Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
257/10.9YRCBR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRÍNCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário : I -Pena autónoma é uma pena que não implica a privação de liberdade. Como refere Jeschek a suspensão da pena constitui um meio autónomo da reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos.
II - Não tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu emitido qualquer pronúncia sobre factos alegados pelo requerente e que têm manifesta relevância para a decisão da causa é evidente que não deu cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe em matéria de fundamentação da sentença, o que faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, conforme estabelece a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele artigo.
III - A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente.
IV - O tipo base do crime de “holiganismo” é a violação flagrante da ordem pública em claro desrespeito pela sociedade, acompanhada de especial insolência ou crueldade, ou seja, o crime em apreço, p. e p. no n.º 1 do CP ucraniano, não apresentando elementos típicos que permitam a sua contraposição com qualquer tipo legal do CP vigente no nosso País.
V -O conceito de “reduzida importância da infracção” não pode ser alcançado com referência a uma mera valoração abstracta desligada do caso concreto. Tal como na determinação da medida concreta da pena, a equação da medida abstracta da pena com a respectiva moldura legal é um primeiro passo de um caminho que impõe como momento fundamental a ponderação das concretas circunstâncias do caso concreto num dimensão de ilicitude e de culpa. A ponderação de tais circunstâncias é uma afirmação do Estado de Direito concretizando, por tal forma, a culpa como fundamento da pena o que é válido para qualquer sistema penal sob pena de, não o sendo, transformar o direito penal num instrumento de terror.
VI - O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma serie de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.
VII - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.
VIII - O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.
IX - Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos.
X -Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir.
XI - O processo penal é um campo fundamental para tal exercício e, nessa sequência, as medidas restritivas de direitos, ou seja a limitação ao jus libertatis de cada um de nós terá a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade no exercício de um jus puniendi, que não é mais do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis à vida em sociedade. O mesmo princípio da proporcionalidade constitui, conjuntamente com os pressupostos materiais de previsão constitucional expressa, fundamento de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias com foro constitucional.
XII - As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
XIII - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições.
Decisão Texto Integral:

                                            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

 

             AA, cidadão ucraniano residente em Portugal veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que determinou o deferimento do pedido de extradição para a República da Ucrânia porquanto o mesmo se encontra indi­ciado naquele país por actos praticados em 18.8.2001, que integram o crime de perturbação da ordem publica com ofensas á integridade física (Hooliganismo) previsto pelo art. 296°, n° 3 do Código Penal Ucraniano e punido com pena de 5 anos de prisão.

O pedido foi deferido por acórdão da Relação de 13 de Junho de 2010.

As razões do recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1. Verifica-se, salvo melhor opinião, que no acórdão recorrido ocorreu omissão de pronúncia, não só relativamente a matéria de facto, mas ainda quanto a matéria de direito, o que, nos termos conjugados do disposto nos arts. 374°, n02 e 379°, nº1, al. c) do CPP, conduz a sua nulidade;

2 O Tribunal deu apenas como assentes, de forma sumária, 8 pontos, sendo os primeiros 5 referentes a documenta9ao enviada pela República da Ucrânia instruindo o seu pedido de coopera9ao internacional, e somente 3 ponto s referentes a situação e a pessoa do aqui recorrente;

3 Assim, o Tribunal não atendeu, como deveria, a prova documental e testemunhal produzida, melhor especificando o elenco dos factos provados, e dando como assentes ainda a outros;

4 De igual modo, não referiu quais, dos factos aduzidos, aqueles que entendeu não considerar provados, e nem porque, não os apresentando, portanto, ou sequer fundamentando tal opção ou decisão;

5 Na verdade, com base na prova documental junta, e ainda nos depoimentos produzidos deveriam ter sido considerados provados outros fatos assumidamente relevantes para a boa decisão da causa mencionados na pg desta peça e que, por economia processual se dão por reproduzidos.

6 Por outro lado o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre todas as questões de direito invocadas nomeadamente sobre a invocada ofensa ao princípio da proporcionalidade decorrente do deferimento do pedido de extradição.

7 Não se pronunciou acerca  da interpretação concreta da norma do art. 18, nº2, in fine da Lei 144/99 "outros motivos de carácter pessoal" -, não integrando ou contextualizando a situação dos autos naquele conceito indeterminado-precisamente por força da indevida falta de elementos dados como provados;

8- Do mesmo modo, não se pronunciou quanto a invocada violação do direito dos menores á protecção da família, plasmado no art. 69° da CRP; em ponderação com a situação familiar do recorrente e, uma vez mais, em função dos factos que deveriam ter sido dados como provados

9 Quanto a invocada violação, pela Ucrânia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal a quo, esqueceu, não apenas a introdução justificatória do relatório da ONU citada, de onde constam as próprias palavras, promessas e inten~5es do presidente Yanukovych, proferidas precisamente acerca daqueles temas, por ocasião da sua tomada de posse, em 25.02.2010, e a partir das quais a Amnistia elaborou e intitulou o seu relatório - tratou-se, portanto, de uma intervenção governamental;

10. No entanto, o recorrente baseou-se ainda em constatações da União Europeia, dimanados por um seu órgão, constantes da "Association Agenda" e do seu programa concreto, que tem, pois, de ser considerado e qualificado face as luzes do direito internacional e comunitário, o que o Tribunal a quo também esqueceu;

11  Com efeito, face ao acordo de associação entre a UE e a Ucrânia, tem sido criadas agendas anuais - a "Association Agenda" -, que é adoptada pelo Conselho de igualdade de armas e ter um julgamento justo e isento, quer ainda a sua concreta situação pessoal e familiar;

12. De referir ainda o facto de ter dois filhos menores, nascidos em Portugal, que estão na eminência de ficarem privados do pai e, consequentemente, das condições mínimas de sobrevivência, sem qualquer garantia de futuro, com toda a desestruturação da vida e unidade familiar" sem que sejam assegurados os seus direitos;

20 Todas estas circunstancias merecem, pois apreciação e ponderação, daí se extraindo, inquestionavelmente, que integram a previsão da dita norma; determinando que o deferimento da extradição importa graves e sérias consequências para o recorrente que foi provado, aliás-, quer em termos sociais, familiares e pessoais, e até da sua integridade física e mesmo psicológica e emocional

21 Assim, e por todas as razoes explanadas, deve o douto acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos dos arts. 374°, e 379°, nº1, al. c) do CPP, ou, se assim se não entender"., deverá ser, revogado por violação das normas .. constantes dos artigos 6º nº1 al. a) e 18°, nº2 in fine, da Lei 144/99, e art. 69° da CRP, e, consequentemente, deverá ser deferida a oposição deduzida pelo aqui recorrente, com a subsequente recusa da extradição, e denegação do pedido de cooperação internacional apresentado ao Estado Português

O Ministério Publico pronunciou-se no sentido de que

1º Deverá julgar-se improcedente o recurso do extraditando AA; e

2º Confirmar-se, na íntegra, o acórdão deste Tribunal, ora recorrido, que autorizou o pedido de extradição do mesmo.

