Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01437/18.4BEBRG |
Data do Acordão: | 04/10/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P24453 |
Nº do Documento: | SA22019041001437/18 |
Data de Entrada: | 02/26/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL SECÇÃO DE PROCESSOS DE BRAGA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |