqui observado uma vez que a presente acção reporta ao estado das pessoas e na esteira do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2011, e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 209/2004 de 24/03/2004, o mencionado prazo fere de inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório, no qual se integra a proibição da indefesa, ínsito nos arts°. 2.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa.

3. Ora, tomando em consideração que a Agravante se viu impossibilitada de intervir no presente processo por não ter sido devidamente citada tal nulidade pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, o que é absolutamente incompatível com o prazo previsto já mencionado.

4. Se numa acção de investigação da paternidade se prevê a admissibilidade do recurso de revisão fora do prazo previsto de cinco anos, não parece ser de acolher a tese de que uma decisão que também se debruça sobre o estado das pessoas, como se verifica no caso aqui em apreço, não seja também ela recorrível.

5. A segurança jurídica a que reportam os prazos aqui considerados, não deverá de forma alguma sobrepor-se aos direitos de personalidade de cada pessoa.

6. "Os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem que ele tem pelo simples facto de nascer e viver" (Jorge Miranda, ob. citada).

7. De todo o exposto resulta a inconstitucionalidade do prazo de prescrição de cinco anos, pugnando-se pela admissão do Recurso de Revisão, por não extemporâneo.

Termos em que requer se dignem V. Exas. dar provimento ao presente recurso de agravo e, por conseguinte, decidindo-se pela admissibilidade do recurso de Revisão, como é de JUSTIÇA

Não foi oferecida contra-alegação.

Ora, corridos os vistos, cumpre conhecer.

Consiste a questão do agravo em saber, em primeiro lugar, se a Recorrente,  mais de nove anos depois do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de divórcio apensa que correu à sua revelia por falta ou nulidade de citação, pode intentar recurso de revisão dessa mesma sentença, contra o disposto artº 772º nº 2 do Código de Processo Civil que, para tanto, fixa o prazo de cinco anos; e, em segundo lugar, se interpretação desta última norma que retire esse direito à Recorrente, padece de inconstitucionalidade.

II.

A - A matéria de facto que a Relação considerou é a seguinte :

1-  BB instaurou em 14/2/2000 acção de divórcio litigioso contra a sua então mulher AA, a qual correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, sob o nº 158/2000.

2-  Nessa acção foi a ré citada editalmente.

3-  Em 5/4/2001 foi proferida Sentença a decretar o divórcio entre o casal.

4-  Tal Sentença transitou em julgado em 14/5/2001.

5-  Em 18/5/2010 a ré naquele processo instaurou o presente recurso de revisão.

6-  A recorrente alegou que o recorrido tinha conhecimento do seu domicílio e atribuiu ao Tribunal uma morada errada, para a impedir de contestar a acção de divórcio, mais alegando que a norma que fixa o prazo de cinco para instauração do recurso de revisão é inconstitucional, pelo que pede a anulação de todo o processo de divórcio.

7-  Por despacho de 21/10/2010 (posteriormente esclarecido pelo despacho de 10/2/2011), o recurso de revisão foi indeferido liminarmente, com o fundamento de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a decisão transitada.

B – Segundo a Recorrente, o recurso tem por objecto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou ser de aplicar ao caso concreto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 772.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, para efeitos de interposição de Recurso de Revisão e considera que esse prazo de cinco anos não deve ser aqui observado uma vez que a presente acção reporta ao estado das pessoas e na esteira do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2011, e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 209/2004 de 24/03/2004, o mencionado prazo fere de inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório, no qual se integra a proibição da indefesa, ínsito nos arts°. 2.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa.

No acórdão recorrido, depois de se considerar abusiva a comparação da natureza dos direitos envolvidos neste último aresto citado e na acção de divórcio apensa, conclui-se que tratando-se aqui de um recurso de revisão incidente sobre uma acção de divórcio, não nos oferece qualquer dúvida que a aplicação do prazo de cinco anos, após o trânsito da decisão a rever, enquanto limite “absolutamente peremptório” da possibilidade de interposição de recurso de revisão, não traduz ofensa a qualquer norma ou princípio dotado de estatuto constitucional. 

Desde já se avança que se não diverge desta solução que foi adoptada no acórdão recorrido.

O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, se não tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o respectivo trânsito e tem por função reparar anomalias processuais de especial gravidade, taxativamente, enunciadas no artº771º do CPC.

No caso, o recurso interposto encontra-se no limiar de sua fase rescindente, uma vez que foi, liminarmente, indeferido. Serve-lhe de fundamento – cfr al. d) deste último dispositivo - situação de revelia absoluta da Recorrente e alegada falta ou nulidade de citação na acção de divórcio apensa que, a comprovar-se, inevitavelmente, terá impedido o demandado de se defender.

Previne e repara o legislador com tal fundamento do recurso de revisão, a verificar-se, anomalia processual de grande gravidade que afecta o conteúdo essencial do princípio do contraditório cujo relevo, no balanceamento entre os dois, por opção legislativa, sobreleva o do caso julgado material da decisão revidenda.

Este critério do legislador, porém, não é absoluto, pois se reconhece situações de excepcionalidade á regra da intangibilidade do caso julgado que tipifica e enumera, de modo taxativo, na disposição citada, não deixa sem protecção este último, mesmo nesses casos, por atenção à vertente da segurança e paz social que lhe é inerente, assim harmonizando os valores e interesses em conflito.

Como noutras situações, nesse contexto de conflito, o legislador, também, neste capítulo, procedeu a essa harmonização que se traduziu  “ precisamente, no estabelecimento de um limite temporal à possibilidade de desencadear o meio de impugnação do caso julgado. É este o sentido do prazo de cinco anos previsto no artº772º,2 do CPC” (cfr Ac. TC  310/05, de 8.05.2005, DR, II, 8.08.2005).

Trata-se de prazo peremptório para o exercício de um direito de acção e, portanto, de um prazo de caducidade (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, CPC Anotado, III, 201, ed 2003), ao contrário do que parece ser o entendimento da Recorrente. Subjacente a tal instituto, como se sabe, está a satisfação dos valores da certeza e estabilidade das relações jurídicas que carecem de celeridade na sua definição, competindo aos respectivos titulares o seu exercício em tempo tido por razoável, sob pena de extinção.

A sua precisão constituiu preocupação do legislador como se revela in CPC Anotado, de A. dos Reis, VI, 380, assim justificada: “convém que a situação criada pela sentença transitada em julgado se consolide e torne definitivamente estável dentro de prazo relativamente curto”. Isto é, face aos pressupostos excepcionais que aceitou constituírem fundamento do recurso de revisão, o legislador não só lhes não conferiu valor e protecção absolutas, mas também pretendeu, através da consagração daquele prazo de caducidade, impor um limite ao seu exercício, considerando ajustado o prazo de cinco anos.

Nestes casos ( de prazos de caducidade), entende o Tribunal Constitucional que para se avaliar se tal limitação é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo dos interesses ou valores em confronto, “não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado” (cfr Acórdão 310/05 de 8.06.2005, DR, II, 8.08.2005).

Sugere a Recorrente a identidade da natureza dos direitos e da acção aqui envolvidos e daqueles que foram objecto do  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2011 e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 209/2004 de 24/03/2004 que referencia na sua alegação.

O primeiro, desta conferência aliás, que se pode consultar na base de dados do ITIJ, abordou e concluiu pela inconstitucionalidade quer da norma transitória do artº3º da Lei nº 14/2009 de 01.04 na medida em que mandou aplicar aos processos pendentes, à data de sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artº1817º, 1 do CC quer deste último normativo, por estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para propositura de acção de investigação de paternidade.

No segundo daqueles arestos (publicado no DR, II Série, de 12.05.2004), apreciou-se e concluiu-se pela inconstitucionalidade do prazo de cinco anos do artº772º,2 do CPC que é, aqui, tema, mas restringiu-se essa declaração à acção oficiosa de investigação de paternidade que no recurso de revisão estava em causa e cujo fundamento alegado fora a falta ou nulidade de citação.

A alegada identidade fica-se, no tocante àquele, pela temática da caducidade dos prazos envolvidos, deles pretendendo retirar a Recorrente o mesmo efeito que pretende para estes autos: a “imprescritibilidade” do direito ao recurso.

Já, quanto ao segundo, não pode deixar de se reconhecer que estão em causa a mesma norma e prazo e se bem que reportado ao direito fundamental de reconhecimento da paternidade, no âmbito de acção de investigação desta, constata-se alguma analogia e coincidência no envolvimento do direito à identidade pessoal em ambas as acções.

Constitui princípio constitucional, à luz do artº 36º,2 da CRP, a dissolução de qualquer casamento, seja qual for a modalidade ou forma desse acto. O direito ao divórcio tem carácter pessoal, cabe na categoria dos direitos potestativos pois qualquer dos cônjuges detém o poder de alterar a sua condição através do efeito jurídico que se materializa na extinção da própria relação matrimonial. E é irrenunciável pois contende com a liberdade matrimonial e a tutela da personalidade, permitindo “a reaquisição da capacidade matrimonial e colocando um termo a um compromisso com alcance amplo no plano pessoal” (Duarte Pinheiro, Direito de Família Contemporâneo, 682 e ss.).

São pois, valores e interesses deste calibre que são resguardados pelo caso julgado formado pela sentença que foi proferida na acção de divórcio apensa e dissolveu o casamento da Recorrente.

É evidente que, face a tais consequências sobre o estatuto dos cônjuges e sua repercussão sobre a quase totalidade dos direitos pessoais familiares da comunidade conjugal, a relevância que no processo de dissolução assume a participação efectiva de cada um dos cônjuges na respectiva solução é, absolutamente, essencial, desde logo, como forma de dar satisfação à garantia constitucional do contraditório e, sobretudo, pela margem de consensualidade que a lei, especialmente, patrocina neste ramo do direito de família.

De resto, está em causa, a alteração do estado civil dos esposados, entendido este não apenas como o acto de registo, mas, sobretudo, como o portal de acesso e integração no conjunto de direitos, faculdades, poderes, deveres, etc. que integram a posição jurídica de cada um dos cônjuges, como membros da comunidade familiar (A. Varela, Direito de Família, 1982, 58) e essa alteração tem implicações quanto ao seu direito de identidade pessoal.

 Nesta cabe o conjunto de características e atributos capazes de individualizar cada pessoa na sociedade, portadora de uma unidade diferenciada, original e irrepetível, fazendo com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro (cfr Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade, 244). Este direito fundamental que tem consagração na Constituição (artº26º,1), compreende na sua vertente estática a identificação genética, o nome, a imagem e numa perspectiva dinâmica, o itinerário biográfico de cada sujeito e a sua relação com a sociedade ao longo do tempo, inclusive,  “os próprios sinais sociais de identificação humana quer principais, como o nome e o pseudónimo quer acessórios, como a filiação reconhecida, o estado civil, a naturalidade e o domicílio que embora sujeitos a regimes jurídicos específicos, integram para certos fins, o conteúdo do bem personalístico da identidade” (idem, 250).

Só que, tal como sucede com a garantia do contraditório, “o bem jurídico da identidade humana não é um valor absoluto e tem também os seus limites” (idem, 252) e “…deverá ser tido na devida conta em cada caso concreto para efeitos da respectiva ponderação com o peso dos interesses jurídicos conflituantes” (idem, 253).

Ora, e regressando ao recurso de revisão em análise, não faz sentido e seria de todo perverso pretender eliminar o respectivo prazo de caducidade quando conexo com decisão adoptada numa acção de divórcio, pois, dessa forma, estaria encontrado o meio de o cônjuge, porventura, negligente, faltoso ou ausente, inviabilizar o direito ao divórcio do outro e impedi-lo, porventura para sempre, de readquirir a sua capacidade matrimonial, assim dando azo à violação do direito constitucional de contrair casamento (artº 36º,1 da CRP). Faz, pois, todo o sentido o estabelecimento do limite temporal aposto ao recurso de revisão de sentença transitada em julgado, proferida em acção de divórcio que correu à revelia do recorrente por falta ou nulidade da respectiva citação.

E numa serena avaliação e ponderação de todos os interesses e valores que o pode condicionar, não se pode dizer que seja exíguo o prazo de cinco anos, fixado no nº2 do citado artº772º do CPC, para o competente exercício de tal direito recursório, pois natural é que a dissolução operada pelo divórcio quer pela sua consequências pessoais, patrimoniais ou familiares quer pela repercussão social ou no seio das famílias afins, não passe despercebida, por tempo tão alargado, àqueles que são seus actores principais. E, ao menos no caso que nos ocupa, não se descortinam razões sérias e plausíveis que, de algum modo, justifiquem que o cônjuge que, hoje, aparentemente, alega interesse na manutenção de seu casamento, tenha demorado mais de nove anos para se dar conta disso.

Daí que, em suma, se não vislumbre fundamento para considerar intolerável a alegada restrição do direito de defesa da Recorrente (artº20º da CRP) e, em consequência, sustentar a alegada inconstitucionalidade do prazo previsto no já citado artº772º,2 do CPC.

III.

Daí, também que se negue o provimento do agravo.

Custas pela Recorrente.

 Lisboa, 18 de Setembro de 2012

Martins de Sousa (Relator)

Gabriel Catarino

António Joaquim Piçarra