                                  Os autos seguiram a ritologia legal

                                                        

                                          Cumpre decidir:

I

Nos termos art. 8°, nº 1, c) da Lei nº 144/99, de 31-8 (Cooperacão Judiciá­ria Internacional), a cooperação internacional não é admissível se o procedimento se encontrar prescrito por qualquer motivo. Por sua vez, o art. 12°, n° 1 do mesmo diploma estabelece que a lei que regula a interrupção, e a suspensão da prescrição, é a do Estado que formula o pedido de extradição.

Importa, pois, averiguar se, nos critérios da lei penal ucraniana, o procedimento cri­minal está, ou não, extinto por prescrição.

Os factos imputados ao recorrente foram praticados em 18.08.2001 e o mesmo foi indiciado pelo crime do artigo 296° n° 3 do Código Penal Ucraniano de 2001 cuja entrada em vigor se reporta a 1 de Setembro do mesmo ano. Dispõe o mesmo artigo que:

                                                       Artigo 296.

       "Hooliganismo" (Perturbação da ordem pública com ofensas a integridade física)

1. O "hooliganismo", ou seja, a violação flagrante da ordem pública em claro desrespeito pela sociedade, acompanhada de especial insolência ou crueldade.

É punível com multa de 50 salários mínimos dos cidadãos antes de deduzidos os impostos, ou com prisão até 6 meses, ou com limitação da liberdade até 3 anos.

2. Os mesmos actos, quando cometidos em grupo,

São puníveis com limitação da liberdade até 5 anos ou com prisão durante 4 anos.

3. Os actos previstos nos nº 1 e 2 do presente artigo, quando cometidos por urna pessoa anteriormente condenada por "hooliganismo", ou associados a resistência as autoridades ou a um representante da comunidade ao serviço da segurança e da ordem pública, ou a outros cidadãos que tenham feito cessar os actos violentos, são puníveis com prisão de 2 a 5 anos.

Anteriormente, no domínio do Código Penal Ucraniano de 1960, o mesmo tipo legal constava do artigo 206 nº2 o qual referia que:

1. O hooliganismo (vandalismo), ou seja, actos deliberados que atentam violentamente contra a ordem pública e expressam desrespeito explícito face a sociedade, é punido com pena de prisão até um ano ou com trabalho correccional pelo mesmo período de tempo, ou com multa de trinta a oitenta salários mínimos.

2. O hooliganismo doloso - ou seja, os mesmos actos diferindo pela sua excepcional cruelda­de ou imprudência, ou ligados a resistência contra órgãos representativos da autoridade ou represen­tantes públicos que exercem responsabilidades pela protecção da ordem pública, ou contra outros cidadãos que protegem a sociedade de actos violentos e os actos cometidos por urna pessoa anterior­mente acusada de hooliganismo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

   Em termos de prescrição do procedimento criminal o Código Penal de 2001, actualmente em vigor, como se referiu, prescreve no seu art. 49° que:

1. O procedimento criminal extingue-se, por prescrição, logo que sobre a data da prática do crime e até a data de trânsito em julgado da sentença tenham de corrido os seguintes prazos:

( ... )

c) 5 anos, quando se tratar de um crime de gravidade moderada; J

2. O prazo de prescrição é interrompido quando o autor do crime se tenha furtado a investi­gação ou ao julgamento. Em tais casos, começam a correr novo prazo de prescrição a partir da data de entrega, detenção ou confissão da pessoa em causa. Nesse caso, a pessoa fica isenta de responsabili­dade criminal se tiverem decorrido 5 anos sobre a data da prática do crime.

( ... )

Por sua vez, o art° 12° do mesmo diploma diz no seu n° 3:

Os crimes de gravidade moderada são os crimes punidos com pena privativa de liberdade (confinement) de um máximo de 5 anos.

           

Porém, definido o regime prescricional do tipo legal imputado em face do actual Código Penal Ucraniano falta-nos um termo de avaliação da questão em apreço-regime de prescrição- qual seja o do regime prescricional em vigor no momento em que a infracção foi praticada pois que na data da consumação-18 de Agosto de 2001- estava em vigor o Código Penal Ucraniano de 1960

            O conhecimento de tal regime é essencial para se averiguar um dos pressupostos essenciais de aplicação da Lei, nomeadamente das regras de extradição inscritas na Lei 144/99, á luz da Convenção Europeia de Extradição

Tal questão não é minimamente aflorada na documentação que acompanhou o pedido de extradição sendo certo que o actual Código Penal Ucraniano prevê no seu artigo 5º a aplicação no tempo da lei mais favorável[1]

                                 

Por outro lado, o texto do n° 2 do art.49° do Código de 2001, na tradução apresentada, é contraditório nos seus próprios termos, já que, ao estabelecer um novo prazo de 5 anos, após a interrupção, contado a partir da data da prática dos factos, acaba por congregar um regime de anulação e não de interrupção da prescrição.(no mesmo sentido confrontar decisão deste Supremo Tribunal de Justiça proferida no Processo 523/01)

Existe, assim, deficiência dos elementos legislativos apresentados pela República da Ucrânia sendo certo que, nos termos do art. 23°, nº 1, f) da Lei n° 144/99, incumbe ao Estado requeren­te a indicação dos textos legais aplicáveis.

Todavia, os arts. 23°, nº 3 e 45°, nº 1 da mesma Lei prevêem que, quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado pelos elementos suficientes, poderá o Estado requerido exigir que o pedido seja completado, fixando-se prazo para o seu envio.

Há, pois, que, na aplicação dessas disposições legais, solicitar á República da Ucrânia que complete e corrija os elementos legislativos apresentados, o que incum­be ao Tribunal da Relação, entidade competente para a apreciação do pedido.

II

A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

1. No âmbito do Processo Crime nº 1290433, a correr termos no Tribunal do Distrito de Staromiskyi, em Vinnytsia, na Ucrânia, em face de o requerido se ter ausentado para parte incerta, foi o mesmo declarado como sendo procurado pelas Autoridades Judiciais Ucranianas.

2. Isto porquanto o extraditando se encontra aí indiciado de "Em 18 de Agosto de 2001, por volta da 1 hora, junto a residência situada em Khmelnitskogo, na cidade de Vinnytsia, em local público, em estado de embriaguez e acompanhado de dois desconhecidos, por motivos de "hooliganismo", agrediu com socos BB L.I., causando-lhe lesões corporais."

3. Tais factos integram o crime de Perturbação da ordem pública com ofensas a integridade física (Hooliganismo), previsto e punido pelo artigo 296.°, nº 3, do Código Penal da Ucrânia, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão até cinco anos;

4. Sendo também esses mesmos factos previstos e punidos através dos artigos 295.°, nºs 1 e 2 e 143.°, nº 1, ambos do Código Penal Português, cuja pena pode ascender a três anos de prisão.

5. O procedimento criminal por tais factos não se mostra extinto por qualquer forma, nomeadamente por prescrição, quer nos termos da legislação portuguesa, quer nos termos da legislação Ucraniana.

6. O requerido encontra-se a residir e trabalhar no nosso País, desde Dezembro de 2001.

7. Exerce a actividade de ajudante na construção civil, sendo com os proventos aí auferidos (pouco mais do que o SMN) que se sustenta, bem como ao agregado familiar, composto por urna companheira e dois filhos menores de ambos.

8. Reside em casa tomada de arrendamento, sendo sua companheira doméstica

Por seu turno em sede de oposição ao pedido formulado referiu o requerente que:

….

3°-Embora os factos se resumam, na realidade, a agressões físicas mútuas, com lesões normais - hematomas - em ambos os intervenientes, que tiveram de ser separados e impedidos por terceiros, certo é que,

4-Apenas o outro agredido apresentou participação criminal, sendo que altero u todos os factos, tendo conseguido forjar documentação, designadamente no que respeita a prova documental das les5es e internamento no Hospital.

5-Com efeito, depois da "briga" a polícia telefonou para casa do extraditando, afimlal1do que o outro interveniente estava internado no Hospital da cidade, e era preciso falar com ele para que não apresentasse queixa.

6-Preocupados, e dado que a natureza e características das agressões não tinham levado nenhum dos intervenientes a tratamento Hospitalar ou sequer a visitar o Serviço de Urgência, o ora oponente e os seus pais dirigiram-se ao Hospital.

7-Aí, depois de várias diligências, foram informados pela secretaria"de que não estava internada a pessoa em causa, e nunca lá tinha estado.

8°Nessa ocasião perceberam que se tratava de um esquema arranjado, envolvendo corrupção.

9-Começaram então a ameaçar o oponente e os seus pais, pedindo-lhe dinheiro para desistir da queixa--inicialmente 10.000- dólares, e depois do oponente deixar o seu país, 50.000,00€.

10-Face a referida deturpação dos factos, o oponente foi formalmente acusado em 24.09.2001, da prática do crime de hooliganismo, com perturbação da ordem pública e ofensas corporais, e

11°Nessa mesma data foi-lhe aplicada medida de coação que consiste no compromisso escrito de não abandonar o local de residência sem autorização do responsável pela investigação.

12°As exigências que lhe foram feitas pelo participante e pela polícia, cada vez mais intensas e mais sérias, levaram o oponente a temer por si e pelos seus.

13-Uma vez que, aquela data, era mecânico numa fábrica, e os seus pais - mãe e padrasto, com que sempre viveu, já que nunca teve qualquer contacto com o pai eram, ela funcionária do museu local, e ele taxista, tomava-se absolutamente impossível para si conseguir urna tal quantia em dinheiro.

14 Note-se que, ao tempo, auferia o equivalente a 70,00€ mensais, sendo ainda hoje o salário mínimo na Ucrânia é de cerca de 100,00€, de modo que

15°Nem através de empréstimo bancário teriam possibilidade de obter valores semelhantes aos exigidos.

16-Nestas circunstancias, o oponente não vislumbrou qualquer outra solução a não ser abandonar o seu país e ir procurar trabalho no estrangeiro, de modo que

17°-Em Dezembro de 2001, o oponente saiu da Ucrânia, em direcção a Portugal, não cumprindo, portanto, aquela medida de coação.

18° -Deixou a Ucrânia, não movido pela intenção de se furtar a justiça, mas única e exclusivamente com medo do que lhe pudesse acontecer - a si e aos seus pais, sua única família.

19-IIsto é, por temer pelas suas vidas, já que não tinha o dinheiro que lhe era pedido, e nem tinha qualquer hipótese - ou esperança - de o conseguir.

20°Entendeu, como hoje ainda entende, que abandonou aquele país para se salvar, e aos seus.

21° Por conseguinte, em 20.11.2008 o seu nome foi incluído na lista de pessoas procuradas, e

22° Em 11.02.2008 foi ordenada a sua detenção com vista a ser conduzido a Tribunal sob escolta, para aplicação de nova medida de coacção sendo que em 03.09.2010 lhe foi aplicada a medida de detenção.

23° De realçar que, ao longo de todos estes anos, embora o oponente estivesse ausente, a sua mãe continuou a sofrer ameaças e pressões,

24° Nomeadamente para fornecer informações sobre o seu paradeiro e para lhe transmitir o recado que aguardavam ou arranjaram maneira de o colocar para sempre na cadeia - com todas as implicações que isso importa naquele país.

25° Assim, a determinação da extradição do oponente implica, inquestionável e irrevogavelmente, que aguarde o julgamento detido,

26° Da mesma forma que, em virtude de se ter ausentado do país antes de ter sido julgado, a condenação que enfrentará - a já referida alteração dos factos e "criação" de provas aponta para urna condenação certa - será de prisão efectiva.

27 Ora, sendo o sistema ucraniano conhecido por ser corrupto, e a sua sociedade fortemente violenta e sem respeito por regras, segundo tem sido divulgado, inclusive, fortemente violenta e sem respeito por regras, segundo tem sido divulgado, inclusive, pela Amnistia Internacional, mais do que nunca o oponente teme pela sua vida.

28° O Relatório da Amnistia Internacional - Put deeds before words - Deliver humam rigts for Ukraine1, publicado em 13.04.2010, revela as várias violações constatadas na Ucrania, sustentadas com vários exemplos, cfr. docs 1 e respectiva tradução feita online pelo Google Translator, junta sob o doc. 2, que se reproduzem.

29 E, aliás, existe no relatório urna referencia expressa a extorsão praticada por agentes da polícia de Vinnytsya - que é, aliás, mencionada no processo de extradição, por referência ao Tribunal que ordenou a detenção do ora oponente.

30 Assim, tem sido largamente divulgado e, conhecido, que os direitos humanos são - ainda - constantemente violados na Ucrânia, em especial nas suas prisões, e pelas próprias autoridades policiais.

31 Tal resulta ainda, das informações reveladas pela "Association Agenda" Agenda da Associação União Europeia-Ucrfulia2, constando designadamente da sua lista de prioridades para 20103, em concreto do seu ponto 5 (de entre os 78 da lista), que se encontra sublinhado no texto original, revelando a importância que lhe é atribuída, cfr. docs. 3 e 4 (correspondente tradução online, pelo Goole Translator), que se reproduzem.

32° Destacam-se ainda os seus pontos 8 - onde se defende o reforço da base jurídica a propósito do combate a corrupção.

33 Precisamente face a este contexto o oponente teme que, sendo preso a chegada a Ucrânia, para aguardar julgamento, seja morto antes que esse tenha lugar, dentro do próprio Estabelecimento Prisional,

34°Sendo, inclusive, esse facto uma certeza inquestionável para si.

35- E isto pois, ainda agora, decorridos cerca de 10 anos após a prática dos factos, o oponente continua a não ter disponíveis as quantias que lhe foram exigidas.

36°. Por conseguinte, verificando-se a previsão do art. 6°. n° 1. al. a) da Lei 144/99. em função da conhecida violação dos direitos humanos pela Ucrânia a extradição requerida deverá ser indeferida e, assim, recusado o pedido de cooperação formulado;

38° O oponente vive em Portugal desde Dezembro de 2001.

39° Em Portugal nunca tendo tido qualquer tipo de problema, designadamente com a justiça, Jamais tendo sido indiciado ou julgado por qualquer crime.

40° Vive maritalmente há 8 anos com CC, de nacionalidade ucraniana, de quem tem 2 filhos menores - DD, de 5 anos de idade, e EE, de 2  ambos nascidos em Portugal, cfr. docs. 5 a 7, que se reproduzem.

41° A família vive há 8 anos na freguesia de ..., em Pomba1, onde o oponente trabalha como servente da construção civil e estabeleceu, portanto, a sua vida social e familiar.

42° A sua companheira encontra-se desempregada, sendo ele o único sustento da família.

43° É um cidadão cumpridor dos seus deveres, e das normas legais, assim como das normas sociais e de conduta e costumes portugueses, e é um profissiona1 cumpridor e respeitado.

44 Criou já, portanto, raízes no nosso país, onde está plenamente integrado.

45 A sua extradição implicará, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para os seus filhos menores, já que a mãe, ficando sozinha, e sendo desempregada, não pode prover as suas necessidades.

46° Além de que a sua companheira e os filhos de ambos não podem acompanhar o oponente para a Ucrânia, urna vez que não dispõem de dinheiro para todas as passagem, e ainda porque

47° Face á actual situação económica daquele país seria muito difícil sustentar a família; sem o pai e ainda assegurar um futuro condigno para as crianças.

48 Deste modo, decretar a extradição do ora oponente implica, reflexamente, a expulsão dos seus filhos - cá nascidos, repete-se - de Portugal, ou, pelo. menos, o seu

49Com violação .. de direitos constitucionalmente consagrados e normas constitucionais como. Em concreto. o direito dos menores a protecção da família. plasmado constitucionalmente, no art° 69° da CRP.

50Face ao exposto, o deferimento do pedido de extradição em causa implica graves consequências para o oponente - quer em termos familiares, quer em termos da sua integridade física - fundamentalmente em razão dos alegados motivos de carácter pessoal.

Pronunciando-se sobre a oposição deduzida pelo requerente a decisão recorrida elenca duas linhas de argumentação que se propõe analisar ou seja:

a-Não acautelar o procedimento criminal instaurado contra o requerido no País da sua nacionalidade, os direitos e garantias estipulados no Convenção Europeia para a Protecção dos : Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

b- O deferimento do presente pedido de cooperação implicar consequências graves para o visado. pois que acarretará a desorganização da sua vida familiar.

 

    Relativamente ao primeiro daqueles pontos subscrevem-se as judiciosas considerações constantes da decisão recorrida que, suportando-se em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, referem que:

Tendo presente os preceitos descritos, a interpenetração hermenêutica que suscitam e contextualizando a situação factual comprovada, logo se descortina, como com acerto decidiu a Relação, que não resulta minimamente comprovado pelo requerido, não passando mesmo de uma mera alegação sua, sem qualquer suporte credível, a constatação –de fácil comprovação - por ONG s independentes de que o sistema prisional ucraniano se posicione fora do controle estatal, entregue a “ gangs “ ou “ máfias “ e às suas leis, pondo em risco a integridade física e até a própria vida do recorrente, pela exposição a toda a sorte de violências físicas , psíquicas e emocionais.

Sem qualquer demonstração está que a República da Ucrânia não assegure através dos seu poder judiciário o direito a um processo justo, rodeado de garantias de defesa do requerido e menos ainda que o cumprimento da pena, se for de lhe impor, pois a extradição se destina, desde já, a fins de procedimento criminal, seja a cumprir em condições desumanas, e por maioria de razão com risco para a sua integridade física ou perigo de vida, e, menos ainda, que a sua situação processual possa sofrer sofre agravamento por virtude do concurso de quaisquer circunstâncias dentre as elencadas no n.º 1 b) , do art.º 6.º , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , que as recebeu por incorporação do art.º 3.º n.º 2 , da Convenção Europeia de Extradição .

Tendo a República da Ucrânia ratificado a Convenção Europeia de Extradição, imbuída esta como está do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, é de crer que a justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem a princípios estruturantes dos modernos estados democráticos, entre os quais se contam o respeito por aqueles direitos fundamentais, que terão sido sopesados em termos de capacidade de cumprimento e credibilidade na valoração do pedido de adesão por parte do Estado ora requerente, que a ratificou – DR , I Série , n.º 181/97 , de 7.8.97 .

       Na verdade

            É evidente que não é este o momento nem o lugar para avaliar o funcionamento de um sistema judicial ou do sistema prisional de um estado soberano que, em plena afirmação de soberania e de igualdade, subscreve uma Convenção relativa á extradição. As relações entre os Estados, tal como as relações estruturantes de um Estado de Direito e Democrático, assentam, também, na confiança que deve fundamentar a cooperação no prosseguimento de objectivos comuns.

      Todavia, o respeito pela soberania do Estado da Ucrânia e pela dimensão interna de funcionamento dos sistemas judicial e prisional que está na génese da decisão a cumprir pelo Estado Português não significa que estejamos desatentos e, muito menos, que se aceite a lógica de que a retórica dos tratados e a singela profissão de fé dos diplomatas tenha necessariamente que ter tradução no quotidiano das prisões e tribunais ucranianos. A mera leitura atenta do Relatório do 2009 Human Rights Report-US Department of State[2]; dos Relatórios do U.N. Committee against Torture : Ukraine ou da Amnistia Internacional mostram que a mera assinatura das Convenções não pode constituir fundamento para uma acrítica aceitação da afirmação do cumprimento das condições ali constantes.

            A compreensão da decisão recorrida sobre as eventuais anomalias dos sistemas prisional e judicial ucraniano não tem integral correspondência com os relatórios de organizações internacionais sendo certo que, sem embargo, estes avalizam uma evolução positiva decorrida nos últimos anos.

Porém, tais vicissitudes são anomalias que o mesmo Estado deve colmatar de forma a cumprir as exigências que lhe são impostas como membro da comunidade internacional fiel ao cumprimento do catálogo dos direitos fundamentais do Homem.

 Enquanto subscritor de Convenção internacionais o Estado Ucraniano tem o direito de exigir dos outros Estados o seu cumprimento em pé de igualdade e paridade e com base numa relação de confiança[3]    

            Adianta, ainda, a decisão corrida, em relação á circunstância apontada no artigo 18.°, nº 2, da apontada Lei nº 144/99[4], que a menção de "grave" constante do dito normativo -, não está provada, e como tal desde logo seria de afastar. 

            Aliás, acrescenta a mesma decisão, que mesmo que se houvesse por provada a factualidade invocada, tal não obstaria a extradição. É que as invocadas consequências familiares e pessoais que possam advir da extradição, pese embora se possam considerar desagradáveis, não tem a virtualidade de só por si se tomarem em razão suficiente para impedir a extradição.

    Por outro lado refere-se ainda no acórdão proferido que não devermos olvidar que foi o próprio a ausentar-se do seu País nacional depois de contra ele ser movido procedimento criminal por factos que assumem gravidade relativa, concede-se, mas A extradição causa visíveis incómodos, desde logo ao requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo emprego, agregado familiar constituído e que a sua ausência fragilizará. Todavia, eles não se mostram imprevisíveis porque o requerido conscientemente se furtou a acção da justiça do seu país, prejudicando a investigação, fixando-se em Portugal, violando a medida coactiva imposta de se não ausentar da Ucrânia.

 A circunstancia de ter o agregado familiar há já algum tempo minora a alegação feita, pois que a existência do aludido processo na Ucrânia não lhes era desconhecido, donde que o presente também não seja novidade, e nessa perspectiva, sempre se deveriam ter precavido contra a danosidade patrimonial da procedência do pedido em sede do risco que, a esse nível, lhe acarretaria e de que não seria razoável prevalecer-se.

              Todavia, não obstante a forma assertiva como a decisão recorrida encarou a situação pessoal do recorrente afastando liminarmente a possibilidade de integração no normativo em causa-artigo 18 nº2- estamos crer que importa aprofundar alguns pontos de reflexão suscitados pela invocação feita.

         Em primeiro lugar é necessário acentuar que, ao longo dos pontos 40 a 43 da oposição[5]por si deduzida, o recorrente elenca factos que, de forma alguma, se podem resumir a uma mera consequência “desagradável” da extradição na sua vida pessoal, bem como na vida dos seus familiares. Na verdade, o que o recorrente invoca é a completa desagregação da sua vida familiar uma vez que, sendo a única fonte de rendimentos que a sua companheira e filhos menores possuem, igualmente é certo que nem sequer tem qualquer possibilidade de manter unido o mesmo agregado porquanto nem sequer pode custear as viagem.

    Não é uma consequência “desagradável” quando a decisão implica, ou pode implicar, a desestruturação de uma família e nem sequer se pode dizer que o quadro traçado pelo recorrente assuma uma categoria hipotética inverosímil atento o facto de o mesmo ganhar pouco mais do que o ordenado mínimo nacional. A provarem-se os factos alegados pelo requerente falamos de uma consequência grave e que, como tal, deve ser equacionada nos termos do normativo citado. 

Estamos assim em crer que os factos invocados pelo recorrente podem assumir uma relevante importância na apreciação do seu estatuto jurídico e na importância da decisão de extradição num catálogo de direitos que, também eles, são fundamentos na afirmação de um Estado de Direito. Porém, tais factos, invocados pelo recorrente na oposição deduzida, não obtiveram qualquer resposta por parte da decisão recorrida que tanto poderia fundamentar-se na prova produzida como em eventual relatório a produzir pelos serviços sociais, com resguardo no principio fundamental que é a descoberta da verdade material nos temos do artigo 340 do Código de Processo Penal.    

Importa aqui sublinhar que, como diversas vezes já se afirmou neste Supremo tribunal de Justiça (confrontar por todos Processo n.º 3358/07.) no processo especial de extradição a estrutura da decisão final obedece aos requisitos do artigo 374º, do Código de Processo Penal, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código

Sob a epígrafe de requisitos da sentença o artigo 374º, do Código de Processo Penal, estabelece no seu n.º 2 que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Não tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu emitido qualquer pronuncia sobre factos alegados pelo requerente e que têm manifesta relevância para a decisão da causa é evidente que não deu cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe em matéria de fundamentação da sentença, o que faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, nulidade que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele artigo.

        Deparamo-nos, assim com uma segunda causa de nulidade da decisão proferida

Uma palavra apenas para a consideração constante da decisão recorrida da existência de um ónus de previsibilidade da situação de extradição o que deveria importa para o requerente o cautelar em termos patrimoniais as consequências de tal situação. A tal afirmação falece qualquer lógica quando estamos a considerar uma imposição do aforro para custear avultadas despesas de transporte e deslocação do agregado familiar a quem aufere pouco mais do que o salário mínimo nacional para a sustentação de dois adultos e de dois menores de tenra idade.

III

           

                 Um terceiro ponto merece a nossa atenção na decisão recorrida.

    Na verdade, a decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente.

     Partindo de tal pressuposto uma primeira ideia que se deve frisar é a forma menos precisa como foi deduzido o pedido de extradição que, de alguma forma, obteve acolhimento na decisão recorrida. Na verdade, refere o Ministério Público que:

Em 18 de Agosto de 2001, por volta da 1 hora, perto de 29 Novembro de 2008, junto a residência situada em …, da cidade de Vinnitsia, em local público, em estado de embriagues e acompanhado de dois desconhecidos, por motivos de "hooliganismo", agrediu com socos BB L. l., causando-lhe lesões corporais.

Tais factos integram o crime de perturbação da ordem pública com ofensas a integridade física (Hooliganismo), previsto e punido pelo artigo 296.° nº 3, do Código Penal da Ucrânia, Paralelamente refere-se que os mesmos factos integram os tipos legais dos crimes 295 nº1 e 2 e 143 do Código Penal Português.

  Tal equiparação é incorrecta. Na verdade, o tipo base do crime de “holiganismo” é a violação flagrante da ordem pública em claro desrespeito pela sociedade, acompanhada de especial insolência ou crueldade, ou seja, o crime em apreço p.p. no nº1 do Código Pena Ucraniano não apresenta elementos típicos que permitam a sua contraposição com qualquer tipo legal do Código Penal vigente no nosso País.

Subsiste, assim, a infracção agravada que, nos termos do nº 2 do citado artigo daquele artigo, se configura como os mesmos actos diferindo pela sua excepcional cruelda­de ou imprudência, ou ligados a resistência contra órgãos representativos da autoridade ou represen­tantes públicos que exercem responsabilidades pela protecção da ordem pública, ou contra outros cidadãos que protegem a sociedade de actos violentos e os actos cometidos por urna pessoa anterior­mente acusada de hooliganismo, sendo punido com pena de prisão de um a cinco anos.

No caso concreto a agravação do tipo imputado é resultante do facto de, após a prática de ofensas corporais, o recorrente ter mostrado resistência a FF que tentava por termo ás agressões, empurrando-o e tentando correr e fugir. Porém, tal circunstância á luz do direito penal português não se configura autonomamente como elemento de qualquer tipo, e muito menos agravando-o, apenas podendo relevar como integrante de tipos legais previstos autonomamente e desde que coexistam outros elementos.

            Assim, quando o Magistrado do Ministério Publico afirma que os factos integram, á face do direito penal pátrio, o crime de ofensas corporais simples a que alude o artigo 143 do Código Penal colhe a nossa inteira adesão.

O mesmo já não se pode dizer quando o mesmo Requerente-Ministério Público-afirma que os factos se configuram também como integrantes do artigo 295 do Código Penal Português. Na verdade. o tipo objectivo deste crime referido consiste na auto-colocação em estado de inimputabilidade derivado da ingestão de álcool, estado este que em lado algum da documentação enviada pelo Estado requerente se refere.

            Sendo assim tudo parece indiciar estarmos em face um pedido de extradição assente em factos que á luz do direito penal português se configura como um crime de ofensas corporais voluntárias simples previsto e punido no artigo 143 do Código Penal.

Dispõe o artigo 10 da Lei 144/99 que a extradição pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar. De uma assertiva simplicidade o artigo em causa defronta-nos, todavia, com algumas questões importantes das quais a mais importante será certamente a definição do conceito de “reduzida importância” o que implica uma a prévia definição de qual o sistema de valores que deve iluminar a concretização do conceito.

Tal definição não assumirá uma importância crucial quando os pontos cardeais da valoração dos bens jurídicos pelo Estado requisitante, e pelo Estado requisitado, se situarem na mesma constelação. Porém, diferente será a resposta quando nos defrontarmos com mundividências culturais, e escalas de valores diversas, ou seja, o que tem reduzida importância em Portugal pode ter uma importância acrescida na Ucrânia.

Na tentativa de respondermos á questão proposta partimos do pressuposto de que a resposta a formular não pode deixar de ter em atenção a forma como a lei penal do Estado requisitante configura a infracção cometida, nomeadamente concedendo-lhe uma valoração diferenciada. Porém, tal diferente escala de valores reflecte-se essencialmente na moldura legal da pena e, também, no caso concreto, na forma como a ordem jurídica penal ucraniana confere dignidade penal a condutas determinadas em função de valores e bens jurídicos que entre nós não têm igual protecção.

            Porém, o conceito de “reduzida importância da infracção” não pode ser alcançado com referência a uma mera valoração abstracta desligada do caso concreto. Tal como na determinação da medida concreta da pena, a equação da medida abstracta da pena com a respectiva moldura legal é um primeiro passo de um caminho que impõe como momento fundamental a ponderação das concretas circunstâncias do caso concreto num dimensão de ilicitude e de culpa. A ponderação de tais circunstâncias é uma afirmação do Estado de Direito concretizando, por tal forma, a culpa como fundamento da pena o que é válido para qualquer sistema penal sob pena de, não o sendo, transformar o Direito Penal num instrumento de terror.

Consequentemente as circunstâncias concretas do caso concreto têm relevância relevam no que concerne ao pedido de extradição para verificar da sua maior, menor ou “reduzida importância” nos termos referidos. Tais circunstâncias devem ser aquelas que transversalmente os dois ordenamentos assumem com carentes de protecção pela norma penal, ou seja, a violação da integridade física da vítima.         

            Em última análise a aplicação do normativo em causa implica um juízo de valoração entre as razões do instituto de extradição e a relevância do caso concreto ou seja um juízo de proporcionalidade.

Um pressuposto essencial na avaliação do principio da proporcionalidade reside na circunstância de o mesmo afastar o estabelecimento de imposições legais – proporcionalidade em abstracto- e a imposição de consequências jurídicas -proporcionalidade em concreto- que careçam de relação valorativa com o facto cometido, contemplado este no seu significado global

O princípio em causa tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma serie de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do Direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.

Na ponderação desse conflito, e com o intuito de equacionar a gravidade dos dois termos de comparação, importa ter em atenção a relação de proporção da medida imposta com a finalidade pretendida pela norma a aplicar e com os fins - no caso o instituto de extradição- pondo em evidência as exigências de idoneidade, adequação necessidade, utilidade, exigibilidade, etc., com o fim que se persegue Assim, em última análise, o principio da proporcionalidade tem implícito uma equação meio-fim na qual se aborda a idoneidade e a necessidade da medida em relação com a finalidade que se pretende lograr e se assinala que a medida da gravidade do facto não é mais que o critério genérico para efectuar a ponderação, enquanto que o seu autêntico objecto é a finalidade de tutela da norma penal

Defende-se, assim, que só será admissível a aplicação normativa tutelar que seja adequada, necessária e razoável para obter a finalidade perseguida pelo legislador ou seja a que é estritamente necessária em termos de necessidade, utilidade e coerção para alcançar os fins da norma; a que trate de tutelar um interesse essencial para o cidadão ou para a vida en comunidade; a que tenha como finalidade aumentar o bem-estar comum; a que atenda á finalidade da pena, a que pretenda preservar interesses públicos constitucionalmente legítimos e preponderantes; a que pretenda exclusivamente proteger bens jurídicos valiosos, a que proteja um interesse de igual ou de maior categoria.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada pag 392 e seg) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.

O respeito pelo principio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesma sejam adequadas á prossecução das finalidades que prosseguem em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo principio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida por forma a que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.

            Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é mais menos prejudicial para as direitas dos cidadãos 

Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos á sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com o a importância do objectivo que se pretende atingir.

Consequentemente, a ponderação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito terá de sopesar os interesses em conflito o que, na prática se resume aos direitos do indivíduo face aos interesses prosseguidos pelo Estado.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria foi sintetizada no acórdão n.º 187/2001, em que se afirma que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, se desdobra, como se afirmara já no acórdão n.º 634/93, “em três subprincípios: da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)”. Há, assim, três exigências na relação entre as medidas e os fins prosseguidos. Como se afirmou no acórdão n.º 1182/96, “num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa […] é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente”; de seguida, “haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a «menor desvantagem possível» para a posição jusfundamental decorrente do direito […]”; finalmente, há que “pensar em termos de «proporcionalidade em sentido restrito», questionando-se «se o resultado obtido [...] é proporcional à carga coactiva» que comporta”.

            Da mesma jurisprudência decorre, igualmente, que, estando em causa actividade legislativa, é reconhecido ao legislador um espaço de conformação. Consequentemente a avaliação pelos tribunais da inconstitucionalidade de uma norma, por violação do princípio da proporcionalidade, depende de se poder apontar uma manifesta inadequação da medida, uma opção manifestamente errada do legislador, o seu carácter manifestamente excessivo ou inconvenientes, manifestamente desproporcionados em relação às vantagens que apresenta.

O processo penal é um campo fundamental para tal exercício e, nessa sequência, as medidas restritivas de direitos, ou seja a limitação ao jus libertatis de cada um de nós terá a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade no exercício de um jus puniendi, que não é mais do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis á vida em sociedade. O mesmo princípio da proporcionalidade constitui, conjuntamente com os pressupostos materiais de previsão constitucional expressa, fundamento de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias com foro constitucional.

 Voltando ao caso concreto podemos desde já concretizar que nos deparamos com um pedido do Estado Ucraniano relativo a factos cujo núcleo essencial são um crime de ofensas corporais cometidos há cerca de dez anos.

              Se o tempo não é critério fundamental para avaliar o conceito de “reduzida importância” certamente que já o será a dimensão das ofensas corporais infligidas, ou seja, o resultado das lesões infligidas pelo recorrente. Aqui, e uma vez mais, a decisão recorrida omitiu qualquer pronuncia sobre o facto invocado pelo recorrente que, expressamente, afirma em sede oposição que Preocupados, e dado que a natureza e características das agressões não tinham levado nenhum dos intervenientes a tratamento Hospitalar ou sequer a visitar o Serviço de Urgência, o ora oponente e os seus pais dirigiram-se ao Hospital.

            A decisão recorrida pode considerar que tal facto se provou, ou não, mas o que não pode omitir uma pronúncia em relação a factos que foram alegados em sede oposição e que, a nosso ver, são manifestamente relevantes para a procedência do pedido formulado pois que liminarmente afirmam um facto que integra o conceito de “reduzida importância”.[6]                 

            Na verdade,

As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06 ).[7]

  A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº i, alínea c) CPP ou seja a nulidade da sentença.

Termos em que se declara nula a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra proferida nos autos relativa á extradição de AA, devendo o Tribunal da Relação proceder ás diligências que entender por convenientes de forma a responder ás questões supra equacionadas.

             Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2011

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Criminal Code of the Republic of Ukraine (English Version)

CRIMINAL CODE OF UKRAINE (This Code enters into force on September 1, 2001)                                                           GENERAL PART Chapter I. GENERAL PROVISIONS Article 5. Retroactive effect of the law on criminalliability in time 1. The law on criminalliability, which repeals the criminality of an act or lenifies criminal liability, shall be retroactive in time, that is it shalI apply to persons who had cornmitted relevant acts before that law entered into force, incIuding the persons serving their sentence or those who have completed their sentence but have a conviction. 2. The law on criminalliability that criminalizes an act or increases criminalliability shall not be retroactive in time. 3. The law on criminalliability, which partialIy lenifies and partialIy increases criminal liability, shall be retroactive in time only in the part which lenifies the liability.
      .
[2] Prison and Detention Center Conditions
Prison and detention center conditions generally did not meet international standards. Overcrowding, abuse, inadequate sanitation, light, food, water, and medical care were persistent problems. The government permitted monitoring visits by independent human rights observers, and such visits occurred during the year.
Conditions remained poor in state prisons despite some improvements due to reforms in the penal system and a reduction in the prison population due to more humane sentencing. Human rights groups continued to call for full civilian oversight of the SPD by subordinating it to the Ministry of Justice. According to the UHHRU, the absence of rigorous and impartial public oversight in SPDcontrolled facilities allowed for abuse of prisoners and poor conditions.
On July 28, the human rights ombudsman reported that she had received a report from the PGO confirming poor detention conditions in 16 police facilities in cities around the country, including Donetsk, Kyiv, Kirovohrad, and Sevastopol. They were located in old buildings that lacked ventilation, sufficient water supply, adequate lighting, and proper sewage and sanitary systems. These facilities frequently violated regulations limiting the length of detention and did not guard against the spread of tuberculosis and other infectious diseases.
According to the SPD, an estimated 659 persons in custody had HIV-associated tuberculosis (TB). In TB hospitals controlled by the prison department, 42 percent of patients were terminally ill with TB, and 44 percent were terminally ill with AIDs. The SPD acknowledged that TB was one of the major communicable diseases in its facilities because of poor conditions and inadequate medical resources for examining and treating TB-infected persons in pretrial detention facilities.
As of October 2008 according to the latest available statistics from the SPD, 146,827 persons were detained in 184 facilities under its control. In 2007, 729 individuals died in custody, including pretrial detention facilities. Illness caused 673 of the deaths, while 54 resulted from suicide; two were homicides. In 2008 the PGO reported that 397 prisoners died in the first six months of the year in SPDcontrolled prisons. Suicides accounted for 21 of the deaths.
As of January 1, according to the annual report by the UHHRU, 145,715 persons were detained in SDP-controlled facilities, including 109,961 persons in 136 penal facilities and 34,148 persons in pretrial detention facilities.
As of October 1, authorities held almost 122,000 persons in 483 police-controlled temporary holding facilities. The Ministry of Internal Affairs confirmed 14 suicide attempts in police-controlled special facilities. There were six deaths; three were alcohol-related and three were due to illness.
Conditions in police temporary holding facilities and pretrial detention facilities were harsher than in low- and medium- security prisons. The former were often overcrowded and lacked adequate sanitation and medical facilities. As of September 1, according to the Prosecutor General's Office, more than 200 individuals serving life sentences were held in pretrial detention facilities.
In contrast to the previous year, there were occasional media reports of self-inflicted injuries and violent incidents in prisons and detention centers to protest poor conditions. For example, on January 26, according to informed experts, six inmates at a correctional colony in Alchevsk in Luhansk Oblast cut their veins to protest abuse by the facility administration. On July 7, television Channel 5 reported that more than 100 prisoners refused food and 20 cut their veins to protest abuse by penal facility officials in Khmelnytskiy Oblast.
Overcrowding and poor conditions in prisons and detention centers exacerbated the problem of TB. Authorities stated that mandatory screening of all new inmates for TB reduced infection rates; human rights organizations said the presence of x-ray machines in several prison facilities was a positive development.
The government allowed independent monitoring of prison conditions and detention centers. On September 9, a delegation of the Council of Europe's Committee for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (CPT) carried out a two-week visit to the country. It was the CPT's fifth visit.
Mobile monitoring groups consisting of Ministry of Internal Affairs personnel and human rights NGOs continued to visit police temporary holding facilities. The NGOs called for the establishment of similar mobile monitoring for prisons run by the SPD.
However, human rights activists asserted that regional police did not always cooperate with Ministry of Internal Affairs mobile monitoring groups and civic advisory councils. For example, on October 2, Kharkiv Human Rights Group (KHRG) Chairman Yevhen Zakharov reported at a hearing on human rights that police chiefs in Dnipropetrovsk and Sumy Oblasts ordered collection of personal data on members of regional civic advisory councils in an attempt to force them to disband.
Prisoners and detainees were permitted to file complaints with the ombudsman about conditions in custody, but human rights organizations noted that prison officials continued to censor or discourage complaints. By law the prosecutor and ombudsman were obliged to disclose the names of inmates who filed complaints to the bodies against which they were filed, such as the SPD, which subjected the petitioners to possible reprisals from prison administrators.
d. Arbitrary Arrest or Detention
The constitution and the law prohibit arbitrary arrest and detention; however, in practice problems remain
[3] Curiosamente no ano de 2001, data dos factos imputados nos presentes autos, a existência de casos de violação dos direitos humanos punha em causa a permanência da Ucrânia no Conselho da Europa
[4]  Refere o mesmo artigo que «Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstancias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.».
[5] 40° Vive maritalmente há 8 anos com CC, de nacionalidade ucraniana, de quem tem 2 filhos menores - DD, de 5 anos de idade, e Vitoriya, de 2  ambos nascidos em Portugal, cfr. docs. 5 a 7, que se reproduzem.
41° A família vive há 8 anos na freguesia de ..., em Pomba1, onde o oponente trabalha como servente da construção civil e estabeleceu, portanto, a sua vida social e familiar.
42° A sua companheira encontra-se desempregada, sendo ele o único sustento da família.
43° É um cidadao cumpridor dos seus deveres, e das normas legais, assim como das normas sociais e de conduta e costumes portugueses, e é um profissiona1 cumpridor e respeitado.
44 Criou já, portanto, raízes no nosso país, onde está plenamente integrado.
45 A sua extradição implicará, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para os seus filhos menores, já que a mae, ficando sozinha, e sendo desempregada, nao pode prover as suas necessidades.
46° Além de que a sua companheira e os filhos de ambos não podem acompanhar o oponente para a Ucrânia, urna vez que não dispõem de dinheiro para todas as passagem, e ainda porque
47° Face á actual situação económica daquele país seria muito difícil sustentar a família; sem o pai; e ainda assegurar um futuro condigno para as crianças.
[6] Aliás na dúvida sobre as consequências das lesões e não sendo estas eliminadas, não obstante o empenho dispendido, deverá verificar-se da oportunidade do principio “in dubio”
[7] Contendo a síntese das decisões emitidas refira-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2006.